UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 09/2000

UFPB-CONSEPE-RES-09-2000
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Altera dispositivos do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB aprovado pela Resolução nº 56/96 do CONSEPE e dá outras providências.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (19)

19 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2021 “I - Não atingir a frequência mínima exigida de setenta e cinco por cento da carga horária prevista (NR Resolução nº 09/2000-CONSEPE);”
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2001 “Art. 39. Os casos omissos e/ou pendentes do presente regulamento, serão decididos pelo Colegiado de Curso, de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-graduação Lato Sensu da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2001 “Art. 14. Os casos omissos e/ou pendentes do presente regulamento, serão decididos pelo Colegiado de Curso, de acordo com o que reza o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-graduação Lato...”
  • cita
    Res. CONSEPE 22/2001 “Art. 38. Os casos omissos e/ou pendentes do presente regulamento serão decididos pelo Colegiado de Curso, de acordo com o que reza o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-graduação Lato...”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2005 “Art. 6º O Projeto do Curso teve a aprovação, respectivamente, do Departamento de Administração e Conselho do Centro de Ciências Sociais Aplicadas, da Pró-Reitoria de PósGraduação e Pesquisa e do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2011 “§4º Será reprovado o aluno que não atingir setenta e cinco por cento de freqüência em uma disciplina, conforme a Resolução nº 09/2000 do Consepe.”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2011 “I - tiver obtido freqüência de, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária prevista, de acordo com a Resolução Consepe nº 09/2000.”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2011 “I - não atingir a freqüência mínima exigida de setenta e cinco por cento da carga horária prevista, de acordo com a Resolução Consepe nº 09/2000;”
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 56/1996 e nº 09/2000 do Consepe e nº 01/2007 da CES/CNE, é de natureza departamental, modalidade regular e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 49/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 56/1996 e nº 09/2000 do Consepe e nº 01/2007 da CES/CNE, é de natureza setorial, vinculado ao Nipam e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 49/2013 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 56/1996 e nº 09/2000 do Consepe e nº 01/2007 da CES/CNE, é de natureza setorial, vinculado ao Nipam e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 50/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 56/1996 e 09/2000, do CONSEPE, é de natureza intersetorial, modalidade regular e utilizará metodologia de educação...”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 56/1996 e nº 09/2000 do CONSEPE, é de natureza intersetorial, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2018 “I - Não atingir a frequência mínima exigida de setenta e cinco por cento da carga horária prevista na Resolução nº 09/2000-CONSEPE/UFPB;”
  • cita
    Res. CONSEPE 66/2013 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e as Resoluções nº 56/1996 e nº 09/2000 do Consepe, é de natureza intersetorial, modalidade regular e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 72/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 56/1996 e nº 09/2000 do Consepe e nº 01/2007 da CES/CNE, é de natureza departamental, modalidade regular e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2013 “§4º Será reprovado o aluno que não atingir setenta e cinco por cento de frequência em uma disciplina, conforme a Resolução nº 09/2000 do Consepe.”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2013 “I - tiver obtido frequência de, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária prevista, de acordo com a Resolução Consepe nº 09/2000.”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2013 “I - não atingir a frequência mínima exigida de setenta e cinco por cento da carga horária prevista, de acordo com a Resolução Consepe nº 09/2000;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 56/1996 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 27/04/2000“Art. 1º O inciso TI do $ 6º do art. 35 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Latu Sensu da UFPB, aprovado pela Resolução nº 56/96 do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 3/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista deliberação adotada pelo plenário em reunião dos dias 16 e 17.03.2000 (Processo nº 23074.000348/00-01) e considerando o...” fonte: texto · confiança baixa

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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[página 1]

so

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA i CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 09/2000 Altera dispositivos do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB aprovado pela Resolução nº 56/96 do CONSEPE e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista deliberação adotada pelo plenário em reunião dos dias 16 e 17.03.2000 (Processo nº 23074.000348/00-01) e considerando o disposto na Resolução 03/99 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso TI do $ 6º do art. 35 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Latu Sensu da UFPB, aprovado pela Resolução nº 56/96 do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Omissis

8 6º Omissis

IH — não atingir setenta e cinco por cento de frequência em uma disciplina.”

Art. 2º O inciso I do artigo 37 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós- Graduação Lato Sensu da UFPB passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. Omissis

I - tiver obtido frequência de, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária prevista.”

Art. 3º O inciso 1 do artigo 44 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós- Graduação Lato Sensu da UFPB passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 Omissis

I - Não atingir a frequência mínima exigida de setenta e cinco por cento da carga horária prevista.”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

[página 2]

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 27 de abril de 2000.

Marcos bR A rspalired Brasileiro

Vice-Presidente no exercício da Presidência