UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Decreto-Lei 2.117/1984

BR-DL-2117-1984
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.341/1974 “Decreto-lei nº 2.117, de 1984”
  • cita
    Lei 5.645/1970 “(Vide Decreto-lei nº 2.117, de 1984)”
  • cita
    Lei 7.407/1985 “grafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem,...”
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: art. 4º“Art. 3º São mantidas as gratificações de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, o art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 1.341/1974 nesta norma: norma inteira; art. 1º → na outra: norma inteira; Anexo II“Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.341/1974 em: Anexo“(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)”
  • cita
    Decreto-Lei 1.698/1979 em: art. 2º“Art 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.732/1979 em: art. 2º“Art 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.971/1982 em: art. 2º“979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.074/1983 em: art. 5º“Art 5º - A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.”
  • cita
    Decreto-Lei 2.165/1984 em: art. 3º“(Vide Decreto-lei nº 2.165, de 1984)”
  • cita
    Decreto-Lei 2.249/1985 “(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)”
  • cita
    Decreto-Lei 2.267/1985 “(Vide Decreto-lei nº 2.267, de 1985)”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 2º“erado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes...”
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: art. 4º“(Vide Lei nº 7.923, de 1989)”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.117, DE 7 DE MAIO DE 1984.

(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)

(Vide Decreto-lei nº 2.267, de 1985)

Regulamento

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º - Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

Art 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art 3º - Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior. (Vide Decreto-lei nº 2.165, de 1984)

Art 4º - Os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União e dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República terão a gratificação instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou função. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Art 5º - A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

Art 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

Art 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1984

ANEXO

(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984)

"ANEXO II

(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES E CONCESSÃO

XXVII - Gratificação de

desempenho de Função

Essencial à Prestação

Jurisdicional.

Gratificação devida aos servidores incluídos nas carreiras privativas do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público junto ao tribunal de Contas da União, nas categorias funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), e aos ocupantes do cargo de Consultor-Geral da república, dos cargos ou funções de adjunto do Consultor-Geral da república e de cargos ou funções de Consultor Jurídico de Ministério ou òrgão integrante da Presidência da República.

Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo.