UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 04/1996

UFPB-CONSUNI-RES-04-1996
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Ajusta dispositivos da Resolução nº 02/96 à nova legislação vigente.

vigência a partir da aprovação: "entra em vigor na data de sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSUNI 08/2001 “A elaboração da Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Fim para complementar a das Atividades-Meio (Resolução Nº 4/96/CONAROQ) demandou um processo lento mas, finalmente, a proposta foi”
  • cita
    Res. CONSUNI 08/2001 “cópias para consulta (ver item 4.3, Resolução Nº 04/96-Conarq)”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 1.916/1996 em: art. 1º“Art. 1º - Adequar o disposto nos Arts. 34, 39 e 44 da Resolução nº 02/96, de 12/03/96, deste Conselho Universitário, publicada no Boletim de Serviço da Universidade Federal da Paraíba, da mesma...”
  • cita
    Lei 9.192/1995 em: art. 1º“Art. 1º - Adequar o disposto nos Arts. 34, 39 e 44 da Resolução nº 02/96, de 12/03/96, deste Conselho Universitário, publicada no Boletim de Serviço da Universidade Federal da Paraíba, da mesma...”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: ementa“Ajusta dispositivos da Resolução nº 02/96 à nova legislação vigente.”
  • cita
    Res. CONSUNI 02/1996 em: art. 1º“Art. 1º - Adequar o disposto nos Arts. 34, 39 e 44 da Resolução nº 02/96, de 12/03/96, deste Conselho Universitário, publicada no Boletim de Serviço da Universidade Federal da Paraíba, da mesma...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

[página 1]

A

pa SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITARIO

Resolução nº 04/96

Ajusta dispositivos da Resolução nº 02/96 à nova legislação vigente.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Art. 1º inciso Ill, da Lei nº 9.192, de 21 /12/ 1995, regulamentada pelo Decreto nº 1916, de 23/05/96, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23074008707/96-30,

RESOLVE:

Art. 1º - Adequar o disposto nos Arts. 34, 39 e 44 da Resolução nº 02/96, de 12/03/96, deste Conselho Universitário, publicada no Boletim de Serviço da Universidade Federal da Paraíba, da mesma data, ajustando-os aos preceitos contidos na Lei nº 9.192/95, regulamentada pelo Decreto nº 1.916/96, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - À cédula eleitoral será impressa constando em sua parte frontal os nomes dos candidatos a Reitor e dos candidatos a Vice-Reitor, os quais serão antecedidos por um quadrado, que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de, pelo menos, 2(dois) integrantes das mesas receptoras de votos."

"Art. 39 - Cada eleitor votará em apenas um candidato a Reitor e em apenas um candidato a Vice-Reitor, sem vinculação de voto”.

Parágrafo Único - Sob nenhuma hipótese, será admitido o voto por procuração."

"Art. 44 - O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:

a) omissis;

Db) omissis;

c) omissis;

d) em caso de voto em mais de um candidato a Reitor ou em mais de um candidato a Vice-Reitor;

e) omissis;

f) omissis;

9) omissis."

nt

[página 2]

>

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e assinatura, devidamente publicada no Boletim de Serviço da UFPB, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 1996.

” 04" NEROALD NTES DE AZEVÉDO

Presidente