UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 13.409/2016

BR-LEI-13409-2016
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (12)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 37/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº 12.711/2012, a Lei nº 12.764/2012, a Lei nº 13.146/2015, a Lei nº 13.409/2016, bem como o Decreto nº 3.298/1999, o Decreto nº 5.296/2004, o Decreto nº 7.824/2012, o Decreto nº 9.034/2017, o Decreto nº 5.629/05, a Portaria Normativa...” fonte: texto · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Port. Normativa MEC 9/2017 “"Art. 1o A implementação das reservas de vagas de quetratam a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, alterada pela Lei no13.409, de 28 de dezembro de 2016, e o Decreto no 7.824, de 11 deoutubro...”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2023 “Lei 12711 de 29 de agosto de 2012 e Lei nº 13.409, de 2016 que trata das cotas para ingresso nas Universidades Federais e nas Instituições Federais de Ensino Técnico de Nível Médio, à saber: “Art....”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2023 “Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016.”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2023 “esso constante de Edital publicado pelo CPT- ETS/UFPB, em que constem a implementação das reservas de vagas de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 06/2023 “o acesso constante de Edital publicado pela ETS/UFPB, em que constem a implementação das reservas de vagas de que tratam a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2023 “federais de ensino técnico de nível médio, alterada pela Lei N° 13.409, de 28 de dezembro de 2016, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível...”
  • cita
    Res. CONSEPE 08/2023 “No Edital, consta a implementação das reservas de vagas de que tratam a Lei N° 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2023 “de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, alterada pela Lei N° 13.409, de 28 de dezembro de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2026 “de agosto de 2012, , alterada pela Lei nº 13.409/2016, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, alterada pela Lei N°...”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2024 “Lei 12711 de 29 de agosto de 2012 e Lei nº 13.409, de 2016 que trata das cotas para ingresso nas Universidades Federais e nas Instituições Federais de Ensino Técnico de Nível Médio, à saber: “Art....”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2024 “Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Lei 12.711/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3º; art. 5ºefeito desde 28/12/2016“opulação da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 12.711/2012 em: art. 1º“Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.409, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 5º e 7º da

Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012

, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 3º

Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 5º

Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 7º

No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

José Mendonça Bezerra Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2016

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