UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 02/2000

UFPB-CONSEPE-RES-02-2000
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Aprova o II Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Sexualidade Humana, em nível de Especialização, sob a responsabilidade do Centro de Educação.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (14)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 34, alínea a“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, alínea a, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da I Câmara, concedida em reunião de 31...” fonte: texto · confiança alta
13 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CFE 12/1983 em: art. 3º“Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 12/83 do CFE, em vigor na data da formalização do Projeto do Curso, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI, é de...”
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    Res. CFE 12/1983 em: Anexo II, art. 25“Art. 25. A verificação e/ou avaliação do rendimento escolar obedecerá as normas constantes da Resolução nº 12/83 do CFE e da Resolução nº 56/96 do CONSEPE e aquelas contidas neste Regulamento.”
  • cita
    Res. CFE 12/1983 em: Anexo II, art. 26“Parágrafo único. Atribuir-se-á o conceito D ao discente que demonstrar insuficiência de conhecimento na disciplina ou que não tenha atingido oitenta e cinco por cento de frequência, conforme...”
  • cita
    Res. CFE 12/1983 em: Anexo II, art. 30“V - declaração de que o Curso obedeceu às disposições das Resoluções nº 12/83 do CFE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSEPE 12/1983 em: Anexo II, art. 2º“Art. 2º O II Curso de Especialização em Sexualidade Humana estrutura-se calcado nas normas do Conselho Federal de Educação-CFE, na Resolução nº 12/83, na Resolução nº 56/96 do CONSEPE, na...”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/1997 em: Anexo II, art. 1º“Parágrafo único. A primeira modalidade do Curso de Especialização em Sexualidade Humana, aprovada pela Resolução nº 16/97 do CONSEPE, foi ministrada durante os anos letivos de 1997 e 1998.”
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    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo II, art. 2º“Art. 2º O II Curso de Especialização em Sexualidade Humana estrutura-se calcado nas normas do Conselho Federal de Educação-CFE, na Resolução nº 12/83, na Resolução nº 56/96 do CONSEPE, na...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo II, art. 25“Art. 25. A verificação e/ou avaliação do rendimento escolar obedecerá as normas constantes da Resolução nº 12/83 do CFE e da Resolução nº 56/96 do CONSEPE e aquelas contidas neste Regulamento.”
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    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo II, art. 29“de pós-graduação lato ou stricto sensu, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, desde que haja equivalência de conteúdo e de carga horária com as disciplinas ofertadas no...”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: art. 6º“$ 1º Do total de vagas de que trata O caput deste artigo, 34 serão pagas pelos alunos e seis gratuitas, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: Anexo II, art. 2º“Art. 2º O II Curso de Especialização em Sexualidade Humana estrutura-se calcado nas normas do Conselho Federal de Educação-CFE, na Resolução nº 12/83, na Resolução nº 56/96 do CONSEPE, na...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo II, art. 7º“Art. 7º Além de outras atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e no art. 11 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu, compete ao Colegiado do Curso: I-...”
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    Regimento Geral da UFPB em: Anexo II, art. 9º“Art. 9º Além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e das atribuições contidas no art. 13 do Regulamento Geral dos Cursos € Programas de Pós-Graduação Lato Sensu, compete à...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 02/00

Aprova o Il Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Sexualidade Humana, em nível de Especialização, sob a responsabilidade do Centro de Educação.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, alínea a, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da I Câmara, concedida em reunião de 31 de janeiro de 2000 (Processo nº 23074. 014727/99-74), '

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o II Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Sexualidade Humana, em nível de Especialização, denominado II Curso de Especialização em Sexualidade Humana, a ser ministrado pelo Departamento de Fundamentação da Educação-DFE, do Centro de Educação- CE, Campus 1.

Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso passam a fazer parte da presente Resolução através dos Anexos 1 e IL.

Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 12/83 do CFE, em vigor na data da formalização do Projeto do Curso, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial e utilizará metodologia de ensino presencial.

Art. 4º A carga horária total do Curso é de 360 (trezentas e sessenta) toras-gula distribuidas em dez disciplinas e o Trabalho Final está definido como Monografia. |

|

Art. 5º O Curso está previsto para realizar-se, de forma ininterrupta, nas instalações do CE/UFPB, Campus 1, João Pessoa-PB, no período de abril de 2000 a abril de 2001, ou seja, em treze meses.

Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo está incluído o prazo para a defesa das monografias.

Art. 6º Autofinanciado pelos alunos e orçado em R$ 36.100,00 (trinta e seis mil e cem reais), O Curso oferecerá um total de quarenta vagas. $ 1º Do total de vagas de que trata O caput deste artigo, 34 serão pagas pelos alunos e seis gratuitas, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 09/98 do CONSUNI. $ 2º Com a matrícula isenta de pagamento, o Curso cobrará taxa de inscrição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) e mais dez parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma. fl

fo

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Art.7º O gerenciamento dos recursos financeiros do Curso será realizado através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão-FUNAPE.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 9º Revoguem-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 02 de março de 2000.

Jader Nú 7 e Oliveira Pr sidente

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ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 02/00 DO CONSEPE REFERENTE AO REGULAMENTO DO II CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM SEXUALIDADE HUMANA, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, SOB A RESPONSABILIDADE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O II Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Sexualidade Humana, em nível de Especialização, denominado doravante Il Curso de Especialização em Sexualidade Humana, criado através da Resolução nº 02/00 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão— CONSEPE, vincula-se ao Departamento de Fundamentação da Educação-DFE, do Centro de Educação-CE, da Universidade Federal da Paraíba-UFPB, Campus I.

Parágrafo único. A primeira modalidade do Curso de Especialização em Sexualidade Humana, aprovada pela Resolução nº 16/97 do CONSEPE, foi ministrada durante os anos letivos de 1997 e 1998.

Art. 2º O II Curso de Especialização em Sexualidade Humana estrutura-se calcado nas normas do Conselho Federal de Educação-CFE, na Resolução nº 12/83, na Resolução nº 56/96 do CONSEPE, na Resolução nº 09/98 do CONSUNI, e, ainda, no estabelecido pelo Estatuto e Regulamento Geral da UFPB.

Art. 3º O Curso objetiva estudar as teorias que investigam os condicionamentos históricos, culturais, sociais e psicológicos dos processos de constituição da sexualidade, visando à capacidade profissional para O exercício do ensino, produção e apropriação de conhecimentos, perpassados por um novo discurso da sexualidade, construído sob a perspectiva interdisciplinar.

Art. 4º O gerenciamento financeiro do Curso far-se-á através da FUNAPE de acordo com a legislação da UFPB.

CAPÍTULO N DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º A estrutura organizacional-administrativa far-se-á através do Colegiado do Curso como órgão deliberativo e da Coordenação do Curso como órgão executivo.

SEÇÃO I DO COLEGIADO DO CURSO

Art. 6º O Colegiado do Curso constituir-se-á do Coordenador do Curso e do Vice-Coordenador, de dois representantes do corpo discente indicados pelos seus pares, de um professor indicado pelos alunos, de um professor do curso eleito pelos seus pares e de um professor do curso que não pertença ao DFE.

$ 1º O Coordenador e o Vice-Coordenador serão designados pelo diretor do CE, ouvida a chefia departamental.

$ 2º O Colegiado do Curso reunir-se-á com a presença da metade mais um de seus membros.

/ /

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$ 3º As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Art. 7º Além de outras atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e no art. 11 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu, compete ao Colegiado do Curso:

I- homologar a proposta didático-pedagógica em nível de sua estrutura curricular ou em cada disciplina;

Il - propiciar o desenvolvimento de todas as atividades do Curso;

II - decidir sobre quaisquer questões referentes ao desenvolvimento do Curso;

IV - deliberar acerca de recursos ou casos apresentados para a apreciação da Coordenação;

V- designar, para cada discente, um professor orientador de Monografia, vinculado ou não ao DFE/CE, desde que mantenha vínculo empregatício com a sua TES de origem.

SEÇÃO | DA COORDENAÇÃO

Art. 8º A Coordenação e a Vice-Coordenação constituir-se-ão de dois docentes representantes da UFPB vinculados ao DFE/CE.

Parágrafo único O Coordenador e o Vice-Coordenador responsabilizar-se-ão pelas atividades didático-pedagógicas e técnico-administrativas, articulando-se com O Colegiado, com o Corpo Docente e Discente e com os Órgãos da Administração Superior da UFPB.

Art. 9º Além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e das atribuições contidas no art. 13 do Regulamento Geral dos Cursos € Programas de Pós-Graduação Lato Sensu, compete à Coordenação:

I- delegar atribuições ao Vice-Coordenador;

I- acompanhar e responsabilizar-se pelo funcionamento e desenvolvimento de todas as atividades do Curso junto às instâncias pertinentes; WI - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação das atividades do Curso;

IV - promover reuniões com docentes, discentes e orientadores, visando a assegurar à integração de conteúdos, necessidades e relação com o contexto local;

V- apresentar o relatório final de conclusão do curso à PRPG e demais instâncias interessadas para a emissão de certificados;

VI- organizar, junto com o DFE/CE e Mestrado em Educação, atividades de natureza científica, visando à otimização do Curso;

VII - submeter ao Colegiado do Curso os processos de aproveitamentos de estudos;

VIII -promover, ao longo e ao término do Curso, uma avaliação do mesmo com à participação do Vice-Coordenador, dos docentes e alunos.

SEÇÃO HI DA SECRETARIA

Art. 10. A Secretaria constituir-se-á de um Secretário(a) vinculado ou não ao DFE/CE, porém, vinculado(a) à Coordenação do Curso.

Parágrafo único O(a) Secretário(a) será indicado(a) pelo Coordenador e Vice- Coordenador.

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Art. 11. Compete à Secretaria:

I- apoiar os serviços da Coordenação e Vice-Coordenação, particularmente quanto ao preparo de documentos e correspondências necessários ao funcionamento do Curso;

II - providenciar, junto ao Coordenador do Curso, as solicitações de docentes, discentes, orientadores e profissionais envolvidos;

HH - realizar o trabalho de escrituração acadêmica;

IV - organizar o arquivo;

V- distribuir e supervisionar os serviços de apoio administrativo;

VI-secretariar as reuniões do Colegiado e a apresentação do Trabalho Final (Monografia).

CAPÍTULO HI DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

SEÇÃO I DAS INSCRIÇÃO

Art. 12. O Colegiado fixará, com antecedência, o período das inscrições para a seleção.

Art. 13. As inscrições para seleção ao Curso serão abertas mediante Edital homologado pelo Colegiado do Curso, cujo Aviso será publicado em jornais e outros meios de comunicação de ampla divulgação no Estado.

Parágrafo único. No Edital deverão constar: data, hora e local das inscrições; requisitos e etapas do processo seletivo.

Art. 14. Poderão inscrever-se candidatos graduados em nível superior de diferentes campos disciplinares e/ou áreas de conhecimento.

Art. 15. Exigir-se-ão no ato da inscrição:

I- Curriculum Vitae com documentação comprobatória e Histórico Escolar da graduação; H - formulário fornecido pela Secretaria, devidamente preenchido;

II - comprovante de pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 30,00 (trinta reais);

IV - duas fotos 3x4 recentes;

V- fotocópia da Carteira de Identidade,

VI - comprovante de rendimentos e de vínculo empregatício.

Art. 16. O Coordenador e o Vice-Coordenador encarregar-se-ão de homologar os pedidos de inscrição à vista da regularidade da documentação apresentada.

Parágrafo único. Da decisão da Coordenação caberá recurso ao Colegiado do Curso no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo.

SEÇÃO H DAS VAGAS

Art. 17. O número de vagas ofertado é de até quarenta, assim distribuidas:

I- dez para a UFPB; À

II - sete para outras IES, [ AU

III - oito para outros órgãos,

IV -oito para instituições privadas,

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V- sete para o público em geral.

Parágrafo único. O número de vagas estabelecido poderá não ser totalmente preenchido.

Art.18. O preenchimento das vagas far-se-á por candidatos aprovados no processo de seleção, respeitando-se a classificação e O número de vagas fixado em Edital.

SEÇÃO HI DA SELEÇÃO

Art.19. A seleção será de caráter eliminatório e classificatório e constará de:

I- prova escrita, de caráter eliminatório, versando sobre temas acerca da sexualidade;

Il - análise do anteprojeto de pesquisa, de caráter classificatório; HI - avaliação do Curriculum Vitae, de caráter classificatório, observando-se:

a) tempo de experiência profissional;

b) trabalho de pesquisa e produção científica;

c) participação em eventos sobre sexualidade.

IV - entrevista, observando-se:

a) a defesa do ante-projeto de pesquisa;

b) os motivos que levam o candidato a optar pelo Curso;

c) a pertinência da área objeto do Curso com a atuação profissional do candidato. $ 1º Em caso de empate na prova escrita, entre dois ou mais candidatos, O desempate far- se-á calcado na análise dos currículos e das entrevistas. $ 2º A pontuação para cada etapa do processo seletivo, exceto a da prova escrita que é exigido conceito C ou a nota mínima sete, será definida pelos examinadores.

Art. 20. Os examinadores serão escolhidos pelo Colegiado, sendo dois do DFE/CE e um pertencente a outro departamento ou Centro da UFPB, ou de outras IES.

SEÇÃO IV DA MATRÍCULA

Art. 21. Realizada a seleção, assegurar-se-á direito à matrícula aos candidatos que obtiverem o maior número de pontos e deverão efetuá-la na Secretaria do Curso, observado o prazo fixado pela Coordenação, mediante comprovação do pagamento da taxa de matrícula estabelecida para o Curso.

Parágrafo único. Caso a matrícula não seja efetivada, o discente perderá automaticamente a vaga e os direitos adquiridos pela classificação no processo seletivo.

Art. 22. Não haverá trancamento de matrícula, seja isoladamente ou no conjunto das disciplinas.

CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO

Art. 23. O Curso constituir-se-á de uma carga horária de trezentas e sessenta horas.

Art. 24. O Curso terá a duração de oito meses para à integralização dos créditos e cinco meses para a escritura e/ou elaboração da Monografia, perfazendo um total de treze meses

consecutivos. ( AM

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CAPÍTULO V DA VERIFICAÇÃO O RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 25. A verificação e/ou avaliação do rendimento escolar obedecerá as normas constantes da Resolução nº 12/83 do CFE e da Resolução nº 56/96 do CONSEPE e aquelas contidas neste Regulamento.

Art. 26. O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado através de Monografias, provas e trabalhos escritos devidamente sistematizados, sendo expresso por meio de notas e/ou conceitos, conforme descriminado:

| CONCEITO SIGNIFICADO : NOTA | A ótimo, com direito a crédito 9,0a 10 B bom, com direito a crédito | 80a8,9 | C regular, com direito a crédito | 70279 | D reprovado, sem direito a crédito | 0,0 a 6,9 |

Parágrafo único. Atribuir-se-á o conceito D ao discente que demonstrar insuficiência de conhecimento na disciplina ou que não tenha atingido oitenta e cinco por cento de frequência, conforme Resolução nº 12/83 do CFE.

Art. 27. A conclusão do Curso vincular-se-á, irrevogavelmente, à elaboração do trabalho monográfico de caráter obrigatório e individual, observando os seguintes critérios:

I- a obtenção do grau de Especialista em Sexualidade Humana requer que o discente evidencie domínio do tema escolhido, capacidade de sistematização, produção e apropriação de conhecimentos,

H- os orientadores serão escolhidos pelos discentes, juntamente com o Coordenador e Vice-Coordenador, respaldados pelo Colegiado e podem ser integrantes do DFE/CE, de outros Centros e Departamentos da UFPB ou de outras IES, desde que estejam em atividade institucional;

HI - avaliar-se-ão os trabalhos monográficos em Banca Examinadora, cuja Comissão constituir-se-á pelo Orientador como Presidente e por mais dois componentes;

IV - os dois componentes da Banca Examinadora podem ser integrantes do DFE/CE, de outros Centros e Departamentos da UFPB ou de outras IES, desde que estejam em atividade institucional;

V- dos três membros constituintes da Banca Examinadora, um deles, a rigor, não deve fazer parte da estrutura departamental do CE;

vI- caberá ao Orientador e ao orientando traçarem a sistemática da orientação;

VII - os conceitos pautar-se-ão nos critérios: Aprovado com Distinção, Aprovado e Reprovado;

VIII -será considerado Aprovado com Distinção o discente que, pela apresentação da Monografia e pela resposta à arguição da Banca Examinadora, satisfizer às exigências da mesma, fazendo jus a tal conceito.

ln

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CAPÍTULO VI DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 28. Assegurar-se-á o direito a uma reposição de exercício de avaliação, por disciplinas, mediante justificativa por escrito a ser apreciada pelo Coordenador, Vice-Coordenador e professores de cada disciplina.

Art. 29. Conceder-se-á o aproveitamento de estudo em disciplinas cursadas em outros cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, desde que haja equivalência de conteúdo e de carga horária com as disciplinas ofertadas no Curso, e desde que não ultrapasse trinta por cento do total de horas do Curso, conforme critérios estabelecidos no art. 36 da Resolução nº 56/96 do CONSEPE — Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB.

CAPÍTULO VIH DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO

Art. 30. O Coordenador e o Vice-Coordenador enviarão à PRPG, no máximo, trinta dias após a defesa da Monografia, o Relatório Final do Curso em formulário próprio da PRPG, acompanhado dos seguintes documentos:

I- Histórico Escolar dos discentes; IH - Currículo do Curso, relacionando-se, para cada disciplina, a sua carga horária, O nome do docente responsável, titulação, bem como o conceito obtido pelo aluno; HI - forma de avaliação de aproveitamento adotada;

IV - período em que foi ministrado o Curso e sua duração total em horas;

V - declaração de que o Curso obedeceu às disposições das Resoluções nº 12/83 do CFE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI.

CAPÍTULO vm DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Ao discente que houver cumprido as exigências do curso, conferir-se-á um certificado, emitido pela PRPG.

Art. 32. Este Regulamento estará sujeito às demais normas que regulamentam os Cursos de Pós- Graduação Lato Sensu na UFPB.

Art. 33. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Coordenação e Vice- Coordenação, ouvido o Colegiado do Curso, ou pelo CONSEPE, ouvida a PRPG, quando for o

caso. f

Art. 34. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. v | ps

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ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 02/00 DO CONSEPE REFERENTE À ESTRUTURA CURRICULAR DO II CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM SEXUALIDADE HUMANA, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, SOB A

RESPONSABILIDADE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO

ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS

07 Tópicos em Sexualidade 30

09 Políticas Públicas, Cidadania e Direitos Humanos em Sexualidade 30

CARGA HORÁRIA TOTA