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N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Parecer CNE/CES 22/2009

BR-CNE-CES-PAR-22-2009
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Credenciamento da Faculdade UNILAGOS, a ser instalada no Município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

Base da situação: nenhuma revogação ou alteração registrada nos textos lidos (Rodada 3)

parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 20/2/2009 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 20/2/2009 | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 5.773/2006 “o S/S Ltda., mantida pela Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., a ser instalada na Rua Marechal Castelo Branco, nº 333, bairro do Limão, na cidade de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro,...”
  • cita
    Decreto 6.303/2007 “ruama de Ensino S/S Ltda., a ser instalada na Rua Marechal Castelo Branco, nº 333, bairro do Limão, na cidade de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a...”
  • cita
    Lei 10.861/2004 “no processo, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., mantida pela Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., a ser instalada na Rua Marechal...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.

PARECER HOMOLOGADO Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 20/2/2009, Seção 1, Pág. 8. Portaria n° 169, publicada no D.O.U. de 20/2/2009, Seção 1, Pág. 8.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: União Araruama de Ensino S/S Ltda. UF: RJ ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade UNILAGOS, a ser instalada no Município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro. RELATOR: Paulo Speller PROCESSO Nº: 23000.015338/2007-46 e-MEC Nº: 20072484 PARECER CNE/CES Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 22/2009 CES 29/1/2009

I – RELATÓRIO

A União Araruama de Ensino S/S Ltda. protocolou no Ministério da Educação pedido de credenciamento da Faculdade Unilagos, a ser instalada no município de Araruama, Rio de Janeiro. Foi solicitada, em paralelo, a autorização para o funcionamento dos cursos de graduação: Administração (20074048), Pedagogia (20074127), Ciências Contábeis (20081569) e Enfermagem (20081571), tendo sido concluída a avaliação apenas do curso de Administração, até este momento. Após ter tramitado por setores da Secretaria de Educação Superior – SESu, procedida a análise documental, constatada a conformidade do Plano de Desenvolvimento Institucional e do Regimento, os autos foram encaminhados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP para serem verificadas as condições gerais da instituição. A avaliação in loco foi realizada pela comissão de avaliadores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, formada pelos especialistas Vera Lúcia Cançado Lima, Carlos Alberto Redins e Mauro Scharf. A comissão apresentou o Relatório de Avaliação nº 53.765, datado de 8/5/2008, no qual constatou a existência de condições favoráveis ao credenciamento da faculdade em pauta. Por mudanças ocorridas no instrumento de avaliação do INEP, os processos de autorização para a implantação dos referidos cursos superiores de Administração, Pedagogia, Ciências Contábeis e Enfermagem foram avaliados separadamente e encaminhados à Secretaria de Educação Superior para apreciação das informações neles contidos. A Secretaria de Educação Superior promoveu a análise do processo, no qual a comissão de avaliadores relatou que a IES tem um projeto audacioso e extenso, de acordo com o PDI para uma instituição nova e que pretende executá-lo em um curto espaço de tempo. Tem pequena representatividade discente nos órgãos colegiados da Instituição. Há uma aparente compatibilidade entre a destinação orçamentária e o planejamento previsto no PDI. O projeto de auto-avaliação mostra-se coerente, contudo a composição da CPA mostra- se fragilizada por prever em sua composição na CPA membros da direção da faculdade e sócios mantenedores. Recomenda-se que a instituição recomponha a CPA de acordo com as normas vigentes. O plano de carreira docente é claro e coerente. Estão previstos investimentos em pesquisa e extensão, embora não esteja claro como utilizarão os recursos de acordo com o PDI. O programa de apoio aos estudantes mostra de forma clara e objetiva a preocupação com controles dos índices de reprovação e evasão. Não estão previstas ações para intercâmbio

Paulo Speller – 5338/MZG PROCESSO Nº: 23000.015338/2007-46

acadêmico e iniciação científica. As instalações físicas apresentadas foram consideradas, na sua maioria, insuficientes e/ou com deficiências. O relatório referente ao processo de credenciamento, elaborado pela comissão, culminou no seguinte “Resumo das Avaliações Qualitativas” acerca das três dimensões:

Relatório nº 53.765 (credenciamento)

Dimensão Conceituação Organização Didático-Pedagógica 3 Corpo Docente 4 Instalações Físicas 3

A comissão concluiu o relatório da seguinte forma: Considerando, portanto, os referenciais de qualidade dispostos na legislação vigente, nas orientações do Ministério da Educação, nas diretrizes da Secretaria de Educação Superior, e neste instrumento de avaliação, a proposta da Faculdade Unilagos apresenta um perfil satisfatório de qualidade.

A Secretaria de Educação Superior, assim concluiu o seu relatório:

Face ao exposto e considerando a legislação vigente, esta Secretaria encaminha ao CNE, com indicação favorável, o credenciamento da Faculdade Unilagos. Deve-se registrar que esta Secretaria manifesta-se favorável à autorização para o funcionamento do curso de Administração, Bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, pleiteado quando da solicitação de credenciamento.

O relator realizou diligência, que consta neste processo, assim como resposta da instituição à mesma, onde se aprecia a existência de condições suficientes para o início de suas atividades acadêmicas, restritamente ao curso de Administração. Cabe registrar que em resposta à questão da nomenclatura da Instituição suscitada na mesma diligência, a Interessada procedeu à alteração do nome da mantenedora e da mantida para Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda.

II – VOTO DO RELATOR

Considerando o que consta no relatório da SESu/DESUP/COREG e à diligência que consta no processo, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., mantida pela Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., a ser instalada na Rua Marechal Castelo Branco, nº 333, bairro do Limão, na cidade de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, a partir da oferta inicial do curso de graduação em Administração, com 200 (duzentas) vagas anuais.

Brasília (DF), 4 de dezembro de 2008.

Conselheiro Paulo Speller – Relator

Paulo Speller – 5338/MZG 2 PROCESSO Nº: 23000.015338/2007-46

• Pedido de Vista Conselheiro Antônio de Araújo Freitas Júnior

Na reunião da CES em dezembro/2008, solicitei vista deste Processo. A região de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, apresentava cerca de 96.919 habitantes em 2007, PIB (2005) de 721.956,67 mil reais, Índice de Desenvolvimento Humano – IDH de 0,756 e Índice de Desenvolvimento da Infância (UNICEF 2004) – IDI de 0,640. A taxa de analfabetismo da população entre 10 e 15 anos é de 3,6 e da população com 16 anos ou mais é de 12,30, de acordo com os dados do MEC – Indicadores Demográficos e Educacionais. O Relatório de Avaliação do INEP nº 53.765 recomenda os cursos nos seguintes termos: Considerando, portanto, os referenciais de qualidade dispostos na legislação vigente, nas orientações do Ministério da Educação, nas diretrizes da Secretaria de Educação Superior e neste instrumento de avaliação, a proposta da Faculdade Unilagos apresenta um perfil bom de qualidade. O Relatório da SESu indicado no Processo destaca que

Ao final do relatório os Avaliadores atribuíram o conceito “3” às dimensões didático-pedagógico e instalações físicas, e “4” à dimensão corpo social. O conceito global foi “3” e os avaliadores indicaram que o perfil de qualidade da Mantida a ser credenciada é satisfatório. Cabe ressaltar que o relatório de avaliação relativo ao pedido de autorização para o funcionamento do curso de Administração (20074048), também foi submetido à apreciação desta Secretaria. Neste relatório, nº 53.766, os Avaliadores atribuem o conceito “4” às três dimensões avaliadas e indicam que a proposta do Curso de Administração apresenta um bom perfil de qualidade. (grifo do relator) Vale salientar que a Instituição solicitou 300 (trezentas) vagas semestrais, nos turnos diurno e noturno, para o curso de Administração, mas de acordo com o Memorando Circular nº 8/2008-DESUP/SESu/MEC, o limite máximo de vagas totais anuais para autorização é de 200 (duzentas). Vale lembrar que os processos com pedidos de autorização para o funcionamento dos cursos de Pedagogia, Ciências Contábeis e Enfermagem, solicitados pela Instituição, ainda se encontram no INEP. Face ao exposto e considerando a legislação vigente, esta Secretaria encaminha ao CNE, com indicação favorável, o credenciamento da Faculdade Unilagos. Deve-se registrar que esta Secretaria manifesta-se favorável à autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, pleiteado quando da solicitação de credenciamento.

Com base no Relatório dos avaliadores – INEP nº 53.765 e no Parecer Final da SESu, transcrito acima, acompanho o voto do Relator.

Brasília (DF), 29 de janeiro de 2009.

Conselheiro Antônio de Araújo Freitas Júnior

Paulo Speller – 5338/MZG 3 PROCESSO Nº: 23000.015338/2007-46

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova o voto do Relator, com o impedimento de voto do Conselheiro Edson de Oliveira Nunes. Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2009.

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente

Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente

Paulo Speller – 5338/MZG 4