N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador
Res. CURADOR 06/2006
Aprova o orçamento e fixa a taxa a ser praticada pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Patologias e Recuperação de Estruturas - PREST, versão 2005, sob a responsabilidade do CT.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 01/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: §2º do Art. 4º“que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o §1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998 e o §2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 01/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 4º“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Tecnologia -CT, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Engenharia Civil (DEC), em cumprimento ao Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 09/1998 nesta norma: preâmbulo → na outra: §1º do Art. 4º“que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o §1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998 e o §2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;” fonte: texto · confiança média
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 2º“Art. 2º O curso oferecerá 40 vagas, sendo 34 pagas pelo aluno e 6 gratuitas, perfazendo 15% (quinze por cento) das vagas ofertadas, segundo determina o Art. 9º da Resolução nº 09/1998, do Conselho...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 01/2004→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 01/2004→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 09/1998
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 12 em comumRes. CONSUNI 17/2008
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 23/2005
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 34/2005
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 52/2006
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 55/2006
- paralela · 8 em comumRes. CURADOR 04/2005
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO CURADOR
RESOLUÇÃO Nº 06/2006
Aprova o orçamento e fixa a taxa a ser praticada pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Patologias e Recuperação de Estruturas - PREST, versão 2005, sob a responsabilidade do CT.
O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições definidas no inciso VI do art. 32 do Regimento da UFPB, de acordo com a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária, realizada no dia 24 de maio de 2006 (Processo nº 23074.02542205 – 07), considerando:
que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o §1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998 e o §2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;
que o curso oferece 10% (dez por cento) da receita bruta para o Fundo de Apoio à Pós-Graduação – FAPG, de acordo com o §2º do Art. 09/98, do CONSUNI;
que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Tecnologia -CT, e 7% (sete por cento) para o Departamento de Engenharia Civil (DEC), em cumprimento ao Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o orçamento e fixar a taxa a ser praticada pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Patologias e Recuperação de Estruturas – PREST, versão 2005, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia.
Parágrafo único. A taxa a que se refere o caput deste artigo corresponde ao financiamento do aluno, distribuído em 16 (dezesseis) parcelas mensais iguais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
¶Art. 2º O curso oferecerá 40 vagas, sendo 34 pagas pelo aluno e 6 gratuitas, perfazendo 15% (quinze por cento) das vagas ofertadas, segundo determina o Art. 9º da Resolução nº 09/1998, do Conselho Universitário.
¶Art. 3º A arrecadação das taxas a que se refere o
¶artigo 1º desta Resolução deverá ser feita, de acordo com a legislação pertinente, à conta única da UFPB.
¶Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.
¶Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 08 de junho de 2006.
Antônio Gualberto Filho
Presidente
