UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 02/2019

UFPB-CONSUNI-RES-02-2019
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Regulamenta a atividade de incubação empresarial de base tecnológica da Agência UFPB de Inovação Tecnológica (INOVA-UFPB) no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (24)

  • ALTERA
    Res. CONSUNI 18/2017 nesta norma: art. 21 → na outra: § 1º do art. 6ºefeito desde 25/03/2019“Art. 21. Fica alterado o § 1º do art. 6º da Resolução CONSUNI nº 018/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. .................................................................................” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 9.283/2018 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e estruturar a atividade de incubação empresarial de base tecnológica da Agência UFPB de Inovação Tecnológica (INOVA-UFPB) no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) de acordo com a Lei nº 10.973/2004, a...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 10.973/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e estruturar a atividade de incubação empresarial de base tecnológica da Agência UFPB de Inovação Tecnológica (INOVA-UFPB) no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) de acordo com a Lei nº 10.973/2004, a...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 13.243/2016 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e estruturar a atividade de incubação empresarial de base tecnológica da Agência UFPB de Inovação Tecnológica (INOVA-UFPB) no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) de acordo com a Lei nº 10.973/2004, a...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 25, incisos XIII e XXI“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, amparado pelo artigo 25, incisos XIII e XXI do Estatuto da UFPB, e tendo em vista a deliberação do plenário em reunião ordinária realizada em 30 de...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 08/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso II do art. 4º e o art. 20“ssidade de disciplinar e estruturar a atividade de incubação empresarial de base tecnológica da Agência UFPB de Inovação Tecnológica (INOVA-UFPB) no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) de acordo com a Lei nº 10.973/2004, a Lei nº 13.243/2016,...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 18/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 6º“de de incubação empresarial de base tecnológica da Agência UFPB de Inovação Tecnológica (INOVA-UFPB) no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) de acordo com a Lei nº 10.973/2004, a Lei nº 13.243/2016, o Decreto nº 9.283/2018, o inciso II do art....” fonte: texto · confiança alta
17 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 5.563/2005 em: art. 22“Art. 22. Todas as atividades desenvolvidas pelas Coordenações da Incubadora da INOVA-UFPB deverão ser executadas em conformidade com a Lei no 10.973/2004, a Lei nº 13.243/2016, o Decreto no...”
  • cita
    Decreto 7.724/2012 em: art. 12“nologias inovadoras vigentes protegidas e incubadas, bem como da respectiva lista das empresas incubadas, na UFPB, por meio da INOVA-UFPB e sua Incubadora, para a devida divulgação pública,...”
  • cita
    Decreto 7.845/2012 em: art. 12“entes protegidas e incubadas, bem como da respectiva lista das empresas incubadas, na UFPB, por meio da INOVA-UFPB e sua Incubadora, para a devida divulgação pública, resguardadas as questões de...”
  • cita
    Decreto 9.283/2018 em: art. 14“Art. 14. É permitido a Incubadora e as empresas incubadas, e em conformidade conforme a Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018, a busca por outras fontes de financiamento como, por exemplo, em...”
  • cita
    Decreto 9.283/2018 em: art. 22“Art. 22. Todas as atividades desenvolvidas pelas Coordenações da Incubadora da INOVA-UFPB deverão ser executadas em conformidade com a Lei no 10.973/2004, a Lei nº 13.243/2016, o Decreto no...”
  • cita
    Lei 10.603/2002 em: art. 12“tituir e gerir uma vitrine virtual das tecnologias inovadoras vigentes protegidas e incubadas, bem como da respectiva lista das empresas incubadas, na UFPB, por meio da INOVA-UFPB e sua...”
  • cita
    Lei 10.973/2004 em: art. 22“Art. 22. Todas as atividades desenvolvidas pelas Coordenações da Incubadora da INOVA-UFPB deverão ser executadas em conformidade com a Lei no 10.973/2004, a Lei nº 13.243/2016, o Decreto no...”
  • cita
    Lei 12.527/2011 em: art. 12“rine virtual das tecnologias inovadoras vigentes protegidas e incubadas, bem como da respectiva lista das empresas incubadas, na UFPB, por meio da INOVA-UFPB e sua Incubadora, para a devida...”
  • cita
    Lei 12.772/2012 em: art. 11“alizado de consultores, sejam vinculados ou não a UFPB, para ministrarem palestras, conferências, minicursos ou prestarem colaboração técnico-científicas em suas respectivas áreas de atuação e...”
  • cita
    Lei 13.243/2016 em: art. 14“Art. 14. É permitido a Incubadora e as empresas incubadas, e em conformidade conforme a Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018, a busca por outras fontes de financiamento como, por exemplo, em...”
  • cita
    Lei 13.243/2016 em: art. 22“Art. 22. Todas as atividades desenvolvidas pelas Coordenações da Incubadora da INOVA-UFPB deverão ser executadas em conformidade com a Lei no 10.973/2004, a Lei nº 13.243/2016, o Decreto no...”
  • cita
    Lei 13.246/2016 em: art. 15“Art. 15. É facultada à UFPB participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, conforme art. 5º da Lei nº 13.246/2016.”
  • cita
    Lei 9.279/1996 em: art. 12“III - Constituir e gerir uma vitrine virtual das tecnologias inovadoras vigentes protegidas e incubadas, bem como da respectiva lista das empresas incubadas, na UFPB, por meio da INOVA-UFPB e sua...”
  • cita
    Res. CONSUNI 08/2014 em: art. 4º“Art. 4o. O regulamento da atividade de incubação empresarial de base tecnológica da INOVA-UFPB amplia e disciplina a estrutura e o funcionamento da Diretoria de Incubação Empresarial de Base...”
  • cita
    Res. CONSUNI 08/2014 em: art. 4º“§ 1o. A atividade de incubação empresarial de base tecnológica da UFPB é dirigida pelo(a) Diretor(a) de Incubação Empresarial de Base Tecnológica da INOVA-UFPB e em conformidade com o inciso II do...”
  • cita
    Res. CONSUNI 18/2017 em: art. 4º“Art. 4o. O regulamento da atividade de incubação empresarial de base tecnológica da INOVA-UFPB amplia e disciplina a estrutura e o funcionamento da Diretoria de Incubação Empresarial de Base...”
  • cita
    Res. CONSUNI 18/2017 em: art. 4º“§ 1o. A atividade de incubação empresarial de base tecnológica da UFPB é dirigida pelo(a) Diretor(a) de Incubação Empresarial de Base Tecnológica da INOVA-UFPB e em conformidade com o inciso II do...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 24 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 27 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 02/2019 Regulamenta a atividade de incubação empresarial de base tecnológica da Agência UFPB de Inovação Tecnológica (INOVA-UFPB) no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, amparado pelo artigo 25, incisos XIII e XXI do Estatuto da UFPB, e tendo em vista a deliberação do plenário em reunião ordinária realizada em 30 de novembro de 2018 (Processo nº 23074.032245/2018-75); CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e estruturar a atividade de incubação empresarial de base tecnológica da Agência UFPB de Inovação Tecnológica (INOVA-UFPB) no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) de acordo com a Lei nº 10.973/2004, a Lei nº 13.243/2016, o Decreto nº 9.283/2018, o inciso II do art. 4º e o art. 20 da Resolução CONSUNI nº 008/2014 e o art. 6º da Resolução CONSUNI nº 018/2017. RESOLVE:

Art. 1o. Regulamentar a atividade de incubação empresarial de base tecnológica da INOVA-UFPB desta Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Para os efeitos deste regimento, entende-se por:

I - Inovação – Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos ou aprimorados produtos (bens ou serviços) ou processos através de mudanças radicais ou incrementais;

II - Processo de Incubação – Conjunto de atividades de apoio a empresas inovadoras, desenvolvido por entidades denominadas incubadoras de empresas através da disponibilização de serviços e de infraestrutura física e tecnológica;

III - Pré-Incubação – Etapa do processo de incubação na qual a incubadora apoia, por tempo determinado, empresas em fase de idealização e/ou concepção, ou seja, na fase que antecede sua formalização;

IV - Incubação – Etapa do processo de incubação na qual a incubadora apoia, por tempo determinado, empresas formalizadas;

V - Graduação – Etapa do processo de incubação alcançada pela empresa que apresenta condições de, saindo da incubadora, manter-se de forma sustentável e competitiva no mercado;

VI - Pós-Incubação – Etapa posterior ao processo de incubação na qual as empresas graduadas poderão estabelecer parceria ou vínculo com suas respectivas incubadoras;

VII - Empresas Residentes – Empresas incubadas que se localizam dentro da infraestrutura física da incubadora, dispondo de espaço para uso individual e compartilhado;

VIII -Empresas Não Residentes ou Incubação a Distância – Empresas incubadas que se localizam fora da infraestrutura física da incubadora, podendo dispor de espaço para uso compartilhado;

IX - Empresa Associada – Empresa formalizada que participou ou não do processo de incubação, mas que constitui parceria ou vínculo com a incubadora, podendo utilizar os serviços e a infraestrutura física e tecnológica por ela oferecidos mediante contrapartida;

X - Empresa de Base Tecnológica – Empresa cujos produtos, processos ou serviços são gerados a partir de resultados de pesquisas aplicadas, nas quais a tecnologia representa alto valor agregado;

XI - Projeto de Inovação – Projeto que tem como finalidade a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo de forma que resulte em novos ou aprimorados produtos ou processos.

Art. 3o. São diretrizes das atividades de incubação empresarial de base tecnológica na UFPB:

I - Incentivar o empreendedorismo a partir das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas nesta Universidade;

II - Apoiar a concepção, formalização, fortalecimento e consolidação de novos negócios de base tecnológica que sejam economicamente viáveis, ambientalmente corretos e socialmente justos, respeitadas as diversidades culturais, potencializando o desenvolvimento local, regional e nacional sustentável.

Art. 4o. O regulamento da atividade de incubação empresarial de base tecnológica da INOVA-UFPB amplia e disciplina a estrutura e o funcionamento da Diretoria de Incubação Empresarial de Base Tecnológica, complementando a Resolução CONSUNI nº 008/2014 e a Resolução CONSUNI nº 018/2017.

§ 1o. A atividade de incubação empresarial de base tecnológica da UFPB é dirigida pelo(a) Diretor(a) de Incubação Empresarial de Base Tecnológica da INOVA-UFPB e em conformidade com o inciso II do art. 4º e do art. 20 da Resolução CONSUNI nº 008/2014 e do art. 6º da Resolução CONSUNI nº 018/2017.

§ 2o. A gestão da atividade de incubação empresarial de base tecnológica ficará a cargo de três Coordenadores nomeados em comissão por ato do(a) Reitor(a), mediante indicação conjunta do(a) Diretor(a) de Incubação de Empresa de Base Tecnológica e do(a) Diretor(a) Presidente da INOVA-UFPB.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I Da Estrutura Administrativa

Art. 5o. A Diretoria de Incubação Empresarial de Base Tecnológica (DIEBT) é constituída por: III III IV -

Conselho Deliberativo; Coordenação Administrativa (CA); Coordenação de Consultoria e Treinamento (CCT); Coordenação de Estratégia e Marketing (CEM).

Art. 6o. Compõe o Conselho Deliberativo da DIEBT: III III IV VVI VII -

O(A) Diretor(a) Presidente da INOVA-UFPB; O(A) Diretor(a) de Propriedade Intelectual da INOVA-UFPB; O(A) Diretor(a) de Transferência e Licenciamento Tecnológico da INOVA-UFPB; O(A) Diretor(a) de Incubação Empresarial de Base Tecnológica da INOVA-UFPB; O(A) Coordenador(a) Administrativo(a) (CA); O(A) Coordenador(a) de Consultoria e Treinamento (CCT); O(A) Coordenador(a) de Estratégia e Marketing (CEM);

Art. 7o. O Conselho Deliberativo se reunirá por convocação do(a) Diretor(a) de Incubação de Empresas de Base Tecnológica com sete dias de antecedência com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

§ 1o. Em casos de urgência, o prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido a critério do(a) Diretor(a) de Incubação de Empresas de Base Tecnológica.

§ 2o. A matéria constante da pauta da reunião será distribuída aos Conselheiros no ato da convocação.

§ 3o.Na hipótese de inexistir quórum para a iniciação dos trabalhos, será convocada nova reunião, havendo, entre a data desta e a da anterior o intervalo mínimo de 48 horas.

§ 4o.Em segunda convocação o Conselho Deliberativo funcionará com qualquer número.

§ 5o. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo(a) Diretor(a) Presidente da INOVAUFPB, secretariadas pelo(a) Diretor(a) de Incubação Empresarial de Base Tecnológica.

§ 6o. Nos impedimentos e ausências do(a) Diretor(a) Presidente da INOVA-UFPB, o Conselho Deliberativo será presidido pelo(a) Diretor(a) de Incubação Empresarial de Base Tecnológica.

§ 7o. Nas reuniões do Conselho Deliberativo as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros presentes, em caso de empate prevalecerá o voto do(a) Diretor(a) Empresarial de Base Tecnológica.

§ 8o. Todas as reuniões do Conselho Deliberativo serão, obrigatoriamente, registradas em Ata.

§ 9o. São competências do Conselho Deliberativo da Incubadora Empresarial de Base Tecnológica da UFPB:

a) Apreciar a programação orçamentária anual e definir critérios internos orientadores das ações de gestão da Incubadora;

b) Avaliar o desempenho anual da Incubadora e deliberar, em primeira instância, sobre a prestação de contas e sobre o relatório de atividades anuais;

c) Deliberar sobre as políticas, objetivos, estratégias e planos de ação da Incubadora;

d) Ponderar sobre minutas de editais, procedimentos operacionais, critérios, regras e contratos relacionados à atividade de incubação empresarial de base tecnológica;

e) Deliberar sobre os resultados dos processos de seleção de propostas de empresas a serem admitidas na Incubadora;

f) Deliberar sobre os resultados dos processos de avaliação das empresas incubadas;

g) Deliberar, em primeira instância, sobre recursos contra atos e decisões dos Coordenadores da Incubadora;

h) Deliberar sobre os casos omissos nesse Regimento, encaminhando-os, quando necessário, ao Conselho Superior da INOVA-UFPB;

i) Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.

Seção II Das Atribuições das Coordenações Executivas

Art. 8o. O(A) Diretor(a) de Incubação Empresarial de Base Tecnológica dirigirá os trabalhos das suas Coordenações, além de representá-las perante outros órgãos da Universidade.

Art. 9o. São atribuições gerais da CA, CCT e CEM:

I - Fornecer informações e prestar esclarecimentos quando solicitados pela UFPB;

II - Propor minutas necessárias ao funcionamento da incubadora, tais como: editais, critérios, regras, procedimentos operacionais, contratos, dentre outros, assim como propor adequação aos mesmos, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

III - Elaborar propostas de planos e programas anuais da atividade de incubação empresarial de base tecnológica, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

IV - Articular, promover e participar de reuniões com empresas, instituições ou pessoas no interesse da Diretoria de Incubação Empresarial de Base Tecnológica e das empresas incubadas.

Parágrafo Único. Caso necessário, qualquer um dos Coordenadores poderá solicitar parecer especializado de consultores ad hoc sobre relatórios e propostas de editais.

Art. 10. São atribuições específicas da CA:

I - Registrar e apreciar as provisões destinadas à atividade de incubação empresarial de base tecnológica, respeitadas as competências da Pró-Reitoria Administrativa (PRA);

II - Acompanhar a emissão de nota de empenho e suas anulações junto à PRA da UFPB;

III - Apreciar, junto à PRA, a receita de cada fonte de recurso dos convênios, acordos de parcerias ou qualquer outro tipo de contrato interorganizacional conforme a legislação vigente;

IV - Acompanhar mensalmente os extratos das contas bancárias das fundações ou associações gestoras de sorte a se manter atualizada quanto às disponibilidades orçamentárias de cada projeto, convênio, acordo de parceria, contrato ou equivalente e conforme o caso;

V - Acompanhar, junto à PRA ou fundações ou associações, a liquidação de todos os pagamentos, observando a legislação de toda a documentação;

VI - Acatar e cumprir todas as instruções relativas aos procedimentos contábeis emanados do poder competente;

VII - Elaborar relatórios internos sobre convênios, acordos de parcerias, contratos e demais instrumentos de repasse de recursos a título informativo aos integrantes da INOVA-UFPB;

VIII - Executar outras tarefas administrativas, não especificadas nos incisos anteriores, desde que solicitadas pelo Diretor de Incubação Empresarial de Base Tecnológica.

Art. 11. São atribuições específicas da CCT:

I - Constituir e manter banco de dados atualizado de consultores, sejam vinculados ou não a UFPB, para ministrarem palestras, conferências, minicursos ou prestarem colaboração técnico-científicas em suas respectivas áreas de atuação e qualificação, em caráter esporádico e com ou sem contrapartida pecuniária, às empresas incubadas, respeitando-se o art. 21 da Lei nº 12.772/2012.

II - Elaborar, manter e divulgar agenda atualizada das palestras, conferências, minicursos ou reuniões de colaboração técnico-científicas anuais oferecidas pela Incubadora;

III - Organizar, coordenar e acompanhar a execução das palestras, conferências, minicursos ou reuniões de colaboração e consultorias técnico-científicas previamente cadastrados e agendados, conforme incisos I e II deste art. 11;

IV - Organizar, executar e acompanhar o processo de seleção de empresas a serem incubadas, submetendo o relatório final à apreciação do Conselho Deliberativo;

V - Executar os processos de monitoramento e avaliação continuada das empresas incubadas, submetendo os relatórios de avaliação à apreciação do Conselho Deliberativo;

VI - Prospectar e identificar editais e chamadas externas, sejam elas públicas ou privadas, de interesse da incubadora e das empresas incubadas, assim como elaborar pré-projetos a serem submetidos a eles;

VII - Levantar continuamente as demandas específicas de consultoria e treinamento das empresas incubadas;

VIII - Fomentar atividades de capacitação para as empresas incubadas abordando temas relacionados aos cinco eixos de desenvolvimento de negócios: empreendedorismo, tecnologia, capital, mercado e gestão;

IX - Agenciar outras ações ligadas às práticas de consultoria, treinamento, mentoria, tutoria, coach ou correlatas, não mencionadas nos incisos anteriores, de modo a melhor desenvolver os recursos humanos integrados as respectivas empresas incubadas.

Art. 12. São atribuições específicas da CEM:

I - Elaborar e executar quadrienalmente os planejamentos estratégicos e de marketing da Incubadora, inclusive ação contínua de divulgação da Incubadora e suas ações perante a sociedade e como indutora de criação de negócios viáveis econômica, ambiental e socialmente e independentes;

II - Manter um banco de dados de organizações, nacionais ou internacionais e públicas ou privadas, empenhadas em fomentar ações relacionadas à inovação tecnológica e, consequentemente, corroborar com as iniciativas empreendedoras constituídas a partir da atividade de incubação empresarial de base tecnológica;

III - Constituir e gerir uma vitrine virtual das tecnologias inovadoras vigentes protegidas e incubadas, bem como da respectiva lista das empresas incubadas, na UFPB, por meio da INOVA-UFPB e sua Incubadora, para a devida divulgação pública, resguardadas as questões de sigilo e confidencialidade conforme a Lei Nº 9.279/1996, a Lei Nº 10.603/2002, a Lei Nº 12.527/2011, Decreto Nº 7.724/2012, Decreto Nº 7.845/2012 e demais legislações pertinentes;

IV - Constituir e gerir uma vitrine de protótipos físicos e reais das tecnologias inovadoras historicamente reconhecidas na UFPB, com proteção intelectual vigente ou não, com o intuito de manter a memória criativa desta Universidade e fomentar o espírito inventivo e empreendedor na comunidade, resguardadas as questões de sigilo e confidencialidade tratadas no inciso III deste art. 12;

V - Articular, promover e participar de eventos de interesse da Incubadora e das empresas incubadas;

VI - Apoiar as empresas incubadas no estabelecimento de planos, metas e estratégias de crescimento empresarial;

VII - Prospectar e identificar editais e chamadas externas, sejam elas públicas ou privadas, de interesse da incubadora e das empresas incubadas, assim como elaborar pré-projetos a serem submetidos a eles;

VIII - Identificar e prospectar ideias de novos negócios que, por meio do apoio da Incubadora, tenham potencial real, e conforme estudos de viabilidades fundamentados, de se tornarem empresas competitivas e sustentáveis;

IX - Agendar e coordenar reuniões entre as empresas incubadas e os entes externos à UFPB visando firmar parcerias ou acordos de cooperação;

X - Iniciar a viabilização não exclusiva, conforme o caso e por meio de instrumentos jurídicos próprios, do acesso a informações e inovações tecnológicas de outras organizações externas à UFPB visando à consecução dos objetivos gerais e em benefícios das empresas incubadas como um todo;

XI - Promover o contato inicial entre as empresas incubadas e as instituições de fomento, fundos de capital de risco e financiadores em geral para viabilizar a captação de recursos financeiros, reembolsáveis ou não;

XII - Realizar outras ações de marketing e de gestão estratégica não mencionadas nos incisos anteriores em favor da Incubadora.

CAPÍTULO III DA SUSTENTABILIDADE DAS AÇÕES DE INCUBAÇÃO

Art. 13. As empresas incubadas deverão participar com uma contrapartida pelos serviços recebidos ou pelo uso de infraestrutura física ou tecnológica disponibilizada pela Incubadora de acordo com os termos estabelecidos no instrumento jurídico que disciplina sua participação no programa de incubação.

Art. 14. É permitido a Incubadora e as empresas incubadas, e em conformidade conforme a Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018, a busca por outras fontes de financiamento como, por exemplo, em editais e chamadas públicas ou privadas.

Art. 15. É facultada à UFPB participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, conforme art. 5º da Lei nº 13.246/2016.

Parágrafo único. As propriedades intelectuais dos resultados das pesquisas obtidas pela empresa tratada no caput pertencerão às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE INCUBAÇÃO

Art. 16. Os objetivos e prazos do sistema de incubação, os processos de seleção, de admissão, de monitoramento, de avaliação, de extinção e de desligamento das empresas incubadas serão definidos em cada edital ou instrumento jurídico próprio.

Art. 17. A formalização da participação das empresas no sistema de incubação será disciplinada por instrumento jurídico específico, entre a UFPB e a respectiva empresa incubada, que estabelece tanto os direitos como os deveres das partes envolvidas.

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA EMPRESA INCUBADA

Art. 18. As Coordenações da Incubadora serão monitoradas e avaliadas por seu Conselho Deliberativo através da análise dos relatórios de atividades anuais e de visitas in loco.

Art. 19. Nos casos em que forem constatados que uma ou mais Coordenações da Incubadora vêm se afastando das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, e dos objetivos definidos por ocasião de sua criação, caberá ao Conselho Deliberativo solicitar e estabelecer um prazo para explicações da(s) respectiva(s) Coordenação(ões).

Parágrafo único. Após análise das explicações de que trata o caput, o Conselho Deliberativo poderá concluir pela possibilidade de reparação da situação da Incubadora, devendo, para tanto, estabelecer um

prazo máximo para sua readequação, voltando a(s) respectiva(s) Coordenação(ões) ser(em) avaliada(s) ao final do prazo.

Art. 20. Caso o Conselho Deliberativo considere irreparável a situação apresentada pela(s) Coordenação(ões) da Incubadora, ele deverá encaminhar processo com parecer circunstanciado ao Reitor(a) para a formalização da destituição, conforme o caso, do respectivo Coordenador(a) infrator(a) por meio de portaria.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Fica alterado o § 1º do art. 6º da Resolução CONSUNI nº 018/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. .................................................................................

§ 1º A gestão da Incubadora ficará a cargo de três Coordenadores nomeados em comissão por ato do(a) Reitor(a), mediante indicação conjunta do(a) Diretor(a) de Incubação de Empresa de Base Tecnológica e do(a) Diretor(a) Presidente da INOVA-UFPB;

Art. 22. Todas as atividades desenvolvidas pelas Coordenações da Incubadora da INOVA-UFPB deverão ser executadas em conformidade com a Lei no 10.973/2004, a Lei nº 13.243/2016, o Decreto no 5.563/2005 e o Decreto nº 9.283/2018 e demais legislações pertinentes, além desta Resolução.

Art. 23. Todas as atividades desenvolvidas pelas empresas incubadas e pelas empresas associadas deverão ser executadas em conformidade com as normas internas da UFPB, as normas municipais, estaduais e federais que disciplinam o exercício das atividades empresariais e respectivas habilitações.

Art. 24. A UFPB não será responsável, nem solidária e nem subsidiariamente, pelas atividades das empresas incubadas e empresas associadas, ou pelas suas obrigações trabalhistas, fiscais, ambientais ou com terceiros.

Art. 25. Cabe a Agência UFPB de Inovação Tecnológica (INOVA-UFPB) disponibilizar a estrutura para o funcionamento das Coordenações da Diretoria de Incubação Empresarial de Base Tecnológica, bem como dos espaços onde serão instaladas as empresas a serem incubadas.

Art. 26. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 25 de março de 2019.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente