UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 01/2004

UFPB-CONSUNI-RES-01-2004
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Estabelece critérios de remuneração para a colaboração esporádica por prestação de serviços por servidores docentes e técnicos-administrativos em cursos de pós-graduação lato sensu no âmbito da UFPB e dá outras providências.

Base da situação: revogada em parte por Res. CONSUNI 17/2008

Quem a altera, revoga, supera ou cita (28)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 01/2005 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Biblioteconomia e Documentação - DBD, cumprindo o que determina o Art. 4º da Resolução 01/2004,...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 02/2005 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências da Saúde – CCS, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Ciências Farmacêuticas – DCF, cumprindo o que determina o Art. 4º da Resolução 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 04/2005 nesta norma: §2º do Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso é de natureza autofinanciável, segundo estabelecido no Art. 4º da Resolução 09/1998, combinado com o §2º do Art. 4º da Resolução 01/2004, ambas do Conselho Universitário;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 05/2006 nesta norma: §2º do Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o §1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998 e o §2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 05/2006 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Tecnologia -CT, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Engenharia Civil (DEC), em cumprimento ao Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 06/2006 nesta norma: §2º do Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o §1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998 e o §2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 06/2006 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Tecnologia -CT, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Engenharia Civil (DEC), em cumprimento ao Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 07/2006 nesta norma: §2º do Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o §1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998 e o §2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 07/2006 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Tecnologia e 7% (sete por cento) para o Departamento de Engenharia Civil (DEC), em cumprimento ao Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 08/2005 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências da Saúde – CCS, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Fisioterapia, cumprindo o que determina o Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 09/2005 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências da Saúde – CCS, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Educação Física, cumprindo o que determina o Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 10/2005 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências da Saúde – CCS, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Fisioterapia, cumprindo o que determina o Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 11/2005 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Administração, cumprindo o que determina o Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 12/2005 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Administração, cumprindo o que determina o Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 13/2005 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Tecnologia – CT, e 10% (dez por cento) para o Departamento de Engenharia de Produção, cumprindo o que determina o Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 14/2005 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Tecnologia – CT, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Tecnologia da Construção Civil, cumprindo o que determina o Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 17/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 18/2005 nesta norma: Art. 4º → na outra: preâmbulo“§ 2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 18/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CONSUNI 17/2008 nesta norma: dispositivos indicados no trecho → na outra: art. 12efeito desde 08/05/2008“Art. 12. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, §1º do art. 4º, art. 6º e art. 9º da Resolução CONSUNI Nº 09/98, a Resolução nº 01/2004 do CONSUNI e demais disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 23/2005 “lizado em nível de Pós-Graduação Lato-Sensu com duração de 390 horas-aula, com duração de 12 meses e obedecerá às normas contidas na Resolução nº 01/01 da Câmara de Educação Superior — CES do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 33/2005 “Art.2º O Curso obedecerá às exigências estabelecidas no Estatuto e Regimento da UFPB, à Resolução nº 56/96 do CONSEPE, às Resoluções nº 09/98 e nº 01/2004 do CONSUNI, assim como à legislação...”
  • cita
    Res. CONSEPE 34/2005 “Art.2º O CEEP-20085 será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, com duração de 360 horas-aulas, com duração de 18 meses, e obedecerá às exigências estabelecidas no Estatuto e Regimento da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 52/2006 “Art.2º O Curso obedecerá às exigências estabelecidas no Estatuto e Regimento da UFPB, à Resolução nº 56/96 do CONSEPE, às Resoluções nº 09/98 e nº 01/2004 do CONSUNI, assim como à legislação...”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2006 “Art.2º O Curso obedecerá às exigências estabelecidas no Estatuto e Regimento da UFPB, à Resolução nº 56/96 do CONSEPE, às Resoluções nº 09/98 e nº 01/2004 do CONSUNI, assim como à legislação...”
  • cita
    Res. CURADOR 04/2005 em: Art. 4º“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências da Saúde – CCS, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica e Administração –...”
  • cita
    Res. CURADOR 10/2006 em: caput do artigo 4º“que o curso destina 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes – CCHLA, 20% (vinte por cento) para o Departamento de Letras Estrangeiras Modernas – DLEM e...”
  • cita
    Res. CURADOR 16/2004 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE, Resolução 09/98-CONSUNI e Resolução nº 01/2004-CONSUNI.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 32/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de disciplinamento da forma de remuneração esporádica prevista na Resolução nº 32/2001 do CONSEPE em atendimento ao Decreto nº 94664/87 para serviços prestados por servidores docentes e técnicos-administrativos da UFPB aos cursos...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 56/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“to da forma de remuneração esporádica prevista na Resolução nº 32/2001 do CONSEPE em atendimento ao Decreto nº 94664/87 para serviços prestados por servidores docentes e técnicos-administrativos da UFPB aos cursos de pós-graduação lato sensu, em níveis de...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 09/1998 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a pertinência de regulamentação da matéria em complemento à Resolução nº 09/98 do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 01/2004

Estabelece critérios de remuneração para a colaboração esporádica por prestação de serviços por servidores docentes e técnicos-administrativos em cursos de pós-graduação lato sensu no âmbito da UFPB e dá outras providências. :

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 26 de janeiro de 2004 (Processo nº 23074.028146/02-97), e

Considerando a necessidade de disciplinamento da forma de remuneração esporádica prevista na Resolução nº 32/2001 do CONSEPE em atendimento ao Decreto nº 94664/87 para serviços prestados por servidores docentes e técnicos-administrativos da UFPB aos cursos de pós-graduação lato sensu, em níveis de especialização e aperfeiçoamento, nos termos constituídos pela Resolução nº 56/96 do CONSEPE que aprovou o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB;

Considerando a pertinência de regulamentação da matéria em complemento à Resolução nº 09/98 do CONSUNI,

Considerando imprescindível a adequação de valores arbitrados para a remuneração tratada por esta Resolução. em especial no que se refere à atividade de docência em termos de hora-aula:

Considerando que os termos desta Resolução oferecem orientação normativa ao Conselho Curador, órgão fiscal e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da UFPB, permitindo- lhe atuação em área de sua competência;

Considerando ser essencial, como condição para a melhoria da qualidade do desenvolvimento das atividades acadêmico-administrativas dos setores envolvidos. a definição de repasse adicional de percentual dos recursos oriundos da receita dos cursos lato sensu auto- financiáveis,

RESOLVE:

Art. 1º A remuneração a docentes e pessoal técnico-administrativos por serviços prestados a

título de colaboração esporádica nos termos da legislação em vigor nos cursos de pós-graduação lato sensu, em níveis de especialização e aperfeiçoamento, far-se-á levando-se em consideração o vencimento básico do servidor. compreendendo as respectivas categorias funcionais, Os níveis acadêmicos e as funções especificadas a seguir:

I- categoria funcional:

a) professor de educação superior;

b) professor de ensino médio ou de educação profissional;

NY

[página 2]

c) servidor técnico-administrativo.

II - nível acadêmico:

a) doutor:

b) mestre;

c) especialista;

d) graduado;

e) curso secundário:

f) curso primário.

III - função a ser desempenhada no curso:

a) docente:

b) orientador:

c) tutor, supervisor ou função equivalente:

d) coordenador:

e) secretário:

f) auxiliar de serviços gerais.

Parágrafo único. Para fins da presente Resolução, o título de Livre Docente é equivalente ao de Doutor.

Art. 2º As atividades acadêmico-administrativas para fins de remuneração pela prestação da colaboração esporádica será classificada em três categorias:

I - docência em sala de aula em horas-aula teóricas e/ou práticas, conforme a correspondência entre número de créditos e carga horária;

HI — tarefas de orientação de trabalho final com base no total de vagas previstas para O curso;

III — outros serviços acadêmico-administrativos cuja execução seja efetuada em cada mês durante a realização do curso.

$1º A remuneração das atividades indicadas no caput deste artigo obedecerá a variações percentuais e será calculada sobre o vencimento básico do servidor de acordo com os níveis salariais previstos em lei e conforme a categoria das atividades acadêmico-administrativas:

a) para a docência em sala conforme o nível do docente: variação de 3% a 10%, acrescendo-se 5% no caso de existência de aulas práticas conforme a equivalência prevista pelos termos do artigo 3º desta Resolução:

b) para tarefas de orientação de trabalho final: variação de 25% a 40% por aluno orientado;

c) para outros serviços de acordo com a função desempenhada mensalmente no curso: variação de 15% a 50%.

$2º O vencimento básico a ser considerado para o cálculo da remuneração corresponderá aquele recebido pelo servidor, de acordo com sua classificação funcional representada pelas respectivas classes e níveis.

83º Os docentes convidados, não pertencentes ao quadro permanente da UFPB, perceberão remuneração, obedecendo aos seguintes critérios de equivalência:

a) professor de educação superior com base na tabela de salário de:

1) doutor: classe Adjunto-nível IV em dedicação exclusiva:

2) mestre: classe Adjunto-nivel IV em dedicação exclusiva:

3) especialista: classe Adjunto-nível IV em dedicação exclusiva; 4) graduado: classe Adjunto-nível IV em dedicação exclusiva.

b) professor de ensino médio ou de educação profissional com base na tabela de

salário de:

1) doutor: classe E-nível | em dedicação exclusiva:

2) mestre: classe E-nível | em dedicação exclusiva:

3) especialista: classe D-nível | em dedicação exclusiva;

[página 3 — OCR com correção de rotação (270°)]

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 01/2004 DO CONSUNI

CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO PARA A COLABORAÇÃO ESPORÁDICA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR SERVIDORES DOCENTES E TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NO ÂMBITO DA UFPB

TABELA DOS PERCENTUAIS MÁXIMOS DE CÁLCULO SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DO SALÁRIO DO SERVIDOR CONFORME A CATEGORIA DAS ATIVIDADES ACADÊMICO-ADMINISTRATIVAS PREVISTAS:

CATEGORIA DAS ATIVIDADES ACADÊEMICO-ADMINISTRATIVAS DOCÊNCIA EM | ORIENTAÇÃO | REALIZAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO . º DA CATEGORIA FUNCIONAL, NÍVEL ACADÊMICO E FUNÇÃO

A SER DESEMPANHADA NO CURSO DE TRABALHO | MENSAL DE FINAL ATIVIDADES POR ALUNO a PROFESSOR [Especialista Dome CT 6 Too DE EDUCAÇÃO [Mestre Dem [o Bs foco To SUPERIOR Doutor Doente q do [ooo PROFESSOR DE [MestreouDoutor — ——— JOrienador To 0 [o ao TO ENSINO MÉDIO OU [Especialista Mestre ou Doutor | Tutor. Supervisoroueguivalente [| [3% EDUCAÇÃO Especialista, Mestreou Doutor [Coordenador | nn [o is | PROFESSIONAL [Especialista Mestre ou Doutor |Vice-Coordenador [| dl Bo Especialista Demo [o 3 Toto Mestre Dome [os [too Doutor |Demeo [oo TO [too o SERVIDOR [MestreouDoutor Orientador [cf do TÉCNICO- Especialista, Mestre ou Doutor |Tutor Supervisoroueguivalente | | 1 mi ADMINISTRATIVO [Especialista Mestre ou Doutor [Coordenador [o] - 30

Especialista. Mestre ou Doutor [Vice-Coordenador [| 1 fo as Especialista ou Graduado | ]|Serctário [cc [tomo Curso Secundário Serio [cc [o tooi3 Cursos Secundário ou Primário [Auxiliardeserviços gerais [| DC [1 A

Obs: (*) Deverá ser acrescido o percentual de 5% para a atividade de docência prática, obedecendo à equivalência definida no artigo 3º da Resolução 01/2004 do CONSUNL