N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP
Res. CNE/CP 2/2011
Aplicação do disposto no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 5.773/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 33“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 33 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer CONJUR/CGEPD nº 746,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Port. Normativa MEC 40/2007 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 24“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 33 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer CONJUR/CGEPD nº 746,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaPort. Normativa MEC 40/2007 em: ementa“Aplicação do disposto no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas...”
- citaPort. Normativa MEC 40/2007 em: art. 1º“Art. 1º A aplicação do disposto no § 2º do artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 5.773/2006→ FUNDAMENTA-SE EM Port. Normativa MEC 40/2007
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 10 em comumRes. CONSEPE 21/2026
- paralela · 9 em comumPortaria MEC 23/2017
- paralela · 8 em comumRes. CNE/CES 3/2010
- paralela · 5 em comumPort. Normativa MEC 11/2017
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CES 11/2007
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CES 1/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 16 DE MAIO DE 2011 (*)
Aplicação do disposto no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 33 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer CONJUR/CGEPD nº 746, de 25 de agosto de 2008, e considerando o que consta do Parecer CNE/CP nº 13, de 7 de dezembro de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 10 de maio de 2011, resolve:
¶Art. 1º A aplicação do disposto no § 2º do artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação, no âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE), obedecerá ao estabelecido na presente Resolução.
¶Art. 2º Não caberá recurso ao Conselho Pleno das deliberações proferidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), na condição de instância recursal das decisões proferidas pelas Secretarias do MEC.
¶Art. 3º A comunicação sobre a impossibilidade de recurso aos interessados dos eventuais pleitos interpostos que se enquadrarem nas condições previstas nesta Resolução ficará a cargo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA
(*) Resolução CNE/CP 2/2011.Diário Oficial da União, Brasília, 17 de maio de 2011 – Seção 1 – p. 34.
