N2 · Leis · União
Lei 6.711/1979
Fixa novo valor de salário-família.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.732/1979 “Art. 7º - Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do Salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979.”
- citaDecreto-Lei 1.764/1980 “Art. 5º - Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.”
- citaDecreto-Lei 1.765/1980 “Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “● Lei nº 6.711/79 (Fixa a jornada de trabalho de técnicos em radiologia em 24 horas semanais).”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.604/1978 em: art. 1º“Art. 1º O salário-família a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, passa a ser pago na importância de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por dependente, a...”
- citaDecreto-Lei 1.732/1979 “(Vide Decreto-lei nº 1.732, de 1979)”
- citaDecreto-Lei 1.745/1979 “(Vide Decreto-lei nº 1.745, de 1979)”
- citaDecreto-Lei 1.764/1980 “(Vide Decreto-lei nº 1.764, de 1980)”
- citaDecreto-Lei 1.765/1980 “(Vide Decreto-lei nº 1.765, de 1980)”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 4 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 3 em comumRes. CONTER 10/2011
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CEB 2/2020
- irmã · 3 em comumLei 10.639/2003
- paralela · 3 em comumLei 5.645/1970
- paralela · 1 em comumDecreto-Lei 1.341/1974
- paralela · 1 em comumDecreto-Lei 1.853/1981
- paralela · 1 em comumDecreto-Lei 2.117/1984
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.711, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979
(Vide Decreto-lei nº 1.732, de 1979)
(Vide Decreto-lei nº 1.745, de 1979)
(Vide Decreto-lei nº 1.764, de 1980)
(Vide Decreto-lei nº 1.765, de 1980)
Fixa novo valor de salário-família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º O salário-família a que se refere o
¶art. 2º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, passa a ser pago na importância de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por dependente, a partir do mês seguinte ao da publicação desta lei.
¶Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1979
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