N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 18/1996
Aprova alteração parcial de dispositivos do Estatuto (então vigente) e do Regimento Geral que tratam da execução curricular.
Texto digitalizado (lido por OCR). Base: alínea 'o' do art. 29 do Estatuto anterior e art. 215 do Regimento Geral; considera a Res. CONSEPE 13/90, a Res. CONSEPE 09/90 e a Portaria MEC 1.886/1994.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)
- ALTERA
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 20/11/1996“RESOLUÇÃO Nº 18/96 Aprova alteração parcial de dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba, que tratam da execução curricular.” fonte: texto · confiança média
- ALTERA
Regimento Geral da UFPB nesta norma: ementa → na outra: arts. 20, 53, 57, 58, 61, 66, 78, 79, 80, 81 e 82efeito desde 20/11/1996“RESOLUÇÃO Nº 18/96 Aprova alteração parcial de dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba, que tratam da execução curricular.” fonte: texto + norma alteradora conferida · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MEC 1.886/1994 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 4º“CONSIDERANDO o art. 4º da Portaria nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação e do Desporto;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 09/1990 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 5º“CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução 09/90, do CONSEPE;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 13/1990 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 4º“CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução nº 13/90, do CONSEPE;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: alínea "o" do art. 29“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas na alínea "o" do art. 29 do Estatuto, combinado com o disposto no art. 215 do Regimento Geral, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião...” fonte: texto · confiança média
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 215“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas na alínea "o" do art. 29 do Estatuto, combinado com o disposto no art. 215 do Regimento Geral, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião...” fonte: norma alteradora conferida + texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaPortaria MEC 1.886/1994 em: considerandos
- citaRes. CONSEPE 09/1990 em: considerandos
- citaRes. CONSEPE 13/1990 em: considerandos
- citaEstatuto anterior a 2002 em: art. 1º“Art. 1º - Fica aprovada a alteração parcial do Estatuto da UFPB, ora em vigor, no”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 2º“Art. 2º - Fica também aprovada a alteração parcial do Regimento Geral, ora em vigor, nos dispositivos abaixo transcritos:”
Por dispositivo desta norma
- ementa→ ALTERA Estatuto anterior a 2002→ ALTERA Regimento Geral da UFPB
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.886/1994→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 09/1990→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 13/1990→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 81 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 81 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 75 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 75 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 72 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 69 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
Veg”
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 18/96 Aprova alteração parcial de dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba, que tratam da execução curricular.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas na alínea "o" do art. 29 do Estatuto, combinado com o disposto no
¶art. 215 do Regimento Geral, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião do dia 14 de novembro de 1996 (Processo Nº 23074.015.375/95-41),
CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução nº 13/90, do CONSEPE;
CONSIDERANDO o art. 4º da Portaria nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação e do Desporto;
CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução 09/90, do CONSEPE;
CONSIDERANDO que existe na UFPB uma tendência significativa, em diversos Cursos, na direção de se adotar o regime seriado,
RESOLVE:
¶Art. 1º - Fica aprovada a alteração parcial do Estatuto da UFPB, ora em vigor, no
art. 74, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 - A matrícula nos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação será feita por disciplinas ou conjunto de disciplinas, em cada período ou ano letivo, e o controle da integralização curricular, pelo sistema de créditos, pelo sistema seriado semestral ou pelo sistema seriado anual.
$ 1º - O CONSEPE poderá autorizar o funcionamento, pelo prazo de integralização curricular igual ao da duração mínima do curso em experimentação, de sistemas distintos do previsto no presente artigo.
8 2º - Os Cursos que optarem pelos sistemas seriado, semestral ou anual poderão incluir, na sua estrutura curricular, disciplinas optativas oferecidas por cursos que adotam o sistema de créditos".
¶Art. 2º - Fica também aprovada a alteração parcial do Regimento Geral, ora em vigor, nos dispositivos abaixo transcritos:
1 - O inciso II do art. 20 terá a seguinte redação: "Art. 20 - omissis.
I - omissis; N - omissis; HI - Pela representação dos 3(três) departamentos que participem do curso com o maior número de disciplinas obrigatórias;
IV - omissis”.
2- O art. 53 terá a seguinte redação:
"Art. 53 - A execução curricular far-se-á, excluído o tempo reservado aos exames finais, em:
a) dois períodos letivos de 90(noventa) dias de duração de trabalhos escolares efetivos, correspondentes a 15(quinze) semanas cada um, para os sistemas de créditos e seriado semestral;
b) um ano letivo de 180(cento e oitenta) dias de duração de trabalhos escolares efetivos, correspondentes a 30(trinta) semanas para o sistema seriado anual”.
3-O art. 57 passará para a seguinte redação: "Art. 57 - O controle da execução curricular far-se-á pelos sistemas de crédito, seriado anual e seriado semestral”.
4- O art. 58 terá a seguinte redação: "Art. 58 - Quando o curso adotar o sistema de créditos para execução curricular, fica estabelecido que um crédito corresponderá a 15 (quinze) horas-aula ou atividades equivalentes, considerado o período letivo de 15(quinze) semanas”.
5 - O art. 61, passará para a redação seguinte: "Art. 61 - A verificação do rendimento escolar será feita por ano ou período letivo, em cada disciplina, compreendendo:
I- omissis; H- omissis”.
6 - Adiciona o inciso VI ao art. 66 com a seguinte redação: "Art. 66 - omissis.
I - omissis;
II - omissis; HI- omissis;
IV- omissis;
V - omissis;
VI- Regime de dependência, para o sistema seriado”.
7 - Modifica a redação dada ao Parágrafo Único do art. 78: "Art. 78 - omissis.
Parágrafo Único - A matrícula prévia será feita no órgão central de controle acadêmico, constituindo condição para a realização da primeira matrícula no ano letivo ou em disciplinas”.
8 - Dá nova redação ao art. 79: "Art. 79 - No sistema de créditos, a matrícula em disciplinas será realizada, por período letivo, nas Coordenações de Curso e orientada por docentes especialmente designados para esse fim”.
9-0O art. 80 passará para a seguinte redação:
"Art. 80 - O fluxo de integralização do currículo de cada curso de graduação deverá ser elaborado de forma que a oferta de disciplinas para a matrícula de cada período ou ano letivo se faça dentro de um ritmo de execução curricular que leve o aluno a concluir seu curso em tempo total que não seja aquém do limite mínimo nem ultrapasse o máximo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação ou pelo CONSEPE, conforme o caso”.
10 - O art. 81 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 - A matrícula far-se-á em um conjunto de disciplinas organizado pela Coordenação do Curso para cada período ou ano letivo, com o fim de proporcionar ao aluno o ritmo de execução curricular a que se refere o artigo anterior”.
11 - O art. 82 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82 - Será permitido o trancamento da matrícula em disciplinas, por solicitação do aluno, durante a primeira metade do período letivo, quando for adotado para o curso o sistema de crédito ou sistema seriado semestral, e durante o primeiro quarto do ano letivo quando for adotado para o curso o sistema seriado anual.
Parágrafo Único - É vedado o trancamento da matrícula numa mesma disciplina mais de duas vezes"
¶Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo disposição expressa da lei, depois de aprovação final pelos órgãos competentes.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 20 de novembro de 1996.
cel JÁDER DE OLIVEIRA residente
