UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 57/2025

UFPB-CONSEPE-RES-57-2025
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Revoga a Resolução nº 53/2019 e Institui a Política de Integridade Acadêmica e Científica no âmbito da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, estabelece diretrizes para o uso de sistemas de detecção de similaridade, ferramentas de inteligência artificial e dispõe sobre governança, trâmites e sanções aplicáveis.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (10)

10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2026 “adêmico” a má conduta acadêmica que consiste na apropriação indevida da produção de outrem, sem o devido crédito à fonte aplicável a todos os níveis e modalidades de ensino, pesquisa e extensão,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2026 em: art. 3º“Art. 62. A denúncia de indícios de plágio acadêmico será formalizada perante a Comissão de Integridade Acadêmica do Centro (CIAC), comissão permanente responsável pela análise das demandas rela...”
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2026 em: art. 6º“§ 1º Recebida a denúncia, a CIAC analisará o percentual de similaridade detectado no trabalho, observado o disposto no art. 6º da Resolução nº 57/2025 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2026 “§ 2º Da decisão do Conselho de Centro caberá recurso ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão pelas pessoas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2026 “Parágrafo único. Aplicam-se as disposições da Resolução nº 57/2025 do CONSEPE a toda a comunidade acadêmica da UFPB, observadas as competências regimentais dos respec vos órgãos colegiados.”
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2026 “apoio às etapas de ideação, busca e organização da literatura, leitura e síntese, revisão linguís ca, transcrição, tradução, formatação, programação e visualização de dados, sendo vedada a...”
  • cita
    Res. CONSEPE 45/2026 “e) apresentar declaração de observância da Polí ca de Integridade Acadêmica e Cien fica da UFPB, instituída pela Resolução Consepe nº 57/2025, e das demais normas aplicáveis;”
  • cita
    Res. CONSEPE 45/2026 “Art. 80. As suspeitas de plágio acadêmico e de outras violações à integridade acadêmica e cien fica serão apuradas nos termos da Resolução Consepe nº 57/2025 e das demais normas aplicáveis,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2026 “apresentar a Declaração de Integridade Acadêmica, conforme Resolução 57/2025, que estabelece diretrizes para o uso de ferramentas de Inteligência Ar ficial na pesquisa;”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2026 em: art. 6“Percentuais de similaridade acima de 50% constituem indício relevante, conforme previsto no art. 6 da Resolução Consepe 57, de 2025.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 53/2019 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 30/09/2025“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 57/2025 Revoga a Resolução nº 53/2019 e Institui a Política de Integridade Acadêmica e Científica no âmbito da Universidade Federal da...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 14“Art. 14. Na esfera da UFPB, a decisão definitiva quanto à existência do plágio acadêmico não impede a apuração da responsabilidade e o estabelecimento das sanções por parte dos órgãos...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 17 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 57/2025 Revoga a Resolução nº 53/2019 e Institui a Política de Integridade Acadêmica e Científica no âmbito da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, estabelece diretrizes para o uso de sistemas de detecção de similaridade, ferramentas de inteligência artificial e dispõe sobre governança, trâmites e sanções aplicáveis. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 17 de setembro de 2025 (Processo n° 23074.030508/2025-63), resolve:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Esta Resolução institui a Política de Integridade Acadêmica e Científica no âmbito da UFPB, aplicável a todos os níveis e modalidades de ensino, pesquisa e extensão, com foco na prevenção, detecção e tratamento de condutas que afrontem a ética e a autoria intelectual, com vistas a prevenção do “plágio acadêmico” e ao uso de ferramentas de inteligência artificial.

§1º. Para o propósito desta Resolução, entende-se como “plágio acadêmico” a má conduta acadêmica que consiste na apropriação indevida da produção de outrem, sem o devido crédito à fonte.

§2º. Não configura plágio ou autoplágio:

I.

a republicação de texto com a indicação expressa da publicação anterior;

II.

a atualização ou ampliação de texto anteriormente publicado;

III. a utilização de método anteriormente desenvolvido, utilizado em pesquisa posterior, com o devido crédito dos autores;

IV. o desenvolvimento e a ampliação de trabalhos acadêmicos produzidos em atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFPB e aproveitados em trabalhos de conclusão, ainda que em coautoria com o orientador do trabalho;

V. a publicação posterior, no todo ou em parte, em periódicos ou livros, de trabalho de conclusão;

§3º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o plágio acadêmico poderá ocorrer em qualquer trabalho acadêmico, científico, tecnológico ou de extensão produzido, apresentado ou publicado por discentes, docentes, servidores técnico-administrativos e colaboradores vinculados à UFPB em todos os níveis e modalidades de ensino, pesquisa e extensão.

§4º. São princípios desta Política:

I.

reconhecimento da autoria;

II.

conduta ética na produção e disseminação do conhecimento;

III. responsabilidade na utilização de fontes, tecnologias e métodos;

IV. transparência e formação continuada.

Art. 2º. O uso de ferramentas de Inteligência Artificial - IA é autorizado como instrumento de apoio às etapas de ideação, busca e organização da literatura, leitura e síntese, revisão linguística, transcrição, tradução, formatação, programação e visualização de dados, sendo vedada a substituição do raciocínio humano, da autoria e do método científico em qualquer fase do trabalho acadêmico.

§1º. O emprego de ferramentas de IA deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I.

realizar indicação explícita da ferramenta utilizada, com a respectiva versão e a finalidade de uso, sempre que sua aplicação ultrapassar a revisão linguística ou ortográfica;

II.

assegurar a validação integral por parte do(a)autor(a) do conteúdo produzido, incluindo a conferência de exatidão, coerência metodológica e conformidade das fontes e citações;

III.

garantir a originalidade do trabalho e o pleno respeito aos direitos autorais incidentes sobre o conteúdo gerado;

IV.

certificar que todas as referências correspondam a obras efetivamente consultadas pelo(a) autor(a).

§2º. Das vedações de aplicação de ferramentas de IA:

I.

é terminantemente vedada a reprodução de textos gerados por ferramentas de IA em materiais acadêmicos, que possam resultar em mascaramento de autoria;

II.

é proibida a falsificação de dados ou qualquer prática que implique mascaramento de autoria;

III. é vedado o envio de dados inéditos, sensíveis ou identificáveis a sistemas de IA, sem salvaguarda contratual formal que assegure a confidencialidade e a proteção das

informações.

§3º. A omissão da utilização de ferramentas de IA, ou seu uso indevido, poderá configurar infração ética.

CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA

Art. 3º. Deverá ser constituída, em caráter permanente, no âmbito dos Centros de Ensino da UFPB, a Comissão de Integridade Acadêmica do Centro (CIAC), de caráter permanente, responsável por analisar as demandas relativas à integridade acadêmica, inclusive casos de suspeita de plágio e más práticas correlatas.

§1º. A comissão será composta por, pelo menos, um docente titular, um docente suplente, um servidor técnico-administrativo titular, um servidor técnico-administrativo suplente, um discente titular e um discente suplente, indicados pelo Conselho de Centro, com atuação por um ano, sendo possível uma recondução.

§2º. Os membros da comissão deverão firmar Termo de Declaração de que não existem potenciais conflitos de interesse que possam ser percebidos como prejudiciais à imparcialidade da avaliação, conforme legislação vigente.

§3º. Em caso de conflito de interesse, serão indicados membros suplentes substitutos para compor a comissão e conduzir a análise dos processos.

§4º. Os relatórios circunstanciados da CIAC serão apreciados pelo Conselho de Centro.

Art. 4º. Das decisões do Conselho de Centro, caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe, no prazo e forma definidos nesta Resolução.

CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO, DETECÇÃO DE SIMILARIDADE E ACOMPANHAMENTO

Art. 5º. A prevenção de práticas indevidas e o acompanhamento da produção acadêmica são responsabilidades compartilhadas entre discentes, servidores-técnicos administrativos, orientadores(as), docentes, coordenações e colegiados, com ações formativas regulares.

§1º. Para o acompanhamento mencionado no caput deste artigo, poderão ser realizados o controle de similaridade mediante utilização de aplicativos eletrônicos (softwares) que detectem o percentual de similaridade do trabalho apresentado com outros trabalhos já produzidos ou publicados.

§2º. O relatório gerado pelo software mencionado no §1º deste artigo por si só não determina a ocorrência de plágio acadêmico, mas servirá de materialidade para orientar procedimentos para correção do texto ou viabilizar a apuração da ocorrência de similaridade irregular, mediante encaminhamento à CIAC.

Art. 6º. Os percentuais de similaridade deverão ser interpretados de acordo com as seguintes gradações:

I.

abaixo de 10% são considerados aceitáveis e passíveis de aprovação;

II. entre 10,1% e 30% necessitam de revisão textual obrigatória e reapresentação para nova verificação de similaridade;

III. entre 30,1% e 50% necessitam de reescrita substancial;

IV. acima de 50% constituem indício relevante.

Art. 7º. A UFPB, por meio de portaria específica, indicará as ferramentas de detecção de similaridade que poderão ser utilizadas pela CIAC, bem como pela comunidade da UFPB.

CAPÍTULO IV DO FLUXO PROCESSUAL

Art. 8º. No caso de indícios de similaridade irregular, detectados por qualquer membro da comunidade interna ou externa da UFPB, a denúncia deverá ser formalizada à CIAC a qual o(a) autor(a) principal, ou autor(a) responsável, da obra denunciada está vinculado(a).

§1º. Ao receber a denúncia, a CIAC deverá analisar o percentual de similaridade detectado no texto que motivou a denúncia, de acordo com o Art. 6º desta resolução.

§2º. A CIAC poderá interpretar o relatório de similaridade apresentado na denúncia ou proferir nova análise, a fim de confirmar o fato denunciado.

§3º. Caso seja detectada similaridade de até 10%, a CIAC comunicará a denúncia às partes interessadas, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sendo o processo arquivado.

§4º. Caso sejam detectadas similaridades superiores a 10%, que não sejam passíveis de correção por parte dos(as) denunciados(as) (trabalhos publicados, por exemplo), será instruído processo administrativo, para análise e parecer.

§5º. Caso sejam detectadas similaridades entre 10,1% e 30% em trabalhos passíveis de adequação, a CIAC deverá comunicar aos(às) denunciados(as), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, orientar revisão textual obrigatória e reapresentação para nova verificação de similaridade, no prazo de 30 (trinta) dias.

§6º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, quando a versão reapresentada atingir nível de similaridade inferior a 10%, será recomendado o arquivamento; caso contrário, o processo deverá seguir para deliberação, com análise e parecer da CIAC.

§7º. Caso sejam detectadas similaridades entre 30,1% e 50% em trabalhos passíveis de adequação, a CIAC deverá comunicar aos(às) denunciados(as), para manifestação no prazo de 10 dias, orientar reescrita substancial, no prazo de 30 (trinta) dias, com encaminhamento para reanálise e parecer conclusivo.

§8º. Caso sejam detectadas similaridades acima de 50%, a CIAC deverá comunicar aos(às) denunciados(as), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e proceder análise e parecer conclusivo.

§9º. Em todos os casos, será garantido o direito de contraditório e ampla defesa, em todas as etapas de análise do processo.

§10. A análise do processo formal de denúncia de indícios de plágio acadêmico deverá

ocorrer com o maior grau de confidencialidade compatível com sua condução rigorosa e justa, em respeito à reputação dos(as) investigados(as) e de seu direito a presunção de inocência.

§11. A desistência de uma denúncia de indícios de plágio acadêmico e a dissolução do vínculo entre o(a)s denunciado(a)s e a UFPB não interrompem a análise do processo.

Art. 9º. Ao receber os processos para análise e parecer, a CIAC deverá fazer uma análise preliminar e identificar possível conflito de interesses, no prazo de 5 (cinco) dias, tomando as medidas necessárias para substituição de membro(s) da comissão com potencial conflito.

Art. 10. Ao iniciar a análise do processo, a CIAC solicitará manifestação dos(as) denunciados(as), no prazo de 10 (dez) dias corridos, e tomará as medidas necessárias para complementação da análise, no período de 30 (trinta) dias, sendo elaborado um relatório circunstanciado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento da denúncia, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

§1º. A análise dos processos pela CIAC deverá ser criteriosa e baseada em evidências e elementos processuais, levando em consideração os princípios da razoabilidade, ética acadêmica, publicidade, transparência e do respeito à fonte primária.

§2º. O relatório circunstanciado da CIAC deverá ser conclusivo, sendo recomendado o arquivamento da denúncia ou a sua procedência, com a devida indicação da aplicação de sanções previstas nesta resolução.

§3º. O relatório circunstanciado será apreciado no Conselho de Centro, cabendo recurso ao Consepe, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão aos(às) interessados(as).

§4º. Na ausência de recursos dos(as) interessados(as), será cumprida a decisão do relatório circunstanciado da CIAC, após deliberação pelo Conselho de Centro.

Art. 11. Nos casos de apresentação de recursos ao Consepe, será designado(a) conselheiro(a) para analisar e emitir parecer acerca do processo, que constará na pauta da reunião subsequente ao recurso.

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES

Art. 12. Verificada a procedência, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, considerando gravidade, intencionalidade, extensão do dano e retratação:

I.

despublicação de trabalhos em bases e periódicos institucionais;

II.

recomendação de retratação e despublicação a periódicos, ou editoras científicas;

III. cancelamento de agendamento de qualificação ou defesa, com prazo para reapresentação;

IV. anulação de defesa e cassação de diploma, quando cabível;

V. procedimentos administrativos-disciplinares a servidores(as), nos termos da legislação aplicável.

§1º. Quando do estabelecimento das sanções, devem ser consideradas as circunstâncias do ato, inclusive quanto ao cometimento não intencional do plágio acadêmico.

§2º. A retratação pode ser considerada quando da aplicação das sanções.

Art. 13. A decisão do Conselho de Centro, ou Consepe, será encaminhada aos Colegiados de Cursos e à Pró-Reitoria competente, que fará os encaminhamentos necessários ao cumprimento da decisão, quais sejam:

I.

comunicação da decisão de procedência da denúncia às bases e periódicos institucionais, para retratação ou despublicação do(s) trabalho(s), quando for o caso;

II.

comunicação da decisão de procedência da denúncia a periódicos ou editoras científicas, para recomendar retratação ou despublicação do(s) trabalho(s), quando for o caso;

III. cancelamento de agendamento de qualificação ou defesa, com prazo para reapresentação;

IV. emissão de portaria para a cassação do diploma, quando for o caso;

V. comunicação da decisão de procedência da denúncia à agência de fomento financiadora da bolsa, quando for o caso;

VI. outras providências que se fizerem necessárias.

Art. 14. Na esfera da UFPB, a decisão definitiva quanto à existência do plágio acadêmico não impede a apuração da responsabilidade e o estabelecimento das sanções por parte dos órgãos institucionais da Universidade, dentro das suas competências materiais, nos termos do Regimento Geral da UFPB.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Aplicam-se as disposições desta Resolução a toda a comunidade acadêmica da UFPB, observadas as competências regimentais dos órgãos colegiados.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de setembro de 2025. Terezinha Domiciano Dantas Martins Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 17/09/2025 RESOLUÇÃO Nº 57/2025 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 57) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 30/09/2025 16:19 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 57, ano: 2025, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 30/09/2025 e o código de verificação: fbbdbe75c1