N2 · Leis · Presidência da República
Lei 10.550/2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (14)
- ALTERA
Lei 11.090/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.784/2008 nesta norma: arts. 6o, 9o e 16 → na outra: Anexo XXI, art. 35; Anexo XXI, art. 36; Anexo XXI, art. 37efeito desde 22/09/2008“A Art. 35. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivo” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 6º; art. 6º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“art. 5º-A. terá como limites: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) I - máximo, cem pontos por servidor; e II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 5º; norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“essoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.998/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013,...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 17 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“II IV I III C IV II III I II V C I IV B IV III III II II I I V B A V IV IV III III II II I I V A IV III II I ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 1º-B; art. 1º-C; art. 3º; art. 4º; art. 4º-E; art. 5º-A; art. 6º; art. 9º; art. 17 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“companhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.367/2026 nesta norma: art. 1º-D; art. 2º-A; art. 6º; art. 11-A; art. 11-B; art. 15 → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“ação, no acompanhamento e na fiscalização de atividades de ocupação e uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.784/2008 nesta norma: art. 7º; art. 10; art. 12; art. 13; art. 14; art. 17 → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“t. 6o-B. (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) Art. 6o-C. (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) Art. 6o-D. (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025) Art. 7 (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 1º; art. 2º; art. 6º-B; art. 6º-C; art. 6º-D; art. 9º; art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei: Art. 1 (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.133/2010 em: norma inteira; § 7o do art. 5o“Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que...”
- citaLei 11.784/2008 em: Anexos II e III; arts. 7o, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV“e 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e...”
- citaLei 11.907/2009 em: art. 4º-A; art. 6o“Fiscais Federais Agropecuários, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, de que trata a Lei...”
- citaLei 12.702/2012 “rt. 71. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte a”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
10 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos...”
- citaEC 103/2019 em: art. 9º“II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto...”
- citaEC 32/2001 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos...”
- citaEC 41/2003 em: art. 9º“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
- citaEC 47/2005 em: art. 9º“I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47,...”
- citaLei Delegada 13/1992 em: art. 4º-C“II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;”
- citaLei 10.698/2003 em: art. 4º-C“I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;”
- citaLei 10.887/2004 em: art. 9º“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
- citaLei 12.618/2012 em: art. 9º“§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de...”
- citaMP 47/2002 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º-B; art. 1º-C; art. 3º; art. 4º; art. 4º-E; art. 5º-A; art. 6º; art. 9º; art. 17← ALTERA Lei 15.141/2025
- art. 1º-D; art. 2º-A; art. 6º; art. 11-A; art. 11-B; art. 15← ALTERA Lei 15.367/2026
- art. 1º; art. 2º; art. 6º-B; art. 6º-C; art. 6º-D; art. 9º; art. 16← REVOGA (parcial) Lei 15.141/2025
- art. 5º; norma inteira← ALTERA Lei 12.702/2012
- art. 6º; art. 6º-A← ALTERA Lei 11.907/2009
- art. 7º; art. 10; art. 12; art. 13; art. 14; art. 17← REVOGA (parcial) Lei 11.784/2008
- art. 17← ALTERA Lei 14.673/2023
- arts. 6o, 9o e 16← ALTERA Lei 11.784/2008
- norma inteira← ALTERA Lei 11.090/2005← ALTERA Lei 12.998/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 29 em comumLei 11.355/2006
- irmã · 28 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 26 em comumLei 11.357/2006
- irmã · 24 em comumLei 11.233/2005
- irmã · 23 em comumLei 11.095/2005
- irmã · 22 em comumLei 10.484/2002
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 8 em comumLei 11.233/2005
- paralela · 8 em comumLei 11.344/2006
- paralela · 8 em comumLei 10.855/2004
- paralela · 8 em comumLei 11.355/2006
- paralela · 8 em comumLei 11.356/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 34 artigo(s) com âncora; 26 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Produção de efeito
Conversão da MPv nº 47, de 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
¶Art. 1 º (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 1o-A. A partir de 1o de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 1º-B. Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º As atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º Os atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º Os cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 1º-C. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do
Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo
I-D. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 1º-D. Os ocupantes dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem no planejamento, na coordenação, na orientação, na implementação, no acompanhamento e na fiscalização de atividades de ocupação e uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos e as entidades de exercício descentralizado dos cargos de que trata o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º As aposentadorias e as pensões dos ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial serão geridas pelo órgão supervisor da carreira.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 2o
(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 2º-A. O ingresso no cargo de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização, e registro no conselho profissional de classe, quando aplicável, sem prejuízo de outras exigências.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa, a habilitação legal específica e os critérios eliminatórios e classificatórios.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 4º O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no padrão inicial da classe inicial do cargo.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1 º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2 º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
¶Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 4o-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 4o-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de março de 2008, será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 4o-C. A partir de 1o de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. A partir de 1o de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 4o-D. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 4º-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 5o Fica instituída, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
¶Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA passa a se denominar Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo.
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º-A. terá como limites: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3o Os valores a serem pagos a
título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4o A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício.
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 9º-A Para o pagamento da GDAPA, será considerada a avaliação institucional:
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I – do órgão ou da entidade em que o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II – do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 10. Até que seja publicado o ato a que se refere o
§ 8o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do
Anexo III desta Lei, conforme disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 6o-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
¶Art. 6o-B.
(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 6o-C. (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 6o-D.
(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 7 º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
¶Art. 8 º Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5 º , decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.
¶Art. 9º Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no
art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
(Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)
(Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no
¶art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 10. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
¶Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
¶Art. 11-A. Os ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial somente poderão ser cedidos para:
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I – órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II – órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III – o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 11-B. Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, estabelecerá as diretrizes e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
¶Art. 13. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
¶Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
¶Art. 15. A GDAPA não será devida àqueles que não se encontrem no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal, exceto as hipóteses de cessão previstas no art. 11-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 16.
(Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 º de abril de 2002.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2002
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Engenheiro Agrônomo
A
III III ESPECIAL
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário
II II I I B
VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B
V V IV IV III III II II I I D
V V A
IV IV III III II II I I ANEXO I-A
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
CLASSE
PADRÃO
III ESPECIAL
II I IV C III II I IV B
III II I V IV A
III II I ANEXO I-B
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
III III ESPECIAL
II II ESPECIAL
I I VI IV V III C C IV II III I II IV I III VI II B
V B
IV I III II I V V A
IV IV A
III III II II I I ANEXO
I-C
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Perito Federal Territorial
ESPECIAL
V IV III II I C V IV III II I B
V IV III II I A
V IV III II I ANEXO
I-D
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025
TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Engenheiro Agrônomo
ESPECIAL
III V ESPECIAL
Perito Federal Territorial
II IV I III C IV II III I II V C I IV B
IV III III II II I I V B
A
V IV IV III III II II I I V A
IV III II I ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Agrário:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 6.303,35
II 6.149,61
I 5.999,63
C IV 5.768,87
III 5.628,16
II 5.490,89
I 5.356,96
B
IV 5.150,94
III 5.025,30
II 4.902,72
I 4.783,15
A
V 4.599,18
IV 4.487,01
III 4.377,57
II 4.270,81
I 4.166,63
b) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Territorial a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 11.359,47
12.196,67
IV 10.979,92
11.789,13
III 10.613,04
11.395,22
II 10.258,43
11.014,47
I 9.915,66
10.646,44
C V 9.264,10
9.946,86
IV 8.983,32
9.645,39
III 8.711,05
9.353,06
II 8.447,03
9.069,58
I 8.191,01
8.794,70
B
V 7.746,90
8.317,85
IV 7.533,95
8.089,21
III 7.326,86
7.866,86
II 7.125,47
7.650,61
I 6.929,61
7.440,31
A
V 6.588,46
7.074,02
IV 6.424,23
6.897,69
III 6.264,10
6.725,75
II 6.107,95
6.558,10
I 5.955,70
6.394,63
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL – GDAPA
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor do ponto da GDAPA:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
III 78,62
II 75,76
I 72,98
C IV 67,13
III 64,68
II 62,32
I 60,04
B
IV 55,24
III 53,21
II 51,25
I 49,38
A
V 45,42
IV 43,76
III 42,17
II 40,60
I 39,12
b) Valor do ponto da GDAPA a partir de 1º de janeiro de 2025:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V 48,68
52,27
IV 47,06
50,52
III 45,48
48,84
II 43,96
47,20
I 42,50
45,63
C V 39,70
42,63
IV 38,50
41,34
III 37,33
40,08
II 36,20
38,87
I 35,10
37,69
B
V 33,20
35,65
IV 32,29
34,67
III 31,40
33,72
II 30,54
32,79
I 29,70
31,89
A
V 28,24
30,32
IV 27,53
29,56
III 26,85
28,82
II 26,18
28,11
I 25,52
27,41
ANEXO IV
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
ANEXO
V (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA
CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA
Em R$
CLASSE
PADRÃO
GTEPFA
III 2.462,63
ESPECIAL
II 2.458,03
I 2.451,46
IV 2.325,43
C III 2.272,78
II 2.221,10
I 2.170,56
IV 2.073,88
B
III 2.026,58
II 1.980,32
I 1.934,96
V 1.848,51
IV 1.806,16
A
III 1.764,71
II 1.724,10
I 1.684,38
*
