N4 · MEC e órgãos federais · MEC
Port. Normativa MEC 21/2013
Dispõe sobre a inclusão da educação paraas relações étnico-raciais, do ensino de Históriae Cultura Afro-Brasileira e Africana,promoção da igualdade racial e enfrentamentoao racismo nos programas e açõesdo Ministério da Educação, e dá outras providências.
citada em ato do CNE (Rodada 2) | texto coletado na Rodada 4
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 1/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Portaria Normativa MEC nº 21, de 28 de agosto de 2013, que no art. 2º institui o quesito raça/cor nos instrumentos de avaliação, coleta de dados do censo, bem como em ações e programas do Ministério da Educação quando couber, resolve:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CP 1/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO os propósitos expressos no ParecerCNE/CP no 03/2004, de 10 de março de 2004, e na ResoluçãoCNE/CP no 01, de 17 de julho de 2004, homologada pelo Ministro daEducação em 17 de junho de 2004, que instituiu as Diretrizes CurricularesNacionais para...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2004
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2018
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 1 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 1 em comumDecreto 6.949/2009
- irmã · 1 em comumConstituição Federal de 1988
- paralela · 5 em comumRes. CONSEPE 21/2026
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 05/2026
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 41/2026
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 20/2026
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 42/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
PORTARIA NORMATIVA Nº 21, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a inclusão da educação paraas relações étnico-raciais, do ensino de Históriae Cultura Afro-Brasileira e Africana,promoção da igualdade racial e enfrentamentoao racismo nos programas e açõesdo Ministério da Educação, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso dasatribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,inciso IV, da Constituição; e pelo art. 9o , II, do Decreto no 7.824, de11 de outubro de 2012, e
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei no 10.639, de 9 dejaneiro de 2003, que tornou obrigatório a inclusão do ensino sobre aHistória da África e dos Afro-Brasileiros nos currículos escolares;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei no 12.288, de 20 dejulho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO os propósitos expressos no ParecerCNE/CP no 03/2004, de 10 de março de 2004, e na ResoluçãoCNE/CP no 01, de 17 de julho de 2004, homologada pelo Ministro daEducação em 17 de junho de 2004, que instituiu as Diretrizes CurricularesNacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais epara o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, eorienta as instituições de ensino superior sobre a inclusão de referidastemáticas nos cursos de graduação;
CONSIDERANDO o conteúdo do Aviso-Circular Conjuntono01, de 28 de dezembro de 2012, que determinou a inclusão doquesito raça/cor nos registros administrativos do governo federal;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a educaçãode cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multiculturale pluriétnica do Brasil, resolve:
¶Art. 1o Os programas e ações do Ministério da Educaçãoincluirão na formulação e na produção dos materiais didáticos eparadidáticos, bem como nas linhas de ação e eixos temáticos aeducação para as relações étnico-raciais, o ensino de História e CulturaAfro-Brasileira e Africana e promoção da igualdade racial eenfrentamento ao racismo.
Paragrafo único. A exigência disposta no caput não se aplicaàs ações e programas que abordem especificidades que não contemplema abordagem desta temática.
¶Art. 2o O Ministério da Educação instituirá a coleta do quesitoraça/cor nos instrumentos de avaliação, coleta de dados do censo,bem como em suas ações e programas quando couber.
Parágrafo único. O preenchimento do campo denominadoraça/cor deverá respeitar o critério da autodeclaração, dentro dospadrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE) e que constam nos formulários dos sistemas de informaçõesda saúde (branca, preta, amarela, parda ou indígena).
¶Art. 3o As instituições federais vinculadas ao Ministério daEducação, secretarias e autarquias terão o prazo de 90 (noventa) diaspara propor as medidas necessárias à incorporação dos requisitosdefinidos na forma desta Portaria.
§ 1o A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,Diversidade e Inclusão (SECADI) coordenará a organização das propostasem articulação com as secretarias e autarquias vinculadas aoMinistério da Educação.
§ 2o Poderão ser convidados para a formulação das propostasrepresentantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem comoespecialistas sobre a temática étnico-racial.
¶Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
