N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 32/2001
Estabelece critérios para a colaboração esporádica, remunerada ou não, de docentes submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 01/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de disciplinamento da forma de remuneração esporádica prevista na Resolução nº 32/2001 do CONSEPE em atendimento ao Decreto nº 94664/87 para serviços prestados por servidores docentes e técnicos-administrativos da UFPB aos cursos...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 31/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 11efeito desde 25/06/2012“Art. 11. Revoga-se a Resolução no 32/2001 do Consepe.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 94.664/1987 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando que a colaboração profissional esporádica, por parte de docentes submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, prevista na alínea “d” do $ 1º do artigo 14 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das IFES,...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 94.664/1987
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 31/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 01/2004
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 8.958/1994
- irmã · 3 em comumLei 12.772/2012
- irmã · 2 em comumLei 10.973/2004
- irmã · 2 em comumLei 12.677/2012
- irmã · 2 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 1 em comumLei 12.863/2013
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 54/2006
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 64/2009
- paralela · 1 em comumLei 11.784/2008
- paralela · 1 em comumLei 12.772/2012
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 05/2002
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 14/2008
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Resolução nº 32 / 2001 Estabelece critérios para a colaboração esporádica, remunerada ou não, de docentes submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva.
O Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2001, (Processo nº 23074.002.970/01-81 ),
Considerando que a colaboração profissional esporádica, por parte de docentes submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, prevista na alínea “d” do $ 1º do artigo 14 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das IFES, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, será regulada, no âmbito da UFPB, pela presente Resolução,
RESOLVE:
¶Art. 1º - Aos professores da Universidade Federal da Paraíba em regime de dedicação exclusiva, será admitida a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de suas especialidades, desde que essas atividades não prejudiquem o cumprimento de suas atividades acadêmicas e contratuais.
¶Art. 2º - Entende-se por atividades esporádicas aquelas que são contingenciais, eventuais e necessariamente não regulares.
Parágrafo único. A participação de docentes da UFPB em cursos regulares em outras instituições de ensino não é considerada colaboração esporádica.
¶Art. 3º Não serão remuneradas as colaborações esporádicas relacionadas com ensino, pesquisa, extensão e administração, quando realizadas no âmbito da UFPB, exceto nos casos em que há autorização pelo Conselho Superior competente.
¶Art. 4º As atividades previstas nesta Resolução poderão ser remuneradas, desde que existam convênios, contratos, acordos ou outro instrumento legal entre a UFPB e outras instituições públicas e privadas, para esta finalidade específica.
$ 1º Os acordos, contratos ou convênios firmados por instituições públicas e privadas com a UFPB, referidos no artigo anterior, tendo como objetivo atividades de prestação de serviços, poderão ter como objeto:
I - projetos de pesquisa aplicada;
KH - consultoria e assessoria técnica e profissional;
HI — outros, por proposição dos Departamentos e com aprovação do Centro ao qual se encontre vinculado o docente.
$ 2º Os ajustes mencionados no parágrafo anterior deverão ser previamente autorizados pelos órgãos competentes, observados os critérios de:
I— contribuição para o avanço do conhecimento;
Il — oportunidade de capacitação técnico-profissional;
IH — relevância social.
¶Art. 5º A colaboração de que trata esta Resolução deverá ter prévio pronunciamento favorável do Colegiado Departamental e Conselho de Centro.
8 1º O docente que for solicitado ou solicitador para prestar a colaboração, somente será liberado se estiver percebendo a título de Gratificação de Estímulo à Docência (GED), o valor referente, conforme a titulação, a 100% (cem por cento) da mencionada gratificação.
$ 2º À solicitação apresentada ao Colegiado Departamental deverá constar obrigatoriamente:
I— solicitação formal da Instituição interessada;
H — período previsto da colaboração;
HI — local de realização da colaboração;
IV — distribuição da carga-horária e atividades do docente demonstrando compatibilidade de horário e não prejuízo de atividades acadêmicas e contratuais na UFPB.
¶Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços da UFPB.
¶Art 7º Revogam-se a s disposições em contrário
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa 21 de outubro de 2001.
