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N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Parecer CNE/CP 20/2009

BR-CNE-CP-PAR-20-2009
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Recurso contra decisão do Parecer CNE/CES nº 296/2009, que trata do credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBDI Camboriú, a ser instalada no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.

Base da situação: nenhuma revogação ou alteração registrada nos textos lidos (Rodada 3)

parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 22/11/2010 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 22/11/2010 | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 10.861/2004 “(...) - ausência do instrumento de autoavaliação institucional que pretende aplicar para atender o disposto na Lei nº 10.861/04;”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.

PARECER HOMOLOGADO Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 22/11/2010, Seção 1, Pág. 35.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: IBDI – Escola de Formação Profissional Ltda. UF: SC ASSUNTO: Recurso contra decisão do Parecer CNE/CES nº 296/2009, que trata do credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBDI Camboriú, a ser instalada no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. RELATOR: Paulo Speller e-MEC Nº: 20074074 PARECER CNE/CP Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 20/2009 CP 8/12/2009

I – RELATÓRIO

O presente recurso foi protocolado no sistema e-MEC em 4/11/2009, interposto em decorrência da decisão contida no Parecer nº CNE/CES nº 296/2009, aprovado, por unanimi- dade, pela Câmara de Educação Superior em 8/10/2009, da lavra do ilustre Conselheiro Anto- nio Carlos Caruso Ronca, que se manifestou contrariamente ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBDI Camboriú, proposto pelo IBDI – Escola de Formação Profissional Ltda., com sede e foro no município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, para a oferta de curso supe- rior de tecnologia em Design de Interiores (20074641). A posição, negativa ao credenciamento institucional, foi justificada com os seguintes argumentos pelo Conselheiro-Relator: (grifos do original)

A análise do pedido de credenciamento em tela permite constatar que a entidade que se propõe como mantenedora da pretensa IES já oferece o curso técnico em Design de Interiores, que, conforme os avaliadores do INEP, foi autorizado pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina no Município de Joinvile. A partir de 2007 começou a trabalhar com o mesmo curso nos municípios de Blumenau e Balneário Camboriú. O curso contava, à época da visita in loco (agosto de 2008), com 120 alunos matriculados. O IBDI – Escola de Formação Profissional Ltda. tem a perspectiva de absorver os docentes que lecionam nesse curso – quatro mestres e quatro especialistas – no ensino superior pretendido com o credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBDI Camboriú. Ainda sobre o corpo docente, cabe acrescentar as seguintes informações re- gistradas no Relatório de Avaliação nº 55.881, referentes ao curso pleiteado:

Os professores que compõem os docentes do primeiro ano do IBDI têm experiência e formação na área, fato este de real importância para implementação do projeto. A maioria tem formação em arquitetura e urbanismo e todos eles têm experiência na área de arquitetura e atuam no segmento de arquitetura de interiores. Dentre eles, vários já contam com escritório próprio. Embora não haja docentes doutores no IBDI, seis entre aqueles que vão atuar no primeiro ano são mestres e os demais são especialistas. Na previsão de funcionamento, os docentes irão ministrar uma disciplina por semestre. Paulo Speller – 4074/MZG e-MEC Nº: 20074074

O coordenador Prof. Heron de Souza Arruda, Bacharel em Design Industrial e especialista em Políticas Públicas, terá contrato de 40 horas e os demais professores 8 horas. Observa-se que no rol dos docentes alocados ao NDE há certa disfunção uma vez que a diretora geral está alocada e a pesquisadora institucional que diz estar por encerrar o seu contrato com a IES, também está alocada. Na medida em que regimes de trabalho deste grupo não são todos compatíveis, entende-se que cabe ao IBDI prover soluções ajustadas para o bom funcionamento e representatividade do NDE. (grifei)

Ademais, no Relatório de Avaliação nº 57.232, referente à verificação das condições gerais disponibilizadas para o credenciamento pretendido da Faculdade de Tecnologia IBDI Camboriú, observa-se o registro de fragilidades na proposta institucional apresentada, nos seguintes termos:

- necessidade de implementação de competências e habilidades para o início de outros cursos programados no PDI; - o Regimento Geral da IES não contempla a forma de indicação dos representantes da classe docente, discente e técnico-administrativo que compõem o Conselho Superior, bem como a forma de indicação do representante discente no Colegiado de Curso; (...) - ausência do instrumento de autoavaliação institucional que pretende aplicar para atender o disposto na Lei nº 10.861/04; - ausência de uma política de pessoal docente e técnico-administrativo, com plano de carreira instituído e conhecido por toda a comunidade envolvida; - ausência de política de incentivo a pesquisa e extensão; - necessidade de ampliação do espaço destinado à biblioteca de modo a acomodar os estudantes em estudos individuais e em grupo por ocasião da utilização da biblioteca; - ampliação de horários para o atendimento da bibliotecária; - há um número reduzido de instalações sanitárias; - pequena área de convivência que se restringe somente a cantina; - ausência de área para prática de esportes e recreação; (...)

Pude também verificar no mesmo Relatório de Avaliação que, no tocante à bi- blioteca, os avaliadores atribuíram o conceito “2” ao indicador “instalações para o acervo e funcionamento”. E, ainda, que no Relatório de Avaliação do curso proposto (nº 55.881) foi atribuído o conceito “2” aos livros da bibliografia básica e comple- mentar e o conceito “1” aos periódicos especializados. Além disso, no Relatório de Avaliação nº 55.881, na Dimensão 3 – Instalações Físicas, os especialistas do INEP atribuíram o conceito “2” ao indicador “laborató- rios especializados” e o conceito “1” à “infraestrutura e serviços dos laboratórios especializados”. Registraram também que as instalações físicas da IES localizadas em um edifício de dois pisos não são suficientes para atender à demanda plena de funcio- namento do curso (cinco salas de aula e espaço exíguo). Assim, para seu regular funci- onamento, será necessária uma ampliação imediata e adequação do espaço físico. As salas destinadas a professores e a reuniões também mereceram o conceito “2” dos avaliadores.

Paulo Speller – 4074/MZG 2 e-MEC Nº: 20074074

Assim, em que pese a experiência da entidade proponente no ensino técnico na mesma área do curso pleiteado, concluo que a proposta de credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBDI Camboriú não apresenta as condições necessárias para a sua aprovação face à precariedade de atendimento às condições estabelecidas pela legislação vigente e aos critérios de qualidade constatados por meio das avaliações realizadas, especialmente no tocante às instalações físicas disponibilizadas para o seu funcionamento. Dessa forma, acompanho a manifestação da SETEC, desfavorável ao credenciamento solicitado.

Em 4/11/2009, o IBDI – Escola de Formação Profissional Ltda. demonstrou interesse em interpor recurso contra a decisão contida no Parecer CNE/CES nº 296/2009, de 8/10/2009, haja vista ter preenchido o campo “Recurso” da fase “CNE PLENO-RECURSO” do processo e-MEC em epígrafe. Isso porque, ao se analisar a documentação inserida, no sistema e-MEC, pelo interessado, foi possível identificar um documento com, aproximadamente, 45 (quarenta e cinco) páginas contendo informações sobre Premissas Básicas para Pontuação e Avaliação, Política de Administração do Plano de Cargos e Salários, Procedimentos para Solicitação de Alterações e Responsabilidade, que demonstra, salvo melhor juízo, tratar-se de partes do PDI proposto para a pretensa IES. Além do documento acima mencionado, foram encontrados 7 (sete) arquivos eletrônicos com extensão .jpg (imagem), contendo fotos das instalações e da planta baixa do prédio da pretensa IES, além de fotos de jornais e de revistas com divulgação de trabalhos desenvolvidos por alunos do curso técnico que funciona na localidade.

Manifestação do Relator

Considerando que o interessado, no documento inserido no campo “Recurso” do processo e-MEC em referência, na realidade, não apresentou contrarrazões em face da decisão da Câmara de Educação Superior exarada no Parecer CNE/CES nº 296/2009, concluo com o entendimento de que o IBDI – Escola de Formação Profissional Ltda. não trouxe aos autos justificativas que permitam a modificação da decisão contida naquele Parecer, em cujo voto o Conselheiro-Relator manifestou-se contrariamente ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBDI Camboriú. Mantenho, assim, os efeitos da decisão contida no Parecer CNE/CES nº 296/2009, da lavra do ilustre Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca, desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBDI Camboriú, proposto pelo IBDI – Escola de Formação Profissional Ltda. Diante do exposto, submeto à deliberação deste Conselho Pleno o seguinte voto.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 296/2009, desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBDI Camboriú, que seria instalada no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, proposto pelo IBDI – Escola de Formação Profissional Ltda., com sede e foro no município de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

Brasília (DF), 8 de dezembro de 2009.

Conselheiro Paulo Speller – Relator

Paulo Speller – 4074/MZG 3 e-MEC Nº: 20074074

III – DECISÃO DA CÂMARA

O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o voto do Relator. Sala das Sessões, em 8 de dezembro de 2009.

Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente

Paulo Speller – 4074/MZG 4