N2 · Leis · Presidência da República
Lei 10.883/2004
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (12)
- ALTERA
Lei 11.784/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: Anexo XXI, art. 44efeito desde 22/09/2008“” Art. 44. A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“3.808,15 4.973,33 B II 3.668,74 4.726,67 I 3.534,43 4.480,00 III 3.334,37 4.233,33 A II 3.212,30 3.986,67 I 3.094,70 3.740,00 ANEXO III-A (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.324/2016 nesta norma: art. 3º; art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“os titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 1º; art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada uma delas, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 12.775/2012 nesta norma: art. 4º; art. 5º-A; art. 5º-B; art. 5º-C; art. 6º; art. 7º → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“cidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.133/2010 em: norma inteira; § 10 do art. 5o-A“Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que...”
- citaLei 11.344/2006 em: Anexo III; caput do art. 4º“caput do art. 4º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004,”
- citaLei 11.784/2008 em: Anexo III; art. 5o; art. 5o-A“rreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de...”
- citaLei 11.907/2009 “argos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de...”
- citaLei 12.855/2013 “Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 ;”
- citaLei 13.324/2016 “ata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropec”
- cita
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 11.907/2009 em: Anexo III; Anexo IV“II (Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁR”
- cita
- citaLei 12.855/2013 “Vide Lei nº 12.855, de 2013”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º; art. 9º← ALTERA Lei 15.141/2025
- art. 3º; art. 9º← ALTERA Lei 13.324/2016
- art. 4º; art. 5º-A; art. 5º-B; art. 5º-C; art. 6º; art. 7º← REVOGA (parcial) Lei 12.775/2012
- art. 9º← ALTERA Lei 11.907/2009
- norma inteira← ALTERA Lei 11.784/2008
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 20 em comumLei 11.357/2006
- irmã · 19 em comumLei 11.355/2006
- irmã · 17 em comumLei 10.484/2002
- irmã · 16 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 16 em comumLei 11.095/2005
- irmã · 15 em comumLei 11.356/2006
- paralela · 3 em comumLei 12.277/2010
- paralela · 2 em comumLei 15.367/2026
- paralela · 2 em comumLei 12.155/2009
- paralela · 2 em comumLei 12.269/2010
- paralela · 2 em comumLei 12.702/2012
- paralela · 2 em comumLei 12.998/2014
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora; 6 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004.
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada uma delas, na forma do
Anexo I.
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
¶Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
I - a defesa sanitária animal e vegetal;
II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;
V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;
VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;
VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;
IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;
X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;
XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;
XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;
XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.
(Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
Art. 4º
(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 5º
.
( Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
¶Art. 5º-A.
(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
¶Art. 5º-B.
(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
¶Art. 5º-C.
(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 6º
(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 7º
(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
¶Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do seu art. 4º .
¶Art. 9º Ficam revogados os
arts. 26, 27,
31,
o
Anexo I,
com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o
Anexo X da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 16 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17
.
6.2004
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
QUADRO I
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Auditor Fiscal Federal Agropecuário
ESPECIAL
IV III II I C III II I B
III II I A
III II I QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Auditor Fiscal Federal Agropecuário
ESPECIAL
V IV III II I C V IV III II I B
V IV III II I A
V IV III II I ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I - Vigente a partir de 1º de junho de 2004
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
III IV ESPECIAL
II III ESPECIAL
I II VI I V III IV C III II II C Fiscal
I Fiscal
Federal
VI Federal
Agropecuário
V I Agropecuário
IV B
III II III I B
V II IV I A
III III II II A
I I QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Auditor Fiscal Federal Agropecuário
ESPECIAL
IV V ESPECIAL
Auditor Fiscal Federal Agropecuário
III IV II III I II C III I II V C I IV B
III III II II I I A
III V B
II IV I III II I V A
IV III II I ANEXO III
(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE
A PARTIR DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2008
FEVEREIRO DE 2009
IV 5.156,00
6.700,00
ESPECIAL
III 4.967,24
6.453,33
II 4.785,40
6.206,67
I 4.610,21
5.960,00
III 4.349,26
5.713,33
C II 4.190,03
5.466,67
I 4.036,64
5.220,00
III 3.808,15
4.973,33
B
II 3.668,74
4.726,67
I 3.534,43
4.480,00
III 3.334,37
4.233,33
A
II 3.212,30
3.986,67
I 3.094,70
3.740,00
ANEXO III-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2009
1º JUL 2010
IV 6.911,00
7.395,00
ESPECIAL
III 6.658,00
7.124,28
II 6.414,26
6.863,47
I 6.179,44
6.612,21
III 5.829,66
6.237,93
C II 5.616,24
6.009,57
I 5.410,64
5.789,57
III 5.104,38
5.461,86
B
II 4.917,51
5.261,91
I 4.737,49
5.069,28
III 4.469,33
4.782,34
A
II 4.305,71
4.607,26
I 4.148,08
4.438,59
ANEXO IV
(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA
Em R$
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE
A PARTIR DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2008
FEVEREIRO DE 2009
IV 33,1700
67,00
ESPECIAL
III 32,3610
65,73
II 31,5717
64,90
I 30,8016
64,16
III 30,0504
62,07
C II 29,3174
61,57
I 28,6024
61,15
III 27,9048
59,51
B
II 27,2242
59,31
I 26,5602
59,17
III 25,9124
58,95
A
II 25,2803
58,40
I 24,6637
58,12
ANEXO IV-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE
1º JUL 2009
1º JUL 2010
IV 79,89
84,95
ESPECIAL
III 78,63
83,68
II 77,39
82,43
I 76,17
81,20
III 74,58
79,39
C II 73,41
78,21
I 72,25
77,04
III 70,74
75,33
B
II 69,63
74,21
I 68,53
73,10
III 67,10
71,47
A
II 66,04
70,40
I 65,00
69,35
