UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Paraíba

Lei PB 1.366/1955

PB-LEI-1366-1955
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Cria a Universidade da Paraíba e dá outras providências.

Lei estadual: registrada em N2 por ser lei; marcar como histórica. | texto coletado na Rodada 4

Quem a altera, revoga, supera ou cita (28)

28 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 10.419/2002 “Art. 1o Fica criada a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG por desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, instituída na forma da Lei Estadual nº 1.366, de 2 de dezembro de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2018 “A Universidade Federal da Paraíba, ex-Universidade da Paraíba, criada pela Lei Estadual Nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, e federalizada pela Lei Nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960, é uma...”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2026 “2 BREVE HISTÓRICO 2.1 UNIVERSIDADE A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual 1.366, de 02 de dezembro de 1955 e instalada sob o nome de Universidade da Paraíba como...”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2023 “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm Lei Estadual 1.366 de 02 de dezembro de 1955.”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2023 “Lei Estadual 1.366 de 02 de dezembro de 1955.”
  • cita
    Res. CONSEPE 08/2023 “Lei Estadual 1.366 de 02 de dezembro de 1955.”
  • cita
    Res. CONSEPE 12/2019 “APRESENTAÇÃO A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual 1.366, de 02 de dezembro de 1955 e instalada sob o nome de Universidade da Paraíba, como resultado da junção de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 13/2015 “APRESENTAÇÃO A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual 1.366, de 02 de dezembro de 1955 e instalada sob o nome de Universidade da Paraíba, como resultado da junção de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2015 “A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual 1.366, de 02 de dezembro de 1955 e instalada sob o nome de Universidade da Paraíba, como resultado da junção de algumas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “3.1 Descrição Contextualizando-a com a História da UFPB A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual 1.366, de 02 de dezembro de 1955, e instalada sob o nome de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2022 “Histórico da Instituição Criada em 1955 (Lei Estadual Nº. 1.366, de 02 de dezembro de 1955), como resultado da junção de algumas escolas superiores, tornou-se Universidade Federal da Paraíba em...”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2018 “A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual 1.366, de 02 de dezembro de 1955 e instalada sob o nome de Universidade da Paraíba, como resultado da junção de algumas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 34/2020 “TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE PROFESSOR VOLUNTÁRIO A Universidade Federal da Paraíba, pessoa jurídica de direito público criada pela Lei Estadual n° 1.366 de 02 de dezembro de 1955, inscrita no...”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2018 “APRESE NTAÇÃO A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual 1.366, de 02 de dezembro de 1955 e instalada sob o nome de Universidade da Paraíba, como resultado da junção de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2018 “Lei Estadual 1.366 de 02 de dezembro de 1955.”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2026 “Universidade Federal da Paraíba A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual Nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, e instalada sob o nome de Universidade da Paraíba como...”
  • cita
    Res. CONSEPE 42/2026 “HISTÓRIA DO CURSO A Universidade Federal da Paraíba (UFPB), ex-Universidade da Paraíba, criada pela Lei Estadual nº. 1.366, de 02 de dezembro de 1955, e federalizada pela Lei nº. 3.835 de 13 de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2018 “ano de 1955, existiam no Estado onze escolas de nível superior, o que possibilita a criação da Universidade da Paraíba, através da Lei Estadual nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955 e sua...”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2026 “A Universidade Federal da Paraíba foi criada pela Lei Estadual nº 1.366, de 2 de dezembro de 1955, inicialmente denominada Universidade da Paraíba, como resultado da reunião de instituições de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2013 “A Universidade Federal da Paraíba (UFPB), ex-Universidade da Paraíba, criada pela Lei Estadual Nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, e federalizada pela Lei Nº 3.835 de 13 de dezembro de 1960, é...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2025 “HISTÓRIA DO CURSO A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual no 1.366, de 02 de dezembro de 1955, e instalada sob o nome de Universidade da Paraíba como resultado da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 61/2025 “A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual nº 1.366, de 2 de dezembro de 1955, fruto da integração de diversas escolas superiores no estado.”
  • cita
    Res. CONSEPE 62/2015 “A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual 1.366, de 02 de dezembro de 1955 e instalada sob o nome de Universidade da Paraíba, como resultado da junção de algumas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 64/2015 “A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi criada pela Lei Estadual 1.366, de 02 de dezembro de 1955 e instalada sob o nome de Universidade da Paraíba, como resultado da junção de algumas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 70/2025 “No histórico do Curso de Graduação em Enfermagem da UFPB, destaca-se a importância da criação da Universidade da Paraíba, pela Lei nº. 1.366, de 2 de dezembro de 1955, à qual foi integrada a...”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) “Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba, criada pela Lei Estadual nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, com a denominação de Universidade da Paraíba, e federalizada pela Lei nº 3.835, de 13 de...”
  • cita
    Res. CONSUNI 10/1998 “Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba, criada pela Lei Estadual nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, com a denominação de Universidade da Paraíba, e federalizada pela Lei nº 3.835, de 13 de...”
  • cita

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Lei PB 1.070/1954 nesta norma: art. 24 → na outra: norma inteiraefeito desde 02/12/1955“Art. 24º - Ficam revogadas a Lei nº 1.070, de 24 de setembro de 1954, e as disposições em contrário.” fonte: texto (sapl.al.pb.leg.br) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora.

GOVÊRNO DA PARAÍBA

LEI N. 1.366, de 2 de Dezembro de 19 55

» Cria a Uniyersidade da Paraíba e da outras providencias.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Leis

art. 1º - É criada a Universidade da Paraíba, com séde na cidade de João Pessoa, capital do Estado, instituição de en sino superior, dotada de personalidade jurídica e de autonomia aidá tica, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

Art. 2º - à Universidade da Paraíba se regerá pe la legislação federal, pelas disposições desta lei, e pelas do seu Estatuto, regulamentos e regimentos que forem aprovados.

art. 3º - A Universidade da Paraíba tera por fi- nalidades:

a) - estimular a investigação e a cultura filoso fica, científica, literária e artísticas

b) - concorrer para o aprimoramento da educação, entendida no seu conceito integrals

c) - empenhar-se pela formação e difusão de uma

cultura superior, adaptada as realidades brasileirass

à) - contribuir para a formaçao das elites diri-

gentes do Estado e do país; Publicado no DIÁRIO OFICIAL dos dias 4 e 6 do corrente

GABINETE CIVIL DO covers, 6- ãegembro-1955' Ed REZA

em a a Lg » e ESRTATO DO E PRÁ

e) - fomentar a cooperação no trabalho intele - ctuals |

£f) - concorrer para o desenvolvimento da solida riedade humana.

Art. 4º - São ôrgaos administrativos da Univer- sidade:

a) - A Assembléia Universitária.

b) - O Conselho Universitário.

c) - A Reitoria.

Arte 5º - As atribuições dos órgãos acima refe- rídos serao definidas no Estatuto da Universidade.

Parágrafo único - Nas deliberações da Assembleia Universitaria, nenhum professor podera votar por maís de uma insti- tuição, mesmo que pertença a diversas.

arte 68 - O Reitor será nomeado pelo Governador do Estado, entre professores das diversas instituições, incorpora- das ou agregadas, devendo a escolha recair em nome constante de uma lista tríplice, organizada em votação uninominal e secreta, pe lo Conselho Universitário.

Parágrafo único - A nomeação do Reitor sera pe lo prazo de tres anos, podendo ser reconduzido, desde que novamen- te incluído na lista tríplice.

art. 7º - Constituem inicialmente a Universida- de da Paraíba as seguintes instituições:

a) - incorporadas:

1 - Faculdade de Filosofia da Paraíba ( criada pelo Decreto Estadual nº 116, de 5.3. 1919 e organizada pela Lei Es tadual nº 341, de 1.9. 1919),

II - Faculdade de Odontologia da Paraíba, (cri- ada pela Lei Estadual nº 6l6, de 5.12.1951).

III - Escola Politécnica da Paraíba (criada pela Lei Estadual nº 792, de 6.10.1952).

IV - Escola de Enfermagem da Paraíba (criada pe la Lei Estadual nº 1.06, de 10.7. 195).

b) - agregadas:

I- Faculdade de Direito da Paraíba (reconhecida pelo Decreto Federal nº 33.104, de 28.7.1953).

II - Faculdade de Medicina da Paraíba (reconheci- da pelo Decreto Federal nº 38,011, de 5.10,1955).

III - Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba(. reconhecida pelo Decreto Federal nº 30.236, de 14.12.1951).

IV - Escola de Engenharia da Paraíba. Y - Escola de Serviço Social. arte 8º - Mediante previa aprovação do Conselho Universitário, observado o que dispõe a respeito a legislação fede- ral, outras instituições poderão ser incorporadas ou agregadas a Universidade, desde ques:

a) - tenham por fim ministrar ensino que se en - quadre nos objetivos da Universidades

b) - possuam recursos permanentes, capazes de lhes assegurar funcionamento regular e eficiente;

c) - estejam devidamente reconhecidas pelo gover no federals

d) - nao haja, na mesma cidade, instituição con- gênere ligada a Universidade. ârte. 9º = às instituições agregadas conservarao sua personalidade jurídica, ressalvado o disposto no artigo 10, do Decreto Federal nº 19,851, de 11 de abríl de 1931, e, além de ou - tras faculdades inerentes a sua qualidade de pessoas jurídicas de

direito privado poderao, sem interferência da Universidades:

a) - movimentar e aplicar seus recursos financei ros próprios, inclusive as subvenções que o Estado lhes houver des- tinado diretamentes

b) - admitir professores e pessoal administratia vo, e fixar os respectivos vencimentos, que serao pagos com seus pró prios recursoss

c) - administrar seu patrímênio e dele dispor como proprietários que continuarao sendos

a) - pleitear sua federalizaçãos

e) - desagregar-se da Universidade, pelo voto ,, no mínimo, de dois terços dos professores da instituição.

Arte 10º - 4 agregação das instituições, a qus se referem os artigos 7º, letra be 8º, é foita exclusivamente com o objetivo de criar e fortalecer o vínculo universitario, e não acar reta, para o Estado, a obrigação de manter ditas instituições. Toda via, a consignação de dotações orçamentarias para a Universidade não exclui as subvenções as mesmas ja concedidas por lei, nem auxílios que o Estado, diretamente, lhes queira prestare

art. 11º - O patrimônio da Universidade sera admi nistrado pelo Beitor, com observância das exigências legais e regu- lamentares, e é constituido:

a) - pelos bens móveis e imóveis, instalações, tí tulos, e outros bens que lhe forem cedidos pelos poderes públicos, destinados à sua administração e ao seu funcionamento;

b) - pelos bens e direitos que adquirir;

e) - pelos legados a doações regularmente acei - toss

4) - peios saldos das Féfidas próprias e de recur sos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial da |

Universidades

art. 12º - 0 patrimônio da Universidade tem exis tência própria e nao se confunde com os patrimônios que já possuiam ou venham a possuir cada uma das instituições universitaria agrega- das, as quais continuarão a admínistrar livremente seus respectivos patrimônios.

art. 13º » A aquisição, pela Universidade, de bens patrimoniais, independe de aprovação do Governo Estadual, mas sua alienação somente podera ser efetivada para ter nova aplicaçao dentro da mesma finalidade, mediante aquiescência de dois terços dos votos do Conselho Universitario, e aprovação do Governador do Esta - dos

Arte 1º - à partir de 1955 o Govêrno do Estado depositara, anualmente, para constituição do patrimônio inalienavel da Universidade, a importanciá. que, para êsse fim, for consignada no Orçamentos.

Arte 15º - Os recursos financeiros da Universida de serao provenientes des: |

a) - dotações que, por qualquer título, lhe fo - rem atribuídas nos orçamentos da União, do Estado, e dos Municípios;

b) - dotações e contribuições concedidas, a títu lo de subvenção, por autarquias ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas;

c) - renda de aplicação de bens patrimoniais;

d) - retribuição de atividades remuneradas das instituições incorporadas a Universidades

e) - taxas e emolumentos;

£) - rendas eventuais.

arte 4gé-= 08 Focurass Tinânceiros da Universida de não excluem a existência de recursos financeiros distintos, per- tencentes as instituições agregadas, e oriundos das mesmas ou de oy

tras fontese Arte 17º - O corpo docente e o pessoal administra tivo das instituições partículares que sao ou venham a ser agregadas a Universidade, continuarão no gôzo dos seus direitos e vantagens ,de conformidade com a législação em vigor, nao adquirindo, porem, a qua lidade de funcionários públicos, estaduais ou autárquicos.

art. 18º - Sora disciplinado no Estatuto o funcio namento de cursos de carater propedéutico, técnico ou de aplicação de grau médio, anexos a instituições agregadas a Universidade e as mesmas subordinados, didatica ou administrativamente.

Arte 19º - À aquisição de bens pela Universidade | ou instituições agregadas fica isenta de quaisquer impostos ou taxas, estaduais,

Art. Z08 — Fica criado no Quadro Pernamente do Eg tado e incluído na Tabela de Isolado, o cargo de Reitor, com a lota- ção do seu ocupante fixada na Universidade da Paraíba, no padrão equi parado av & cargo de Secretario de Estado. |

$ 1º - Nas faltas e impedimentos do Reitor será êle substituido por um dos membros do conselho Universitário, eleito pelos seus pares, e, se a substituição se prolongar por mais de trin ta dias, O substituto percebera uma gratificação correspondente a dois terços dos vencimentos do Reitor.

$ 2º - Ficam, no mesmo Quadro com idêntica lota - ção, criadas as funções gratificadas de Secretario Geral, Diretor da Divisão de Contabilidade, Tesoureiro, Chefe da Secção de Pessoal,Che fe da Secçao de Material, Chefe do Arquivo, e Chefe da Portaria, me- diante as gratificações mensais de €) 2.000,00, (3 1.800,00, ff 800,00, | "48 700,00, (8 500,00, (8 500,00 e ($ 100,00, respectivamenta.

943º - às funções gratificadas, ora criadas, se - rao exercidas por servidores de confiança do Reitor, mediante ato

expresso do Governador do Estado. Arte 21º — Antes da instalaçao da Universidade,o Governador do Estado designara um professor de qualquer das institui ções universitarias para dirigir os trabalhos da Universidade até a eleição e posse do Reitor, regulados pelo Estatuto.

art. 22º - Fica o Governador do Estado autoriza- do a baixar decreto aprovando o Estatuto da Universidade que for jul gado satisfatório pelo Ministério da Educação e Culturas

arte 23º - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica aberto pela Secretaria de Educação e Saúde, o crédito especial de quinhentos mil cruzeiros 6 500.000,00). com vigência em dois exeroícios.

Arte 2h2 - Ficam revogadas a Lei nº 1.070, de 2h

de setembro de 195lj, e as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João

Pessoa, 2 de degembro de 1955, 67º da Proclamação da República.

”