N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 24/2009
Autoriza o funcionamento no âmbito da UFPB dos cursos tecnólogos de que tratam o Decreto Federal nº 5.773/06 e legislação complementar do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do MEC.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CES 436/2001 em: art. 1º“Art. 1º Fica autorizado o funcionamento no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) dos cursos tecnólogos de que tratam o Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, a Resolução CNEE/CP nº 03/2002,...”
- citaParecer CNE/CP 277/2006 em: art. 1º“Art. 1º Fica autorizado o funcionamento no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) dos cursos tecnólogos de que tratam o Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, a Resolução CNEE/CP nº 03/2002,...”
- citaRes. CNE/CP 3/2002 em: art. 1º“Art. 1º Fica autorizado o funcionamento no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) dos cursos tecnólogos de que tratam o Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, a Resolução CNEE/CP nº 03/2002,...”
- citaDecreto 5.773/2006 em: ementa“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA P ARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO N° 24 /2009 Autoriza o funcionamento no âmbito da UFPB dos cursos tecnólogos de que tratam o Decreto...”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 8 em comumRes. CNE/CES 3/2010
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CES 11/2007
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CES 1/2010
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 21/2026
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 14/2006
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 6/2007
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA P ARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO N° 24 /2009 Autoriza o funcionamento no âmbito da UFPB dos cursos tecnólogos de que tratam o Decreto Federal nº 5.773/06 e legislação complementar do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do MEC. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião ocorrida no dia 29 de junho de 2009 (Processo nº 23074.015110/09-83). Considerando a possibilidade de oferecer à comunidade cursos em tecnologia, adequados às novas realidades contemporâneas; RESOLVE:
¶Art. 1º Fica autorizado o funcionamento no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) dos cursos tecnólogos de que tratam o Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, a Resolução CNEE/CP nº 03/2002, os pareceres nº 436/2001 e 277/2006, bem como a Portaria Ministerial MEC nº 10, de 28/06/2006;
§ 1º Os cursos de que trata este artigo, são legalmente cursos superiores de 3º grau e, fazem jus à concessão do respectivo grau acadêmico.
§ 2º A carga horária mínima dos referidos cursos obedecerá ao disposto no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (Portaria nº 1024/2006).
§ 3º Os estágios supervisionados e conteúdos complementares flexíveis deverão ser regulamentados por portaria especifica do Colegiado do respectivo Curso.
¶Art. 2º Os cursos superiores em tecnologia descritos no artigo anterior se destinam aos portadores de certificado de conclusão de nível médio ou equivalente, bem como de nível superior, submetendo-se à legislação pertinente e às normas gerais vigentes da UFPB para os cursos de graduação.
§ 1º Para estes cursos pode ser adotado calendário letivo próprio, se aprovado pelo respectivo Colegiado, ouvido a Pró-reitoria de Graduação, e homologado pelo CONSEPE.
§ 2º O ingresso nos cursos tecnólogos de tecnologia dar-se-á por meio de processo seletivo próprio, regulamentado e aprovado pelo Colegiado do respectivo curso, que também definirá o número de vagas, ouvida a Pró-Reitoria de Graduação, e homologado pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).
¶Art. 3º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.
¶Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 22 de junho de 2009.
Rômulo Soares Polari Presidente
