UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 4/1997

BR-CNE-CES-RES-4-1997
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CES 3/1999

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 3/1999 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“(**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 3, de 5 de outubro de 1999” fonte: nota oficial de consolidação na publicação do CNE · confiança média

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • ALTERA
    Res. CFE 12/1983 nesta norma: ementa → na outra: artigo 5º“Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
  • ALTERA
    Res. CFE 12/1983 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 5º“Art. 1º O artigo 5º da Resolução 12, de 6 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamento ou especialização a que farão jus os...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 3/1999 em: art. 2º“de 21/8/97 – Seção I – p. 18181 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 3, de 5 de outubro de 1999”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CES 3/1999 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

RESOLUÇÃO N.º 4, DE 13 DE AGOSTO DE 1997. (*) (**)

Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer 316/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 9/7/97,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 5º da Resolução 12, de 6 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamento ou especialização a que farão jus os alunos que tiverem tido frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga prevista, além de aproveitamento, aferido em processo formal de avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento).”

Art. 2º Está Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO Presidente da Câmara de Educação Superior

(*) Publicada no D.O.U. de 21/8/97 – Seção I – p. 18181 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 3, de 5 de outubro de 1999