N2 · Leis · Presidência da República
Lei 10.355/2001
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (Câmara dos Deputados)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (14)
- ALTERA
Lei 11.907/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 02/02/2009“altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.483,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.702/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“altera as Leis nºs 11.776, de 17 de setembro de 2008, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.154, de 23 de dezembro de...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.324/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 24“a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , passam a vigorar na forma dos Anexo” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 10.483/2002 em: § 2o do art. 1o“Art. 20. Fica reaberto por 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção de que trata o § 2o do art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores do Instituto...”
- citaLei 10.667/2003 “Art. 5o Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, três mil e oitocentos...”
- citaLei 10.667/2003 em: arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o e 10“Art. 8o Aplicam-se aos cargos a que se refere o art. 6o desta Lei os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o e 10 da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.”
- citaLei 10.667/2003 em: art. 11“Art. 25. Ficam revogados a alínea c do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, os arts. 5o, 6o, 9o, 25, 26 e o § 2o do art. 11 da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o...”
- citaLei 10.768/2003 “Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, seiscentos cargos...”
- citaLei 10.855/2004 “Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.”
- citaLei 11.457/2007 “a) Previdenciária, instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;”
- citaLei 11.907/2009 em: art. 3o“e 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira da...”
- citaLei 12.277/2010 “Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ENGENHEIRO”
- citaLei 12.702/2012 “rata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001; II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura, de que t”
- citaLei 13.324/2016 “trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ; IV - Plano de Classificação de Cargos, de que”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei Delegada 13/1992 em: art. 7º“Art. 7º A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para...”
- citaLei 1.741/1952 em: art. 13“Art. 13. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 1º“Art. 1º Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 19 em comumLei 11.357/2006
- irmã · 18 em comumLei 11.344/2006
- irmã · 18 em comumLei 9.657/1998
- irmã · 18 em comumLei 8.745/1993
- irmã · 17 em comumLei 11.355/2006
- irmã · 16 em comumLei 10.484/2002
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 10/2006
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 01/2026
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 08/2016
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 25/1996
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 33/2010
- paralela · 4 em comumLei 11.355/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora.
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em extinção.
§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
¶Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
¶Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica mantida para os integrantes da Carreira Previdenciária a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 31 de outubro de 2001.
¶Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, a partir de 1º de fevereiro de 2002.
¶Art. 5º A GDAP terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAP, em exercício na entidade.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 4º A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.
¶Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do titular do INSS, observada a legislação vigente.
¶Art. 7º A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
¶Art. 8º A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
¶Art. 9º Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.
¶Art. 10. A avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações consecutivas torna obrigatória a implementação de processo de capacitação para os servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.
¶Art. 11. Os cargos integrantes da Carreira Previdenciária serão extintos quando vagos.
¶Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
¶Art. 13. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.
¶Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Roberto Brant
