UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 8.745/1993

BR-LEI-8745-1993
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Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (67)

  • ALTERA
    Lei 10.667/2003 nesta norma: art. 2º; art. 4º; art. 7º; art. 12 → na outra: norma inteiraefeito desde 2003“m prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 10.667/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“Altera dispositivos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 10.667/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º“Art. 1o A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 10.973/2004 nesta norma: art. 2º → na outra: art. 24efeito desde 02/12/2004“Art. 24. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.123/2005 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2005“idiárias e controladas. § 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.123/2005 nesta norma: § 1º do art. 6º → na outra: norma inteira“altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.204/2005 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteira“altera o art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.784/2008 nesta norma: art. 2º; art. 3º; art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 22/09/2008“bras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.314/2010 nesta norma: art. 2º; art. 4º; art. 7º → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.425/2011 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2011“stituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.772/2012 nesta norma: art. 2º → na outra: Anexo I, art. 29efeito desde 28/12/2012“altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.871/2013 nesta norma: art. 2º; art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 22/10/2013“ino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 12.998/2014 nesta norma: art. 4º; art. 7º → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“4, de 2005) I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.243/2016 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 11/01/2016“de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.886/2019 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“tender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.600/2023 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“.784, de 2008) m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.724/2023 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“t. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026) III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.989/2024 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 14.989, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.367/2026 nesta norma: art. 2º; art. 4º; art. 7º; art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“ssional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, no âmbito das instituições federais de ensino. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 9.849/1999 nesta norma: art. 2º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o → na outra: art. 1ºefeito desde 26/10/1999“III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REGULAMENTA
    Decreto 4.748/2003 nesta norma: § 3 do art. 3 → na outra: norma inteira“Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3 do art. 3 da Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.667/2003 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2003“49, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência) c) (Revogada pela Lei nº 10.667, de 2003)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.440/2006 nesta norma: art. 13; art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 2006“ia administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 13. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 15.367/2026 nesta norma: art. 5º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“a da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999) Art. 5º-A (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.849/1999 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 26/10/1999“ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
6 norma(s) que se fundamentam nesta (FUNDAMENTA-SE EM)
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MS 2.436/2017 em: preâmbulo“Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que Institui o Programa Mais Médicos, alterando a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981;”
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 02/2002 em: preâmbulo“Considerando as alterações à Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pela Lei...”
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 07/2017 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o que dispõe a Lei no 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, sobre a contratação de pessoal por tempo determinado;”
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 07/2017 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o que dispõe o art. 14 do Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011, que regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2o da Lei no 8.745, de 09 de...”
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 24/2019 em: preâmbulo“Considerando especificamente o disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 2º Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações, no tocante à contratação de pessoal por tempo...”
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 53/2007 em: preâmbulo“Considerando as alterações à Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pelas Leis nos...”
36 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 3.048/1999 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos...”
  • cita
    Decreto 4.748/2003 em: § 3 do art. 3; alínea "h" do inciso VI do art. 2; art. 6; norma inteira“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3 do art. 3 da Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993,”
  • cita
    Decreto 6.944/2009 “VI - da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.”
  • cita
    Decreto 7.312/2010 em: § 1º do art. 2º; norma inteira; inciso II do § 1o do art. 2o; inciso IV do art. 2º; incisos IV e V do caput do art. 2o“§ 1o O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.”
  • cita
    Decreto 7.485/2011 em: art. 2º; art. 5º; inciso II do § 1º do art. 2º; inciso IV do art. 2º; inciso V do art. 2º“Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o...”
  • cita
    Decreto 8.259/2014 em: art. 2º; inciso II do § 1º do art. 2º; § 1º do art. 2º“incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,”
  • cita
    Decreto 9.283/2018 “Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993”
  • cita
    Decreto 9.508/2018 “Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993”
  • cita
    Decreto 9.739/2019 “Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;”
  • cita
    Lei 10.667/2003 em: inciso IV do parágrafo único do art. 4o“Art. 22. Poderão ser prorrogados, por mais um ano além do prazo total estabelecido no inciso IV do parágrafo único do art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até oitenta por cento dos...”
  • cita
    Lei 10.667/2003 em: alínea c do inciso VI do art. 2o“Art. 25. Ficam revogados a alínea c do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, os arts. 5o, 6o, 9o, 25, 26 e o § 2o do art. 11 da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o...”
  • cita
    Lei 10.682/2003 em: inciso VI, alínea g, do art. 2o; norma inteira“Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM, com...”
  • cita
    Lei 10.973/2004 “a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específic”
  • cita
    Lei 11.123/2005 em: art. 6º“§ 1º do art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,”
  • cita
    Lei 11.204/2005 em: parágrafo único do art. 4º“5. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: alínea d do inciso VI do caput do art. 2o e no art. 4º; arts. 2o, 3o, 4o, 7o e 9o“FINAIS Art. 166. Os arts. 2o, 3o, 4o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte r”
  • cita
    Lei 12.618/2012 em: norma inteira; art. 1º“Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;”
  • cita
    Lei 12.772/2012 “sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993;”
  • cita
    Lei 12.871/2013 “Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.”
  • cita
    Lei 12.998/2014 em: art. 2º; norma inteira“aput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela”
  • cita
    Lei 13.243/2016 “Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de...”
  • cita
    Lei 9.849/1999 em: art. 2o, inciso VI, alínea "c"; art. 2º, inciso II; art. 5o; parágrafo único do art. 5o“eses; II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de junho de”
  • cita
    MP 621/2013 “Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2002 “Art. 1º A contratação de Professor Substituto será feita nos termos da Lei nº 8.745/93, com as alterações feitas pela Lei nº 9.849/99, para substituições eventuais de docentes da carreira do Magistério.”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2017 em: art. 4º“Art. 3º O prazo de contratação de professor substituto terá como referência o prazo de duração do fato gerador da contratação, respeitado o limite de 2 anos previsto no art. 4º da Lei nº 8.745/93.”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2017 “V - declaração de que nos últimos 24 meses não teve contrato temporário com Instituição Federal de Ensino, conforme Lei nº 8.745/93 (Anexo V).”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2017 “X - declaração de que nos últimos 24 meses não teve contrato temporário com Instituição Federal de Ensino, conforme Lei nº 8.745/93, conforme Anexo V.”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2017 “Declaro, para os devidos fins, que nos últimos 24 meses não tive contrato temporário com Instituição Federal de Ensino, conforme Lei nº 8.745/93.”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2021 “Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2019 “I — Professor Visitante Sênior, equivalente à Categoria A da Lei nº 8.745/1993, com remuneração equivalente à de Professor Titular: deverá ser portador do título de Doutor ou Livre Docente, com o...”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2019 em: inciso III, do Art. 9º“VII - declaração de que nos últimos vinte e quatro meses não teve contrato temporário nos termos do inciso III, do Art. 9º. Da lei 8.745/93;”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2019 “87º É proibida a contratação, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2025 “Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2022 “Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2007 “Art. 1° A contratação de Professor Substituto será feita nos termos da Lei nº 8.745/93, com as alterações posteriores, para substituições eventuais de docentes da carreira do Magistério.”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2025 “III - ser contratado como Professor Visitante, nos termos do art. 135, inciso III e § 3º do Regimento Geral da UFPB, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei nº 8.745, de 9 de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (13)

  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.112/1990 nesta norma: art. 18 → na outra: arts. 232 a 235efeito desde 09/12/1993“Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
12 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras...”
  • cita
    Decreto 1.590/1995 “(Vide Decreto nº 1.590, de 1995)”
  • cita
    Decreto 3.048/1999 “(Vide Decreto nº 3.048, de 1999)”
  • cita
    Decreto 4.748/2003 “(Vide Decreto nº 4.748, de 2003)”
  • cita
    Lei 11.204/2005 em: art. 4º“Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005)”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: art. 2º; art. 4º“(Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008”
  • cita
    Lei 7.596/1987 em: art. 6º“I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 2º; art. 11“i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de...”
  • cita
    Lei 8.647/1993 em: art. 8º“Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.”
  • cita
    MP 341/2006 em: art. 2º“(Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).”
  • cita
    MP 878/2019 em: art. 2º“(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 878, de 2019)”
  • cita
    MP 933/2020 em: art. 2º“(Vide Medida Provisória nº 933, de 2020)”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · compilada (planalto)
11 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 19 artigo(s) com âncora; 11 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Vide ADIN 2380, de 2000)

(Vide Decreto nº 1.590, de 1995)

(Vide Decreto nº 3.048, de 1999)

(Vide Decreto nº 4.748, de 2003)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 9.849/1999na outra: art. 1º · efeito desde 26/10/1999 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)”
ALTERALei 10.667/2003efeito desde 2003 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“m prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)”
REVOGA (parcial)Lei 10.667/2003efeito desde 2003 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“49, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência) c) (Revogada pela Lei nº 10.667, de 2003)”
ALTERALei 10.973/2004na outra: art. 24 · efeito desde 02/12/2004 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art. 24. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações”
ALTERALei 11.784/2008efeito desde 22/09/2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“bras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)”
ALTERALei 12.314/2010efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)”
ALTERALei 12.425/2011efeito desde 2011 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“stituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)”
ALTERALei 12.772/2012na outra: Anexo I, art. 29 · efeito desde 28/12/2012 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de …”
ALTERALei 12.871/2013efeito desde 22/10/2013 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)”
ALTERALei 13.243/2016efeito desde 11/01/2016 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)”
ALTERALei 13.886/2019efeito desde 2019 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“tender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)”
ALTERALei 14.600/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“.784, de 2008) m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)”
ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ssional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, no âmbito das instituições federais de ensino. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)”

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

b) de identificação e demarcação territorial;

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

c) (Revogada pela Lei nº 10.667, de 2003)

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

(Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do

art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 878, de 2019)

(Vide Medida Provisória nº 933, de 2020)

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

(Vide Medida Provisória nº 933, de 2020)

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e

(Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;

(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

XII – admissão de profissional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, no âmbito das instituições federais de ensino.

(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

(Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

I - vacância do cargo; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)

§ 5o A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 6o A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 7o São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

I - ser portador do

título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 8o Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 9o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 11. A contratação de profissional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, deverá ser autorizada pelo dirigente máximo da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para atender às despesas decorrentes da contratação.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

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ALTERALei 9.849/1999na outra: art. 1º · efeito desde 26/10/1999 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)”
ALTERALei 11.784/2008efeito desde 22/09/2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“bras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)”
ALTERALei 14.989/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 14.989, de 2024)”

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 14.989, de 2024)

§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 3o As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Regulamento)

Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

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ALTERALei 9.849/1999na outra: art. 1º · efeito desde 26/10/1999 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)”
ALTERALei 10.667/2003efeito desde 2003 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“m prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)”
ALTERALei 11.784/2008efeito desde 22/09/2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“bras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)”
ALTERALei 12.314/2010efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)”
ALTERALei 12.871/2013efeito desde 22/10/2013 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)”
ALTERALei 12.998/2014efeito desde 2014 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“4, de 2005) I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)”
ALTERALei 14.724/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“t. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026) III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)”
ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ssional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, no âmbito das instituições federais de ensino. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)”
ALTERALei 11.204/2005fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“altera o art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;”

(Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

II – 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e dos incisos X e XII do caput do art. 2º desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005)

I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II – no caso da alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;

(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

III – nos casos dos incisos III e V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

IV – nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI e do inciso XII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013)

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999) (Regulamento)

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ALTERALei 9.849/1999na outra: art. 1º · efeito desde 26/10/1999 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)”
REVOGA (parcial)Lei 9.849/1999efeito desde 26/10/1999 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999)”

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999)

Art. 5º-A

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REVOGA (parcial)Lei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“a da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999) Art. 5º-A (Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026)”

(Revogado pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

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ALTERALei 9.849/1999na outra: art. 1º · efeito desde 26/10/1999 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)”
ALTERALei 11.123/2005efeito desde 2005 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“idiárias e controladas. § 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005)”
ALTERALei 11.123/2005alcança: § 1º do art. 6º · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;”

§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005)

I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)

II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

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ALTERALei 9.849/1999na outra: art. 1º · efeito desde 26/10/1999 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)”
ALTERALei 10.667/2003efeito desde 2003 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“m prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)”
ALTERALei 12.314/2010efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)”
ALTERALei 12.998/2014efeito desde 2014 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“4, de 2005) I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)”
ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ssional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, no âmbito das instituições federais de ensino. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)”

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II – no caso dos incisos I a III, V, VI, VIII e XII do caput do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e

(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 1o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

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ALTERALei 9.849/1999na outra: art. 1º · efeito desde 26/10/1999 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)”
ALTERALei 15.367/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ssional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, no âmbito das instituições federais de ensino. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)”

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses:

(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

a) previstas nos incisos I e IX do caput do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei; e

(Incluída pela Lei nº 15.367, de 2026)

b) em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, desde que realizado por pessoa jurídica de direito público federal diversa daquela em que se deu o contrato anterior.

(Incluída pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo:

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I – no caso de contratação por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, o pessoal poderá ser novamente contratado, decorrido prazo igual ao do contrato anterior; e

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II – a nova contratação deverá observar prazo mínimo de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento do contrato anterior.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º A existência de mais de um número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para cada pessoa jurídica de direito público não autoriza a aplicação da exceção prevista na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e

§§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

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ALTERALei 10.667/2003efeito desde 2003 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“m prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)”

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 13.

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REVOGA (parcial)Lei 11.440/2006efeito desde 2006 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ia administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 13. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)”

(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

Art. 14.

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REVOGA (parcial)Lei 11.440/2006efeito desde 2006 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“ia administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 13. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)”

(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1993

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