UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CFE

Res. CFE 12/1983

BR-CFE-RES-12-1983
não localizada citada, sem texto no acervo Ver na Teia

[descrição não oficial, a conferir] Do extinto Conselho Federal de Educação.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Resolução CFE nº 12, de 6 de outubro de 1983 — texto oficial não localizado em fonte acessível — Do extinto Conselho Federal de Educação. Fixa condições de validade dos certificados de cursos de aperfeiçoamento e especialização. Data tirada do nome de arquivo de uma página da UFES (fonte não oficial). Temas depois tratados pelas Res. CNE/CES 1/2001, 1/2007 e 1/2018 (não confirmado). Texto oficial não localizado. | Rodada 3: atos do Conselho Federal de Educação (até 1994) não estão no gov.br/mec; fonte: Documenta/DOU — pedir à SODS ou à Biblioteca Central

Quem a altera, revoga, supera ou cita (34)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 4/1997 nesta norma: artigo 5º → na outra: ementa“Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 4/1997 nesta norma: artigo 5º → na outra: art. 1º“Art. 1º O artigo 5º da Resolução 12, de 6 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamento ou especialização a que farão jus os...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
32 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 3/1999 “Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 12/83 e demais disposições em contrário.”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2000 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 12/83 do CFE, em vigor na data da formalização do Projeto do Curso, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI, é de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2000 “Art. 25. A verificação e/ou avaliação do rendimento escolar obedecerá as normas constantes da Resolução nº 12/83 do CFE e da Resolução nº 56/96 do CONSEPE e aquelas contidas neste Regulamento.”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2000 “Parágrafo único. Atribuir-se-á o conceito D ao discente que demonstrar insuficiência de conhecimento na disciplina ou que não tenha atingido oitenta e cinco por cento de frequência, conforme...”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2000 “V - declaração de que o Curso obedeceu às disposições das Resoluções nº 12/83 do CFE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/1999 “Art. 3º O Curso é de natureza departamental, modalidade regular, utilizará metodologia de ensino presencial e está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE, 56/96 do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/1999 “Art. 1º O Curso de Especialização em Informática em Sistemas de Informação e Redes de Computadores está estruturado segundo as normas constantes da Resolução 12/83 do CFE e ainda de acordo com o...”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/1999 “Art. 3º Os docentes encarregados de ministrar as disciplinas do Curso terão no mínimo a titulação de Mestre, atendendo ao que exige as Resoluções 12/83 do CFE e 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/1999 “d) declaração de que o Curso obedece a todas as disposições da resolução 12/83 do CFE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/1999 “Art. 3º O curso é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de ensino presencial e está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE, 56/96 do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 42/1999 “Art. 3º O curso é de natureza departamental, modalidade regular, utilizará metodologia de ensino presencial e está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE, 56/96 do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 43/1999 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 43/1999 “Art. 2º O IV CERC será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu e obedecerá às normas contidas nas Resoluções n.º 12/83 do CFE, n.º 56/96 do CONSEPE e n.º 09/98 do CONSUNI”
  • cita
    Res. CONSEPE 43/1999 “II - a frequência mínima em todas as atividades programadas por disciplina é de 85%, conforme Resolução 12/83 do CFE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 44/1999 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 44/1999 “Art. 22 O CTA será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu e obedecerá às normas contidas nas Resoluções n.º 12/83 do CFE, n.º 56/96 do CONSEPE e n.º 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/1999 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza...”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/1999 “contidas nas Resoluções n.º 12/83 do CFE, n.º 56/96 do CONSEPE e n.º 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2018 “GRANDE ÁREA: EDUCAÇÃO ÁREA: EDUCAÇÃO AMBIENTAL SUBÁREA: EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA O SEMIÁRIDO 1.3 - CATEGORIA: Especialização (Resolução 12/1983 CFE) 1.4 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 1.4.1- NORMAS FEDERAIS:  ”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1999 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1999 “Art. 2º O Curso será ministrado a nível de Pós-Graduação Lato Sensu , obedecendo ao disposto nas normas contidas na Resolução n.º 12/83 do CFE, Resoluções CONSEPE/UFPB n.º 56/96 e CU/UFPB nº 09/98...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1999 “II - fregiiência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista em todas as atividades programadas, bem como por disciplinas, além de aproveitamento aferido em processo formal...”
  • cita
    Res. CONSEPE 69/1999 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 71/1999 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 71/1999 “Art.2º O Curso de Especialização em Dermatologia terá carga horária de 465 (quatrocentas e sessenta e cinco) horas - aula, será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu e obedecerá às normas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 71/1999 “Art. 25. O sistema de avaliação do rendimento escolar do aluno obedecerá às normas contidas na Resolução 12/83 do CFE e na 56/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 71/1999 “forem aprovados com média mínima 7,0 (sete) em cada disciplina, de acordo com a Resolução 12/83 do CFE no seu art. 5º;”
  • cita
    Res. CONSEPE 72/1999 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 72/1999 “Art. 2º O Curso obedecerá ao disposto nas normas contidas na Resolução n.º 12/83 do CFE e Resoluções CONSEPE/UFPB n.º 56/96 e CONSUNVUFPB n.º 09/98 e Resolução CFO n.º 185/93, alterada pela...”
  • cita
    Res. CONSEPE 73/1999 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 74/1999 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 75/1999 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83/CFE e 56/96 do CONSEPE, é de natureza interdepartamental e interinstitucional, modalidade regular, tempo parcial...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.