N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador
Res. CURADOR 08/2005
Fixa as taxas a serem praticadas pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Recursos Terapêuticos nas Abordagens Posturais – 2005, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde – Campus I.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 27/2005 “Art. 7º O CERTAP - 2005 teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador nos termos da Resolução nº 08/2005, de 20 de junho de 2005, conforme dados contidos no Processo nº 23074.”
- citaRes. CONSEPE 27/2005 “83º Os valores a serem pagos pelos alunos foram estabelecidos pela Resolução nº 08/2005, de 20 de junho de 2005 do Conselho Curador, a quem coube homologar sua planilha de custos.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 01/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 4º“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências da Saúde – CCS, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Fisioterapia, cumprindo o que determina o Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 09/1998 nesta norma: preâmbulo → na outra: §1º do Art. 4º“que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o §1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998, do CONSUNI;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 2º“Art. 2º O curso oferecerá 40 vagas, das quais seis serão gratuitas, perfazendo 15% (quinze por cento) das vagas ofertadas, segundo determina o Art. 9º da Resolução nº 09/1998, do Conselho Universitário.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 01/2004→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 09/1998
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 10 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 01/2001
- irmã · 4 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 2 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 11 em comumRes. CONSUNI 17/2008
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 23/2005
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 34/2005
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 52/2006
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 55/2006
- paralela · 7 em comumRes. CURADOR 10/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO CURADOR
RESOLUÇÃO Nº 08/2005
Fixa as taxas a serem praticadas pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Recursos Terapêuticos nas Abordagens Posturais – 2005, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde – Campus I.
O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições definidas no inciso VI do art. 32 do Regimento da UFPB, de acordo com a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária, realizada no dia 11 de maio de 2005 (Processo nº 23074.015758/04-72), considerando:
que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o §1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998, do CONSUNI;
que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências da Saúde – CCS, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Fisioterapia, cumprindo o que determina o Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,
RESOLVE:
¶Art. 1º Fixar as taxas a serem praticadas pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Recursos Terapêuticos nas Abordagens Posturais – 2005, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde – Campus I, segundo detalhamento a seguir:
Taxa
Valor (R$)
Número de parcelas
Inscrição
50,00
Uma
Matrícula
50,00
Uma
Mensalidade
180,00
Quinze parcelas mensais
¶Art. 2º O curso oferecerá 40 vagas, das quais seis serão gratuitas, perfazendo 15% (quinze por cento) das vagas ofertadas, segundo determina o Art. 9º da Resolução nº 09/1998, do Conselho Universitário.
Art. 3º
A arrecadação das taxas a que se refere o
¶artigo 1º desta Resolução deverá ser feita de acordo com a legislação pertinente à conta única da UFPB.
¶Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.
¶Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2005.
Antônio Gualberto Filho
Presidente
