UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 10.883/2004

BR-LEI-10883-2004
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências

Base da situação: alterada por Lei 15.141/2025 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (12)

  • ALTERA
    Lei 11.784/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: Anexo XXI, art. 44efeito desde 22/09/2008“” Art. 44. A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“3.808,15 4.973,33 B II 3.668,74 4.726,67 I 3.534,43 4.480,00 III 3.334,37 4.233,33 A II 3.212,30 3.986,67 I 3.094,70 3.740,00 ANEXO III-A (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.324/2016 nesta norma: art. 3º; art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“os titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 1º; art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada uma delas, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 12.775/2012 nesta norma: art. 4º; art. 5º-A; art. 5º-B; art. 5º-C; art. 6º; art. 7º → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“cidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 7.133/2010 em: norma inteira; § 10 do art. 5o-A“Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que...”
  • cita
    Lei 11.344/2006 em: Anexo III; caput do art. 4º“caput do art. 4º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004,”
  • cita
    Lei 11.784/2008 em: Anexo III; art. 5o; art. 5o-A“rreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 “argos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de...”
  • cita
    Lei 12.855/2013 “Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 ;”
  • cita
    Lei 13.324/2016 “ata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropec”
  • cita
    MP 295/2006 em: Anexo III“(Anexo III da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004)”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: Anexo III; Anexo IV“II (Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁR”
  • cita
    Lei 12.775/2012 em: art. 5º“. Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) Art. 5º-A”
  • cita
    Lei 12.855/2013 “Vide Lei nº 12.855, de 2013”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · compilada (planalto)
6 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora; 6 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004.

Vide Lei nº 12.855, de 2013

Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada uma delas, na forma do

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada uma delas, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)”

Anexo I.

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.324/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)”

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

(Produção de efeito)

I - a defesa sanitária animal e vegetal;

II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;

V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;

VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;

VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;

IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;

X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;

XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;

XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;

XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.

(Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016)

(Produção de efeito)

Art. 4º

(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º

.

( Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º-A.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 12.775/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“cidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)”

(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º-B.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 12.775/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“cidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)”

(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º-C.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 12.775/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“cidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)”

(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 6º

(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 7º

(Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do seu art. 4º .

Art. 9º Ficam revogados os

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“3.808,15 4.973,33 B II 3.668,74 4.726,67 I 3.534,43 4.480,00 III 3.334,37 4.233,33 A II 3.212,30 3.986,67 I 3.094,70 3.740,00 ANEXO III-A (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”
ALTERALei 13.324/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“os titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)”
ALTERALei 15.141/2025efeito desde 2025 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada uma delas, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)”

arts. 26, 27,

31,

o

Anexo I,

com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o

Anexo X da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Brasília, 16 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17

.

6.2004

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

QUADRO I

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auditor Fiscal Federal Agropecuário

ESPECIAL

IV III II I C III II I B

III II I A

III II I QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auditor Fiscal Federal Agropecuário

ESPECIAL

V IV III II I C V IV III II I B

V IV III II I A

V IV III II I ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO

QUADRO I - Vigente a partir de 1º de junho de 2004

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

III IV ESPECIAL

II III ESPECIAL

I II VI I V III IV C III II II C Fiscal

I Fiscal

Federal

VI Federal

Agropecuário

V I Agropecuário

IV B

III II III I B

V II IV I A

III III II II A

I I QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Auditor Fiscal Federal Agropecuário

ESPECIAL

IV V ESPECIAL

Auditor Fiscal Federal Agropecuário

III IV II III I II C III I II V C I IV B

III III II II I I A

III V B

II IV I III II I V A

IV III II I ANEXO III

(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

FEVEREIRO DE 2008

FEVEREIRO DE 2009

IV 5.156,00

6.700,00

ESPECIAL

III 4.967,24

6.453,33

II 4.785,40

6.206,67

I 4.610,21

5.960,00

III 4.349,26

5.713,33

C II 4.190,03

5.466,67

I 4.036,64

5.220,00

III 3.808,15

4.973,33

B

II 3.668,74

4.726,67

I 3.534,43

4.480,00

III 3.334,37

4.233,33

A

II 3.212,30

3.986,67

I 3.094,70

3.740,00

ANEXO III-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009

1º JUL 2010

IV 6.911,00

7.395,00

ESPECIAL

III 6.658,00

7.124,28

II 6.414,26

6.863,47

I 6.179,44

6.612,21

III 5.829,66

6.237,93

C II 5.616,24

6.009,57

I 5.410,64

5.789,57

III 5.104,38

5.461,86

B

II 4.917,51

5.261,91

I 4.737,49

5.069,28

III 4.469,33

4.782,34

A

II 4.305,71

4.607,26

I 4.148,08

4.438,59

ANEXO IV

(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

FEVEREIRO DE 2008

FEVEREIRO DE 2009

IV 33,1700

67,00

ESPECIAL

III 32,3610

65,73

II 31,5717

64,90

I 30,8016

64,16

III 30,0504

62,07

C II 29,3174

61,57

I 28,6024

61,15

III 27,9048

59,51

B

II 27,2242

59,31

I 26,5602

59,17

III 25,9124

58,95

A

II 25,2803

58,40

I 24,6637

58,12

ANEXO IV-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE

1º JUL 2009

1º JUL 2010

IV 79,89

84,95

ESPECIAL

III 78,63

83,68

II 77,39

82,43

I 76,17

81,20

III 74,58

79,39

C II 73,41

78,21

I 72,25

77,04

III 70,74

75,33

B

II 69,63

74,21

I 68,53

73,10

III 67,10

71,47

A

II 66,04

70,40

I 65,00

69,35