N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 4/1997
Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 3/1999 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“(**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 3, de 5 de outubro de 1999” fonte: nota oficial de consolidação na publicação do CNE · confiança média
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- ALTERA
Res. CFE 12/1983 nesta norma: ementa → na outra: artigo 5º“Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
- ALTERA
Res. CFE 12/1983 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 5º“Art. 1º O artigo 5º da Resolução 12, de 6 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamento ou especialização a que farão jus os...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 3/1999 em: art. 2º“de 21/8/97 – Seção I – p. 18181 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 3, de 5 de outubro de 1999”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CFE 12/1983
- ementa→ ALTERA Res. CFE 12/1983
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 3/1999
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 1/2001
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 02/2000
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 40/1999
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 71/1999
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 43/1999
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 56/1999
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 44/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
RESOLUÇÃO N.º 4, DE 13 DE AGOSTO DE 1997. (*) (**)
Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer 316/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 9/7/97,
RESOLVE:
¶Art. 1º O artigo 5º da Resolução 12, de 6 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamento ou especialização a que farão jus os alunos que tiverem tido frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga prevista, além de aproveitamento, aferido em processo formal de avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento).”
¶Art. 2º Está Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) Publicada no D.O.U. de 21/8/97 – Seção I – p. 18181 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 3, de 5 de outubro de 1999
