UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 24/2026

UFPB-CONSEPE-RES-24-2026
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Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química (PPGEQ), vinculado ao Centro de Tecnologia (CT) da Universidade Federal da Paraíba.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)

12 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2024 em: Anexo I, art. 83“Art. 83. Este Regulamento está ajustado em conformidade com o Regulamento Geral (Resolução nº 54/2024 do CONSEPE).”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 5º“Art. 5º São atribuições do colegiado do programa, além das constantes no Regimento Geral da UFPB: I – deliberar sobre o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do programa.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 7º“Art. 7º O coordenador e vice-coordenador do PPGEQ serão escolhidos(as) dentre os(as) docentes permanentes, com vínculo funcional no Campus I da UFPB, conforme normas estabelecidas no Estatuto e...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 8º“Art. 8º Compete ao coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e nos termos deste regulamento: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, cabendo-lhe o direito...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 9º“Parágrafo único. As competências da secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFPB e deste Regulamento.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 25“definidos no Regimento Geral da UFPB, Resolução Geral da Pós-Graduação e neste regulamento.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 27“Art. 27. Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB: I - ser assíduo, cumprindo rigorosamente as atividades...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 28“Art. 28. Alunos(as) especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o art. 170 do Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 28“Parágrafo único. Aos(às) aluno(a)s especiais não serão concedidos os mesmos direitos de vínculo institucional dos(as) discentes regulares, nos termos do Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 33“§ 1º Poderão ser admitidas transferências, segundo as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFPB, de discentes de mestrado desta ou de outras IES para o curso de mestrado em Engenharia...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 60“Art. 60. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do PPGEQ o(a) discente que: I - for reprovado(a) duas vezes, quer na mesma disciplina, quer em disciplinas diferentes,...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 72“Art. 72. Para a outorga do grau respectivo, deverá o(a) discente, dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB e deste regulamento.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 13 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 85 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 24/2026 Aprova o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química (PPGEQ), vinculado ao Centro de Tecnologia (CT) da Universidade Federal da Paraíba.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a deliberação adotada em reunião realizada em 16 de abril de 2026, no Processo nº 23074.120968/2025-06, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química (PPGEQ), vinculado ao Centro de Tecnologia (CT), constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 08 de julho de 2026.

Terezinha Domiciano Dantas Martins Presidente

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 24/2026 DO CONSEPE REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA, EM NÍVEL DE MESTRADO ACADÊMICO, DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA UFPB

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química (PPGEQ), vinculado ao Centro de Tecnologia (CT) da Universidade Federal da Paraíba, destina-se à formação ampla e aprofundada de profissionais para atuarem na elaboração e na difusão do conhecimento na área de Engenharia Química.

Art. 2º O PPGEQ tem como principal objetivo a capacitação de discentes, pesquisadores e profissionais, para aprofundar seus conhecimentos nas atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão na área de concentração de Engenharia Química, demonstrado por meio de rigor metodológico na elaboração, na apresentação e na defesa em sessão pública de uma dissertação, compatível com as características da área do conhecimento.

§ 1º O PPGEQ oferece o curso em nível de mestrado acadêmico presencial.

§ 2º As atividades da área de concentração definida no caput deste artigo serão desenvolvidas em duas linhas de pesquisa denominadas:

I - processos de separação;

II - engenharia das reações químicas e bioquímicas.

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO PROGRAMA

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química terá sua estrutura organizacional e funcional na forma de:

I - um colegiado como órgão deliberativo;

II - uma coordenação como órgão executivo do colegiado;

III - uma secretaria como órgão de apoio administrativo.

§ 1º O Colegiado do Programa poderá convocar Assembleia Geral com a participação de todo o

corpo docente e discente para discutir assuntos de interesse geral.

§ 2º Quando convocada, a Assembleia Geral reunir-se-á com a presença da metade mais um de seus membros, em primeira convocação, e, após 10 minutos, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 3º O PPGEQ terá uma comissão de bolsas cuja constituição e competências serão estabelecidas em resolução específica do Colegiado do Programa, observadas as normas desta instituição e as recomendações e exigências das agências de fomento.

§ 4º Ao longo deste Regulamento, as citações do Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação Stricto Sensu da UFPB serão simplesmente referidas mediante a expressão “Regulamento Geral”, salvo indicação em contrário; e as citações referentes ao presente Regulamento serão referidas mediante as expressões “PPGEQ” ou “Regulamento do Programa”.

Seção I Do Colegiado do Programa

Art. 4º O Colegiado do PPGEQ é o órgão de competência normativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituído conforme o disposto no Regulamento Geral.

§ 1º Somente poderão participar do colegiado docentes e técnico-administrativos que não estejam afastados de suas atividades regulares na instituição, bem como discentes regularmente matriculados no programa.

§ 2º Todos os docentes pertencentes ao corpo permanente do PPGEQ passam a ser membros natos do Colegiado do Programa.

§ 3º O(A) representante do corpo docente colaborador no colegiado do programa, juntamente com seu suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, será escolhido pelos seus pares conforme o Regimento Geral da instituição para o mandato de dois anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo, vedada a participação concomitante em mais de dois colegiados de programa de pós-graduação na instituição.

§ 4º Os(As) representantes discentes no colegiado do programa, juntamente com seus suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos, serão escolhidos pelos(as) alunos(as) regularmente matriculados no programa, na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos membros do colegiado, para o mandato de um ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo.

§ 5º O representante do corpo técnico-administrativo, juntamente com seu suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos, será escolhido entre os servidores designados para atuar no programa de pós-graduação, para um mandato de dois anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo.

§ 6º O colegiado reunir-se-á regularmente ao menos uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do coordenador do programa ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com a presença da maioria e deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes.

§ 7º A reunião do colegiado poderá ser realizada nos formatos presencial, remoto ou híbrido, sendo os formatos remoto e híbrido adotados em razão de maior eficiência e economicidade, com a devida justificativa da presidência do colegiado.

§ 8º Em caso de empate nas deliberações do colegiado, caberá ao coordenador do programa de pós-graduação o voto de desempate.

§ 9º O colegiado é instância de recurso inicial para decisões do coordenador, no prazo de dez dias úteis, sem efeito suspensivo.

Art. 5º São atribuições do colegiado do programa, além das constantes no Regimento Geral da UFPB:

I – deliberar sobre o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do programa.

II - aprovar, em primeira instância, alterações no regulamento e estrutura acadêmica do programa.

III - aprovar as indicações de professores internos ou externos à instituição, em comissão ou isoladamente, para cumprirem atividades concernentes a:

a) seleção de candidatos.

b) orientação acadêmica.

c) orientação de trabalho final.

d) avaliação de projeto de trabalho final.

e) exame de adaptação curricular.

f) exame de qualificação.

g) exame de trabalho final.

h) outros exames previstos no PPGEQ.

i) reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG.

j) outros interesses do programa.

IV - estabelecer normas de ingresso e manutenção de docentes no programa e definir critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes nas categorias permanente, colaborador ou visitante, bem como o limite máximo de orientandos por orientador, observadas as recomendações do respectivo comitê de área da Capes.

V - aprovar o edital de seleção para a admissão de novos discentes do programa.

VI - decidir sobre a equivalência de disciplinas de pós-graduação, cursadas na UFPB ou em outras Instituições de Ensino Superior (IES), desde que em curso credenciado, com disciplinas da estrutura acadêmica do programa.

VII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação da UFPB ou de outra IES, desde que o curso seja credenciado no SNPG.

VIII - deliberar sobre o número máximo de vagas no programa para o processo seletivo, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final.

IX - decidir sobre o desligamento de discentes, nos casos previstos nas normas vigentes.

X - decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos, nos casos previstos nas normas em vigor.

XI - deliberar sobre a oferta de vagas e ingresso para aluno(a) especial.

XII - decidir sobre a aceitação de discente de convênio firmado pela UFPB, ou de acordo internacional do governo federal, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final.

XIII - decidir sobre a transferência de discentes, segundo critérios específicos estabelecidos nas normas em vigor.

XIV - decidir sobre proposta apresentada por comissão constituída para o cumprimento das alíneas do inciso III deste artigo.

XV - apreciar o relatório anual das atividades do programa.

XVI - apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao programa, elaborado pela coordenação.

XVII - homologar convênios e acordos de cooperação.

XVIII - implantar determinações emanadas dos órgãos superiores da UFPB.

XIX - apreciar, quando for o caso, as sugestões encaminhadas por escrito por colegiados departamentais, conselhos de centro, docentes e discentes, relativas ao funcionamento do programa.

XX - decidir sobre requerimentos e recursos a ele impetrados.

XXI - homologar os pareceres de comissões examinadoras, relativos aos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG.

XXII - homologar nomes de docentes indicados, individualmente ou em comissões, pelo(a) coordenador(a) para lhes prestarem apoio no desempenho de suas atribuições.

XXIII - homologar a distribuição de bolsas de estudo realizada pela comissão de bolsas do programa, referentes às cotas concedidas pelas agências de fomento, e pela UFPB.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nas alíneas c e d do inciso III deste artigo, entende-se por trabalho final a dissertação.

Seção II Da Coordenação do Programa

Art. 6º A coordenação do PPGEQ é o órgão que assegura a organização e o funcionamento do colegiado e, ao mesmo tempo, responde pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes.

Art. 7º O coordenador e vice-coordenador do PPGEQ serão escolhidos(as) dentre os(as) docentes permanentes, com vínculo funcional no Campus I da UFPB, conforme normas estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, com os nomes homologados pelo conselho de Centro de Tecnologia.

§ 1º O coordenador e o vice-coordenador terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por meio de nova consulta.

§ 2º Participarão da consulta para coordenador e vice-coordenador do PPGEQ como eleitores:

I - docentes permanentes e colaboradores do programa.

II - discentes regularmente matriculados.

III - servidores técnicos-administrativos designados para atuar no programa.

§ 3º A consulta para a escolha do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) será regulamentada pelo programa, respeitadas as normas vigentes e pertinentes à matéria.

§ 4º O vice-coordenador é o substituto eventual do coordenador em suas ausências e impedimentos, e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.

§ 5º Nas ausências e nos impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, simultaneamente, a coordenação será exercida pelo docente permanente do colegiado com maior tempo de vínculo efetivo no programa, ou, em caso de empate, por docente com maior tempo de vínculo na UFPB.

§ 6º O(A) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) não poderão assumir concomitantemente a coordenação nem a vice-coordenação de outro curso de graduação ou programa de pós-graduação stricto sensu.

§ 7º Em caso de vacância, será realizada, dentro de 30 (trinta) dias, a indicação de substitutos, na forma do disposto no caput deste artigo.

§ 8º O mandato do coordenador e do vice-coordenador, escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.

Art. 8º Compete ao coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e nos termos deste regulamento:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o voto de desempate.

II - submeter à apreciação do colegiado do programa, para credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, nomes de professores ou pesquisadores que irão compor o corpo docente do programa.

III - apreciar os pedidos de trancamento de matrículas em disciplinas individualizadas, com base na justificativa do discente e com a anuência de seu orientador.

IV - submeter à apreciação do colegiado do programa os pedidos de interrupção de estudos.

V - submeter à apreciação do colegiado do programa os processos de aproveitamento de estudos e os de transferência de discentes.

VI - submeter à análise do colegiado do PPGEQ os pedidos de matrícula de aluno(a) especial e de estudante-convênio.

VII - indicar ao colegiado do programa professores para o cumprimento das atividades referidas no inciso III do Art. 5º deste regulamento.

VIII - propor ao colegiado do programa, com a ciência do orientador, o desligamento do discente, garantindo a este o direito de ampla defesa.

IX - supervisionar, no âmbito do programa, a manutenção do controle acadêmico em consonância com as diretrizes estabelecidas pela PRPG.

X - remeter à PRPG, em forma de processo, a documentação exigida para a expedição de diploma.

XI - preparar os relatórios anuais necessários à avaliação do programa no âmbito do SNPG e submetê-lo à homologação da PRPG, dentro dos prazos estabelecidos.

XII - elaborar os planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo programa e submetê-los à apreciação do colegiado.

XIII - organizar estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes.

XIV - promover, em comum acordo com a diretoria do Centro de Tecnologia, e com a administração superior, entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos para dinamizar as atividades do PPGEQ.

XV - promover autoavaliação anual do programa contando com a participação de docentes, discentes e técnicos.

XVI - comunicar à PRPG o cancelamento, a renovação e a substituição de bolsistas.

XVII - solicitar as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento do programa, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal.

XVIII - organizar o calendário acadêmico anual do programa a ser homologado pelo colegiado.

XIX - definir e divulgar, consultados os docentes, as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, bem como havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de matrícula entre os(as) discentes que as pleitearem.

XX - orientar a matrícula e a execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes.

XXI - fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidades ou infrações disciplinares.

XXII - propor ao colegiado a abertura de novas vagas para o processo seletivo, considerando a relação entre discentes e docentes recomendada pela coordenação de área de avaliação da Capes de Engenharias II.

XXIII - submeter ao colegiado, para aprovação, a chamada pública de cada processo seletivo.

XXIV - submeter ao colegiado, para aprovação, os processos de solicitação de vagas para candidatos(as) ao estágio pós-doutoral no programa.

XXV - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores, sobre matérias relativas ao programa.

XXVI - aprovar ad referendum, em casos de urgência, decisões que se imponham em matéria de sua competência, submetendo seu ato à ratificação do colegiado na primeira reunião subsequente.

XXVII - acompanhar e incentivar a qualificação e a atualização dos docentes do programa.

XXVIII - zelar pelos interesses do programa de pós-graduação junto aos órgãos superiores.

XXIX - elaborar e, após aprovação pelo colegiado, executar o planejamento estratégico do programa em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional vigente.

XXX - observar as normas vigentes no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Seção III Da Secretaria do Programa

Art. 9º A secretaria do PPGEQ é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto.

Parágrafo único. As competências da secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFPB e deste Regulamento.

Art. 10. Compete ao(à) secretário(a), além de outras atribuições conferidas pelo(a) coordenador(a):

I - proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da tramitação da correspondência

oficial e de outros documentos, organizando-os e mantendo-os atualizados.

II - organizar e manter coletâneas de portarias, resoluções, regulamentos, instruções normativas, leis, decretos e outras normas do interesse do programa.

III - informar os docentes e os discentes sobre as atividades da coordenação.

IV - organizar os processos de inscrição e de matrícula dos(as) candidatos(as) e discentes.

V - manter em arquivo os documentos de inscrição dos(as) candidatos(as) e de matrícula dos discentes.

VI - manter atualizado um arquivo dos trabalhos finais, bem como dos respectivos projetos e de toda a documentação de interesse do programa.

VII - manter atualizado o cadastro do corpo docente e discente.

VIII - manter atualizado o sistema de gestão de informação acadêmica com as informações pertinentes ao PPGEQ.

IX - secretariar a elaboração dos relatórios anuais necessários à avaliação do programa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e submetê-lo à homologação da PRPG, dentro dos prazos estabelecidos.

X - secretariar as reuniões do colegiado.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO PROGRAMA

Art. 11. O PPGEQ será estruturado na área de concentração e linhas de pesquisa conforme constam nos §§ 1° e 2° do Art. 2° deste Regulamento.

Art. 12. Os requisitos obrigatórios do PPGEQ serão:

I - ingresso mediante seleção.

II - matrícula em disciplina ou atividade acadêmica.

III - adoção do sistema de créditos.

IV - verificação do aproveitamento escolar por meio da avaliação de conhecimento, expressa em notas que variam de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).

V - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, ressalvem-se os discentes admitidos por transferência, nos termos do Art. 48 do Regulamento Geral, e os ingressantes como estudante-convênio de pós-graduação (PEC/PG) mencionados no inciso XII do Art. 5º deste

regulamento, que serão submetidos a seleções específicas, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 52 do Regulamento Geral.

TÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS

CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE

Seção I Classificação do Corpo Docente

Art. 13. O corpo docente do PPGEQ será constituído por docentes portadores do título de doutor ou livre docência nas seguintes categorias:

I - docentes permanentes.

II - docentes colaboradores.

III - docentes visitantes.

Parágrafo único. Será permitida a participação de professor(a) voluntário(a) na pós-graduação, que deverá efetivar o seu vínculo por meio de procedimento previsto na resolução específica do CONSEPE.

Art. 14. Docentes permanentes constituem o núcleo principal de docentes do PPGEQ e deverão atender aos seguintes requisitos:

I - desenvolver atividades de ensino no PPGEQ e graduação.

II - participar de projeto(s) de pesquisa do PPGEQ.

III - orientar discentes do PPGEQ;

IV - ter vínculo funcional com a UFPB;

V - manter regime de dedicação integral à instituição, caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho, admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.

§ 1º Docentes que não atendam ao inciso I ou V do caput deste artigo poderão fazer parte do quadro de docentes permanentes do PPGEQ nas seguintes situações: quando estiverem exercendo cargos de direção (CD) ou funções gratificadas (FG); quando da não programação de disciplina sob sua responsabilidade; afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividades consideradas relevantes pelo colegiado do programa, em todos os casos, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

§ 2º Em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, poderão ser considerados como docentes permanentes professores ou profissionais que, mesmo não tendo vínculo funcional com

a UFPB, enquadrem-se em uma das seguintes condições especiais:

I - receber bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;

II - ser docente ou pesquisador(a) aposentado(a), que tenha efetivado o vínculo como professor(a) voluntário(a), por meio de credenciamento previsto na resolução específica do CONSEPE ou

III - ter sido cedido(a) formalmente, mediante convênio, para atuar como docente do programa.

§ 3º O corpo docente do PPGEQ da UFPB deverá ser formado dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo comitê de área de Engenharias II da Capes, excetuando-se os casos em que o curso ou programa estiver impedido de ofertar novas vagas.

§ 4º A manutenção do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo programa será objeto de acompanhamento e avaliação sistemática pelo colegiado, segundo os critérios estabelecidos pela CAPES e norma específica do PPGEQ.

§ 5º A permanência do docente credenciado no PPGEQ pressupõe participação regular nas reuniões do Colegiado, ressalvadas as faltas justificadas. Na hipótese de ausências recorrentes e sem justificativa, poderá ser aplicado o descredenciamento, nos termos de norma específica do PPGEQ.

Art. 15. Docentes visitantes compreendem os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa, podendo desenvolver atividades de ensino, orientação e extensão, de acordo com o plano aprovado pelo colegiado.

Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.

Art. 16. Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do PPGEQ que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

Parágrafo único. A definição da categoria de docente colaborador(a) deverá considerar os critérios estabelecidos pela área de Engenharias II da Capes.

Art. 17. A liberação de docente, ou de servidor(a) técnico-administrativo, para atuação em programa de pós-graduação deverá ser autorizada pelo colegiado do departamento ou órgão ao qual esteja lotado.

Seção II Do Credenciamento e Descredenciamento do Corpo Docente

Art. 18. Os membros do corpo docente do PPGEQ serão credenciados pelo colegiado, nas categorias fixadas no Art. 13 deste regulamento, por meio de candidatura própria, na forma estabelecida por este regulamento e por norma interna, devendo atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:

I - ter produção científica qualificada atrelada à área de concentração, ou linha de pesquisa, que irá participar no programa, conforme prazo estabelecido nas normas de credenciamento do programa.

II - ter disponibilidade para lecionar disciplina(s) da estrutura acadêmica do programa.

III - ter disponibilidade para orientação de discente do programa.

IV - liderar ou participar de grupo de pesquisa cadastrado no Diretório Nacional de Grupos de Pesquisa.

§ 1º A produção científica mencionada no inciso I deste artigo deverá ser qualificada segundo critérios definidos pelo colegiado do PPGEQ, em consonância com aqueles definidos pela coordenação da área de Engenharias II da CAPES.

§ 2º Além dos critérios estabelecidos neste artigo, o PPGEQ adicionará outros que considerem importantes para o atendimento de suas peculiaridades, em norma específica vigente.

§ 3º O colegiado do PPGEQ deverá apreciar e deliberar sobre o relatório conclusivo da comissão designada para o processo de credenciamento.

Art. 19. A permanência na condição de docente credenciado no PPGEQ dependerá do resultado da avaliação de seu desempenho pelo colegiado do programa, conforme critérios estabelecidos pela CAPES e norma interna, tendo por base os processos de acompanhamento anuais, considerando, no mínimo, os seguintes critérios:

I - dedicação às atividades de ensino, orientação, pesquisa ou extensão e participação em comissões examinadoras, quando convocado(a).

II - produção científica qualificada – bibliográfica, técnica – comprovada e atualizada no último período avaliativo.

§ 1º O descredenciamento pelo colegiado deverá ser baseado na avaliação do desempenho acadêmico, em conformidade com o que estabelece este artigo, juntamente com as resoluções específicas do colegiado do PPGEQ.

§ 2º O(A) docente ou pesquisador(a) poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo.

Seção III Do(a) Orientador(a): Indicação e Atribuições

Art. 20. Será garantido a todo(a) discente do PPGEQ um(a) orientador(a), de acordo com as normas de orientação estabelecidas nesse regulamento.

§ 1º O(A) orientador(a) de que trata o caput deste artigo será escolhido dentre os membros do corpo docente credenciados no programa.

§ 2º Havendo necessidade, competirá ao(à) coordenador(a) fazer a indicação do(a) orientador(a) em comum acordo com o(a) discente e o(a) pretenso(a) orientador(a), para a subsequente homologação do colegiado.

§ 3º De acordo com a natureza do trabalho, poderá ser designado um(a) coorientador(a).

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o(a) coorientador(a) deverá ser portador(a) do título de doutorado, com vínculo efetivo com a UFPB, ou com outra Instituição de Ensino Superior (IES), ou profissional de qualificação e experiência em campo pertinente à proposta do curso, indicado(a) pelo(a) orientador(a), em comum acordo com o(a) discente, para auxiliá-lo(a) na orientação, com a aprovação do colegiado do programa.

§ 5º O(a) discente poderá ter um segundo orientador, designado pelo colegiado e justificada a natureza interdisciplinar do trabalho.

§ 6º Para efeito do parágrafo anterior, o segundo orientador será um docente ou pesquisador doutor interno ou externo à UFPB, com produção científica complementar à temática interdisciplinar da pesquisa, com a mesma responsabilidade do orientador.

§ 7º Enquadra-se também como orientador(a), o(a) docente designado(a) em convênio firmado entre a UFPB e instituição de ensino estrangeira, com o fim de realização de pós-graduação stricto sensu em regime de cotutela.

§ 8º Em caso de ausência do(s) orientador(es) da instituição, não existindo coorientador(a), o colegiado deverá indicar um membro do corpo docente credenciado para supervisionar as atividades desenvolvidas pelo(a) discente no programa.

§ 9º Em caso de descredenciamento do(a) orientador(a), deverá ser escolhido um(a) novo(a) orientador(a) nos termos do caput deste artigo.

§ 10. Além dos casos previstos nos §§ 8° e 9º, deste artigo, poderá ser feita a troca de orientador(a) e coorientador(a) a pedido do(a) discente com justificativa plausível e com anuência do Colegiado do PPGEQ

§ 11 É vedada a atuação de orientador(a), coorientador(a), ou segundo(a) orientador(a) que seja cônjuge do(a) candidato(a), ou que com ele(a) tenha relações de filiação, ou de parentesco natural (em linha direta ou colateral até o segundo grau, por ascendência ou descendência), ou de parentesco civil (em linha reta ou colateral até o segundo grau), ou societárias ou comerciais.

Art. 21 Compete ao(à) orientador(a):

I -assistir o(a) orientando(a) no planejamento de seu programa acadêmico de estudo.

II - assistir o(a) orientando(a) na escolha de disciplinas, no ato de cada matrícula.

III - autorizar o(a) orientando(a) a encaminhar o projeto de trabalho final para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da UFPB, quando tratar-se de pesquisa envolvendo seres humanos ou da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da UFPB, quando tratar-se de pesquisa com animais.

IV - assistir o(a) orientando(a) na preparação do projeto de trabalho final.

V - acompanhar e avaliar o desempenho do(a) orientando(a) nas atividades acadêmicas.

VI - diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do(a) orientando(a) e orientá-lo(a) na busca de soluções.

VII - informar ao colegiado, através de relatório avaliativo, após cada período letivo, o desempenho do(a) orientando(a).

VIII - emitir, por solicitação do(a) coordenador(a) do programa, parecer prévio em processos iniciados pelo(a) orientando(a) para apreciação do colegiado.

IX - autorizar, a cada período letivo, a matrícula do(a) orientando(a), de acordo com o estabelecido no planejamento de seu programa acadêmico de estudo.

X - propor ao colegiado o desligamento do(a) orientando(a) que não cumprir o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado, assegurando-lhe ampla defesa.

XI - escolher, de comum acordo com o(a) orientando(a), quando se fizer necessário, um(a) coorientador(a).

XII - acompanhar o(a) orientando(a) na execução do trabalho final, ou outro trabalho equivalente, em todas suas etapas, fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas.

XIII - recomendar a apresentação ou defesa do trabalho final pelo(a) orientando(a).

XIV - autorizar o(a) orientando(a) no caso de cumprimento de créditos complementares.

XV - autorizar a realização das avaliações/exames constantes nas alíneas “d”, “e” e “f” do Art. 5º deste regulamento.

XVI - opinar nas decisões sobre o cancelamento de bolsa do(a) orientando(a) sob sua orientação, nos casos previstos nas normas pertinentes no âmbito da UFPB, das agências de fomento e pela norma interna do PPGEQ.

XVII - acompanhar a adaptação curricular de seu(sua) orientando(a), se for decorrente de concessão de aproveitamento de estudos.

XVIII - avalizar, quando necessário, os procedimentos de trancamento e interrupção de estudos do(a) orientando(a).

XIX - tomar conhecimento no caso dos procedimentos administrativos de desligamento e abandono de seu(sua) orientando(a).

XX - sugerir nomes para a composição das bancas examinadoras e acompanhar a preparação das sessões de defesa de trabalhos finais.

XXI - apreciar relatório final das atividades acadêmicas desenvolvidas pelo(a) orientando(a), a ser homologado pelo colegiado.

XXII - atestar o cumprimento das alterações exigidas pela banca examinadora de trabalho final, na entrega dos exemplares definitivos, quando couber.

Art. 22. Faculta-se ao(à) discente o direito de mudança de orientador, mediante justificativa, com a anuência do orientador atual e do novo orientador, com aprovação pelo colegiado.

Parágrafo único. Em caso de não haver concordância entre os orientadores, assim como entre o orientando e o orientador, competirá ao colegiado a decisão final.

Art. 23. Faculta-se ao(à) orientador(a) o direito de abdicar da orientação do(a) discente, mediante justificativa e aprovação pelo colegiado.

Parágrafo único. A abdicação de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada com base nos relatórios periódicos do(a) discente apreciados pelo(a) orientador(a), cabendo ao colegiado indicar um(a) novo(a) orientador(a).

Art. 24 O(A) coorientador(a) ou o(a) segundo(a) orientador(a) de que trata o Art. 20, §§ 4º e 5º, deverá ser escolhido(a) pelo(a) orientador(a) do(a) discente com a concordância deste, sendo a justificativa da escolha submetida à aprovação do colegiado do PPGEQ.

§ 1º Nos casos de coorientação, ou segunda orientação, o colegiado do PPGEQ deverá considerar as seguintes condições em sua aprovação:

I - o(a) coorientador(a), ou o(a) segundo(a) orientador(a), contribuirá com tópicos específicos, complementando a orientação do trabalho final do(a) discente;

II - o(a) coorientador(a), ou o(a) segundo(a) orientador(a), deverá ser portador(a) do título de doutor(a) ou livre docente;

III - a escolha do(a) coorientador(a) ou do(a) segundo(a) orientador(a) será específica para cada discente, não implicando seu credenciamento junto ao PPGEQ.

§ 2º A critério do colegiado, poderão figurar como coorientadores(as) ou segundos(as) orientadores(as) de mestrandos(as), além de docentes do programa, docentes ou pesquisadores(as) da UFPB ou de outra instituição de ensino ou pesquisa.

CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE

Art. 25. O corpo discente, constituído por todos(as) os(as) discentes matriculados(as) no PPGEQ, classificados(as) como regular e especial, deverá comportar-se considerando os direitos e deveres

definidos no Regimento Geral da UFPB, Resolução Geral da Pós-Graduação e neste regulamento.

Seção I Dos(as) Discentes Regulares

Art. 26. Serão considerados(as) discentes regulares do PPGEQ todos os discentes que tenham realizado a matrícula prévia após sua aprovação e classificação no processo seletivo ou aqueles admitidos por transferência por decisão colegiada do programa e que, a cada início de período letivo, matriculem- se regularmente no PPGEQ, de acordo com o calendário divulgado pela coordenação.

§ 1º Dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do PPGEQ, todos(as) os(as) discentes regulares estarão obrigados a atender aos demais requisitos de matrícula especificados no Art. 38 deste regulamento.

§ 2º É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de pós-graduação stricto sensu.

Art. 27. Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB:

I - ser assíduo, cumprindo rigorosamente as atividades planejadas juntamente com o orientador, nos termos do Art. 21 deste regulamento;

II - participar das atividades acadêmicas oficiais do PPGEQ;

III - acatar as propostas acadêmicas e sugestões do(s/as) orientador(es/as);

IV - dedicar-se ao desenvolvimento de seu trabalho final, sob a supervisão do(s/as) orientador(es/as);

V - encaminhar o projeto de dissertação que se constituir em pesquisa envolvendo seres humanos ou animais, previamente ao seu desenvolvimento, para a aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UFPB ou de Instituição associada, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde ou pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA);

VI - apresentar à coordenação do programa versão definitiva do trabalho final conforme determina o Art. 70 deste regulamento;

VII - realizar estágio de docência conforme determinações específicas do PPGEQ;

VIII - apresentar relatório periódico de atividades a cada matrícula.

Parágrafo único. O não atendimento, por parte do(a) discente, das obrigações indicadas nos incisos deste artigo implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB e na Resolução Geral de Pós-Graduação, quando couber.

Seção II

Dos(as) Alunos(as) Especiais

Art. 28. Alunos(as) especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o art. 170 do Regimento Geral da UFPB.

Parágrafo único. Aos(às) aluno(a)s especiais não serão concedidos os mesmos direitos de vínculo institucional dos(as) discentes regulares, nos termos do Regimento Geral da UFPB.

Art. 29. Dentro do limite de vagas a ser fixado pelo colegiado do PPGEQ, por período letivo, a coordenação do programa poderá aceitar a inscrição de alunos(as) especiais.

§ 1º Somente serão abertas vagas para alunos(as) especiais em disciplinas ofertadas pelo programa no período letivo pertinente.

§ 2º A aceitação do(a) aluno(a) especial deve ser aprovada pelo colegiado do PPGEQ, ouvido o docente responsável pela disciplina.

§ 3º O (A) aluno(a) especial poderá cursar um máximo de até 50% dos créditos necessários para a integralização do curso.

§ 4º As disciplinas cursadas por aluno(a) na qualidade mencionada no caput deste artigo, não contarão créditos para a integralização da estrutura acadêmica de nenhum programa de pós-graduação da UFPB, enquanto ele(a) for considerado(a) aluno(a) especial.

§ 5º As disciplinas cursadas por aluno(a) especial nos 36 meses anteriores à data da matrícula inicial como aluno(a) regular poderão, a critério do orientador, ser objeto de aproveitamento de estudos, nos termos do Art. 74 da Resolução Geral de Pós-Graduação.

§ 6º O resultado da análise de aproveitamento de estudos deverá ser registrado no histórico escolar do(a) discente, já classificado como regular, no mesmo período da homologação pelo colegiado.

§ 7º Os(as) alunos(as) especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela Coordenação do PPGEQ.

Art. 30. Poderão, a juízo do colegiado do PPGEQ, ser admitidos para matrícula em disciplinas, na condição de alunos(as) especiais, discentes de graduação ou graduados que manifestem interesse em cursar disciplinas isoladas no PPGEQ, atendidos os critérios deste regulamento.

CAPÍTULO III DA ADMISSÃO AO PROGRAMA

Seção I Da Inscrição e Seleção

Art. 31. O processo de inscrição e de seleção para ingresso no PPGEQ da UFPB será devidamente normatizado por esse regulamento e pelo edital público de seleção.

§ 1º O edital de seleção que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado em consonância com

os prazos e normas previstos no edital de referência disponibilizado pela PRPG.

§ 2º O edital de seleção que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo colegiado, com o conhecimento da direção de centro, e aprovado pela CAAPG, para posterior publicação na página eletrônica do PPGEQ e da UFPB.

§ 3º As inscrições para o processo de seleção poderão ser em datas pré-determinadas ou em qualquer época do ano, em regime de fluxo contínuo, respeitado o calendário anual de atividades da instituição.

§ 4º O edital público de seleção de que trata o caput deste artigo deverá obedecer às normas legais e institucionais vigentes, e definirá expressamente todos os aspectos referentes ao processo seletivo, tais como:

I - especificações dos diplomas de graduação que serão aceitos, desde que outorgados por instituições credenciadas pelo CNE/MEC;

II – informações acerca da taxa de inscrição, caso exista, para seu pagamento por meio da guia de recolhimento da união (GRU), ou outros mecanismos de pagamento oficialmente adotados pela União, bem como instruções para o pedido de dispensa do pagamento da taxa, conforme legislação federal;

III - outros aspectos ou documentos julgados pertinentes pelo colegiado.

§ 5º Além de outros documentos exigidos pelo PPGEQ e especificados nos respectivos editais públicos de seleção, será obrigatória a apresentação, pelo(a) candidato(a), por ocasião da inscrição no processo seletivo da instituição, os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição devidamente preenchido, conforme modelo do edital de referência, que especifique a concordância com as normas do edital;

II - documento oficial com foto;

III - cópia do diploma de graduação em curso reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)/Ministério da Educação (MEC); ou diploma de graduação emitido por Instituição de Ensino Superior (IES) estrangeira; ou declaração/certidão de colação de grau; ou declaração prevista no § 7º deste artigo;

IV - histórico escolar da graduação;

V - currículo CNPq/Lattes, ou similar, conforme especificado em edital, e documentos comprobatórios referentes ao período previsto em edital.

§ 6º Fica assegurada a inscrição de candidatos que, apesar de não apresentarem diploma de graduação ou certidão de colação de grau exigido(a), estejam aptos a obtê-lo(a) antes da matrícula institucional no PPGEQ.

§ 7º Na ausência do diploma ou certidão de colação de grau, conforme previsto no parágrafo anterior, o(a) candidato(a) deverá apresentar declaração, conforme modelo do edital de referência da

PRPG, de que fornecerá os documentos necessários para matrícula institucional, nos prazos previstos neste regulamento e no edital de seleção, sob pena de perder a vaga, caso tenha sido aprovado(a).

§ 8º Compete ao(à) coordenador(a), que poderá delegar tal atribuição à comissão de seleção, deferir, ou indeferir, a solicitação de inscrição do(a) candidato(a), com base na regularidade da documentação exigida.

§ 9º Para efeito do disposto no inciso I do § 4º, nos incisos III e IV do § 5º e nos §§ 6º e 7º do Art. 46 do Regulamento Geral, são considerados cursos de graduação, nos termos das normas vigentes, os bacharelados, as licenciaturas e os cursos superiores de tecnologia, ou de formação de tecnólogos.

§ 10. O número máximo de vagas oferecidos em cada processo seletivo será fixado pelo PPGEQ, observando-se:

I - a capacidade de orientação de trabalho final dos(as) docentes permanentes;

II - a relação orientando(a)-orientador(a), considerando as recomendações da coordenação de área de Engenharias II;

III - o fluxo de entrada e saída de discentes nos últimos anos;

IV - a capacidade de pesquisa instalada do programa.

§ 11 Em obediência ao princípio da igualdade de acesso ao ensino público, devem ser aplicados critérios de desempate conforme a legislação e normativas vigentes.

Art. 32. As inscrições para os processos de seleção do PPGEQ realizadas em regime de fluxo contínuo, de que trata o § 3º do Art. 31 deste regulamento, poderão ser realizadas, a critério do programa, em substituição às inscrições realizadas no fluxo regular ou visando ao preenchimento de vagas remanescentes ou complementares.

§ 1º Para o ingresso em regime de fluxo contínuo, serão exigidos dos(as) candidatos(as) os mesmos requisitos, a mesma documentação e os mesmos procedimentos relativos aos processos de seleção demandados aos candidatos inscritos no fluxo regular.

§ 2º A documentação necessária para inscrição e o mecanismo de submissão serão definidos em edital de seleção proposto pelo PPGEQ.

Art. 33. A admissão ao PPGEQ da UFPB far-se-á após aprovação e classificação em processo seletivo, ressalvado o disposto no Art. 5º, incisos XII e XIII, deste regulamento.

§ 1º Poderão ser admitidas transferências, segundo as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFPB, de discentes de mestrado desta ou de outras IES para o curso de mestrado em Engenharia Química, a critério do colegiado do PPGEQ, desde que haja vaga no programa e disponibilidade de orientador, ressalvado o disposto pela legislação federal.

§ 2º No caso de admissão por transferência, o prazo máximo para realização da solicitação pelo(a) discente interessado(a) deverá ser estabelecido em norma interna do PPGEQ, contado a partir do início do curso na instituição de origem.

§ 3º No que se refere aos prazos fixados pelo Art. 46 desse regulamento, será considerada a data de ingresso no primeiro programa ou curso de origem, excluídos os casos de interrupção de estudos.

Art. 34. O processo seletivo para o ingresso de novos(as) discentes no PPGEQ será feito por comissão constituída na forma que estabelece o Art. 5º, inciso III, alínea “a” deste regulamento.

§ 1º O processo seletivo será eliminatório ou classificatório.

§ 2º A concessão de bolsas de estudo está condicionada à liberação de quotas, sendo distribuídas conforme os requisitos das agências de fomento e de acordo com os critérios vigentes na norma de bolsas do PPGEQ, devendo ocorrer em momento posterior ao processo seletivo.

Art. 35. Ao final do processo seletivo, deverão ser divulgadas listas dos(as) candidatos(as) aprovados(as), considerando:

I - candidatos(as) que concorreram às vagas destinadas à ampla concorrência;

II - candidatos(as) que concorreram às vagas destinadas às ações afirmativas, conforme resolução específica;

III - classificação geral dos(as) candidatos(as), considerando a nota final no processo seletivo.

§ 1º Caso as vagas mencionadas no inciso II não sejam preenchidas, poderão ser remanejadas para candidatos(as) da ampla concorrência, a critério do Colegiado do PPGEQ, considerando-se a ordem de classificação no processo seletivo.

§ 2º Os(As) candidatos(as) mencionados(as) no inciso II deste artigo poderão ser computados na lista de candidatos(as) aprovados(as) em ampla concorrência, de acordo com a nota final do processo seletivo, quando o número de candidatos aprovados em vagas destinadas às ações afirmativas exceda o número de vagas nesta condição, sem prejuízo do preenchimento das vagas reservadas.

§ 3º As vagas remanescentes serão preenchidas a critério do colegiado do programa, mantendo a proporcionalidade com às vagas destinadas às ações afirmativas.

Art. 36. O PPGEQ somente abrirá processos seletivos públicos para admissão de novos(as) discentes enquanto perdurar seu credenciamento pelo MEC/CNE.

Parágrafo único. Caso o PPGEQ seja descredenciado pelo MEC/CNE, os(as) discentes que estão cursando a pós-graduação terão seus direitos garantidos quanto à conclusão das disciplinas, defesa de dissertações e expedição de diplomas, conforme portaria do MEC de autorização de funcionamento, anterior ao descredenciamento.

Art. 37. Havendo convênio firmado entre a UFPB e instituição nacional ou estrangeira, ou acordo cultural internacional para estudante-convênio de pós-graduação (PEC/PG) do governo federal, caberá ao colegiado do PPGEQ:

I - fixar o número de vagas destinadas à entidade convenente, ou ao programa conveniado;

II - instituir comissão para selecionar e classificar os(as) candidatos(as) participantes do convênio firmado pela UFPB, quando couber.

§ 1º A seleção e a classificação de que trata o inciso II deste artigo serão feitas, única e exclusivamente, com base nos documentos do(a) candidato(a) exigidos pelo convênio firmado.

§ 2º Tratando-se de estudante-convênio de pós-graduação (PEC/PG), de que trata o caput deste artigo, a seleção do(a) candidato(a) poderá ser feita no país de origem, nos termos estabelecidos pelo acordo cultural internacional do governo federal.

§ 3º Compete à coordenação do PPGEQ, com a anuência do provável orientador, emitir as cartas de aceitação dos(as)candidatos(as).

Seção II Da Matrícula

Art. 38. O(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula institucional, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do PPGEQ, mediante apresentação da documentação exigida no edital de seleção e de acordo com este regulamento, após o que se vinculará à instituição, recebendo um número de matrícula que o identificará como discente regular da UFPB.

§ 1º A matrícula institucional será feita na secretaria do PPGEQ, constituindo-se condição para a realização da primeira matrícula em disciplinas.

§ 2º Os(as) candidatos(as) inscritos para seleção na forma do disposto no Art. 31, § 6º deste regulamento deverão, quando da matrícula institucional de que trata o caput deste artigo, satisfazer à exigência da apresentação do diploma ou certidão de colação de grau de graduação reconhecido pelo MEC/CNE.

§ 3º Caso, no ato da matrícula institucional, o(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) no processo seletivo enquadrado(a) no disposto do Art. 31, § 7º não apresente o diploma ou certidão de colação de grau, perderá o direito à matrícula, e será chamado em seu lugar o próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados(as).

§ 4º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do(a) candidato(a) de se matricular no programa, o qual perderá todos os direitos decorrentes da aprovação e classificação no processo seletivo, sendo chamado(a) em seu lugar o(a) próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados.

§ 5º Em casos excepcionais, a critério do colegiado do PPGEQ, será permitida a matrícula fora do prazo de candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção, desde que o(a) interessado(a) dirija requerimento ao colegiado no programa, dentro do período de matrícula, e apresente a documentação necessária para matrícula institucional antes da integralização de 25% da carga horária prevista, contada a partir do início do período letivo do PPGEQ.

Art. 39. Nos casos em que os(as) candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo tenham obtido o diploma de graduação em país estrangeiro, os diplomas apresentados por ocasião da matrícula ficam dispensados da exigência de revalidação, desde que se destinem à estrita finalidade de estudos acadêmicos de pós-graduação.

§ 1º Para os(as) candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo, conforme Art. 31, § 2º, que visem unicamente à realização de estudos no PPGEQ da UFPB, que tenham obtido o diploma de graduação no exterior, a aceitação do diploma poderá ser feita pelo colegiado do programa, desde que o diploma apresentado seja decorrente de curso de graduação, com duração mínima de quatro anos ou de duas mil e setecentas horas, nos termos das normas vigentes.

§ 2º Embora dispensados da revalidação, os diplomas dos(as) candidatos(as) que se enquadram na categoria especificada no § 1º deste artigo deverão estar acompanhados de documento emitido pela instituição que outorgou o diploma de graduação, comprovando sua acreditação no sistema educacional do país em que foi realizado, e que toda a documentação apresentada tenha sido autenticada pela devida autoridade educacional e consular.

Art. 40. Na época fixada no calendário escolar do programa, antes do início de cada período letivo, o(a) aluno(a) regular ou especial fará sua matrícula em componentes curriculares no sistema acadêmico, salvo os casos de interrupção de estudos previstos no Art. 43 deste regulamento.

§ 1º A permissão da matrícula de alunos(as) especiais será concedida pelo colegiado, com base nos critérios estabelecidos no Art. 29 §1° e § 2º deste regulamento.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o trabalho final será considerado como atividade curricular, sendo anotada no histórico escolar do(a) discente a expressão "trabalho final" acompanhada da informação do período letivo correspondente.

§ 3º Não será permitida, no período de integralização do curso, a matrícula em disciplina em que o(a) discente já tenha sido aprovado(a).

Art. 41. A transferência de discentes regulares da UFPB ou de outras instituições para o PPGEQ será feita mediante a comprovação das seguintes condições mínimas:

I - ser discente regular de programa de pós-graduação, reconhecido pelo MEC/CNE, há pelo menos seis meses;

II - ser formalmente aceito(a) por um(a) orientador(a) do PPGEQ;

III - ter o pedido de transferência aprovado pelos colegiados de ambos os programas.

Seção III Do Trancamento, Interrupção de Estudos e Cancelamento de Matrículas

Art. 42. Será permitido ao(à) discente regularmente matriculado(a) o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas ou atividades acadêmicas, individualizadas, desde que ainda não se tenham integralizado 30% (trinta por cento) das atividades previstas para a disciplina ou atividade acadêmica, salvo caso especial, a critério do colegiado do PPGEQ.

§ 1º O pedido de trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas ou atividades acadêmicas, individualizadas, deverá ser solicitado por meio de requerimento do(a) discente ao coordenador, com as devidas justificativas e a anuência do orientador, no prazo fixado no caput deste

artigo.

§ 2º É vedado o trancamento da mesma disciplina ou atividade acadêmica mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do colegiado.

Art. 43. O trancamento de matrícula do período letivo em execução corresponde à interrupção de estudo e só poderá ser concedido por motivo de doença ou de licença parental, devidamente comprovado, por solicitação do(a) discente com pronunciamento expresso do(a) orientador(a) e aprovação do colegiado.

§ 1º O trancamento de que trata o caput deste artigo terá um prazo máximo de um período letivo.

§ 2º O trancamento de que trata o caput deste artigo constará, obrigatoriamente, no histórico escolar do(a) discente com a menção "Interrupção de Estudos" acompanhada do período letivo de ocorrência e da data de homologação da autorização pelo colegiado do PPGEQ, não sendo computado no tempo de integralização do curso.

§ 3º Caberá ao colegiado do PPGEQ decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos.

§ 4º Para discentes bolsistas, a “Interrupção de Estudos” implicará a suspensão imediata da bolsa, exceto nos casos assegurados pelos órgãos de fomento.

Art. 44. Será assegurado regime acadêmico especial mediante atestado médico apresentado à coordenação do PPGEQ:

I - ao(à) discente gestante, por quatro meses, a partir do oitavo mês de gestação, ou a critério médico, conforme legislação vigente;

II – aos (às) discentes em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, conforme legislação vigente, desde que por período letivo que não ultrapasse o máximo considerado admissível pelo PPGEQ para a continuidade do processo pedagógico.

§ 1º Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam às disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática.

§ 2º Nas disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática, mencionadas no parágrafo anterior, as atividades e exercícios concernentes deverão ser realizados após o período do regime especial concedido, dentro do prazo máximo de integralização do curso.

Art. 45. Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do(a) discente, correspondendo à sua desvinculação do PPGEQ.

CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Seção I Do Funcionamento e dos Prazos

Art. 46. O curso de mestrado acadêmico deverá ser concluído no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de início do primeiro período letivo no PPGEQ até a data da efetiva defesa do trabalho final.

Parágrafo único. O PPGEQ oferecerá dois períodos letivos regulares por ano civil.

Art. 47. Em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para a defesa do trabalho final, poderá ser concedida por período não superior a seis meses, contados a partir dos prazos finais estabelecidos no Art. 46.

Parágrafo único. Para a concessão da prorrogação, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento formalizado, mediante processo dirigido à Coordenação do PPGEQ, antes do término do prazo regular estabelecido no respectivo regulamento.

II - justificativa da solicitação;

III - parecer circunstanciado do(a) orientador(a);

IV - versão preliminar do trabalho final;

V - cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período da prorrogação.

Seção II Da Estrutura Acadêmica

Art. 48. As disciplinas do PPGEQ serão qualificadas como obrigatórias ou eletivas.

§ 1º Serão qualificadas como disciplinas obrigatórias as formadoras do núcleo mínimo exigido pelos objetivos gerais do PPGEQ.

§ 2º Serão qualificadas como disciplinas eletivas as que possuem caráter de complementação da estrutura acadêmica do PPGEQ, sendo necessárias à formação do(a) discente nas linhas de pesquisa ou área de concentração do programa.

Art. 49. Os limites mínimos de créditos para a integralização do PPGEQ são de 22 (vinte e dois) créditos, que deverão ser cursados num prazo máximo de três períodos letivos. Os créditos são distribuídos da seguinte forma:

I - em disciplinas obrigatórias: 12 créditos;

II - no conjunto de disciplinas eletivas: 08 créditos;

III - atividades acadêmicas obrigatórias: 02 créditos.

§ 1º A classificação, o nome, o número de créditos, eventuais pré-requisitos e as ementas de todos os componentes curriculares pertencentes à Estrutura Acadêmica do PPGEQ estão especificados

no Anexo II deste Regulamento.

§ 2º Não serão computados nos limites de créditos deste artigo os créditos atribuíveis às atividades de preparação para exames de pré-banca, bem como de atividades de elaboração e defesa de trabalho final.

§ 3º Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas ou a 30 (trinta) horas-aula práticas.

§ 4º As atividades acadêmicas obrigatórias de que trata o inciso III são definidas como Estágio de Docência (01 crédito) e Estudos Especiais (01 crédito).

§ 5º De forma excepcional, poderão ser ofertados componentes curriculares de forma híbrida, sendo 50% do componente de forma presencial e 50% em plataformas remotas, buscando contemplar inovações científicas e tecnológicas, internacionalização, demandas sazonais e específicas, programas em associação ou em rede, ou atender fins de cooperação acadêmica, nacional ou internacional, possibilitando a colaboração de pesquisadores(as) da UFPB e de outras instituições. Os componentes curriculares ofertados de forma híbrida devem ser previamente aprovados pelo Colegiado do PPGEQ e, prioritariamente, ministrados de forma presencial e síncrona

Art. 50. Serão atribuídos créditos a atividades acadêmicas a serem desenvolvidas pelo(a) discente, denominadas de “Estudos Especiais”, pertinentes à área de concentração do(a) discente, e contará como aproveitamento de um crédito, de acordo com norma do PPGEQ.

Art. 51. O discente sem matrícula em outros componentes curriculares deverá estar matriculado na atividade “Elaboração de Trabalho Final”, à qual não serão atribuídos créditos.

Art. 52. Os(as) discentes regularmente matriculados no PPGEQ deverão cumprir a atividade acadêmica denominada “Estágio de Docência”, visando ao aperfeiçoamento da formação de discentes de pós-graduação para o exercício da docência em nível do ensino superior.

§ 1º Para o estágio de docência, deverão ser obedecidas as normas vigentes na UFPB e aquelas estabelecidas pelas agências de fomento.

§ 2º O(a) discente desenvolverá as atividades de que trata o caput deste artigo sob responsabilidade e supervisão de um(a) docente, com ciência do(a) orientador(a).

§ 3º Os(as) discentes de mestrado exercerão o estágio de docência durante um semestre letivo.

§ 4º As atividades didáticas desenvolvidas por discentes do PPGEQ que visem ao aumento de taxas de sucesso de discentes da UFPB, podem ser consideradas equivalentes ao estágio de docência de que trata o caput deste artigo e, portanto, com a atribuição de créditos para as atividades desenvolvidas pelos(as) discentes.

§ 5º As atividades de que trata o parágrafo anterior deste artigo, quando se tratar de bolsistas, deverão ser desenvolvidas de acordo com as normas da agência de fomento.

§ 6º Ao término do estágio de docência, o(a) discente elaborará relatório das atividades

desenvolvidas, o qual, após a apreciação do(a) docente responsável e de seu(sua) orientador(a), será submetido ao colegiado do PPGEQ para aprovação, após o que serão atribuídos os créditos devidos.

§ 7º O(A) discente que atuar como docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, poderá ser dispensado do estágio de docência, em observância às normativas do PPGEQ e da agência de fomento.

Seção III Da Verificação do Desempenho Acadêmico

Art. 53. O(a) discente deve atender às exigências de rendimento acadêmico, frequência mínima e desempenho durante a integralização dos componentes curriculares integrantes da estrutura acadêmica, bem como de dedicação e assiduidade durante a elaboração do trabalho final.

Art. 54. Em componente curricular, o rendimento acadêmico para fins de registro será avaliado pelos meios previstos na sua programação acadêmica e expressos mediante nota, variando de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero).

§ 1º O(a) discente que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero) será aprovado.

§ 2º Serão realizadas até 3 avaliações, com direito a uma reposição mediante justificativa.

§ 3º Para efeito do cálculo de média, considerada como coeficiente do rendimento acadêmico (CRA), adotar-se-á a seguinte fórmula ponderada: em que i corresponde a uma disciplina cursada, aprovada ou não; ci, ao número de créditos da disciplina i cursada, aprovada ou não; Ni, à nota obtida na disciplina i cursada, aprovada ou não; e n, ao número total de disciplinas contempladas no cálculo da média.

§ 4º Os “Estudos Especiais” de que trata o Art. 50 deste regulamento serão considerados como componente curricular para efeito do cálculo do CRA.

§ 5º Constarão no histórico escolar do(a) discente as notas obtidas em todos os componentes curriculares.

§ 6º As notas finais atribuídas aos(às) discentes matriculados(as) nos componentes curriculares devem ser registradas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do encerramento da disciplina.

Art. 55. Será reprovado(a) o(a) discente que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em componente curricular, sendo registrado no histórico escolar como reprovado(a) por falta.

Art. 56. A verificação do desempenho acadêmico do(a) aluno(a) matriculado(a) em elaboração de trabalho final será feita por seu orientador ou por comissão constituída pelo colegiado do PPGEQ, por meio de relatório circunstanciado, ao final de cada período letivo regular do programa com atribuição

dos seguintes conceitos:

I – excelente;

II - bom;

III - regular;

IV - insuficiente.

Parágrafo único. Caso o(a) discente obtenha conceito regular por duas vezes, ou insuficiente uma vez, deverá ser desligado(a) do programa, a critério do colegiado, ouvidos o(a) discente e orientador(a).

Art. 57. Os exames de verificação da capacidade de leitura e interpretação serão feitos em língua inglesa.

§ 1º O exame de língua inglesa de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no processo seletivo e terá caráter eliminatório.

§ 2º O candidato poderá apresentar a proficiência realizada em qualquer instituição reconhecida pelo MEC, no ato da inscrição do processo seletivo.

§ 3º Os resultados dos exames tratados no caput deste artigo constarão no histórico escolar do(a) aluno(a) com a expressão "aprovado", juntamente com a data de sua realização.

§ 4º Para discentes estrangeiros, o exame de que trata o caput deste artigo deverá ser feito em língua portuguesa.

§ 5º Discentes cuja língua brasileira de sinais (libras) seja sua primeira língua poderão considerar o português brasileiro como uma das línguas estrangeiras, para obter aprovação nos exames de verificação da capacidade de leitura.

Seção IV Do Aproveitamento de Estudos em Disciplinas

Art. 58. A critério do colegiado, poderão ser aceitos créditos, com o aproveitamento de estudos, obtidos em disciplinas isoladas cursadas pelo discente regular do programa em outros programas de pós-graduação Stricto Sensu que tenham conceito igual ou superior ao do PPGEQ da UFPB.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:

I - aproveitamento por equivalência de disciplina: aproveitamento de disciplina anteriormente cursada e equivalente à disciplina da estrutura acadêmica do programa;

II - aproveitamento de créditos: aceitação de créditos relativos a disciplinas já cursadas e aprovadas anteriormente pelo(a) discente, mas que não fazem parte da estrutura acadêmica do programa ao qual o(a) discente está vinculado(a).

§ 2º No processo de equivalência de disciplinas de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deverão ser observados a ementa e a carga horária da disciplina a ser aproveitada, independente da nomenclatura adotada para o componente curricular, seguindo os critérios:

I – até 50% de equivalência, não haverá aproveitamento;

II – entre 50-70% de equivalência, haverá a necessidade de complementação de estudos;

III – acima de 70% de equivalência, haverá o aproveitamento da disciplina.

§ 3º No processo de equivalência de disciplinas de que trata o inciso I do § 1º e no §2º deste artigo, poderá haver necessidade da complementação curricular.

§ 4º A complementação curricular de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com esse regulamento, com a ciência do(a) orientador(a) do(a) discente.

§ 5º A aceitação de créditos em disciplinas de que trata inciso II do § 1º deste artigo somente será feita caso as disciplinas sejam consideradas pelo colegiado como relevantes para a formação do(a) discente no PPGEQ.

§ 6º O nome do programa e da instituição de origem, se for o caso, deverá, obrigatoriamente, ser registrado no histórico escolar do(a) discente nos quais o(a) discente cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de homologação pelo colegiado.

§ 7º O número máximo de créditos que poderá ser aceito de acordo com o caput deste artigo deverá ser de 22 créditos, se cursados no PPGEQ/UFPB, ou em outros programas de pós-graduação, de acordo com a equivalência, conforme o §2º.

§ 8º O aproveitamento de estudos obtidos em disciplinas mencionado no caput deste artigo deverá ser solicitado pelo(a) discente, mediante requerimento à coordenação do PPGEQ, acompanhado do histórico escolar e do programa da disciplina cujos estudos o aproveitamento está sendo solicitado, devidamente autenticados pelo(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação onde a disciplina foi cursada.

§ 9º O(A) coordenador(a) do PPGEQ encaminhará a solicitação de aproveitamento de estudos a uma comissão formada por docentes do programa, para análise do mérito da solicitação.

§ 10. O parecer da comissão, mencionada no parágrafo anterior, será apreciado pelo colegiado do PPGEQ.

Art. 59. O aproveitamento de estudos na forma do disposto no Art. 58 e aprovado nos termos do

Art. 5º, incisos VI e VII deste regulamento, serão observadas as seguintes normas relativas ao componente curricular cursado em outra instituição:

I - serão consideradas somente disciplinas cuja nota obtida pelo(a) discente tenha sido igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero), conforme determina o art. 54, § 1º, deste regulamento;

II - a contagem dos créditos será feita sempre na forma disposta no art. 49, § 3º deste regulamento;

III - a nota obtida, que servirá para o cálculo do CRA, será anotada no histórico escolar do(a) discente, observando-se, caso necessário, a seguinte equivalência entre notas e conceitos: A = 10; B = 9 e C = 8,0;

IV - caso haja outra escala de conceito, o colegiado do PPGEQ decidirá sobre a equivalência.

Seção V Do Desligamento e do Abandono

Art. 60. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do PPGEQ o(a) discente que:

I - for reprovado(a) duas vezes, quer na mesma disciplina, quer em disciplinas diferentes, durante a integralização da estrutura acadêmica do curso;

II - obtiver, em qualquer período letivo, o CRA inferior a 7,0 (sete);

III - tiver cometido plágio, ou violação das práticas de integridade em pesquisa, seja nos trabalhos desenvolvidos para as disciplinas cursadas, no projeto de dissertação ou trabalho equivalente, bem como na preparação desses trabalhos;

IV - obtiver o conceito “reprovado” por duas vezes na Qualificação, que antecede a defesa da dissertação;

V - não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido por este regulamento, ou cumprido os prazos definidos pelo PPGEQ;

VI - obtiver o conceito "reprovado" na defesa do trabalho final;

VII - enquadrar-se no que estabelece o parágrafo único do Art. 55 deste regulamento;

VIII - não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou trabalho final.

§ 1º Os pedidos de desligamento serão protocolados pelo(a) coordenador(a) PPGEQ junto ao Colegiado, sendo garantido o prazo de 10 (dez) dias após notificação para exercício do direito de defesa e pronunciamento do(a) discente e seu(sua) orientador(a), sendo o recurso julgado pelo Colegiado do Programa, garantida a possibilidade de apresentação de recursos ao Conselho de Centro e ao CONSEPE, sem efeito suspensivo.

§ 2º Após a decisão final pelo indeferimento dos recursos, o(a) discente desligado(a) somente poderá voltar a se matricular após aprovação em novo processo seletivo.

CAPÍTULO V DO TRABALHO FINAL

Seção I

Do Projeto de Dissertação

Art. 61. O projeto de Dissertação será obrigatório para os(as) discentes do PPGEQ e deverá ser apresentado na disciplina Projeto de Pesquisa. Na ocasião, ter-se-á uma comissão composta de, no mínimo, dois professores internos do PPGEQ, sendo um deles o orientador.

Seção II Do exame de Qualificação

Art. 62. A Qualificação será realizada de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelo PPGEQ, podendo ser realizados por videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagem em tempo real.

Art. 63. A Qualificação dos discentes deverá ser realizada no prazo de até 18 meses, com possibilidade de prorrogação de no máximo 3 meses, por decisão do colegiado, contados a partir da matrícula no PPGEQ, mediante justificativa devidamente fundamentada.

§ 1º O requerimento para apresentação da Qualificação deverá ser encaminhado pelo(a) discente à coordenação, com parecer do orientador(a), no prazo de até trinta (30) dias antes da data prevista para o mesmo.

§ 2º A Qualificação constará da apresentação da dissertação, com no mínimo 70% dos resultados experimentais previstos na dissertação, pelo(a) discente, a uma banca composta por: orientador(a), coorientador(a), se houver, e mais dois especialistas para esta finalidade.

§ 3º Os especialistas de que trata o §2º deste artigo deverão ser portadores do título de Doutor ou livre docente, sem que sejam, necessariamente, docentes e serão escolhidos pelo(a) orientador(a) a partir do exame da sua produção técnico-científica.

Art. 64. Na Qualificação, o(a) discente obterá conceito “aprovado(a)” ou “reprovado(a)”, não havendo atribuição de nota ou crédito.

§ 1º Será considerado(a) “aprovado(a)” na Qualificação o(a) discente que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.

§ 2º O(a) discente que obtiver conceito “reprovado(a)” na Qualificação poderá repeti-lo apenas uma única vez, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da realização do primeiro exame.

§ 3º As recomendações da comissão examinadora do exame de que trata caput deste artigo deverão ser registradas em ata e seu cumprimento supervisionado pelo(a) orientador(a).

Seção III Da Defesa e Julgamento da Dissertação

Art. 65. A apresentação da dissertação deverá ser requerida pelo orientador(a) e discente ao(à) coordenador(a) do PPGEQ, via processo SIPAC, no prazo de até trinta (30) dias antes da data prevista

para a apresentação da dissertação.

§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado de:

I - autorização formal do(a) orientador(a), ou orientadores(as), atestando que a dissertação se encontra em condições de ser apresentada e defendida;

II - histórico escolar atualizado;

III - sugestão de composição da banca examinadora;

IV - declaração na qual afirme ter observado, para elaboração da dissertação, as diretrizes de integridade em pesquisa, conforme normativas vigentes;

V - exemplar da dissertação;

VI - documentos comprobatórios da publicação ou da submissão para publicação, de pelo menos, um artigo científico fruto da pesquisa objeto da dissertação;

a) o artigo deverá ser submetido em periódicos vinculados à área CAPES Engenharias II que tenham fator de impacto ou JCR.

VII - autorização formal do colegiado nos casos previstos no § 4º deste artigo.

§ 2º Nos impedimentos do(a) orientador(a), havendo um(uma) coorientador(a) ou segundo(a) orientador(a), este ficará responsável pela recomendação formal mencionada no inciso I do § 1° deste artigo, bem como pela assistência ao(à) discente.

§ 3º Nos impedimentos do(a) orientador(a) e na ausência de um(uma) coorientador(a) ou segundo(a) orientador(a), caberá ao colegiado do PPGEQ indicar um(uma) docente que possa substituir o(a) orientador(a) na atribuição indicada no inciso I do § 1° deste artigo, bem como na assistência ao(à) discente.

§ 4º Havendo parecer do(a) orientador(a) não recomendando a defesa da dissertação, o(a) discente poderá requerer ao colegiado o exame de seu trabalho, quando então o colegiado designará comissão formada por docentes do programa ou externos para emitir parecer conclusivo acerca do mérito do trabalho.

Art. 66. A dissertação, na sua elaboração, apresentação e defesa, deverá atender às normas estabelecidas em resolução interna do PPGEQ.

Parágrafo único. O trabalho final poderá ser redigido e defendido em português, ou em outro idioma, a critério do colegiado do PPGEQ, desde que contemple título, resumo e palavras-chave em português e em inglês.

Art. 67. O PPGEQ instituirá uma comissão de integridade em pesquisa para verificar a possibilidade de plágio, antes da homologação da defesa da dissertação.

Art. 68. A defesa da dissertação será feita em sessão pública.

Parágrafo único. Admitir-se-á na UFPB a defesa da dissertação por meio do sistema de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagem em tempo real, seguindo os mesmos preceitos da defesa presencial como estabelecidos por este regulamento, podendo haver as adaptações de natureza operacional que se fizerem necessárias.

Art. 69. O trabalho final será julgado por banca examinadora escolhida na forma estabelecida no

art. 5º, inciso III, alínea “f”, deste Regulamento, composta pelo(a) orientador(a), por 3 (três) especialistas, sendo pelo menos 1 (um) externo à UFPB e 1 (um) interno ao Programa, e por 2 (dois) suplentes, sendo 1 (um) externo ao Programa:

§ 1º A presidência da banca examinadora será exercida pelo(a) orientador(a) principal, ou seu(sua) substituto(a), sem direito a julgamento.

§ 2º No caso de impossibilidade da presença do(s) orientador(es), o colegiado deverá nomear um(a) docente do programa para presidir a banca examinadora, sem direito a julgamento.

§ 3º O(A) coorientador(a) poderá participar da banca examinadora, sem direito a julgamento.

§ 4º Os especialistas a que se refere o caput desse artigo deverão ser portadores do título de doutor ou livre docente, sem que sejam, necessariamente, docentes e serão escolhidos pelo(a) orientador(a) a partir do exame da sua produção técnico-científica.

§ 5º Para estabelecer garantias de observância do princípio da impessoalidade no julgamento do trabalho final, é vedada a participação como membro de banca examinadora de especialistas que apresentem qualquer relação de conflito de interesses com o(a) discente, ou com seu(sua) orientador(a).

§ 6º Entende-se por conflito de interesse relações de filiação, ou de parentesco natural (em linha direta ou colateral até o segundo grau, por ascendência ou descendência) ou de parentesco civil (em linha reta ou colateral até o segundo grau), ou societárias ou comerciais.

§ 7º É vedada a composição de bancas examinadoras formadas exclusivamente por exorientados de pós-graduação do(a) orientador(a) do candidato ao título.

§ 8º Encerrada a sessão pública de apresentação e de defesa da dissertação, a banca examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame, que será registrado em ata, devidamente assinada pelos membros da banca e pelo(a) discente, ao tomar ciência do resultado.

§ 9º A ata de que trata o parágrafo anterior deverá ser homologada pelo colegiado do PPGEQ no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 10. Após a defesa da dissertação, sendo o pós-graduando aprovado, a coordenação, quando solicitada, poderá emitir declaração atestando a realização da defesa de dissertação.

Art. 70. Para o julgamento da dissertação será atribuída uma das seguintes menções:

I – aprovado(a);

II – insuficiente;

III – reprovado(a).

§ 1º O(A) candidato(a) ao título de mestre somente será considerado aprovado(a) quando receber a menção “Aprovado(a)” pela maioria dos membros da banca examinadora.

§ 2º As menções de que trata o caput deste artigo deverão ser baseadas em pareceres individuais dos membros da banca examinadora.

§ 3º A atribuição do conceito "Insuficiente" implicará o estabelecimento do prazo máximo de 90 (noventa) dias para a reelaboração e apresentação da dissertação, de acordo com as recomendações da banca examinadora.

§ 4º No caso de ser atribuída a menção "Insuficiente", a banca examinadora registrará na ata da sessão pública da defesa os motivos da sua atribuição e estabelecerá o prazo máximo, dentro dos prazos máximos constantes no § 3º deste artigo, para reelaboração de dissertação.

§ 5º Na nova apresentação pública da dissertação, a banca examinadora deverá ser preferencialmente a mesma e não mais se admitirá a atribuição da menção “Insuficiente”.

Art. 71. Após a defesa com aprovação da dissertação e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o(a) discente realizar o procedimento de autodepósito, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º O sistema integrado de bibliotecas da UFPB publicará os trabalhos finais de pós-graduação, em base virtual, pelo Repositório Institucional da UFPB, que integra os sistemas de informação, estimulando o imediato registro, assim como a publicação dos trabalhos finais por meio eletrônico.

§ 2º A homologação do relatório final do(a) orientador(a), pelo colegiado, somente poderá ser feita após o recebimento, pelo(a) orientador(a), da versão final da dissertação.

§ 3º Fica facultado ao(s) orientador(es) e ao(à) discente o pedido de embargo dos resultados pelo prazo definido pelos órgãos responsáveis pela avaliação do embargo.

CAPÍTULO VI DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

Art. 72. Para a outorga do grau respectivo, deverá o(a) discente, dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB e deste regulamento.

Parágrafo único. A outorga do título a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação, pelo colegiado, da sessão pública de defesa, constante em ata específica.

Art. 73. A expedição de diploma de mestre será efetuada pela PRPG, satisfeitas as exigências do

Art. 72 deste regulamento.

§ 1º A PRPG expedirá normas relativas à tramitação dos processos de solicitação de diploma

decorrente da conclusão dos cursos de mestrado e doutorado no âmbito da UFPB.

§ 2º A expedição do diploma a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação, pelo colegiado, do relatório final do(a) orientador(a).

§ 3º O relatório final do(a) orientador(a) terá como anexos:

I - o histórico escolar do(a) discente;

II - o resultado da defesa;

III - o resultado do exame de verificação da capacidade de leitura de língua(s) estrangeira(s);

IV - a versão final da dissertação após as correções sugeridas pela banca.

§ 4º Caberá à coordenação do PPGEQ encaminhar à PRPG processo devidamente protocolado, solicitando a expedição do diploma de que trata o caput deste artigo, instruído dos seguintes documentos:

I - ofício do(a) coordenador(a) do PPGEQ ao pró-reitor de pós-graduação;

II - requerimento do discente ao(à) coordenador(a) do PPGEQ, solicitando as providências cabíveis para a expedição do diploma;

III - relatório final do(a) orientador(a) acompanhado da documentação exigida pelos incisos I, II e III, do § 3º deste artigo;

IV - certidão de homologação da ata da sessão pública de defesa de dissertação e do relatório final do(a) orientador(a);

V - cópia legível do diploma de graduação;

VI - cópia legível de documento de identificação oficial com foto;

VII - documento comprobatório em caso de alteração do nome;

VIII - outros documentos eventualmente exigidos pelo regulamento de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 74. O registro do diploma de mestre será processado pela PRPG, por delegação de competência do MEC, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Deverá constar nos diplomas a área de conhecimento em que foi concedido o

título, segundo a designação fixada no regulamento do PPGEQ em vigor na época da matrícula institucional do(a) discente, bem como da respectiva área de concentração.

Art. 75. É possível a expedição de diploma póstumo, por solicitação, à coordenação do PPGEQ, para discente que tenha falecido após sua aprovação em defesa de dissertação.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada pelos membros do núcleo familiar do(a) discente falecido(a), até o 2º grau.

§ 2º Para a expedição do diploma conforme o caput deste artigo, deverá haver anuência do(a) orientador(a) do(a) discente falecido(a).

Art. 76. A UFPB poderá conceder título em regime de cotutela com outras IES estrangeiras, conduzindo assim à dupla titulação.

Parágrafo único. A concessão do título em regime de cotutela de que trata o caput deste artigo será regulamentada por resolução específica do CONSEPE.

Art. 77. O plágio acadêmico e a ausência de práticas de integridade em pesquisa deverão ser verificados pelo PPGEQ, conforme procedimentos estabelecidos pelo CONSEPE em regulamento específico.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78. Antes do final de cada período letivo em execução, o coordenador do PPGEQ convocará o colegiado com o objetivo de fixar as datas relacionadas ao calendário escolar e programar o próximo período letivo.

Parágrafo único. Após a deliberação do colegiado, a coordenação divulgará o calendário escolar aprovado, contendo:

I - prazos e períodos definidos para a seleção de novos discentes regulares e de alunos(as) especiais;

II - início e término do próximo período letivo;

III - matrícula institucional dos novos discentes;

IV - matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas dos discentes;

V - trancamento de matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas;

VI - demais atividades acadêmicas a critério do colegiado.

Art. 79. O PPGEQ manterá atualizada sua página eletrônica na rede mundial de computadores, dando ampla divulgação a todas as atividades desenvolvidas no âmbito do programa.

Art. 80. A UFPB, por meio do CONSEPE, poderá, com a autorização do CONSUNI, extinguir ou desativar qualquer um dos seus programas de pós-graduação stricto sensu.

§ 1º Dar-se-á a extinção do programa quando descredenciado do Sistema Nacional de PósGraduação após avaliação da CAPES.

§ 2º A desativação temporária de área(s) de concentração implica a suspensão provisória do processo de admissão de discentes para a(s) área(s) desativada(s).

§ 3º A extinção de programa com base no § 1º somente ocorrerá após a outorga do título ao último discente regularmente matriculado no programa.

Art. 81. A instituição deverá prover ao PPGEQ as condições acadêmicas imprescindíveis ao atendimento do discente com necessidades especiais, em obediência à legislação vigente.

Art. 82. Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual, os resultados da pesquisa de dissertação serão de propriedade da UFPB, e na sua divulgação, qualquer que seja o meio, constará obrigatoriamente a menção à UFPB, ao(s) orientador(es) e ao(à) discente.

§ 1º No caso da dissertação ter sido resultado de colaboração da UFPB com outra instituição, como previsto neste regulamento, ambas as instituições poderão partilhar a propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos do que reza o caput deste artigo, desde que estabelecidos em acordo de cooperação.

§ 2º É obrigatória a menção à agência financiadora da bolsa ou do projeto de pesquisa na dissertação quanto em qualquer publicação dela resultante.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 83. Este Regulamento está ajustado em conformidade com o Regulamento Geral (Resolução nº 54/2024 do CONSEPE).

Parágrafo único. É facultado a qualquer discente regularmente matriculado enquadrar-se no novo regulamento do PPGEQ aprovado pelo CONSEPE, nos termos do caput deste artigo, conforme solicitação formal.

Art. 84. Os casos omissos serão decididos pelo CONSEPE, mediante consulta ao colegiado do PPGEQ, ouvido o Conselho do Centro de Tecnologia e a PRPG, quando couber.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso será de dez dias úteis a partir da data de ciência do interessado.

Art. 85. Este Regulamento entra em vigor na data de publicação da Resolução que o aprova.

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 24/2026 DO CONSEPE ESTRUTURA ACADÊMICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA, EM NÍVEL DE MESTRADO ACADÊMICO, DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA UFPB

I – COMPONENTES CURRICULARES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ACADÊMICA Os componentes curriculares do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química (PPGEQ) do Centro de Tecnologia, compreendendo disciplinas teóricas e práticas, e atividades acadêmicas, serão executados de acordo com a área de concentração definida no Art. 2º do Regulamento do PPGEQ (Anexo I da Resolução nº 24/2026 do CONSEPE). 1 – DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DO PPGEQ: Nos termos do inciso I, do Art. 49 do Regulamento do PPGEQ, os alunos de mestrado deverão cursar as disciplinas obrigatórias que constam no Quadro 1, totalizando os 12 créditos. Quadro 1: Disciplinas obrigatórias Identificação das Disciplinas Número de Carga Horária Nº créditos CT CP Total 1

Projeto de Pesquisa

2

0

2

30

2

Redação Científica

2

0

2

30

3

Fenômenos de Transporte

2

2

4

90

4

Termodinâmica

2

2

4

90

CT – Crédito Teórico CP – Crédito Prático 2 – DISCIPLINAS ELETIVAS DO PPGEQ: Nos termos do inciso II, do Art. 49 do Regulamento do PPGEQ, os alunos de mestrado deverão cumprir 8 créditos das disciplinas eletivas, indicadas no Quadro 2: Quadro 2: Disciplinas eletivas Identificação das Disciplinas Número de Carga Horária Nº créditos CT CP Total 1

Operações Unitárias

4

0

4

60

2

Agentes Tensoativos na Indústria do Petróleo

4

0

4

60

3

Processos Oxidativos Avançados

4

0

4

60

4

Biorreatores

4

0

4

60

5

Processos Enzimáticos

4

0

4

60

6

Microbiologia Industrial

4

0

4

60

7

Introdução à Indústria de Petróleo e Gás Natural

4

0

4

60

8

Secagem

4

0

4

60

9

Elaboração de artigos científicos

4

0

4

60

10

Produção de biocombustíveis – rotas bioquímicas

4

0

4

60

11

Planejamento Experimental

4

0

4

60

12

Cinética e Reatores

4

0

4

60

13

Processos de Separação

4

0

4

60

14

4

0

4

60

15

Métodos Matemáticos Aplicados à Engenharia Química Tópicos Especiais I

4

0

4

60

16

Tópicos Especiais II

4

0

4

60

CT – Crédito Teórico CP – Crédito Prático 3 – ATIVIDADE ACADÊMICA OBRIGATÓRIA DO PPGEQ: Nos termos do inciso III do Art. 49 do Regulamento do PPGEQ, os alunos de mestrado deverão cumprir 2 créditos de atividade acadêmica obrigatória, indicada no Quadro 3: Quadro 3: Atividade acadêmica obrigatória Identificação das Disciplinas Nº

Número de créditos CT

CP

Total

Carga Horária

1

Estágio de Docência

0

1

1

30

2

Estudos Especiais

0

1

1

30

CT – Crédito Teórico CP – Crédito Prático

II - EMENTÁRIO DOS COMPONENTES CURRICULARES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ACADÊMICA A - DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DO PPGEQ:

1. Projeto de Pesquisa Elaboração e apresentação pelo aluno do andamento de seu trabalho de dissertação sob a orientação de um professor do corpo docente do PPGEQ indicado pela Coordenação.

2. Redação Científica Uso de ferramentas de IA na escrita científica. Elaboração de projeto de pesquisa. Principais bases nacionais e internacionais utilizadas em pesquisas científicas. Comitê de Ética. Referências e Normas de Formatação. Gerenciadores de referências bibliográficas. Elaboração de textos científicos (dissertações, teses e artigos). Propriedade intelectual.

3. Fenômenos de Transporte Conceitos em Fenômenos de Transporte e suas aplicações em Engenharia Química.

4. Termodinâmica Conceitos de Termodinâmica e suas aplicações em Engenharia Química.

B – DISCIPLINAS ELETIVAS DO PPGEQ:

1. Operações Unitárias Escoamento de fluidos em tubulações. Bombas Hidráulicas. Movimentação de Gases. Armazenamento de fluidos. Mistura e agitação de fluidos. Medidores de vazão. Escoamento de fluidos ao redor de corpos submersos. Propriedades dos sólidos particulados. Fragmentação de sólidos. Transporte de sólido. Peneiramento. Mistura de sólidos. Armazenamento de sólidos. Fluidização de sólidos.

2. Agentes Tensoativos na Indústria do Petróleo Noções sobre petróleo: prospecção; perfuração e produção. Tensoativos: definição; classificação e propriedades. Soluções micelares; emulsões e microemulsões. Aplicação de tensoativos e seus sistemas na indústria de petróleo: sistemas emulsionados (preparação e quebra); sistemas microemulsionados (agentes de quebra de emulsões; agentes solubilizantes de parafinas, etc.); agentes anti-oxidantes e inibidores de corrosão. Aplicação de tensoativos em fluidos de perfuração.

3. Processos Oxidativos Avançados Fundamentos da oxidação química: Reações de oxi-redução; Processos clássicos de oxidação (permanganato, peróxido de hidrogênio, cloro e ozônio). Processos Oxidativos Avançados (POA): Fundamentos e aplicações; Vantagens e desvantagens frente aos processos convencionais. Radicais hidroxilas e outras espécies presentes em reações de oxidação de poluentes orgânicos em solução aquosa. Potenciais de oxidação. Processos homogêneos e heterogêneos. Processos com fotoquímicos com irradiação artificial e solar (Foto-Fenton; H2O2/UV; O3/UV e O3-H2O2/UV). Teorias e mecanismos cinéticos de oxidação. Peculiaridades e variáveis de processo envolvidas em POA solares. Processos fotocatalíticos usando semicondutor em suspensão (TiO2/UV, H2O2- TiO2/UV) e sistemas fotocatalíticos suportados. Propriedades e foto-ativação de catalisadores. Mecanismos da fotocatálise heterogênea. Principais reações e efeito de variáveis de processo “Wet oxidation”: fundamentos, aplicações, modelos e projeto de reatores. Apresentação de projetos e estudos de caso brasileiros e internacionais para tratamento ambiental utilizando POA.

4. Biorreatores Principais tipos de biorreatores. Reatores ideais e não ideais. Formas de condução de um processo fermentativo. Exemplos de comparação de desempenho de biorreatores. Cálculos de dimensionamento de biorreatores.

5. Processos Enzimáticos Enzimas, conceituação e classificação. Produção de enzimas. Utilização de enzimas como catalisadores. Introdução à cinética enzimática. Técnicas de imobilização de enzimas. Cinética e difusão em enzimas imobilizadas. Reatores enzimáticos, características e equações de projeto.

6. Microbiologia Industrial Introdução à Microbiologia Industrial. Manipulação de microrganismos com fins industriais. Fermentações industriais. Bioprospecção e aplicação dos microrganismos em processos industriais e tratamento de resíduos.

7. Introdução à Indústria de Petróleo e Gás Natural Noções de geologia do petróleo; Química do petróleo; Perfuração de Poços; Produção de petróleo:

Elevação natural (poços surgentes), Gás-lift, Bombeio centrífugo submerso, Bombeio mecânico com hastes, Bombeio por cavidades progressivas, Introdução à Engenharia de Reservatórios. Escoamento de Fluidos em Meios Porosos, Métodos convencionais de recuperação: injeção de água, injeção de gás; eficiências de recuperação, Métodos especiais de recuperação: térmicos, miscíveis, químicos, outros métodos.

8. Secagem Fundamentos gerais da secagem. Propriedades e caracterização dos materiais. Propriedades do gás de secagem. Isotermas de sorção. Cinética e mecanismos de secagem. Secagem em leito fixo. Secagem em leitos fluidodinamicamente ativos. Estudos de casos.

9. Elaboração de artigos científicos Tipos de divulgação científica. Avaliação da divulgação científica: análise crítica de publicações, avaliação de trabalhos científicos por pares, classificação de periódicos. Elaboração, submissão e publicação de textos científicos. Autoria e ética científica.

10. Produção de biocombustíveis por rotas bioquímicas. Biotecnologia industrial: Processos fermentativos e enzimáticos. Fermentação alcoólica de produtos e e subprodutos agroindustriais. Produção de biocombustíveis

11. Cinética e Reatores Projeto de reatores isotérmicos. Projeto de reatores não isotérmicos em regime permanente e em regime transiente. Reações múltiplas. Catálise e reatores catalíticos. Efeito da difusão interna e externa sobre as reações catalíticas heterogêneas. Distribuição de tempo de residência para reatores químicos. Modelos para reatores não-ideais.

12. Processos de Separação Princípios comuns aos métodos de separação. Separações heterogêneas e homogêneas. Análise das separações: rendimento, pureza e fator de separação. Papel da termodinâmica e do transporte de calor e massa. Estudo de casos.

13. Planejamento Experimental Revisão de Estatística Elementar. Noções sobre experimentos fatoriais. Estratégia experimental para fatoriais fracionados e delineamento composto central rotacional (DCCR). Como construir modelos empíricos. Superfície de resposta. Modelagem de misturas. Estudos de casos

14. Métodos Matemáticos Aplicados à Engenharia Química Modelagem Matemática de Processos Químicos. Sistemas de equações algébrica lineares e não-lineares. Equações diferenciais ordinárias de 1º e de ordem superior. Série de Taylor. Transformadas de Laplace. Equações diferenciais parciais. Séries de Fourier. Problemas aplicados na Engenharia Química

15. Tópicos Especiais I Variável de acordo com as disciplinas oferecidas pelos docentes do PPGEQ.

16. Tópicos Especiais II Variável de acordo com as disciplinas oferecidas pelos docentes do PPGEQ.

C – ATIVIDADE ACADÊMICA OBRIGATÓRIA DO PPGEQ:

1. Estágio de Docência Variável de acordo com as disciplinas de graduação oferecidas em cada semestre.

2. Estudos Especiais Variável de acordo com as participações do discente em diferentes atividades.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 16/04/2026 RESOLUÇÃO Nº 24/2026 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 24) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 10/07/2026 12:01 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 24, ano: 2026, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 10/07/2026 e o código de verificação: 15ae330e85