N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador
Res. CURADOR 08/2002
Fixa taxa para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, em Engenharia de Produção, versão 2002
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 3/1999 em: art. 3º“Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 03/99-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 3º“Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 03/99-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 4º“Art. 4º Serão ofertadas um total de 50 (cinqüenta) vagas, sendo 42 (quarenta e duas) pagas e 08 (oito) gratuitas, de conformidade com o artigo 9º da Resolução 09/98 – CONSUNI.”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 17/2008
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 35/2000
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 37/2001
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 05/2001
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 08/2001
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 18/2001
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO CURADOR
RESOLUÇÃO Nº 08/2002
Fixa taxa para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, em Engenharia de Produção, versão 2002
O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária, realizada no dia 06 de maio de 2002 (Processo n.º 23074.007.520/02-93),
R E S O L V E:
¶Art. 1º Fixar a taxa do Curso de Especialização em Engenharia de Produção, versão 2002, sob responsabilidade do Departamento de Engenharia de Produção, do Centro de Tecnologia, Campus I, em doze parcelas no valor unitário de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
¶Art. 2º A carga horária total atinente ao curso é de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, distribuídas em 13 (treze) disciplinas.
¶Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 03/99-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.
¶Art. 4º Serão ofertadas um total de 50 (cinqüenta) vagas, sendo 42 (quarenta e duas) pagas e 08 (oito) gratuitas, de conformidade com o artigo 9º da Resolução 09/98 – CONSUNI.
¶Art. 5º O gerenciamento dos recursos financeiros do Curso será realizado através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão - FUNAPE.
¶Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.
¶Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 13 de maio de 2002.
....................................................Manoel Francisco Gomes Filho
Presidente
