UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 6.711/1979

BR-LEI-6711-1979
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Fixa novo valor de salário-família.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.732/1979 “Art. 7º - Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do Salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979.”
  • cita
    Decreto-Lei 1.764/1980 “Art. 5º - Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.”
  • cita
    Decreto-Lei 1.765/1980 “Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2026 “● Lei nº 6.711/79 (Fixa a jornada de trabalho de técnicos em radiologia em 24 horas semanais).”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.711, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979

(Vide Decreto-lei nº 1.732, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.745, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.764, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.765, de 1980)

Fixa novo valor de salário-família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O salário-família a que se refere o

art. 2º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, passa a ser pago na importância de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por dependente, a partir do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1979

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