UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador

Res. CURADOR 07/2006

UFPB-CURADOR-RES-07-2006
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova o orçamento e fixa a taxa a ser praticada pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, versão 2006, sob a responsabilidade do CT.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 01/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: §2º do Art. 4º“que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o §1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998 e o §2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 01/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 4º“que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Tecnologia e 7% (sete por cento) para o Departamento de Engenharia Civil (DEC), em cumprimento ao Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 09/1998 nesta norma: preâmbulo → na outra: §1º do Art. 4º“que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o §1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998 e o §2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;” fonte: texto · confiança média
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: art. 2º“Art. 2º O curso oferecerá 50 vagas, sendo 42 pagas pelo aluno e 8 gratuitas, perfazendo 15% (quinze por cento) das vagas ofertadas, segundo determina o Art. 9º da Resolução nº 09/1998, do Conselho...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página HTML oficial do SIGRH · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO CURADOR

RESOLUÇÃO Nº 07/2006

Aprova o orçamento e fixa a taxa a ser praticada pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, versão 2006, sob a responsabilidade do CT.

O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições definidas no inciso VI do art. 32 do Regimento da UFPB, de acordo com a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária, realizada no dia 27 de abril de 2006 (Processo nº 23074.023308/05-52), considerando:

que o curso é de natureza autofinanciável, atendendo ao que estabelece o §1º do Art. 4º da Resolução nº 09/1998  e o §2º do Art. 4º da Resolução nº 01/2004, ambas do CONSUNI;

que o curso oferece 10% (dez por cento) da receita bruta para o Fundo de Apoio à Pós-Graduação – FAPG, de acordo com o §2º do Art. 09/98, do CONSUNI;

que o curso destina pelo menos 3% (três por cento) dos recursos para o Centro de Tecnologia  e 7% (sete por cento) para o Departamento de Engenharia Civil (DEC), em cumprimento ao Art. 4º da Resolução nº 01/2004, do CONSUNI,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o orçamento e fixar a taxa a ser praticada pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, versão 2005, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia.

Parágrafo único. A taxa a que se refere o caput deste artigo corresponde ao financiamento do aluno, distribuído em 18 (dezoito) parcelas mensais iguais, no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

Art. 2º O curso oferecerá 50 vagas, sendo 42 pagas pelo aluno e 8 gratuitas, perfazendo 15% (quinze por cento) das vagas ofertadas, segundo determina o Art. 9º da Resolução nº 09/1998, do Conselho Universitário.

Art. 3º A arrecadação das taxas a que se refere o

artigo 1º desta Resolução deverá ser feita, de acordo com a legislação pertinente, à conta única da UFPB.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 08 de junho de 2006.

Antônio Gualberto Filho

Presidente