N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 43/2021
Dispõe sobre critérios para bonificação de inclusão estadual, a fim de estimular o acesso a cursos de graduação da UFPB, via Sistema de Seleção Unificada (SiSU), de estudantes que residem e tenham estudado integralmente o Ensino Médio em escolas regulares, públicas e/ou privadas, ou tenham obtido o certificado de ensino médio pela Educação de Jovens e Adultos (EJA), ou pelo Exame Nacional para Certificação de Competências para Jovens e Adultos (ENCCEJA), no Estado da Paraíba.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 47/2022 nesta norma: Art. 5º → na outra: art. 1ºefeito desde 07/11/2022“Art. 1º. Alterar o Art. 5º da Resolução Consepe nº 43/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os(as) candidatos(as) que forem possíveis beneficiários(as) tanto do critério de inclusão regional, previsto nesta Resolução, quanto da política...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 47/2022 “Art. 2º. Permanecem em vigor os demais artigos da Resolução CONSEPE nº 43/2021.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Constituição Federal de 1988 nesta norma: preâmbulo → na outra: Artigo 3º, inciso III“nsino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB, reunido nos dias 09 e 24 de setembro de 2021, em Reunião Extraordinária (Processo nº...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 7.824/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: Artigo 5º, §3º“CONSIDERANDO o Artigo 5º, §3º, do Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que autoriza as Instituições Federais de ensino a criarem outras modalidades de ação afirmativa, além da reserva de vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 2012;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 12.711/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.711, de 2012, no que se refere ao ingresso nas universidades federais com estabelecimento de reserva de vagas para estudantes cotistas;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB, reunido nos dias 09 e 24 de setembro de 2021, em Reunião...” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 12.711/2012 em: art. 5º“Art. 5º. A BE também será aplicável, desde que cumpridos os termos desta resolução, aos candidatos que venham a concorrer às vagas asseguradas pela política de reserva de vagas definida pela Lei...”
- citaRes. CONSUNI 20/2019 em: art. 6º“§1º O levantamento dos dados que subsidiará o relatório para a análise do que trata o caput deste artigo deverá ser feito pelo Observatório de Dados da Graduação (ODG) nos termos do Art. 28 da...”
Por dispositivo desta norma
- Art. 5º← ALTERA Res. CONSEPE 47/2022
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Constituição Federal de 1988→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 7.824/2012→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 12.711/2012→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 43/2021
Dispõe sobre critérios para bonificação de inclusão estadual, a fim de estimular o acesso a cursos de graduação da UFPB, via Sistema de Seleção Unificada (SiSU), de estudantes que residem e tenham estudado integralmente o Ensino Médio em escolas regulares, públicas e/ou privadas, ou tenham obtido o certificado de ensino médio pela Educação de Jovens e Adultos (EJA), ou pelo Exame Nacional para Certificação de Competências para Jovens e Adultos (ENCCEJA), no Estado da Paraíba.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB, reunido nos dias 09 e 24 de setembro de 2021, em Reunião Extraordinária (Processo nº 23074.069291/2021-49), e CONSIDERANDO que o Artigo 3º, inciso III da Constituição Federal afirma que “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.711, de 2012, no que se refere ao ingresso nas universidades federais com estabelecimento de reserva de vagas para estudantes cotistas; CONSIDERANDO o Artigo 5º, §3º, do Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que autoriza as Instituições Federais de ensino a criarem outras modalidades de ação afirmativa, além da reserva de vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 2012; CONSIDERANDO o disposto na Portaria Normativa do Ministério de Educação e Cultura (MEC) nº 18, de 11 de outubro de 2012, nos seus artigos 12 e 13, que possibilita às instituições federais de ensino, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares, mediante o acréscimo de vagas reservadas aos números mínimos referidos no art. 10 e de outra modalidade, mediante a estipulação de vagas específicas para atender a outras ações afirmativas; CONSIDERANDO que no período de 2015 a 2020 a UFPB apresentou um percentual de ocupação de vagas por estudantes de outras Unidades da Federação na ordem de 49,6% para o conjunto de cursos da graduação, sendo especialmente elevado para alguns cursos, como Relações Internacionais (66,3%), Medicina (64,7%), Agroecologia (64,5%), Química Industrial (62,3%) e Línguas Estrangeiras Aplicadas às Negociações Internacionais (61,8%);
CONSIDERANDO o estudo realizado pelo LEMA (Laboratório de Economia e Modelagem Aplicada) do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA), baseado no Sistema de Acompanhamento dos Egressos da UFPB (SAEGO) no mercado formal de trabalho, estudantes paraibanos são mais propensos a atuarem em empresas, órgãos públicos e organizações sociais localizados no Estado da Paraíba do que estudantes oriundos de outros estados da federação. CONSIDERANDO que diversas universidades brasileiras têm adotado a bonificação regional, a exemplo da Universidade Federal do Pampa, Universidade Federal do Amazonas, Escola Superior de Ciências da Saúde (no Distrito Federal), Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Universidade Federal do Pará e Universidade Federal do Maranhão, dentre outras; CONSIDERANDO a necessidade de bônus de inclusão estadual no sentido de estimular o acesso à UFPB a estudantes residentes e que cursaram o Ensino Médio na Paraíba, promovendo maior qualificação da população local; CONSIDERANDO o compromisso da UFPB com relação ao desenvolvimento da Paraíba firmado em seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); CONSIDERANDO que a forma de ingresso nos cursos de graduação da UFPB ocorre basicamente por meio do SiSU, via MEC em conjunto com a UFPB; CONSIDERANDO que estudantes da Paraíba possuem menor taxa de evasão nos cursos de graduação do que discentes de outras Unidades da Federação, haja vista uma diferença na taxa de evasão superior a 10 pontos percentuais a partir do ano de 2010 entre esses dois grupos e que, no último período analisado, a taxa de evasão foi de 73,3% para não paraibanos e de 60,7% para paraibanos, mostrando a existência de uma maior ineficiência relativa na ocupação dessas vagas.
RESOLVE:
¶Art. 1º. Estabelecer o critério de Bonificação Estadual (BE) para os candidatos que pleiteiam vaga em cursos de graduação da UFPB, via SiSU, que residem e comprovem residência no Estado da Paraíba e tenham estudado integralmente o Ensino Médio em escolas regulares, públicas e/ou privadas, ou tenham obtido o certificado de Ensino Médio pela Educação de Jovens e Adultos (EJA), ou pelo Exame Nacional para Certificação de Competências para Jovens e Adultos (ENCCEJA) no Estado da Paraíba.
§1º. Os candidatos que concluíram o Ensino Médio por meio da EJA, do ENCCEJA ou do Exame Supletivo deverão comprovar residência no Estado da Paraíba estabelecida nos 3 (três) anos que antecedem a sua candidatura ao curso de graduação na UFPB.
§2°. No edital de cadastramento, a ser elaborado pela Pró-Reitoria de Graduação, deverão constar as formas de comprovação de residência exigida no caput do Artigo 1º, a fim de contemplar situações, tais como assentamentos, imóveis alugados, aldeia indígena, ocupação irregular, moradia com risco de remoção sub judice e de situações de rua.
¶Art. 2º. Os candidatos que residem no Estado da Paraíba e que tenham estudado integralmente o Ensino Médio em escolas regulares, públicas e/ou privadas, ou tenham obtido o certificado de Ensino Médio pela EJA, ou pelo ENCCEJA ou pelo Exame Supletivo no Estado da Paraíba terão direito ao acréscimo da BE de 10% à nota final que obtiverem no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
¶Art. 3º. O acréscimo de 10% da BE será na nota final do ENEM, de acordo com o disposto nos Artigos 1º e 2º, e será informado no Termo de Adesão da UFPB ao SiSU.
Parágrafo único. O acréscimo terá efeito apenas classificatório, não sendo levado em consideração na análise o atendimento de eventuais critérios eliminatórios.
¶Art. 4º. A efetivação deste benefício dependerá da comprovação, no ato do cadastramento nesta Universidade, do atendimento às condições previstas na presente Resolução, e conforme as regras estabelecidas em Edital da UFPB para fins de cadastro junto ao SiSU.
¶Art. 5º. A BE também será aplicável, desde que cumpridos os termos desta resolução, aos candidatos que venham a concorrer às vagas asseguradas pela política de reserva de vagas definida pela Lei 12.711/2012.
¶Art. 6º. A análise e revisão da presente política de bonificação visando a compensação das desigualdades regionais deverá ser realizada anualmente, por um período de 3 (três) anos, correspondentes aos anos 2022, 2023 e 2024.
§1º O levantamento dos dados que subsidiará o relatório para a análise do que trata o caput deste artigo deverá ser feito pelo Observatório de Dados da Graduação (ODG) nos termos do Art. 28 da Resolução Nº 20/2019 do Conselho Universitário (Consuni).
§2º Os dados levantados pelo ODG, nos termos do parágrafo anterior, deverão ser disponibilizados também para os Centros, possibilitando a difusão das informações.
§3º A análise e revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por uma Comissão Especial, designada pelo Consepe, respeitada a participação da representação discente.
§4º Os relatórios anual e final da Comissão Especial de Bonificação deverão ser submetidos à apreciação do Consepe, que decidirá pela alteração, manutenção ou extinção da BE, nos termos desta resolução.
¶Art. 7º. Os casos omissos e não disciplinados nesta Resolução serão decididos pelo Consepe.
¶Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 13 de outubro de 2021.
Valdiney Veloso Gouveia Presidente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
Emitido em 24/09/2021 RESOLUÇÃO Nº 43/2021 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 43) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 13/10/2021 20:14 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 43, ano: 2021, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 13/10/2021 e o código de verificação: fdd5ec575f
