N2 · Leis · União
Lei 3.835/1960
Federaliza a Universidade da Paraíba.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (31)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 15/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Art. lo da Lei no 3.835, de 13 de dezembro de 1960, e no Art. 207, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 4.421/1964 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 1964“ltura. Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
29 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 50.148/1961 em: art. 15“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 15 da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960,”
- citaLei 10.419/2002 “Art. 1o Fica criada a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG por desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, instituída na forma da Lei Estadual nº 1.366, de 2 de dezembro de...”
- citaRes. CONSEPE 01/2018 “A Universidade Federal da Paraíba, ex-Universidade da Paraíba, criada pela Lei Estadual Nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, e federalizada pela Lei Nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960, é uma...”
- citaRes. CONSEPE 04/2023 “Posteriormente, com a sua federalização – aprovada e promulgada pela Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960 – foi transformada em Universidade Federal da Paraíba, incorporando as estruturas...”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 “Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960.”
- citaRes. CONSEPE 08/2023 “Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960.”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “O CPT-ETS/UFPB foi criado pela Lei Estadual nº 875 de 24 de janeiro de 1953, com denominação inicial de Escola de Auxiliar de Enfermagem da Paraíba e federalizada por ocasião da federalização da...”
- citaRes. CONSEPE 12/2019 “Posteriormente, com a sua federalização – aprovada e promulgada pela Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960 – foi transformada em Universidade Federal da Paraíba, incorporando as estruturas...”
- citaRes. CONSEPE 13/2015 “Posteriormente, com a sua federalização – aprovada e promulgada pela Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960 – foi transformada em Universidade Federal da Paraíba, incorporando as estruturas...”
- citaRes. CONSEPE 14/2015 “Posteriormente, com a sua federalização – aprovada e promulgada pela Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960 – foi transformada em Universidade Federal da Paraíba, incorporando as estruturas...”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “O CPT-ETS/UFPB foi criado pela Lei Estadual nº 875 de 24 de janeiro de 1953, com denominação inicial de Escola de Auxiliar de Enfermagem da Paraíba e federalizada por ocasião da federalização da...”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “Posteriormente, com a sua federalização, aprovada e promulgada pela Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, foi transformada em Universidade Federal da Paraíba.”
- citaRes. CONSEPE 24/2022 “Histórico da Instituição Criada em 1955 (Lei Estadual Nº. 1.366, de 02 de dezembro de 1955), como resultado da junção de algumas escolas superiores, tornou-se Universidade Federal da Paraíba em...”
- citaRes. CONSEPE 32/2018 “Posteriormente, com a sua federalização – aprovada e promulgada pela Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960 – foi transformada em Universidade Federal da Paraíba, incorporando as estruturas...”
- citaRes. CONSEPE 36/2018 “Posteriormente, com a sua federalização, aprovada e promulgada pela Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960, foi transformada em Universidade Federal da Paraíba, incorporando as estruturas...”
- citaRes. CONSEPE 36/2018 “Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960.”
- citaRes. CONSEPE 41/2026 “Posteriormente, com a sua federalização, aprovada e promulgada pela Lei Nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960, foi transformada em Universidade Federal da Paraíba, incorporando as estruturas...”
- citaRes. CONSEPE 42/2026 “HISTÓRIA DO CURSO A Universidade Federal da Paraíba (UFPB), ex-Universidade da Paraíba, criada pela Lei Estadual nº. 1.366, de 02 de dezembro de 1955, e federalizada pela Lei nº. 3.835 de 13 de...”
- citaRes. CONSEPE 46/2024 “Posteriormente, com a sua federalização – aprovada e promulgada pela Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960 – foi transformada em Universidade Federal da Paraíba, incorporando as estruturas...”
- citaRes. CONSEPE 51/2018 “ano de 1955, existiam no Estado onze escolas de nível superior, o que possibilita a criação da Universidade da Paraíba, através da Lei Estadual nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955 e sua...”
- citaRes. CONSEPE 53/2026 “por meio da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, quando passou a denominar-se Universidade Federal da Paraíba.”
- citaRes. CONSEPE 54/2013 “A Universidade Federal da Paraíba (UFPB), ex-Universidade da Paraíba, criada pela Lei Estadual Nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, e federalizada pela Lei Nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960, é...”
- citaRes. CONSEPE 54/2025 “Posteriormente, com a sua federalização, aprovada e promulgada pela Lei no 3.835, de 13 de dezembro de 1960, foi transformada em Universidade Federal da Paraíba, incorporando as estruturas...”
- citaRes. CONSEPE 62/2015 “Posteriormente, com a sua federalização – aprovada e promulgada pela Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960 – foi transformada em Universidade Federal da Paraíba, incorporando as estruturas...”
- citaRes. CONSEPE 64/2015 “Posteriormente, com a sua federalização – aprovada e promulgada pela Lei nº. 3.835 de 13 de dezembro de 1960 – foi transformada em Universidade Federal da Paraíba, incorporando as estruturas...”
- citaRes. CONSEPE 70/2025 “Com a federalização da Universidade pela Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, a Escola de Enfermagem da Paraíba passa a ser anexa à Faculdade de Medicina, conforme Art. 2º, letra e, desta Lei.”
- citaEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) “Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba, criada pela Lei Estadual nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, com a denominação de Universidade da Paraíba, e federalizada pela Lei nº 3.835, de 13 de...”
- citaRes. CONSUNI 10/1998 “Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba, criada pela Lei Estadual nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, com a denominação de Universidade da Paraíba, e federalizada pela Lei nº 3.835, de 13 de...”
- cita
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)
12 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 30.236/1951 em: art. 2º“f) Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba (Decreto nº 30.236, e 4 de dezembro de 1951);”
- citaDecreto 37.283/1955 em: art. 2º“e) Faculdade de Medicina da Paraíba (Decreto nº 38.011, de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da Paraíba (Decreto número 37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº...”
- citaDecreto 38.011/1955 em: art. 2º“e) Faculdade de Medicina da Paraíba (Decreto nº 38.011, de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da Paraíba (Decreto número 37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº...”
- citaDecreto 38.146/1955 em: art. 2º“a) Faculdade de Filosofia da Paraíba (Decreto nº 38.146, de 25 de outubro de 1955);”
- citaDecreto 38.148/1955 em: art. 2º“b) Faculdade de Odontologia da Paraíba (Decreto nº 38.148, de 25 de outubro de 1955);”
- citaDecreto 39.221/1956 em: art. 2º“g) Escola de Engenharia da Paraíba (Decreto nº 39.221, de 23 de maio de 1956);”
- citaDecreto 39.332/1956 em: art. 2º“h) Escola de Serviço Social da Paraíba (Decreto nº 39.332, de 8 de junho de 1956);”
- citaDecreto 40.160/1956 em: art. 1º“Art 1º A Universidade da Paraíba, a que se refere o Decreto nº 40.160, de 16 de outubro de 1956, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na...”
- citaDecreto 50.148/1961 “(Vide Decreto nº 50.148, de 1961) Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.”
- citaLei 1.254/1950 em: art. 1º“Art 1º A Universidade da Paraíba, a que se refere o Decreto nº 40.160, de 16 de outubro de 1956, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na...”
- citaPortaria MEC 365/1958 em: art. 2º“e) Faculdade de Medicina da Paraíba (Decreto nº 38.011, de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da Paraíba (Decreto número 37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº...”
- citaEstatuto anterior a 2002 em: art. 15“Art 15. O Estatuto da Universidade da Paraíba, que obedecerá à orientação das Universidades Federais, será expedido pelo Poder Executivo, dentro em 120 (cento e vinte) dias da data da publicarão desta lei.”
Por dispositivo desta norma
- art. 11← REVOGA (parcial) Lei 4.421/1964
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 15/2019
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 67 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 65 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 35 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 26 em comumLei PB 1.366/1955
- irmã · 24 em comumRes. CONSEPE 02/2022
- irmã · 21 em comumLei 12.711/2012
- paralela · 9 em comumRegimento dos Órgãos Deliberativos (Res. CONSUNI 279/78)
- paralela · 8 em comumRegimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79)
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 12/2001
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 04/1995
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 18/1996
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 20/1996
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 15 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.835, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960.
(Vide Decreto nº 50.148, de 1961) Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
¶Art 1º A Universidade da Paraíba, a que se refere o Decreto nº 40.160, de 16 de outubro de 1956, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do item I, do
¶art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.
¶Art 2º A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior: Todos os decretos citados neste artigo foram revogados pelo Decreto, de 25.04.1991
a) Faculdade de Filosofia da Paraíba (Decreto nº 38.146, de 25 de outubro de 1955);
b) Faculdade de Odontologia da Paraíba (Decreto nº 38.148, de 25 de outubro de 1955);
c) Escola Politécnica da Paraíba (Decreto nº 33.286, de 14 de julho 1953);
d) Faculdade de Direito da Paraíba (Decreto nº 33.404, de 28 de agôsto de 1953);
e) Faculdade de Medicina da Paraíba (Decreto nº 38.011, de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da Paraíba (Decreto número 37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº 365, de 9 de junho de 1958);
f) Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba (Decreto nº 30.236, e 4 de dezembro de 1951);
g) Escola de Engenharia da Paraíba (Decreto nº 39.221, de 23 de maio de 1956);
h) Escola de Serviço Social da Paraíba (Decreto nº 39.332, de 8 de junho de 1956);
i) Faculdade de Farmácia, da Universidade da Paraíba;
j) Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande.
§ 1º As faculdades e escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Odontologia, Escola Politécnica, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina e Escola Anexa de Enfermagem, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia, Escola de Serviço Social da Universidade da Paraíba, Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande e Faculdade de Farmácia da Paraíba.
§ 2º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.
¶Art 3º O patrimônio da Universidade da Paraíba será formado pelos:
a) bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;
b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, a forma da lei;
c) legados e doações legalmente aceitos;
d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na letra " d " dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.
¶Art 4º Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União das rendas patrimoniais; das receitas de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas de laboratórios, de doações, auxílios, subvenções e eventuais.
Parágrafo único. A receita e a despesa da Universidade constarão de seu orçamento, e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil, cabendo ao Reitor a movimentação das contas.
¶Art 5º Independente de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas no art. 2º.
Parágrafo único. Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual será o estabelecimento havido agregado.
¶Art 6º É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos referidos no art. 2º, em quadro extraordinário aprovado pelo Poder Executivo, não podendo os vencimentos exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.
§ 1º Os professôres das Faculdades e Escolas, referidos no art. 2º, não admitidos em caráter efetivo na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada de currículo, de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da data da última das escrituras públicas referidas no art. 5º.
¶Art 7º Para execução do que determina o art. 1º desta lei, é criado no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - um cargo de Reitor, Padrão 2-C, uma função gratificada de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 15-F para a Reitoria.
¶Art 8º Para execução do disposto no art. 2º são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 47 cargos de Professor Catedrático (FF Upb-DESU), na Faculdade de Filosofia, 12 cargos e Professor Catedrático (FO Upb-DESU), na Faculdade de Odontologia, 34 cargos de Professor Catedrático (EP Upb-DESU), na Escola Politécnica, 22 cargos de Professor Catedrático (FD Upb-DESU), na Faculdade de Direito, 31 cargos de Professor Catedrático (FM Upb-DESU), na Faculdade de Medicina, 17 cargos de Professor Catedrático (FCEc Upb-DESU), na Faculdade de Ciências Econômicas, 4 cargos de Professor Catedrático (EE Upb-DESU), na Escola de Engenharia, 31 cargos de Professor Catedrático (EE Upb-DESU), na Faculdade de Ciências Econômicas, de Campina Grande, 14 cargos de Professor Catedrático (EE Upb-DESU), na Faculdade de Farmácia da Paraíba, 7 cargos de Professor Catedrático (ESS Upb-DESU), na Escola de Serviço Social e uma função gratificada de Diretor 1-F, uma de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 15-F, para cada uma das referidas Faculdades e Escolas.
¶Art 9º Os cargos de Professor Catedrático na Faculdade de Medicina da Universidade da Paraíba serão reduzidos, progressivamente a 18 (dezoito) à medida que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Escola, que deverá ser aprovado dentro de 60 (sessenta) dias após a instalação da Universidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta lei, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo até a aprovação do Regimento.
¶Art 10. Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos, que forem instalados em qualquer escola integrante da Universidade da Paraíba, só poderão ser contratados Docentes livres, ou Professôres Catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.
¶Art 11. Fica criada a Universidade Federal de São Paulo (U.F.S.P.) com sede na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, e que será integrada no Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.
Art 12. A universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior. (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964)
a) Escola Paulista de Medicina (Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956); (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964)
b) Escola de Engenharia de São CarIos (Decreto nº 41.797, de 8 de julho de 1957); (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964)
c) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara (Decreto número 45.776, de 13 de abril de 1959) ; (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964)
d ) Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba (Decreto número 41.557, de 22 de maio de 1957) ; (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964)
e) Faculdade Municipal de Ciências Econômicas de Santo André (Decreto nº 42.706, de 29 de novembro de 1957). (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964)
Parágrafo único. São transformados em estabelecimentos federais de ensino superior os estabelecimentos referidos nas letras b e e dêste artigo, sem ônus para a União e mediante a incorporação ao patrimônio desta dos bens imóveis em que funcionam as escolas, de propriedade do Govêrno do Estado de São Paulo e da municipalidade de Santo André, Estado de São Paulo, bem como suas atuais instalações. (Revogado pela Lei nº 4.421, de 1964)
¶Art 13. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta lei, o Poder Executivo, enviará ao Congresso Nacional mensagem nos têrmos constitucionais, para atender ao disposto nos artigos anteriores.
¶Art 14. Para cumprimento das disposições desta lei, é aberto ao Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - o crédito especial de Cr$130.788.000,00 (cento e trinta milhões, setecentos e oitenta e oito mil cruzeiros), sendo: Cr$112.760.000,00 (cento e doze milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$5.508.000,00 (cinco milhões, quinhentos e oito mil cruzeiros) para o pessoal administrativo; Cr$10.020.000,00 (dez milhões e vinte mil cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para a Escola de Enfermagem e Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para a instalação da Reitoria.
¶Art 15. O Estatuto da Universidade da Paraíba, que obedecerá à orientação das Universidades Federais, será expedido pelo Poder Executivo, dentro em 120 (cento e vinte) dias da data da publicarão desta lei.
¶Art 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1960
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