UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 76/2025

UFPB-CONSEPE-RES-76-2025
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova normas e procedimentos ins tucionais para o reconhecimento de Notório Saber no âmbito da Universidade Federal da Paraíba e revoga a Resolução nº 44/2019 do CONSEPE.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 28“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, e considerando a deliberação adotada no plenário em reunião...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 44/2019 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 26/02/2026“Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 44/2019 do CONSEPE.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 12.772/2012 em: art. 9º“III - ser contratado como Professor Visitante, nos termos do art. 135, inciso III e § 3º do Regimento Geral da UFPB, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei nº 8.745, de 9 de...”
  • cita
    Lei 8.745/1993 em: art. 9º“III - ser contratado como Professor Visitante, nos termos do art. 135, inciso III e § 3º do Regimento Geral da UFPB, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei nº 8.745, de 9 de...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 9º“III - ser contratado como Professor Visitante, nos termos do art. 135, inciso III e § 3º do Regimento Geral da UFPB, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei nº 8.745, de 9 de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 76/2025

Aprova normas e procedimentos ins tucionais para o reconhecimento de Notório Saber no âmbito da Universidade Federal da Paraíba e revoga a Resolução nº 44/2019 do CONSEPE.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, e considerando a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 20 de outubro de 2025 (Processo nº 23074.015048/2025-92), RESOLVE:

Art. 1º. Ficam aprovados os procedimentos ins tucionais para a concessão, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), da láurea de Notório Saber.

§1º. O tulo de Notório Saber concedido pela UFPB é equivalente à Doutorado.

tulação acadêmica de

§2º. Para fins desta Resolução, considera-se detentor de Notório Saber aquele que possui saberes acadêmicos, cien ficos, ar s cos e culturais já presentes na Universidade, bem como de outras tradições cien ficas, ar s cas e culturais — tais como indígenas, afro-brasileiras, quilombolas, das culturas populares e demais tradições — com qualificação e relevância social, que comprove destacada experiência, atuação e produção reconhecidas nos âmbitos acadêmicos e comunitários.

§3º. Além da situação prevista no § 2º, considera-se legí mo candidato ao tulo de Notório Saber o docente ou profissional possuidor de tulo regular de Doutorado proveniente de Ins tuição de Ensino Superior (IES) no exterior, na mesma ou em área diferente daquela do departamento ou programa de pós-graduação no qual irá atuar, que, no entanto, esteja impossibilitado de obter o reconhecimento ordinário desse tulo por IES reconhecedoras brasileiras, conforme o estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 3, de 22 de junho de 2016, por não preencher requisitos próprios ao processo de reconhecimento.

§4º. No caso do § 3º, a impossibilidade ou extrema dificuldade de reconhecimento do diploma de doutor deve decorrer de fatos extraordinários, tais como:

I - a ex nção da ins tuição estrangeira que outorgou o tulo de doutorado;

II - a ocorrência de impedimentos de natureza polí ca ou de ausência de segurança no país onde a IES estrangeira que outorgou o tulo está localizada, ou

III - outro mo vo considerado de grave impedimento, a critério do setor competente da PróReitoria de Pós-Graduação da UFPB.

Art. 2º. Poderão ser reconhecidos, para efeito desta Resolução, saberes acadêmicos e tradicionais.

§1º. O tulo de Notório Saber poderá ser concedido a docentes e pesquisadores que comprovarem, cumula vamente:

I - experiência e desempenho em a vidades profissionais que os dis ngam como reconhecidas lideranças na área cujo tulo for pretendido;

II - realização de trabalhos e inicia vas, em nível nacional ou internacional, reconhecidos como contribuição significa va na área do conhecimento; e

III - desempenho de a vidades e ações que tenham contribuído para a área de pesquisa no país ou no exterior.

§2º. O tulo de Notório Saber poderá ser concedido a mestres e mestras de Saberes, Prá cas e O cios Tradicionais e Populares em quaisquer áreas de conhecimento.

§3º. O tulo de Notório Saber poderá ser concedido a mestres, mestras e profissionais das Artes e das Técnicas Ar s co-Culturais, detentores de saberes ar s cos, competências cria vas e profissionais técnicos dos variados segmentos culturais.

§4º. Para os casos previstos nos § 2º e § 3º, os candidatos ao reconhecimento deverão comprovar:

I - reconhecimento como referências em determinada área do saber e da cultura, por sua comunidade, por seu segmento ar s co-cultural e pelo meio social e cultural no qual atua;

II - responsabilidade por guardar, criar e transmi r esses saberes, contribuindo para a con nuidade das artes, o cios, técnicas e prá cas profissionais ar s co-culturais e cosmologias tradicionais e populares; e

III - destacada experiência e atuação de, no mínimo, 20 (vinte) anos em determinada área do saber ou da cultura, dentro e fora de suas comunidades, segmentos ar s cos, cole vos ou agrupamentos sociais.

Art. 3º. O reconhecimento de Notório Saber deverá ser proposto por inicia va de um professor portador de tulo de Doutor, na área acadêmica correspondente à atuação do candidato, a um Colegiado de Curso de Pós-Graduação, para ins tuição de Comissão de Avaliação de Mérito, que emi rá parecer circunstanciado a ser aprovado pelo respec vo Colegiado e, posteriormente, pelo Conselho de Centro.

Art. 4º. Deverão ser anexados ao processo de solicitação os seguintes documentos:

I - memorial descri vo escrito, analí co e crí co das a vidades desenvolvidas pelo indicado, abrangendo sua biografia e, no mínimo, 20 (vinte) anos de atuação comprovada na área do pedido de reconhecimento;

II - documentação comprobatória escrita, lmica, jornalís ca, sonora, visual, audiovisual e fotográfica;

III - quando houver, documentos verificáveis fruto de correspondências sicas ou eletrônicas, diários, testemunhos, relatos, redes sociais, por ólio, dentre outros; e

V - quando houver, cópia dos diplomas, históricos escolares, tulos acadêmicos e profissionais, comprovações de prêmios, declarações, cer ficados, dentre outros.

Art. 5º. A Comissão de Avaliação de Mérito será nomeada pelo Colegiado do Programa de PósGraduação (PPG).

§1º. A Comissão de Avaliação de Mérito terá composição dis nta, adequada às diferentes modalidades de Notório Saber, observando-se o seguinte:

I - no caso de Notório Saber para docentes e pesquisadores: a comissão será composta por 3 (três) docentes permanentes, sendo 1 (um) dos integrantes membro externo ao PPG ou à UFPB, e 3 (três) membros suplentes;

II - no caso de Notório Saber para mestres das culturas populares e tradicionais e para mestres das artes e das técnicas ar s co-culturais: a comissão será composta por 3 (três) membros tulares e 3 (três) membros suplentes, com exper se na área de atuação dos solicitantes, sendo:

a) 1 (um) docente doutor efe vo da UFPB vinculado ao PPG;

b) 1 (um) docente doutor externo à UFPB; e

c) 1 (um) detentor do tulo de Notório Saber concedido pela UFPB ou por outras universidades, ou, na impossibilidade de par cipação deste úl mo, 1 (um) docente doutor efe vo da UFPB vinculado ao PPG.

§2º. A Comissão de Avaliação de Mérito deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer conclusivo a respeito da solicitação do tulo de Notório Saber e encaminhá-lo para o Colegiado do Programa de Pós-Graduação para homologação.

§3º. A Comissão de Avaliação de Mérito poderá solicitar consultorias específicas e requerer complementação de informações e documentos.

Art. 6º. Após aprovação pelo Colegiado do PPG, a documentação será encaminhada pela Direção do Centro à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), que a enviará ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), a quem cabe reconhecer, em decisão final, o Notório Saber.

Art. 7º. O tulo de reconhecimento de Notório Saber será emi do pelo CONSEPE e assinado pelo seu Presidente, por meio de Resolução específica, na qual deverá estar expressamente designado o recebedor do tulo e a sua área de a vidade ou função.

Art. 8º. A tulação de Notório Saber, objeto desta Resolução, terá validade no âmbito interno da Universidade Federal da Paraíba e de ins tuições que a reconheçam, mediante norma vas ins tucionais vigentes em cada uma delas.

Art. 9º. O detentor do tulo de Notório Saber, concedido pela UFPB ou por outras universidades públicas brasileiras, poderá:

I - ser convidado a par cipar de programas, projetos e a vidades de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade Federal da Paraíba, sem implicar vínculo emprega cio com a ins tuição;

II - encaminhar às autoridades universitárias projetos que digam respeito à sua área de conhecimento, desde que em parceria com docente da Universidade Federal da Paraíba, e tê-los apreciados por instância acadêmica competente;

III - ser contratado como Professor Visitante, nos termos do art. 135, inciso III e § 3º do Regimento Geral da UFPB, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

IV - par cipar de concurso público, de processo sele vo simplificado ou de outros processos de seleção para pleitear vaga no magistério superior na UFPB, respeitando-se as áreas de conhecimento ou áreas afins definidas em edital e em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. O desenvolvimento de a vidades de ensino, pesquisa e extensão por parte dos mestres das Culturas Populares e Tradicionais e dos mestres das Artes e Técnicas Ar s co-Culturais e as condições, atribuições e obrigações dos par cipes — sendo eles os detentores do tulo de Notório Saber e a Universidade Federal da Paraíba — serão objeto de Instrução Norma va conjunta entre as respec vas Pró-Reitorias.

Art. 10. A UFPB poderá reconhecer, para fins do disposto no art. 9º, mestras e mestres com tulações de Notório Saber expedidas por outras universidades públicas, resguardadas as questões legais e avaliada a per nência do reconhecimento pelas mesmas instâncias de concessão da tulação na UFPB.

§1º. O reconhecimento de que trata o caput refere-se exclusivamente a processo de validação de tulo já emi do, não sendo considerado como emissão de novo tulo ao pleiteante já tulado.

§2º. Para a solicitação de reconhecimento de tulo de Notório Saber emi do por outra Universidade, o pleiteante deverá dar entrada em processo administra vo no Protocolo Geral da UFPB, remetendo-se à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), o qual deverá conter toda a documentação prevista no art. 4º, acrescida do documento comprobatório da tulação, sendo este Diploma ou Resolução, emi do pela ins tuição de ensino superior que lhe conferiu o tulo.

§3º. A PRPG emi rá Parecer de Admissibilidade do pleito, podendo deferir, indeferir ou solicitar ajustes e complementações devidas.

§4º. A admissibilidade do pleito poderá ser indeferida em caso de:

I - inexistência na UFPB de PPG de área de conhecimento correspondente ao PPG originário da emissão do tulo a ser reconhecido; ou

II - ausência parcial ou total da documentação exigida.

§5º. Após a admissibilidade do processo pela PRPG, o mesmo deverá ser reme do ao PPG de área de conhecimento correspondente para que, no âmbito do Colegiado, seja designado um relator para a emissão de parecer circunstanciado em até 60 (sessenta) dias.

§6º. O parecer do relator será enviado à PRPG, que comunicará ao pleiteante a decisão, que poderá ser em caráter de:

I - aprovação; ou

II - desaprovação.

§7º. Em caso de desaprovação, o pleiteante poderá interpor recurso para reavaliação da decisão, a ser analisado pelo CONSEPE em caráter final.

§8º. O tulo de Notório Saber emi do por outra universidade pública será validado pela UFPB por meio de Resolução emi da pelo CONSEPE, devendo ser assinada pelo Presidente do referido Conselho, na qual deve estar expressamente designado o detentor do tulo e a sua área de a vidade ou função.

Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 44/2019 do CONSEPE.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Terezinha Domiciano Dantas Mar ns Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 20/10/2025 RESOLUÇÃO Nº 76/2025 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 76) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 26/02/2026 19:39 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 76, ano: 2025, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 26/02/2026 e o código de verificação: 3ca26c4311