UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador

Res. CURADOR 18/2005

UFPB-CURADOR-RES-18-2005
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Fixa taxas a serem praticadas pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Marketing Estratégico, versão 2005, sob a responsabilidade do CCSA

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 01/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 4º“§ 2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 01/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 09/1998 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 4º“§ 1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998, do CONSUNI e o § 2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: art. 2º“Art. 2º O curso oferecerá 50 vagas, sendo 42 pagas pelo aluno e 8 gratuitas, perfazendo 15% (quinze por cento) das vagas ofertadas, segundo determina o Art. 9º da Resolução nº 09/1998, do Conselho...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página HTML oficial do SIGRH · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO CURADOR

RESOLUÇÃO Nº 18/2005

Fixa a taxa a ser praticada pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Marketing Estratégico, versão 2005 sob a responsabilidade do CCSA.

O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições definidas no inciso VI do art. 32 do Regimento da UFPB, de acordo com a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária, realizada no dia 1º de setembro de 2005 (Processo nº 23074.020.714/05-27), considerando:

que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o

§ 1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998, do CONSUNI e o

§ 2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;

que o curso oferece 10% (dez por cento) da receita bruta para o Fundo de Apoio à Pós-Graduação – FAPG, de acordo com o

§ 2º do Art. 4º 09/98, do CONSUNI;

que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Ciências Sociais Aplicadas -CCSA, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Administração, em cumprimento ao

Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,

RESOLVE:

Art. 1º Fixa taxas a serem praticadas pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Marketing Estratégico, versão 2005, sob a responsabilidade do CCSA, de acordo com o detalhamento abaixo:

Taxas

Valores (R$)

Número de parcelas

Inscrição

50,00 (cinqüenta reais)

uma

Matrícula

100,00 (cem reais)

uma

Parcelas

295,00 (duzentos e noventa e cinco)

dezesseis

Art. 2º O curso oferecerá 50 vagas, sendo 42 pagas pelo aluno e 8 gratuitas, perfazendo 15% (quinze por cento) das vagas ofertadas, segundo determina o Art. 9º da Resolução nº 09/1998, do Conselho Universitário.

Art. 3º A arrecadação das taxas a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverá ser feita, de acordo com a legislação pertinente, à conta única da UFPB.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 13 de setembro de 2005.

Antônio Gualberto Filho

Presidente