N2 · Leis · Presidência da República
Lei 8.168/1991
Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- ALTERA
Lei 12.677/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 25/06/2012“altera as Leis nºs 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.772/2012 nesta norma: § 3º do art. 1º → na outra: Anexo I, art. 48efeito desde 28/12/2012“Art. 48. O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.526/2007 nesta norma: dispositivos (não especificados no trecho); art. 1º; art. 7º → na outra: norma inteira“revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei Delegada 13/1992 “Art. 3° A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios e da Polícia Rodoviária...”
- citaLei 11.526/2007 em: art. 1o e os Anexos I e II“§ 2o do art. 1o e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;”
- citaLei 8.216/1991 “Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- REVOGA (parcial)
Decreto 94.664/1987 nesta norma: art. 7º → na outra: art. 32 do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo“Art 7º Revogam-se o art. 32 do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Decreto 95.689/1988 nesta norma: art. 7º → na outra: dispositivos indicados no trecho“Art 7º Revogam-se o art. 32 do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei Delegada 13/1992 “Vide Lei Delegada nº 13, de 1992”
- citaLei 7.596/1987 em: norma inteira; art. 1º“Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.”
Por dispositivo desta norma
- art. 7º→ REVOGA (parcial) Decreto 94.664/1987→ REVOGA (parcial) Decreto 95.689/1988
- dispositivos (não especificados no trecho); art. 1º; art. 7º← REVOGA (parcial) Lei 11.526/2007
- § 3º do art. 1º← ALTERA Lei 12.772/2012
- norma inteira← ALTERA Lei 12.677/2012
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 7 em comumLei 8.460/1992
- irmã · 6 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 5 em comumLei 11.784/2008
- irmã · 4 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 4 em comumLei 11.892/2008
- irmã · 4 em comumLei 8.112/1990
- paralela · 3 em comumLei 11.784/2008
- paralela · 3 em comumLei 11.355/2006
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 54/2006
- paralela · 2 em comumLei 11.344/2006
- paralela · 2 em comumLei 11.907/2009
- paralela · 2 em comumLei 8.270/1991
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991.
Conversão da MPv nº 268, de 2008
Vide Lei Delegada nº 13, de 1992
Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
¶Art 1º As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).
§ 1º Os atuais ocupantes de funções de confiança que continuarem no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou funções, terão sua remuneração fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.
§ 2º O ocupante de cargo de direção poderá optar pela remuneração do CD ou pelo salário acrescido de verba de representação na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do CD correspondente.
(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
§ 3º Poderão ser nomeadas ou designadas para o exercício de cargo de direção e função gratificada pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição de ensino, até o máximo de dez por cento do total dos respectivos cargos e funções.
§ 3 o Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)
§ 3o Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 4º Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral da remuneração dos serviços públicos federais.
§ 5º Os ocupantes de cargo de direção e de funções gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral.
¶Art 2º O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta lei, com base em proposta das instituições federais de ensino, o quadro distributivo dos cargos de direção e das funções gratificadas.
¶Art 3º São vedados, nas instituições federais de ensino, a concessão e o pagamento de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.
¶Art 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º
¶Art 5º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nº 209, de 21 de agosto, nº 228, de 21 de setembro e nº 251, de 24 de outubro, todas do ano de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
¶Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art 7º Revogam-se o art. 32 do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
José Luitgard Moura de Figueiredo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1991
ANEXO I
(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
RETRIBUIÇÃO DO CARDO DE DIREÇÃO - CD
CÓDIGO
RETRIBUIÇÃO - Cr$
CD - 1 CD - 2 CD - 3 CD - 4 270.000,00 250.000,00 230.000,00 216.000,00
ANEXO II
(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
RETRIBUIÇÃO DA FUNAÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO GRATIFICADA
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
FG - 1 FG - 2 FG - 3 FG - 4 FG - 5 FG - 6 FG - 7 FG - 8 FG - 9 66.587,15 56.831,04 47.082,37 37.656,19 28.966,30 21.456,52 15.893,72 11.773,13 8.720,84
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