N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 17/2008
Regulamenta o provimento, a gestão e a aplicação dos recursos oriundos dos Cursos de Pós-Graduação, altera a Resolução CONSUNI nº 09/1998, revoga a Resolução nº 01/2004 do CONSUNI e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 16/2025 em: Art. 2º“Art. 4º O Curso será financiado pela cobrança de mensalidades, as quais serão gerenciadas por Fundação de Apoio devidamente contratada após estabelecimento de instrumento de parceria...”
- citaRes. CONSEPE 16/2025 em: Art. 7º“Art. 16. Os candidatos inscritos para as vagas gratuitas destinadas a candidatos da comunidade em geral deverão comprovar que não exercem atividades remuneradas, ou que não dispõem de condições...”
- cita
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- ALTERA
Res. CONSUNI 09/1998 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 08/05/2008“RESOLUÇÃO Nº 17/2008 Regulamenta o provimento, a gestão e a aplicação dos recursos oriundos dos Cursos de Pós-Graduação, altera a Resolução CONSUNI nº 09/1998, revoga a Resolução nº 01/2004 do CONSUNI e dá outras providências.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto da Universidade em seu Artigo 25, inciso I, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 29 de abril de 2008...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CONSUNI 01/2004 nesta norma: art. 12 → na outra: dispositivos indicados no trechoefeito desde 08/05/2008“Art. 12. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, §1º do art. 4º, art. 6º e art. 9º da Resolução CONSUNI Nº 09/98, a Resolução nº 01/2004 do CONSUNI e demais disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CONSUNI 09/1998 nesta norma: art. 12 → na outra: arts. 1º, 2º, 3º, §1º do art. 4º, art. 6º e art. 9ºefeito desde 08/05/2008“Art. 12. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, §1º do art. 4º, art. 6º e art. 9º da Resolução CONSUNI Nº 09/98, a Resolução nº 01/2004 do CONSUNI e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 4.950/2004 em: art. 1º“§ 3º A arrecadação da receita proveniente da contraprestação pecuniária cobrada pelos cursos de pós-graduação lato sensu da UFPB far-se-á por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, nos...”
- citaDecreto 5.205/2004 em: art. 2º“§ 1º Para o disposto no caput deste artigo, serão consideradas apenas as fundações constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro,...”
- citaLei 8.958/1994 em: art. 2º“§ 1º Para o disposto no caput deste artigo, serão consideradas apenas as fundações constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro,...”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 4º“III – 10% (dez por cento) da receita bruta para o Fundo de Apoio à Pós-Graduação FAPG, criado pela Resolução CONSUNI nº 09/98;”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 8º“Art. 8º Os recursos do Fundo de Apoio à Pós-Graduação (FAPG), criado pela Resolução CONSUNI Nº 09/98, serão destinados à execução de projetos de cursos de pós-graduação lato sensu que não tenham...”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 8º“§ 2º A comissão de gerenciamento do FAPG constituída nos termos do Art. 5º da Resolução CONSUNI nº 09/98 estabelecerá os critérios de julgamento das solicitações de recursos do FAPG, que estão...”
- citaRes. CONSUNI 16/2008 em: preâmbulo“h) as relações entre as fundações de apoio e a UFPB foram regulamentadas pela Resolução nº 16/2008 do CONSUNI, de 8 de maio de 2008.”
Por dispositivo desta norma
- art. 12→ REVOGA (parcial) Res. CONSUNI 01/2004→ REVOGA (parcial) Res. CONSUNI 09/1998
- ementa→ ALTERA Res. CONSUNI 09/1998
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 15 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 5 em comumRes. CNE/CES 1/2007
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 27/2020
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CES 1/2018
- irmã · 2 em comumLei 14.300/2022
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- paralela · 17 em comumRes. CONSEPE 23/2005
- paralela · 17 em comumRes. CONSEPE 34/2005
- paralela · 17 em comumRes. CONSEPE 52/2006
- paralela · 17 em comumRes. CONSEPE 55/2006
- paralela · 17 em comumRes. CURADOR 10/2006
- paralela · 17 em comumRes. CONSEPE 33/2004
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 17/2008 Regulamenta o provimento, a gestão e a aplicação dos recursos oriundos dos Cursos de Pós-Graduação, altera a Resolução CONSUNI nº 09/1998, revoga a Resolução nº 01/2004 do CONSUNI e dá outras providências.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto da Universidade em seu Artigo 25, inciso I, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 29 de abril de 2008 (Processo nº 23074.000900/08-00) e considerando que:
a) os cursos de pós-graduação lato sensu são cursos de vigência transitória;
b) devido à especificidade de seu público-alvo, os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos em calendário e horário especiais, adequados à educação continuada;
c) a UFPB, em função da qualidade de seu corpo docente e técnico, infra-estrutura instalada e capacidade de ensino, extensão, pesquisa e desenvolvimento, deve contribuir para o desenvolvimento social, sob a forma de qualificação de profissionais e instituições;
d) a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, por meio do Parecer nº 364/2002, manifestou-se favoravelmente à regularidade da cobrança de contraprestação pecuniária em cursos de pós-graduação lato sensu ministrados pelas Instituições Federais de Ensino Superior, tendo em vista que esses cursos não conferem grau acadêmico e não se configuram como atividade de ensino regular e contínuo;
e) o oferecimento desses cursos gratuitamente torna-se impossível, por razões materiais, haja vista a inexistência, nos orçamentos das universidades públicas, de dotações para os cursos de pós-graduação lato sensu, excetuando-se a residência médica, como também a hipótese de financiamento pelas Agências de Fomento;
f) a gratuidade desses cursos importaria em ônus injustificável aos cofres públicos, caracterizando impertinente uso de recursos que, a rigor, teriam como prioridade a sua destinação para as funções essenciais da universidade, especificamente aquelas que se enquadram nos limites do preceito constitucional da gratuidade, ou seja, os cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu;
g) é essencial, como condição para a melhoria da qualidade do desenvolvimento de suas atividades acadêmico-administrativas, a definição de normas relativas à gestão e à aplicação dos recursos oriundos dos Cursos de Pós-Graduação da UFPB; e
h) as relações entre as fundações de apoio e a UFPB foram regulamentadas pela Resolução nº 16/2008 do CONSUNI, de 8 de maio de 2008. RESOLVE:
¶Art. 1º As atividades relacionadas a cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pelas unidades competentes da UFPB, na forma da legislação em vigor na Instituição, poderão ter contraprestação pecuniária e reger-se-ão pelas normas desta Resolução.
§ 1º As atividades mencionadas no caput deste artigo poderão ser financiadas pela contraprestação pecuniária paga pelos alunos ou em cooperação com instituições ou órgãos públicos ou privados prevista em convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos legais para esta finalidade específica.
§ 2º As fontes e a destinação dos recursos financeiros implicados nos custos diretos e indiretos dos cursos de pós-graduação lato sensu devem ser previstas em orçamento específico.
§ 3º A arrecadação da receita proveniente da contraprestação pecuniária cobrada pelos cursos de pós-graduação lato sensu da UFPB far-se-á por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, nos termos do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004.
§ 4º As atividades exercidas em regime de contraprestação pecuniária constituirão fonte complementar de recursos para a execução de projetos de cursos de pós-graduação lato sensu que não tenham financiamento externo de qualquer natureza e não tenham contraprestação por parte dos alunos e, nos termos do § 1º do art. 8º desta Resolução, para o desenvolvimento e melhoria de desempenho das atividades de pesquisa da UFPB.
¶Art. 2º A UFPB utilizará as fundações de apoio, especialmente contratadas, para gerenciar os custos operacionais devido à realização de cursos de pós-graduação lato sensu pagos por alunos e ou entidades públicas ou privadas.
§ 1º Para o disposto no caput deste artigo, serão consideradas apenas as fundações constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e pelo Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004, que possuam registro e credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.
§ 2º Os recursos financeiros repassados à fundação de apoio contratada serão depositados em instituição bancária oficial, em contas individuais específicas para cada curso, identificadas com o nome do curso, do departamento/centro responsável e da fundação de apoio.
§ 3º A fundação de apoio contratada somente poderá movimentar os recursos financeiros referentes aos custos envolvidos na implementação do objeto do contrato.
§ 4º A fundação de apoio contratada se obriga à prestação trimestral detalhada de contas ao Pró-Reitor de Administração até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, com a identificação de todas as entradas e saídas ocorridas, devidamente justificadas por documentação, bem como a conciliação do saldo existente com o extrato da conta corrente respectiva fornecido pela instituição bancária que detém a conta do curso.
¶Art. 3º A proposta de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu será formalizada mediante pedido de autorização para a realização do curso, acompanhada de:
I - projeto acadêmico do curso elaborado em formulário da PRPG e de acordo com as normas educacionais tanto nacionais quanto aquelas emanadas dos conselhos superiores da UFPB, que caracterize a natureza acadêmica do curso e sua integração com os planos de trabalho da(s) Unidade(s) responsável (is) pelo mesmo;
II - projeto acadêmico com o cronograma de atividades do curso, com a caracterização da qualificação da equipe responsável pelo projeto, a definição da forma de participação dos docentes e técnicos no curso, seu grau de comprometimento no projeto e seu impacto nas atividades acadêmicas e administrativas da(s) Unidade(s) responsável (is);
III - projeto financeiro completo do curso elaborado em formulário próprio do Conselho Curador, com as formas de financiamento e gerenciamento do projeto;
IV - especificação do processo de acompanhamento, avaliação e prestação de contas;
V - justificativa da relevância social, com a demonstração de que gerará impacto positivo dentro do desenvolvimento institucional;
VI – limitação expressa do número máximo de orientandos por professor;
VII – planilha dos valores a serem pagos, a qualquer título, a professores e servidores técnicoadministrativos envolvidos no curso.
§ 1º A proposta de cursos de pós-graduação lato sensu a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovada, acompanhada e avaliada pelo(s) colegiado(s) do(s) departamento(s), núcleo(s) de pesquisa e/ou outro(s) órgão(s) interno(s) da UFPB responsável (is), pelo (s) conselho(s) do(s) centro(s) envolvido(s), bem como pelo CONSEPE, após parecer técnico da PRPG.
§ 2º O Conselho Curador será ouvido quando se fizer necessário e de acordo com o estabelecido no Estatuto e Regimento da UFPB.
§ 3º A proposta a que se refere o caput deste artigo poderá constituir etapa preliminar à implantação, na UFPB, de programa de pós-graduação stricto sensu ou de novas linhas de pesquisas em programas já existentes ou visar à preparação de alunos para o prosseguimento das atividades acadêmicas através de programa de pós-graduação stricto sensu.
§ 4º Os servidores docentes e técnico-administrativos da UFPB só poderão participar dos cursos referidos neste artigo se as atividades correspondentes forem comprovadamente realizadas fora das suas atividades regulares na Instituição e sem prejuízo destas.
¶Art. 4º O orçamento dos cursos de pós-graduação lato sensu pagos por alunos e ou entidades públicas ou privadas, deverá prever as receitas, especificando as fontes de origem, e as despesas, justificando a destinação, devendo designar:
I – um mínimo de 7% (sete por cento) da receita bruta para o Departamento ou Órgão Suplementar ao qual se vincula diretamente o curso, como contribuição para manutenção e desenvolvimento da Unidade;
II – um mínimo de 3% (três por cento) da receita bruta para o Centro ou Setor cuja unidade promotora é parte integrante, como contribuição para manutenção e infra-estrutura do Centro;
III – 10% (dez por cento) da receita bruta para o Fundo de Apoio à Pós-Graduação FAPG, criado pela Resolução CONSUNI nº 09/98;
IV – remuneração à fundação de apoio, cujo percentual será estabelecido no contrato firmado.
§ 1º Todo material permanente adquirido com recursos advindos dos cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser devidamente tombado e incorporado ao patrimônio da UFPB, ficando sob a responsabilidade do departamento ou setor que ministrou o curso.
§ 2º Havendo mais de um centro ou setor e departamento ou órgão suplementar envolvidos no curso, os repasses de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser eqüitativamente repartidos.
§ 3º Os cursos financiados por entidades públicas estaduais ou municipais poderão atender aos termos dos incisos I e II deste artigo a partir de entendimentos entre os setores envolvidos, bem como estabelecer em convênio, contrato, acordo ou outro instrumento legal específico para o oferecimento do curso pela UFPB, a contrapartida da entidade pública através da doação de material permanente.
§ 4º Os cursos financiados por entidades públicas estão isentos do recolhimento de recursos financeiros ao Fundo de Apoio a Pós-Graduação.
§ 5º O orçamento dos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFPB, realizados através de convênio que envolva órgãos públicos federais e no qual haja a interveniência de uma fundação de apoio nos termos do parágrafo único do art. 2º, não poderá prever o pagamento de taxa de administração à fundação de apoio, em face da vedação contida no inciso I do art. 8° da Instrução Normativa/STN n° 01/97.
§ 6º O saldo financeiro remanescente do orçamento do curso de pós-graduação lato sensu, se houver, será devolvido pela fundação de apoio à UFPB e será rateado na seguinte proporção:
I – 35% (trinta e cinco por cento) do saldo financeiro remanescente para o departamento ou órgão suplementar ao qual se vinculou diretamente o curso;
II – 15% (quinze por cento) do saldo financeiro remanescente para o Centro ou setor cuja unidade promotora é parte integrante;
III – 50% (cinqüenta por cento) do saldo financeiro remanescente para o FAPG.
¶Art. 5º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - PRPG e a Pró-Reitoria de Administração – PRA baixarão normas e instruções às coordenações dos cursos lato sensu para a racionalização dos serviços e rotinas administrativas relativas ao gerenciamento de recursos provenientes dos cursos de pós-graduação lato sensu da UFPB.
¶Art. 6º Os valores destinados à concessão de bolsas, em razão da realização de cursos de especialização, obedecerão àqueles previamente estabelecidos pelos proponentes do curso, ouvido o Conselho Curador.
¶Art. 7º Os cursos de pós-graduação lato sensu de que trata a presente Resolução, oferecidos na sede, oferecerão um percentual mínimo de vagas gratuitas com a seguinte destinação:
I – pelo menos 10% (dez por cento) de vagas gratuitas destinadas a candidatos da comunidade que não exerçam atividades remuneradas ou comprovem a impossibilidade de pagamento da contraprestação pecuniária cobrada; e
II – pelo menos 5% (cinco por cento) de vagas gratuitas destinadas ao plano de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos em educação da UFPB, sob a responsabilidade da Superintendência de Recursos Humanos, quando pertinente.
§ 1º Os alunos contemplados com as vagas gratuitas serão selecionados dentre os aprovados na seleção acadêmica.
§ 2º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem ser solicitadas por meio de requerimento específico encaminhado à coordenação do curso.
§ 3º Aos candidatos às vagas gratuitas nos termos do inciso II deste artigo, será exigida uma declaração de seu chefe imediato, atestando a importância de sua qualificação para o desenvolvimento da UFPB.
§ 4º Uma vez assegurada a prévia e ampla divulgação da oferta de vagas gratuitas nos materiais de divulgação do curso, as vagas gratuitas destinadas a uma categoria que não forem preenchidas serão convertidas em vagas gratuitas para a outra categoria, respeitados os percentuais somados para ambas.
§ 5º O disposto no caput deste artigo poderá não ser aplicado em casos de cursos decorrentes de instrumentos legais que o financiem integralmente.
¶Art. 8º Os recursos do Fundo de Apoio à Pós-Graduação (FAPG), criado pela Resolução CONSUNI Nº 09/98, serão destinados à execução de projetos de cursos de pós-graduação lato sensu que não tenham financiamento externo de qualquer natureza e não tenham contraprestação por parte dos alunos.
§ 1º Não havendo proposta de curso a que se refere o caput deste artigo, aprovada pelo CONSEPE, outras demandas poderão ser contempladas a critério da comissão de gerenciamento do FAPG, desde que relacionadas com a pós-graduação e que tenham sido objeto de processos específicos.
§ 2º A comissão de gerenciamento do FAPG constituída nos termos do Art. 5º da Resolução CONSUNI nº 09/98 estabelecerá os critérios de julgamento das solicitações de recursos do FAPG, que estão sujeitas à disponibilidade de recursos.
¶Art. 9º As solicitações de apoio do FAPG para os cursos de pós-graduação lato sensu poderão contemplar:
I – despesas com material permanente e equipamentos, bem como com recuperações, instalações, componentes e/ou peças de reposição de equipamentos, softwares e sua instalação e manutenções necessárias ao adequado funcionamento de equipamentos;
II – despesas com material de consumo;
III – despesas com material bibliográfico;
IV – pagamento de passagens e estadia ou diárias de professores ou técnicos de outros campi da UFPB, diferentes daquele que é sede do curso, para participação em atividades destinadas a complementar a programação acadêmica do curso.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser solicitado apoio do FAPG para proporcionar a participação de professores ou técnicos de outras instituições em atividades destinadas a complementar a programação acadêmica dos cursos de pós-graduação lato sensu da UFPB, desde que essa participação seja julgada imprescindível à boa qualidade do Curso.
§ 2º A solicitação mencionada no caput deste artigo não poderá contemplar pagamento, a qualquer título, a docente e/ou servidor técnico-administrativo do quadro permanente da UFPB, bem como a professores substitutos e a serviços de consultoria nem pagamento com despesas de rotina como as contas de luz, água e telefone.
¶Art. 10. As solicitações de apoio ao FAPG devem ser encaminhadas através de processo à Coordenação Geral de Pesquisa com a antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a reunião da Comissão, de acordo com o calendário previamente estabelecido.
¶Art. 11. Os recursos remanescentes do FAPG anteriores à publicação desta Resolução terão sua destinação estabelecida através de edital a ser divulgado pela Comissão que gerenciou aquele fundo.
¶Art. 12. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, §1º do art. 4º, art. 6º e art. 9º da Resolução CONSUNI Nº 09/98, a Resolução nº 01/2004 do CONSUNI e demais disposições em contrário.
¶Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 08 de maio de 2008.
MARCELO DE FIGUEIREDO LOPES Presidente em exercício
