N2 · Leis · Presidência da República
MP 614/2013
Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 12.772/2012 “(Vide Medida Provisória nº 614, de 2013)”
- citaLei 12.863/2013 “Conversão da Medida Provisória nº 614, de 2013”
- citaPortaria MEC 554/2013 “O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso daatribuição que lhe é conferida pelo art. 87, paragrafo único, inciso II,da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2o , 12 e 14da Lei no...”
- citaPortaria MEC 554/2013 “cessode avaliação de desempenho para fins de progressão e depromoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargosde Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
- ALTERA
Lei 11.526/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.772/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 11.526/2007 em: art. 4º“º A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraçõ”
- cita
- citaLei 12.677/2012 em: art. 1º“a o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ; XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma”
- citaLei 12.772/2012 em: art. 1º; art. 2º; art. 3º; Anexo I; Anexo II; Anexo III; Anexo IV“Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012,”
- citaLei 12.863/2013 “Convertida na Lei nº 12.863, de 2013)”
- citaLei 7.596/1987 em: Anexo II“EIRA Carreira de Magistério Superior do PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 Tit”
- cita
- cita
Por dispositivo desta norma
- norma inteira→ ALTERA Lei 12.772/2012→ ALTERA Lei 11.526/2007
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 11.892/2008
- irmã · 3 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumLei 10.973/2004
- irmã · 2 em comumLei 11.091/2005
- irmã · 2 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 2 em comumLei 11.357/2006
- paralela · 15 em comumRes. CONSEPE 31/2021
- paralela · 13 em comumRes. CONSUNI 35/2013
- paralela · 11 em comumRes. CONSEPE 51/2014
- paralela · 10 em comumLei 15.141/2025
- paralela · 9 em comumLei 13.325/2016
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 10/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 14 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 614, DE 14 DE MAIO DE 2013.
Exposição de motivos
Convertida na Lei nº 12.863, de 2013)
Texto para impressão
Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
¶Art. 1º A
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E, e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I.
§ 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
I - Classe A, com as denominações de:
a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;
b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre ou;
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista.
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.
§ 3º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I:
I - D I;
II - D II;
III - D III;
IV - D IV; e
V - Titular.
§ 4º Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento.
§ 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observadas as disposições desta Lei.
§ 6º Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o
caput
integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o
§ 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 2008,
que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................
Parágrafo único.
Os cargos vagos da carreira de que trata o
caput
passam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e o ingresso nos cargos deverá ocorrer na forma e condições disposta nesta Lei.” (NR)
“
Art. 8º
O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º O concurso público de que trata o
caput
tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.
..............................................................................................
§ 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pelo título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.” (NR)
“Art. 9º ..........................................................................
..............................................................................................
II -
dez anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;
..............................................................................................
§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)
“Art. 11. ........................................................................
..............................................................................................
II -
dez anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;
..............................................................................................
§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)
“Art. 12. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3º ...............................................................................
I -
para a Classe B, com denominação de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
..............................................................................................
IV -
para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
..............................................................................................
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
....................................................................................” (NR)
“
¶Art. 13.
Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e
II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de Doutor.
....................................................................................” (NR)
“
¶Art. 15.
Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
....................................................................................” (NR)
“Art. 21. ........................................................................
..............................................................................................
III -
bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;
..............................................................................................
VIII -
retribuição pecuniária, na forma de
pro labore
ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais;
..............................................................................................
X -
Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o
¶art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ;
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ;
e
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a cento e vinte horas anuais.
§ 1º A participação nas atividades descritas nos incisos III, VIII e XII do
caput,
deverão ser autorizadas pela IFE
,
de acordo com o interesse institucional e as diretrizes aprovadas por seu Conselho Superior.
....................................................................................” (NR)
“Art. 30. ........................................................................
I -
participar de programa de pós-graduação
stricto sensu
ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;
....................................................................................” (NR)
“Art. 35. ........................................................................
I -
ao Professor de que trata o
caput
que contar com no mínimo dezessete anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;
II - ao Professor de que trata o
caput
que contar com no mínimo dezenove anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e
III - ao Professor de que trata o
caput
que contar com no mínimo vinte e um anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.
....................................................................................” (NR)
¶Art. 2º Os docentes concursados para cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata a
Lei nº 12.772, de 2012,
que tenham sido ou venham a ser nomeados, serão enquadrados de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.
¶Art. 3º Os
Anexos I,
II,
III e
IV à Lei nº 12.772, de 2012,
passam a vigorar com as alterações constantes dos
Anexos I,
II,
III e
IV a esta Medida Provisória.
¶Art. 4º A
Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro 2012,
submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do
caput.
..............................................................................................
§ 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.” (NR)
¶Art. 5º As alterações nos requisitos de acesso a cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória não produzem efeitos para os concursos cujo edital tenha sido publicado até 15 de maio de 2013,
ressalvada deliberação em contrário do Conselho Superior da IFE.
¶Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2013
ANEXO I
(Anexo I à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
“ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a) Carreira de Magistério Superior
CARGO
CLASSE
DENOMINAÇÂO
NÍVEL
Professor de Magistério Superior
E
Titular
Único
D
Associado
4
3
2
1
C Adjunto
4
3
2
1
B
Assistente
2
1
A
Adjunto-A – se Doutor
Assistente-A – se Mestre
Auxiliar – se Graduado ou Especialista
2
1
........................................................................................................................................." (NR)
ANEXO II
(Anexo II à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a) Carreira de Magistério Superior
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARREIRA
CLASSE
NÍVEL
NÍVEL
CLASSE
DENOM.
CARREIRA
Carreira de Magistério Superior do PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987
Titular
1
1
E
Titular
Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal
Associado
4
4
D
Associado
3
3
2
2
1
1
Adjunto
4
4
C Adjunto
3
3
2
2
1
1
Assistente
4
2
B
Assistente
3
2
1
1
Auxiliar
4
2
A
Adjunto A - se Doutor
Assistente A – se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
3
2
1
1
........................................................................................................................................." (NR)
ANEXO III
(Anexo III à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
“VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
E
Titular
1
2.584,28
3.937,63
6.042,34
D
Associado
4
2.516,23
3.802,56
5.834,89
3
2.483,09
3.737,02
5.733,71
2
2.450,89
3.673,36
5.635,45
1
2.447,10
3.666,51
5.625,24
C Adjunto
4
2.224,05
3.224,68
4.304,72
3
2.187,19
3.159,83
4.205,81
2
2.151,22
3.096,70
4.109,39
1
2.039,91
2.959,02
4.015,41
B
Assistente
2
1.988,85
2.858,53
3.849,74
1
1.963,39
2.809,26
3.762,54
A
Adjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2
1.938,65
2.761,39
3.677,52
1
1.914,58
2.714,89
3.594,57
........................................................................................................................................." (NR)
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
E
Titular
1
2.801,70
4.146,71
6.363,17
D
Associado
4
2.708,47
4.004,47
6.144,71
3
2.662,87
3.935,45
6.038,15
2
2.618,31
3.868,40
5.933,80
1
2.588,51
3.861,19
5.923,92
C Adjunto
4
2.357,53
3.392,96
4.704,71
3
2.326,77
3.343,15
4.629,98
2
2.296,57
3.269,38
4.556,75
1
2.193,83
3.118,50
4.484,99
B
Assistente
2
2.093,40
3.010,32
4.176,95
1
2.069,79
2.938,37
4.111,05
A
Adjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre Auxiliar -
se Graduado ou Especialista
2
1.999,75
2.834,24
3.865,83
1
1.966,67
2.764,45
3.804,29
........................................................................................................................................." (NR)
c) Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2015
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
E
Titular
1
3.019,13
4.355,79
6.684,00
D
Associado
4
2.900,70
4.206,37
6.454,52
3
2.842,65
4.133,87
6.342,60
2
2.785,73
4.063,45
6.232,15
1
2.729,93
4.055,87
6.222,60
C Adjunto
4
2.491,01
3.561,24
5.104,69
3
2.466,35
3.526,47
5.054,15
2
2.441,93
3.442,05
5.004,11
1
2.347,75
3.277,97
4.954,56
B
Assistente
2
2.197,96
3.162,10
4.504,15
1
2.176,19
3.067,48
4.459,55
A
Adjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2
2.060,86
2.907,08
4.054,14
1
2.018,77
2.814,01
4.014,00
........................................................................................................................................." (NR)
ANEXO IV
(Anexo IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
“RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL - RT
a) Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2013
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
198,50
441,18
921,92
1.533,03
D
Associado
4
197,20
436,80
812,19
1.351,17
3
195,50
415,80
770,83
1.226,87
2
194,10
405,26
757,03
1.157,96
1
192,71
401,23
746,99
1.125,43
C Adjunto
4
187,05
229,85
546,97
1.000,49
3
175,12
219,38
529,49
972,47
2
167,52
207,67
513,27
948,13
1
82,29
197,48
497,32
917,13
B
Assistente
2
74,43
183,76
472,55
837,82
1
73,58
173,22
457,74
823,54
A
Adjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2
72,59
161,35
443,28
802,60
1
69,82
152,35
428,07
785,93
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
211,64
528,22
1.387,22
2.756,08
D
Associado
4
186,80
525,40
1.220,66
2.515,50
3
184,50
523,10
1.199,45
2.436,53
2
182,85
520,50
1.195,44
2.385,67
1
181,78
518,19
1.192,68
2.364,04
C Adjunto
4
146,85
430,10
1.030,63
2.301,31
3
143,82
416,93
997,75
2.238,26
2
140,87
403,96
970,44
2.181,00
1
137,99
391,29
941,93
2.123,32
B
Assistente
2
131,60
353,14
918,68
2.041,45
1
126,94
330,22
905,31
1.995,64
A
Adjunto-A - se Doutor
Assistente-A se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2
118,09
294,46
867,31
1.965,32
1
110,22
253,13
835,05
1.934,76
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
575,20
994,60
3.293,40
7.747,80
D
Associado
4
553,89
976,50
3.155,10
7.619,34
3
535,96
961,25
3.154,25
7.322,48
2
522,60
945,87
3.153,36
7.204,30
1
511,60
933,12
3.151,25
6.987,79
C Adjunto
4
332,51
679,30
2.501,25
4.994,99
3
322,76
641,40
2.403,19
4.860,74
2
314,89
602,82
2.332,03
4.730,14
1
307,26
568,27
2.261,88
4.603,12
B
Assistente
2
292,85
533,95
2.008,63
4.486,67
1
285,84
519,87
1.945,10
4.473,70
A
Adjunto-A - se Doutor
Assistente-A se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2
279,05
507,80
1.916,09
4.465,66
1
272,46
496,08
1.871,98
4.455,20
........................................................................................................................................." (NR)
b) Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2014
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
198,50
441,18
921,92
1.533,03
D
Associado
4
197,20
436,80
812,19
1.351,17
3
195,50
415,80
770,83
1.226,87
2
194,10
405,26
757,03
1.157,96
1
192,71
401,23
746,99
1.145,43
C Adjunto
4
187,05
229,85
566,97
1.030,49
3
175,12
219,38
529,49
1.002,47
2
167,52
207,67
513,27
968,13
1
82,29
197,48
497,32
917,13
B
Assistente
2
74,43
183,76
487,55
877,82
1
73,58
173,22
457,74
823,54
A
Adjunto-A - se DoutorAssistente-A - se Mestre Auxiliar - se Graduadoou Especialista
2
72,59
161,35
443,28
802,60
1
69,82
152,35
428,07
785,93
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
211,64
547,75
1.387,22
2.906,08
D
Associado
4
205,85
546,95
1.220,66
2.595,50
3
204,15
545,85
1.199,45
2.536,53
2
202,85
544,25
1.195,44
2.520,67
1
201,78
543,19
1.192,68
2.510,25
C Adjunto
4
146,85
430,10
1.070,63
2.450,68
3
143,82
416,93
997,75
2.315,20
2
140,87
403,96
970,44
2.285,87
1
137,99
391,29
941,93
2.189,50
B
Assistente
2
131,60
353,14
918,68
2.111,45
1
126,94
330,22
905,31
2.025,64
A
Adjunto-A - se Doutor Assistente A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2
118,09
294,46
867,31
1.965,32
1
110,22
253,13
835,05
1.934,76
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
838,46
1.427,12
3.293,40
9.592,90
D
Associado
4
656,77
1.106,48
3.155,10
8.914,38
3
653,42
1.079,36
3.154,25
8.499,36
2
650,95
1.052,98
3.153,36
8.076,97
1
563,78
997,67
3.151,25
7.680,58
C Adjunto
4
462,05
803,71
2.501,25
5.668,86
3
438,29
771,14
2.403,19
5.430,55
2
413,36
749,12
2.332,03
5.203,58
1
401,09
716,91
2.261,88
5.051,87
B
Assistente
2
377,95
711,25
2.035,40
4.651,67
1
375,93
659,70
2.020,25
4.628,98
A
Adjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre Auxiliar
- se Graduado ou Especialista
2
373,14
635,66
2.016,09
4.614,91
1
351,49
608,22
1.931,98
4.540,35
........................................................................................................................................." (NR)
c) Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2015
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
211,34
571,89
1.177,46
2.022,81
D
Associado
4
210,57
562,81
905,74
1.556,01
3
205,83
556,89
879,36
1.510,69
2
201,24
543,45
853,74
1.466,69
1
196,77
535,58
828,88
1.423,97
C Adjunto
4
187,44
230,05
637,60
1.095,36
3
175,17
220,50
595,89
1.023,70
2
168,13
208,10
556,90
1.007,89
1
97,05
197,75
540,68
997,13
B
Assistente
2
92,42
193,50
514,94
989,55
1
92,06
173,70
512,88
971,36
A
Adjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2
91,33
164,39
508,81
968,99
1
86,16
155,08
480,01
964,82
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
265,75
614,97
1.476,87
3.503,82
D
Associado
4
264,25
613,97
1.294,36
2.997,68
3
259,69
612,37
1.242,33
2.846,85
2
247,75
611,77
1.233,26
2.691,05
1
219,46
587,98
1.227,34
2.687,96
C Adjunto
4
208,67
521,68
1.222,23
2.682,95
3
204,58
511,46
1.198,27
2.630,34
2
200,57
501,43
1.174,77
2.578,77
1
196,64
491,60
1.151,74
2.528,20
B
Assistente
2
192,78
431,96
1.129,15
2.478,63
1
190,87
427,18
1.117,97
2.454,09
A
Adjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2
178,39
395,97
1.044,84
2.330,79
1
168,29
370,72
985,69
2.329,40
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
937,46
1.495,39
3.628,48
10.373,74
D
Associado
4
739,64
1.236,45
3.288,57
9.009,93
3
706,88
1.197,47
3.154,25
8.512,98
2
683,30
1.160,08
3.153,36
8.085,35
1
565,95
1.032,22
3.151,25
7.692,01
C Adjunto
4
466,36
812,88
2.501,25
5.847,50
3
439,97
781,02
2.403,19
5.516,51
2
415,06
772,66
2.332,03
5.204,25
1
402,97
717,60
2.261,88
5.052,67
B
Assistente
2
380,16
715,66
2.035,40
4.816,67
1
377,15
666,66
2.020,25
4.784,25
A
Adjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se MestreAuxiliar
- se Graduado ou Especialista
2
374,15
660,44
2.016,09
4.764,16
1
352,98
616,83
1.931,98
4.625,50
........................................................................................................................................." (NR)
*
