N2 · Leis · União
Lei 11.091/2005
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (47)
- ALTERA
Lei 11.233/2005 nesta norma: art. 26-A → na outra: norma inteiraefeito desde 22/12/2005“ição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.784/2008 nesta norma: Anexo IV; arts. 6o, 12 e 14 → na outra: Anexo XIV, art. 17; art. 12; art. 15; art. 16efeito desde 22/09/2008“Art. 12. Os arts. 6o, 12 e 14 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.772/2012 nesta norma: art. 10 → na outra: Anexo I, art. 41efeito desde 28/12/2012“ue excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.325/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: Anexo Iefeito desde 29/07/2016“Art. 9º O Anexo I-C da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.695/2023 nesta norma: art. 3º; art. 8º → na outra: art. 2ºefeito desde 10/10/2023“vação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 5º; art. 7º; art. 7º-A; art. 7º-B; art. 7º-C; art. 7º-D; art. 7º-E; art. 7º-F; art. 8º; art. 9º; art. 10-B; art. 12-A; art. 13; art. 14; art. 15 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“empenho de suas atribuições; III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo e nível de classificação; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.367/2026 nesta norma: art. 12-B; art. 12-C; art. 12-D; art. 12-E; art. 12-F; art. 12-G; art. 12-H; art. 12-I → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE). (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 08/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.825, de 29 de junho de 2006.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 17/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 11.233, de 23 de dezembro de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.824, de 29 de junho de 2006.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 17/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que deliberou em reunião ordinária realizada 31 de outubro de 2017 (Processo Nº 23074.072226/2017-09) e Considerando o disposto na Lei nº 11.091 de 12...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 19/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e na Portaria MEC nº 2.519 de 15 de julho de 2005, alterada pela Portaria MEC nº 2.562 de 21 de julho de 2005.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 23/2012 nesta norma: artigo 3º → na outra: preâmbulo“Considerando os princípios e diretrizes estabelecidos no artigo 3º. da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 23/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.825, de 29 de junho de 2006.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 24/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação e, CONSIDERANDO...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 24/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que deliberou em reunião ordinária realizada 27 de setembro de 2016 e o que consta do Processo Nº 23074.050447/2016-37, considerando o disposto na Lei...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 25/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UFPB, e tendo em vista deliberação do plenário em reunião extraordinária realizada no dia 27 de agosto de 2014 (Processo nº...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 28/2010 nesta norma: Art. 24 §1º, incisos I, II e III → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de instituir o Plano de Desenvolvimento Institucional no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, nos termos do Art. 24 §1º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 5º; art. 6º; art. 8º; art. 10; art. 10-A; art. 12 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“a Lei nº 15.141, de 2025) IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor; V - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
29 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 5.824/2006 em: Anexo III; art. 10; art. 12; art. 15; art. 19; art. 20; § 1o do art. 10; § 4o do art. 15; §§ 1o e 3o do art. 10“Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos...”
- citaDecreto 5.825/2006 em: art. 3o; art. 22; art. 24; § 2o do art. 24“Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de...”
- citaDecreto 7.232/2010 “Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei...”
- citaLei 11.233/2005 em: Anexos II, III, VI e VII; art. 16“o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educaç”
- citaLei 11.784/2008 em: art. 16; art. 19; §§ 2o e 3o do art. 15“Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei...”
- citaLei 11.907/2009 em: Anexo VII; art. 19; §§ 1º e 4º do art. 15“gime de plantão: I - integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, titulares de cargos de provimento efetivo”
- citaLei 12.677/2012 “Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005,”
- citaLei 12.702/2012 “rata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas se”
- citaLei 12.772/2012 em: art. 15“e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 202”
- citaLei 13.325/2016 em: §§ 2º e 3º do art. 15“§§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005”
- citaLei 14.695/2023 “892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a...”
- citaRes. CONSUNI 05/2016 “5.707/2006), e esta vinculado ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei n°11.091/2005 e Decreto n° 5.825/2006).”
- citaRes. CONSUNI 05/2016 “IV – DIRETRIZES E LINHAS DE DESENVOLVIMENTO A capacitação dos servidores é uma das dimensões do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais...”
- citaRes. CONSUNI 07/2018 “5.707/2006), e esta vinculado ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos cargos Técnico-administrativas em Educação (Lei n°11.091/2005 e Decreto n° 5.825/2006).”
- citaRes. CONSUNI 07/2018 “IV - DIRETRIZES E LINHAS DE DESENVOLVIMENTO A capacitação dos servidores é uma das dimensões do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições...”
- citaRes. CONSUNI 10/2021 em: Anexo II“Art. 22. A Equipe Técnica será provida através de concurso público para o cargo de Auditor, consoante os incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, tendo como requisito para...”
- citaRes. CONSUNI 17/2007 em: § 4º, do artigo 24“Art. 29. Aos servidores técnico-administrativos que houverem cumprido interstício até a data de início da vigência desta Resolução serão concedidas as progressões por mérito, conforme estabelecido...”
- citaRes. CONSUNI 17/2007 “I – No momento do enquadramento na Lei nº. 11.091/2005, ainda não haviam atingido o último padrão de vencimento no PUCRCE, deverá ser computado o resíduo de tempo entre a última progressão e a...”
- citaRes. CONSUNI 17/2013 “Vale salientar, ainda que a capacitação dos servidores é uma das dimensões do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino...”
- citaRes. CONSUNI 19/2006 “Art. 2º A CIS foi estabelecida para atender o disposto no Art. 22, 8 3º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, tendo sido instituída...”
- citaRes. CONSUNI 19/2006 em: Art. 24“V — avaliar anualmente as propostas de lotação da Instituição, conforme o inciso 1 do 8 1º do Art. 24 da Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005;”
- citaRes. CONSUNI 21/2011 “A capacitação dos servidores é uma das dimensões do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da...”
- citaRes. CONSUNI 23/2014 “VIII - Identificar o desempenho individual do servidor técnico-administrativo para os fins previstos na Lei nº 11.091, de 2005 e demais legislação vigente.”
- citaRes. CONSUNI 23/2014 “Art. 24 Para efeito da progressão por mérito profissional prevista na Lei nº 11.091, de 2005 e demais legislações vigentes, será considerado o resultado final obtido no IDC.”
- citaRes. CONSUNI 25/2014 em: art. 10“XVI – Documento expedido pela DGD/CDP/PROGEP atestando resultado satisfatório em avaliação de desempenho mais recente conforme art. 10 da lei 11.091/2005.”
- citaRes. CONSUNI 27/2014 “5.707/2006), e esta vinculado ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei n°11.091/2005 e Decreto n° 5.825/2006) §2º O...”
- citaRes. CONSUNI 27/2014 “Vale salientar, ainda que a capacitação dos servidores é uma das dimensões do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino...”
- citaRes. CONSUNI 27/2018 em: Anexo II“Art. 19. A Equipe Técnica será provida através de concurso público para o cargo de Auditor, consoante os incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, tendo como requisito para...”
- citaRes. CONSUNI 35/2013 “§2 O teto salarial dos contratados mencionados no caput deste artigo tem como parâmetro o valor do último nível do Plano de Cargos e Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE,...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 12“§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.”
- cita
- citaLei 10.698/2003 em: art. 13“Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual...”
- citaLei 10.868/2004 em: art. 13“Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio...”
- cita
- citaLei 12.702/2012 “Vide Lei nº 12.702, de 2012”
- citaLei 7.596/1987 em: Anexo I, art. 16; Anexo I, art. 17; art. 1º“Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,”
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 3º; art. 8º← ALTERA Lei 14.695/2023
- artigo 3º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 23/2012
- art. 5º; art. 6º; art. 8º; art. 10; art. 10-A; art. 12← REVOGA (parcial) Lei 15.141/2025
- art. 5º; art. 7º; art. 7º-A; art. 7º-B; art. 7º-C; art. 7º-D; art. 7º-E; art. 7º-F; art. 8º; art. 9º; art. 10-B; art. 12-A; art. 13; art. 14; art. 15← ALTERA Lei 15.141/2025
- art. 10← ALTERA Lei 12.772/2012
- art. 12-B; art. 12-C; art. 12-D; art. 12-E; art. 12-F; art. 12-G; art. 12-H; art. 12-I← ALTERA Lei 15.367/2026
- Art. 24 §1º, incisos I, II e III← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 28/2010
- art. 26-A← ALTERA Lei 11.233/2005
- Anexo IV; arts. 6o, 12 e 14← ALTERA Lei 11.784/2008
- norma inteira← ALTERA Lei 13.325/2016← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 08/2016← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 17/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 17/2017← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 19/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 23/2014← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 24/2014← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 24/2016← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 25/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 24 em comumLei 11.357/2006
- irmã · 21 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 21 em comumDecreto 5.707/2006
- irmã · 17 em comumLei 11.355/2006
- irmã · 16 em comumLei 11.095/2005
- irmã · 15 em comumLei 10.550/2002
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 9 em comumRes. CONSUNI 10/2006
- paralela · 6 em comumRes. CONSUNI 33/2010
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 05/1999
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 46 artigo(s) com âncora; 28 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
Vide Lei nº 12.702, de 2012
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
¶Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a
Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.
§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observadas as disposições desta Lei.
¶Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
¶Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no
¶art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023)
¶Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
¶Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo e nível de classificação;
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;
V -
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e
VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 6º
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º, caput, inciso II, no Anexo II e no Anexo II-A. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 7º-B. Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C., os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o
§ 1º ocorrerá após a sua regulamentação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se referem os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 7º-C. Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 7º-D. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do
Anexo VIII nos seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 7º-E. O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º-D., observada a adequação orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 7º-F. Regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre a transformação dos cargos vagos e que vierem a vagar, relacionados no Anexo II, em cargos de Técnico em Educação e de Analista em Educação, de que trata o art. 7º-B., do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sem aumento de despesa. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas e especializadas relativas às ações de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada nas Instituições Federais de Ensino; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada das Instituições Federais de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional.
(Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023)
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
¶Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
¶Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
(Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 10-A.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverão ser computados cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 5º Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6º O saldo remanescente do interstício referente à progressão por mérito profissional anterior a 1º de janeiro de 2025, independentemente do momento em que venha a ser concedida a progressão, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão por mérito subsequente. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
¶Art. 12.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação será calculado com base no padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 24, § 2º. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 12-B. A partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE). (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 12-C. O RSC-PCCTAE é concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade:
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I – RSC-PCCTAE-I;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II – RSC-PCCTAE-II;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III – RSC-PCCTAE-III;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV – RSC-PCCTAE-IV;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V – RSC-PCCTAE-V; e
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI – RSC-PCCTAE-VI.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I – RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II – RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III – RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV – RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V – RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI – RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3º O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 4º Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 5º O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 12-D. Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os titulares dos cargos de que trata esta Lei deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à:
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I – participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II – participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III – recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV – designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V – exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI – produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) de que trata o art. 12-E desta Lei, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º Cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3º A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 12-F. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Parágrafo único. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 12-G. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o
¶art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Parágrafo único. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 12-H. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no § 3º do art. 12-E desta Lei, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por
parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
¶Art. 12-I. Os critérios específicos de pontuação e avaliação e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, serão estabelecidos em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
¶Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a
Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004.
¶Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do
Anexo I-D, com produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
¶Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
§ 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
§ 6º A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros a partir de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.
(Vide Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.
¶Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a
Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.
¶Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.
¶Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.
§ 2º A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.
¶Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.
¶Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.
¶Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;
II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.
¶Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.
§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3º A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2º deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;
II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e
III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas.
§ 4º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.
¶Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino.
¶Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1º (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1º de março de 2005;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1º de janeiro de 2006; e
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4º do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos
arts. 16
e
17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
¶Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. O afastamento de que trata o
caput
deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
(Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
¶Art. 26-B.
É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
¶Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2005
Downloand para Anexo 01 a 07
Download para anexo 08 tabela 1
Download para anexo 08 tabela 2 e 3
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