UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 31/2021

UFPB-CONSEPE-RES-31-2021
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Aprova normas sobre a participação de docentes sujeitos ao regime de dedicação exclusiva em atividades esporádicas, no âmbito de suas respectivas especialidades e revoga a Resolução no 32 de 2001.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2024 “§1º Como atividade regular do PPGE a turma especial terá o mesmo Regulamento e Estrutura Acadêmica das linhas de pesquisa que fazem parte, respectivamente, do Regimento do PPGE (Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2024 “§1º Como atividade regular do PPGMDS, a turma especial terá o mesmo Regulamento e Estrutura Acadêmica das linhas de pesquisa que fazem parte do Regimento do PPGMDS (Resolução Consepe/PPGMDS...”
  • cita
    Res. CONSEPE 22/2024 “§1º Como atividade regular do PPGMDS, a turma especial terá o mesmo Regulamento e Estrutura Acadêmica das linhas de pesquisa que fazem parte, respectivamente, do Regimento do PPGMDS (Resolução...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (19)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 12.772/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 21“Federal da Paraíba, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2021 (Processo no...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 32/2001 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 25/06/2012“Art. 11. Revoga-se a Resolução no 32/2001 do Consepe.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
16 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 10.973/2004 em: art. 3º“VI – direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei...”
  • cita
    Lei 10.973/2004 em: Anexo I, art. 299“direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no...”
  • cita
    Lei 12.677/2012 em: art. 3º“X – Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), de que trata o art. 7º da Lei Federal no 12.677, de 25 de junho de 2012;”
  • cita
    Lei 12.677/2012 em: Anexo I, art. 299“Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;”
  • cita
    Lei 12.772/2012 em: art. 4º“§1º do art. 21 da Lei Federal no 12.772/12.”
  • cita
    Lei 12.772/2012 em: art. 4º“§5º. As atividades descritas nos incisos II e III do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos...”
  • cita
    Lei 12.863/2013 em: art. 299“ter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)”
  • cita
    Lei 13.243/2016 em: art. 299“tratam os itens 2 e 3 acima não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 3º“IX – Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. no 76-A da Lei Federal no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: Anexo I, art. 299“Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;”
  • cita
    Lei 8.958/1994 em: art. 3º“XI – retribuição pecuniária por trabalho prestado, em caráter eventual, no âmbito deprojetos institucionalizados de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei Federal no 8.958, de 20 de dezembro de 1994;”
  • cita
    Lei 8.958/1994 em: art. 4º“II – Atuação acadêmica ou científica, remunerada ou não, relacionada a assuntos de sua especialidade, em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico,...”
  • cita
    Lei 8.958/1994 em: art. 4º“§6º. O pagamento da retribuição pecuniária a docente referente à remuneração das atividades previstas no inciso II será divulgado no sítio da fundação de apoio (Art. 4º-A da Lei no 8.958/94).”
  • cita
    Lei 8.958/1994 em: Anexo I, art. 299“retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;”
  • cita
    Res. CONSEPE 52/2018 em: art. 4º“§2º. As atividades previstas no caput deste artigo não devem prejudicar os encargos administrativos e acadêmicos da unidade em que o docenteesteja lotado, respeitando-se, inclusive, a carga...”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: art. 5º“relação ao §3º, caso a contrapartida seja efetivada por meio da doação de bens, estes devem passar pelo procedimento de registro e tombamento antes de serem entregues à unidade beneficiada,...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 21 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 31/2021

Aprova normas sobre a participação de docentes sujeitos ao regime de dedicação exclusiva em atividades esporádicas, no âmbito de suas respectivas especialidades e revoga a Resolução no 32 de 2001.

O Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2021 (Processo no 23074.052990/2020-90), Considerando a necessidade de regulamentar o artigo 21 da Lei Federal no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, no que se refere à participação de docentes da UFPB em regime de dedicação exclusiva em atividades esporádicas, remuneradas ou não, em órgão públicos ou privados.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o procedimento de autorização de docentes em regime de dedicação exclusiva para atividades de colaboração esporádica, remuneradas ou não, a terceiros, em assuntos de suas especialidades.

§1º. Entende-se por esporádica a atividade não periódica, contingencial (momentânea) ou de caráter eventual e duração previsível, com início e fim definidos, e ausência de regularidade.

§2º. A atividade esporádica não poderá prejudicar as atividades acadêmicas (ensino, pesquisa e extensão) do docente em regime de dedicação exclusiva.

§3º. A atividade esporádica do docente em regime de dedicação exclusiva deverá estar relacionada à sua área de atuação na UFPB.

§4º. Não haverá distribuição, entre outros docentes, dos encargos relativos ao Plano Individual Docente (PID) a serem cumpridos pelo servidor autorizado a realizar atividades esporádicas.

Art. 2º. O docente vinculado ao regime de dedicação exclusiva fica impedido do exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, exceto as previstas nesta Resolução.

Art. 3º. Constituem-se exceções ao impedimento previsto no art. 2º desta Resolução, a percepção de:

I – remuneração de cargos de direção e funções de confiança, no âmbito da UFPB, ou em outros órgãos públicos, mediante cessão devidamente autorizada nos trâmites legais;

II – retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão;

III – bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento de âmbito municipal, estadual ou federal, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino (IFE) ou por organismos internacionais amparados por ato, tratado ou convenção internacional;

IV – bolsa pelo desempenho de atividades relacionadas à formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores de âmbito municipal, estadual ou federal;

V – bolsa para qualificação e/ou produtividade docente paga por agências oficiais de fomento de âmbito municipal, estadual ou federal ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI – direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei Federal no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

VII – outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão pagas por Instituições Federais de Ensino, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII – retribuição pecuniária, na forma de pró-labore ou cachê pago diretamente aodocente por ente distinto da UFPB, pela participação esporádica do servidor em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

IX – Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. no 76-A da Lei Federal no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

X – Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), de que trata o art. 7º da Lei Federal no 12.677, de 25 de junho de 2012;

XI – retribuição pecuniária por trabalho prestado, em caráter eventual, no âmbito deprojetos institucionalizados de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei Federal no 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

XII – retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela UFPB nos termos desta Resolução.

§1º. Para as atividades descritas nos incisos I a VII, IX e X não há necessidade de autorização prévia do Departamento ou Centro, desde que não haja prejuízo para as atividades docentes no local de lotação do servidor.

§2º. As atividades descritas no inciso VIII, quando remuneradas e realizadas em instituição externa à UFPB e nos incisos XI e XII, devem seguir os trâmites de autorização estabelecidos nesta Resolução.

§3º. Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas pela UFPB.

Art. 4º. Poderão ser autorizadas, como colaboração esporádica, as seguintes atividades:

I – Participação em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais, remuneradas ou não, externas à UFPB, relacionadas à área de atuação do docente;

II – Atuação acadêmica ou científica, remunerada ou não, relacionada a assuntos de sua especialidade, em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação, executados, administrativa e financeiramente, por fundações de apoio, na forma da Lei Federal no 8.958/1994, que estejam institucionalizados na UFPB;

III – Colaboração de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica.

§1º. A carga horária destinada às atividades previstas no caput será registrada no Sistema Integrado de Gestão (SIG) da UFPB e no PID.

§2º. As atividades previstas no caput deste artigo não devem prejudicar os encargos administrativos e acadêmicos da unidade em que o docenteesteja lotado, respeitando-se, inclusive, a carga horária de atividades de ensino nos termos do art. 3º da Resolução no 52/2018 do Consepe.

§3º. A participação remunerada nas atividades descritas no inciso I deste artigo, autorizadas pela UFPB, não deverá ser superior, no total, a 30 (trinta) horas anuais, nos termos do inciso VIII, e

§1º do art. 21 da Lei Federal no 12.772/12.

§4º. As atividades descritas no inciso I deste artigo, quando realizadas pelos órgãos acadêmicos e administrativos da UFPB, não possuem limite de horas e não são contabilizadas para efeito do §3º.

§5º. As atividades descritas nos incisos II e III do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos dos incisos XI e XII, e §4º do art. 21 da Lei Federal no 12.772/12.

§6º. O pagamento da retribuição pecuniária a docente referente à remuneração das atividades previstas no inciso II será divulgado no sítio da fundação de apoio (Art. 4º-A da Lei no 8.958/94).

§7º. A participação nas atividades descritas nos incisos II e III deste artigo deve proporcionar retorno material ou imaterial à instituição, na linha de intercâmbiosculturais, técnicos e científicos ou de propagação construtiva do nome e da competência da UFPB.

§8º. O exercício de atividade não remunerada, não concomitante com o horário de trabalho, não obriga o servidor interessado a quaisquer procedimentos administrativos para a sua consecução, desde que não se utilize do nome, das instalações, dos recursos materiais e físicos da UFPB.

§9º. Quanto ao exercício de atividade não remunerada, mas realizada concomitante ao horário de trabalho, aplica-se o disposto nesta Resolução.

Art. 5º. O docente que deseja realizar as atividades descritas no Art. 4º deverá solicitar, via processo eletrônico, autorização à sua chefia imediata, por meio do preenchimento de formulário

anexo a esta Resolução, contendo:

I – descrição precisa e clara da atividade a ser desenvolvida pelo docente;

II – solicitação formal da instituição interessada, pessoa jurídica ou pessoa física, contendo os comprovantes relativos à sua condição (contrato social, comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal);

III – discriminação do período de duração da atividade, com data de início e de fim, e o local da realização da atividade;

IV – detalhamento da carga horária necessária ao desenvolvimento da atividade, demonstrando compatibilidade de horário com suas as atividades acadêmicas na UFPB;

V – indicação da existência ou não de remuneração a ser recebida pelo servidor, bem como a fonte de financiamento da atividade, se houver;

VI – especificação do(s) benefício(s) que a colaboração trará para UFPB, de ordem institucional, pedagógica, material e/ou de produção intelectual;

VII – indicação do número do processo do convênio, contrato, acordo ou instrumento legal aprovado, quando for o caso;

VIII – apontamento da inserção em projetos de ensino, pesquisa e extensão, quando for o caso;

IX – outras informações ou esclarecimentos julgadas pertinentes ou indispensáveis à apreciação do pedido.

§1º. A chefia imediada deverá encaminhar a solicitação do docente para apreciação do Celegiado Departamental e do Conselho de Centro e, em seguida, à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) para homologação e emissão de portaria específica.

§2º. O docente que tiver negada a autorização para colaboração esporádica ou para qualquer atividade descrita nesta Resolução, pelo Colegiado Departamental ou Conselho de Centro, poderá recorrer da decisão ao Consepe, ouvida previamente a CPPD.

§3º. Poderá ser autorizado o uso das instalações físicas e dos equipamentos físicos e tecnológicos da UFPB para a realização da atividade esporádica, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, definidos nos termos de contrato ou convênio.

§4º. Em relação ao §3º, caso a contrapartida seja efetivada por meio da doação de bens, estes devem passar pelo procedimento de registro e tombamento antes de serem entregues à unidade beneficiada, respeitada a competência do Conselho Curador para decidir sobre o recebimento de doações pela UFPB, nos termos do art. 32, IV do Estatuto da UFPB.

Art. 6º. Ao término do período de colaboração esporádica, o docente deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, Relatório de Atividades Esporádicas (RAE) a sua chefia imediata, que fará o controle de horas anuais para fins de contabilização dos limites estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do art. 4º desta Resolução.

§1º. O RAE deve ser constituído:

I – Pela identificação das atividades realizadas pelo docente durante o período de contribuição esporádica;

II – Pela especificação das horas dedicadas à contribuição esporádica;

III – Pela identificação dos bens materiais e não materiais adquiridos ou produzidos;

IV – Pela identificação de possíveis inovações científicas ou tecnológicas;

V – Por outras informações que o docente achar pertinente.

§2º. A não apresentação do RAE implica na impossibilidade de concessão de autorização para nova colaboração esporádica, enquanto perdurar a pendência.

§3º. A chefia imediada deverá encaminhar o RAE para apreciação do Celegiado Departamental e do Conselho de Centro e, em seguida, à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) para homologação e emissão de portaria específica.

§4º. O docente que tiver o RAE reprovado pelo Colegiado Departamental ou Conselho de Centro, poderá recorrer da decisão ao Consepe, ouvida previamente a CPPD.

§5º. Os relatórios apresentados deverão ser analisados a respeito de possíveis inovações científicas ou tecnológicas e, se for o caso, serão enviados pelos Departamentos àAgência UFPB de Inovação Tecnológica (INOVA-UFPB) para as providências que considerar necessárias.

Art. 7º. O exercício de atividade de colaboração esporádica sem prévia autorização da Unidade de vinculação constitui falta punível na forma da legislação em vigor, excluídas as hipóteses descritas no art. 3º.

§1º. Cabe à chefia imediata do docente o acompanhamento da execução das atividades objeto da presente Resolução.

§2º. Caso a chefia imediata constate irregularidade na realização da atividade de colaboração esporádica, o caso deverá ser levado imediatamente à apreciação do Colegiado Departamental e do Conselho de Centro para as devidas providências.

Art. 8º. Fica vedada a concessão da autorização de que trata Art. 4º desta Resolução nos seguintes casos:

I – servidores em licença para tratamento da própria saúde, para acompanhamento de pessoa da família, pelo período que durar a licença;

II – para prestação de serviço em instituição pública ou privada na qual o servidor interessado ou seus parentes consanguíneos, por afinidade e/ou legais até o 2º grau, sejam acionistas, cotistas ou administradores (conflito de interesses).

§1º. Os docentes afastados para capacitação, qualificação e missão ou estudo no Brasil ou no exterior poderão ser autorizados para as atividades descritas nesta Resolução, desde que o objeto da atividade realizada pelo servidor esteja relacionada com o objeto da pesquisa ou finalidade para o qual foi afastado, a fim de não prejudicar a finalidade do afastamento.

§2º. Nos casos no parágrafo anterior, o cumprimento da condição e a respectiva autorização para a realização da atividade deverão submetidos ao Colegiado Departamental e ao Conselho de Centro do docente.

Art. 9º. Os casos não justificados e os em desacordo com esta Resolução deverão ser apurados nos termos da legislação em vigor e das normas internas da UFPB.

Art. 10. Os casos omissos nessa Resolução serão discutidos pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), ouvidos os respectivos Colegiados Departamentais ou Conselhos de Centros.

Art. 11. Revoga-se a Resolução no 32/2001 do Consepe.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Prof. Dr. Valdiney Veloso Golveia Presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 31/2021- CONSEPE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE: NOME: MATRÍCULA: TELEFONE DE CONTATO: EMAIL ATUALIZADO: REGIME DE TRABALHO: DEPARTAMENTO: CENTRO: CAMPUS: DADOS SOBRE A ATIVIDADE ESPORÁDICA:

RESUMO DA ATIVIDADE(1):

INSTITUIÇÃO CONTRATANTE: LOCAL

DE REALIZAÇÃO:

DATA DE INÍCIO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DA ATIVIDADE: CARGA HORÁRIA TOTAL DA ATIVIDADE: VALOR

A SER RECEBIDO(2):

FORMA DE RECEBIMENTO(3): ESPECIFICAR BENEFÍCIOS À UFPB: NÚMERO DE CONVÊNIO (SE FOR O CASO): INSERÇÃO EM PROJETOS (SE FOR O CASO): OUTRAS INFORMAÇÕES:

DATA DE TÉRMINO:

DECLARAÇÕES: • Declaro que a atividade esporádica a ser desenvolvida se relaciona à minha área de atuação e a assuntos de minha especialidade. • Declaro que a atividade esporádica a ser realizada não comprometerá e/ou prejudicará as atividadesde ensino, pesquisa, extensão e gestão administrativa na minha unidade de lotação. • Declaro que a atividade esporádica a ser realizada não excederá os limites remuneratórios e a carga horária máxima estabelecida em Lei e nesta resolução. • Declaro que providenciarei, em até 30 dias após o encerramento da atividade esporádica a ser realizada, um relatório final da atividade esporádica sob pena de ter novos pedidos negados pela CPPD. • Declaro ainda que: Não há possibilidade de o projeto gerar inovação tecnológica que resulte em novos produtos, processos e/ou serviços. Há possibilidade de o projeto gerar inovação tecnológica que resulte em novos produtos, processos e/ou serviços e tenho ciência que a CPPD encaminhará o contrato à Agência UFPB de Inovação Tecnológica, para análise. •

Estou ciente de que prestar declaração falsa sujeita o declarante às penalidades previstas no

Art. 299 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Notas explicativas: (1): palestra, aula, minicurso, conferência, atividade artística ou cultural, outras. Pode-se anexar documento para complementar informação. (2): retribuição pecuniária total a ser recebida pelo docente pela realização da atividade esporádica solicitada. (3): via fundação de apoio, pró-labore, depósito em conta, cachê, recibo de pagamento autônimo, outros.

(LOCAL E DATA)

(ASSINATURA DO REQUERENTE)

No regime de dedicação exclusiva, será necessária a apreciação pela CPPD nas atividades listadas abaixo:

1. retribuição pecuniária, na forma de pró-labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;*

2. retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013);** e

3. retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.** (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) Obs*: Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no item 1 acima, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais. Obs**: As atividades de que tratam os itens 2 e 3 acima não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016). No regime de dedicação exclusiva, não será necessária a apreciação pela CPPD nas atividades listadas abaixo, sendo permitida a percepção de:

1. remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

2. retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

3. bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

4. bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

5. bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

6. direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

7. bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pela UFPB ou por Fundações de apoio ligadas à UFPB, nos termos de regulamentação do Conselho Universitário;

8. Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;

9. Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 19/07/2021 RESOLUÇÃO Nº 31/2021 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 31) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 26/07/2021 11:18 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 31, ano: 2021, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 21/07/2021 e o código de verificação: 47d0679fc3