UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · MEC

Port. Normativa MEC 21/2013

BR-MEC-PORTNORM-21-2013
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Dispõe sobre a inclusão da educação paraas relações étnico-raciais, do ensino de Históriae Cultura Afro-Brasileira e Africana,promoção da igualdade racial e enfrentamentoao racismo nos programas e açõesdo Ministério da Educação, e dá outras providências.

citada em ato do CNE (Rodada 2) | texto coletado na Rodada 4

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CEB 1/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Portaria Normativa MEC nº 21, de 28 de agosto de 2013, que no art. 2º institui o quesito raça/cor nos instrumentos de avaliação, coleta de dados do censo, bem como em ações e programas do Ministério da Educação quando couber, resolve:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 1/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO os propósitos expressos no ParecerCNE/CP no 03/2004, de 10 de março de 2004, e na ResoluçãoCNE/CP no 01, de 17 de julho de 2004, homologada pelo Ministro daEducação em 17 de junho de 2004, que instituiu as Diretrizes CurricularesNacionais para...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    BR-DEC-7824-? em: preâmbulo“e pelo art. 9o , II, do Decreto no 7.824, de11 de outubro de 2012, e”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

texto da versão eletrônica do DOU (in.gov.br), publicada em 30/08/2013, Seção 1, p. 9 · original publicado (alterações posteriores não incorporadas)
texto da versão eletrônica do DOU pode ter palavras unidas na quebra de linha; conferir no PDF do jornal antes de citar

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

PORTARIA NORMATIVA Nº 21, DE 28 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre a inclusão da educação paraas relações étnico-raciais, do ensino de Históriae Cultura Afro-Brasileira e Africana,promoção da igualdade racial e enfrentamentoao racismo nos programas e açõesdo Ministério da Educação, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso dasatribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,inciso IV, da Constituição; e pelo art. 9o , II, do Decreto no 7.824, de11 de outubro de 2012, e

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei no 10.639, de 9 dejaneiro de 2003, que tornou obrigatório a inclusão do ensino sobre aHistória da África e dos Afro-Brasileiros nos currículos escolares;

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei no 12.288, de 20 dejulho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial;

CONSIDERANDO os propósitos expressos no ParecerCNE/CP no 03/2004, de 10 de março de 2004, e na ResoluçãoCNE/CP no 01, de 17 de julho de 2004, homologada pelo Ministro daEducação em 17 de junho de 2004, que instituiu as Diretrizes CurricularesNacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais epara o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, eorienta as instituições de ensino superior sobre a inclusão de referidastemáticas nos cursos de graduação;

CONSIDERANDO o conteúdo do Aviso-Circular Conjuntono01, de 28 de dezembro de 2012, que determinou a inclusão doquesito raça/cor nos registros administrativos do governo federal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a educaçãode cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multiculturale pluriétnica do Brasil, resolve:

Art. 1o Os programas e ações do Ministério da Educaçãoincluirão na formulação e na produção dos materiais didáticos eparadidáticos, bem como nas linhas de ação e eixos temáticos aeducação para as relações étnico-raciais, o ensino de História e CulturaAfro-Brasileira e Africana e promoção da igualdade racial eenfrentamento ao racismo.

Paragrafo único. A exigência disposta no caput não se aplicaàs ações e programas que abordem especificidades que não contemplema abordagem desta temática.

Art. 2o O Ministério da Educação instituirá a coleta do quesitoraça/cor nos instrumentos de avaliação, coleta de dados do censo,bem como em suas ações e programas quando couber.

Parágrafo único. O preenchimento do campo denominadoraça/cor deverá respeitar o critério da autodeclaração, dentro dospadrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE) e que constam nos formulários dos sistemas de informaçõesda saúde (branca, preta, amarela, parda ou indígena).

Art. 3o As instituições federais vinculadas ao Ministério daEducação, secretarias e autarquias terão o prazo de 90 (noventa) diaspara propor as medidas necessárias à incorporação dos requisitosdefinidos na forma desta Portaria.

§ 1o A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,Diversidade e Inclusão (SECADI) coordenará a organização das propostasem articulação com as secretarias e autarquias vinculadas aoMinistério da Educação.

§ 2o Poderão ser convidados para a formulação das propostasrepresentantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem comoespecialistas sobre a temática étnico-racial.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA