UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 58/2016

UFPB-CONSEPE-RES-58-2016
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre ações afirmativas na Pós-Graduação Stricto Sensu na UFPB para candidatos autodeclarados e oriundos da população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e pessoas com deficiência.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 10/2023 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Resolução nº 58/2016 que dispõe sobre ações afirmativas na Pós-Graduação Stricto Sensu na UFPB para candidatos autodeclarados e oriundos da população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e pessoas com deficiência.” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 21/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução Consepe nº 58/2016, que dispõe sobre ações afirmativas na PósGraduação Stricto Sensu na UFPB para candidatos autodeclarados e oriundos da população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e pessoas com deficiência,...” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2025 “É regimentado pela Resolução CONSEPE nº 79/2013, Resolução CONSEPE nº 34/2014, Resolução CONSEPE nº 58/2016;”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2017 “Parágrafo único. O número de vagas para candidatos autodeclarados e oriundos da população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e pessoas com deficiência, obedecerá ao...”
  • cita
    Res. CONSEPE 25/2022 “Parágrafo Único - O número de vagas para candidatos(as) autodeclarados e oriundos da população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e pessoas com deficiência, obedecerá ao...”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2022 “§3º Para cada processo seletivo será observada a resolução nº 58/2016 que trata das ações afirmativas.”
  • cita
    Res. CONSEPE 47/2019 “das quais 60% serão destinadas a profissionais em exercício da docência na Educação Infantil da rede pública de ensino, 20% para ampla concorrência e 20% serão destinadas a candidatos...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 12.711/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“c) a Lei Federal N.º 12.711, de 29 de agosto de 2012, que torna obrigatória a adoção de ações afirmativas nas universidades federais e escolas técnicas federais;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Port. Normativa MEC 13/2016 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“a) a Portaria Normativa MEC nº 13, de 11 de maio de 2016;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 6.040/2007 em: art. 1º“Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, compreende-se por Povos e Comunidades Tradicionais aqueles descritos nos termos do Decreto nº 6.040 de 7 de Fevereiro de 2007.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 58/2016 Dispõe sobre ações afirmativas na Pós-Graduação Stricto Sensu na UFPB para candidatos autodeclarados e oriundos da população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e pessoas com deficiência. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 20 de setembro de 2016 (Processo nº

23074. 23074.048402/2016-01), e considerando:

a) a Portaria Normativa MEC nº 13, de 11 de maio de 2016;

b) a Súmula da Decisão do STF que julgou a ADPF 186 tornando constitucional as ações afirmativas nas universidades brasileiras;

c) a Lei Federal N.º 12.711, de 29 de agosto de 2012, que torna obrigatória a adoção de ações afirmativas nas universidades federais e escolas técnicas federais;

d) que a Universidade Federal da Paraíba vem adotando, desde 2010, ações afirmativas no âmbito dos cursos de graduação;

e) que outras universidades no Brasil vêm adotando a reserva de vagas e outras políticas de ações afirmativas nos seus programas de pós-graduação, R E S O L V E:

Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal da Paraíba adotarão ações afirmativas para inclusão e permanência de candidatos autodeclarados ou oriundos da população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais ou pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, compreende-se por Povos e Comunidades Tradicionais aqueles descritos nos termos do Decreto nº 6.040 de 7 de Fevereiro de 2007.

Art. 2º Os candidatos aos programas de pós-graduação da UFPB, nos termos do artigo anterior, deverão apresentar uma autodeclaração de sua condição ou pertença étnico-racial.

Art. 3º Do total de vagas oferecidas serão destinadas as ações afirmativas, no mínimo 20% e no máximo 50%, do total de vagas oferecidas em cada processo seletivo do programa.

§ 1º Os programas de pós-graduação deverão observar as recomendações aprovadas pelo Fórum de Pós-Graduação, oriundas do Comitê de Inclusão e Acessibilidade, para ingresso e permanência das pessoas com deficiência.

§ 2º O edital de seleção de cada programa de pós-graduação deverá indicar os critérios que definiram a quantidade de vagas ofertadas, de acordo com os percentuais mínimo e máximo mencionados no caput deste artigo.

Art. 4º Os candidatos autodeclarados realizarão as etapas dos processos seletivos e concorrerão, no limite das vagas estabelecidas para as ações afirmativas.

Parágrafo único. O edital de cada programa de pós-graduação estabelecerá uma nota mínima a ser obtida pelo candidato autodeclarado para o ingresso na vaga destinada as ações afirmativas.

Art. 5º Nos processos seletivos nos quais o candidato concorre à vaga em áreas de concentração, linhas de pesquisa ou à vaga de um orientador específico, serão adotados dentro de cada caso, os mesmos critérios definidos no art. 3.º desta Resolução.

Art. 6º As vagas destinadas as ações afirmativas que não forem ocupadas poderão ser remanejadas a critério do programa.

Art. 7º As comissões de bolsas dos programas de Pós-Graduação deverão considerar a opção de ingresso através da política de ações afirmativas como um dos critérios na distribuição das mesmas, em conformidade com as normas estabelecidas pelas agências de fomento, de modo a contemplar os discentes autodeclarados.

Art. 8º Será instituída uma Comissão de Acompanhamento das Ações Afirmativas, no âmbito da PRPG, formada por três docentes membros de programas de pós-graduação, um membro do Comitê de Inclusão e Acessibilidade e dois discentes de pós-graduação oriundos da política de ações afirmativas.

Art. 9º No âmbito dos programas de pós-graduação da UFPB, as normas estabelecidas por esta resolução serão facultativas para os editais de seleção aprovados no ano 2016 e obrigatórias para todos os editais de seleção aprovados a partir de 2017.

Art. 10 Casos omissos deverão ser apreciados pelo CONSEPE.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 07 de outubro de 2016.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente