UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador

Res. CURADOR 08/2002

UFPB-CURADOR-RES-08-2002
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Fixa taxa para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, em Engenharia de Produção, versão 2002

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 3/1999 em: art. 3º“Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 03/99-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: art. 3º“Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 03/99-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: art. 4º“Art. 4º Serão ofertadas um total de 50 (cinqüenta) vagas, sendo 42 (quarenta e duas) pagas e 08 (oito) gratuitas, de conformidade com o artigo 9º da Resolução 09/98 – CONSUNI.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página HTML oficial do SIGRH · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO CURADOR

RESOLUÇÃO Nº 08/2002

Fixa taxa para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, em Engenharia de Produção, versão 2002

O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária, realizada no dia 06 de maio de 2002 (Processo n.º 23074.007.520/02-93),

R E S O L V E:

Art. 1º Fixar a taxa do Curso de Especialização em Engenharia de Produção, versão 2002, sob responsabilidade do Departamento de Engenharia de Produção, do Centro de Tecnologia, Campus I, em doze parcelas no valor unitário de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Art. 2º A carga horária total atinente ao curso é de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, distribuídas em 13 (treze) disciplinas.

Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 03/99-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.

Art. 4º Serão ofertadas um total de 50 (cinqüenta) vagas, sendo 42 (quarenta e duas) pagas e 08 (oito) gratuitas, de conformidade com o artigo 9º da Resolução 09/98 – CONSUNI.

Art. 5º O gerenciamento dos recursos financeiros do Curso será realizado através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão - FUNAPE.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 13 de maio de 2002.

....................................................Manoel Francisco Gomes Filho

Presidente