N2 · Leis · Presidência da República
Decreto-Lei 2.117/1984
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.341/1974 “Decreto-lei nº 2.117, de 1984”
- citaLei 5.645/1970 “(Vide Decreto-lei nº 2.117, de 1984)”
- citaLei 7.407/1985 “grafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem,...”
- citaLei 7.923/1989 em: art. 4º“Art. 3º São mantidas as gratificações de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, o art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- ALTERA
Decreto-Lei 1.341/1974 nesta norma: norma inteira; art. 1º → na outra: norma inteira; Anexo II“Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.341/1974 em: Anexo“(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)”
- citaDecreto-Lei 1.698/1979 em: art. 2º“Art 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do...”
- citaDecreto-Lei 1.732/1979 em: art. 2º“Art 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do...”
- citaDecreto-Lei 1.971/1982 em: art. 2º“979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou...”
- citaDecreto-Lei 2.074/1983 em: art. 5º“Art 5º - A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.”
- cita
- citaDecreto-Lei 2.249/1985 “(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)”
- citaDecreto-Lei 2.267/1985 “(Vide Decreto-lei nº 2.267, de 1985)”
- citaLei 5.645/1970 em: art. 2º“erado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes...”
- cita
Por dispositivo desta norma
- norma inteira; art. 1º→ ALTERA Decreto-Lei 1.341/1974
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumLei 5.026/1966
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 2.365/1987
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 1.660/1979
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 200/1967
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 2.140/1984
- irmã · 2 em comumLei 3.780/1960
- paralela · 3 em comumDecreto 94.664/1987
- paralela · 3 em comumLei 9.527/1997
- paralela · 3 em comumDecreto-Lei 1.873/1981
- paralela · 3 em comumLei 6.433/1977
- paralela · 3 em comumDecreto-Lei 2.365/1987
- paralela · 3 em comumLei 7.995/1990
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 2.117, DE 7 DE MAIO DE 1984.
(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)
(Vide Decreto-lei nº 2.267, de 1985)
Regulamento
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
¶Art 1º - Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.
¶Art 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
¶Art 3º - Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior. (Vide Decreto-lei nº 2.165, de 1984)
¶Art 4º - Os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União e dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República terão a gratificação instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou função. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
¶Art 5º - A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.
¶Art 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.
¶Art 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
¶Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1984
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984)
"ANEXO II
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃO
BASES E CONCESSÃO
XXVII - Gratificação de
desempenho de Função
Essencial à Prestação
Jurisdicional.
Gratificação devida aos servidores incluídos nas carreiras privativas do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público junto ao tribunal de Contas da União, nas categorias funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), e aos ocupantes do cargo de Consultor-Geral da república, dos cargos ou funções de adjunto do Consultor-Geral da república e de cargos ou funções de Consultor Jurídico de Ministério ou òrgão integrante da Presidência da República.
Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo.
