UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Decreto-Lei 1.764/1980

BR-DL-1764-1980
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.660/1979 em: art. 3º“Art. 3º - As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.670/1979 em: art. 1º“Art. 1º - Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.670, de 14 de...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.732/1979 em: art. 2º“Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº...”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 3º“Art. 3º - As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as...”
  • cita
    Lei 6.711/1979 em: art. 5º“Art. 5º - Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.764, DE 17 DE JANEIRO DE 1980.

Produção de efeito Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o

artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.670, de 14 de fevereiro de 1979, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 3º - As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.

Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.

Art. 4º - As diferenças individuais de vencimentos serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos.

Art. 5º - Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.

Art. 6º - As normas constantes do

artigo 3º deste Decreto-lei servirão de base para revisão de proventos.

Art. 7º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 8º - A despesa resultante da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 9º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1980