UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Decreto-Lei 2.365/1987

BR-DL-2365-1987
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 5: fundido com BR-DEC-2365-1987 | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 2.366/1987 nesta norma: arts. 1º e 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 1987“Art. 4º As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono...” fonte: texto (planalto) · confiança baixa
6 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 2.388/1987 em: art. 1º“creto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987) (Revogado pelo Decreto nº 2.388, de 1987)”
  • cita
    Decreto-Lei 200/1967 “(Vide Decreto nº 2.365, de 1987)”
  • cita
    Lei 5.645/1970 “(Vide Decreto nº 2.365, de 1987)”
  • cita
    Lei 6.550/1978 “(Vide Decreto-lei nº 2.365, de 1987)”
  • cita
    Lei 7.596/1987 “(Vide Decreto-lei nº 2.365, de 1987)”
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: arts. 1º e 2º; arts. 3º e 6º“Art. 4º As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (22)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 2.357/1987 nesta norma: art. 11 → na outra: art. 1º“Art. 11. O art. 1º do Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, revogados os arts. 2º e 3º e seus parágrafos do mesmo decreto-lei:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
21 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.445/1976 em: art. 10“Art. 10. Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.971/1982 em: art. 9º“I - da remuneração assegurada pelos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982;”
  • cita
    Decreto-Lei 200/1967 em: art. 7º“Art. 7º Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior, de que tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 1967, com as alterações posteriores, ficam...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.188/1984 em: art. 1º“§ 3º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.194/1984 em: art. 2º“Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratificação por produção suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento);”
  • cita
    Decreto-Lei 2.211/1984 em: art. 2º“Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, fica elevado em 55 (cinqüenta e cinco) pontos percentuais.”
  • cita
    Decreto-Lei 2.225/1985 em: art. 5º“Art. 5º O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.251/1985 em: art. 5º“Art. 5º O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.270/1985 em: art. 10“Art. 10. Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.330/1987 em: art. 2º“b) às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, alcançados pelo Decreto-lei nº...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.335/1987 em: art. 13“o. Os vencimentos, salários, proventos, pensões, e benefícios devidos aos servidores civis da União, dos Territórios Federais e Autarquias, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.358/1987 em: art. 1º“c) 50% (cinqüenta por cento), no caso dos servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.366/1987 “Produção de efeito (Vide Decreto-lei nº 2.366, de 1987)”
  • cita
    Decreto-Lei 2.374/1987 “(Vide Decreto-lei nº 2.374, de 1987)”
  • cita
    Lei 4.341/1964 em: art. 1º“§ 2º No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médio e superior.”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 1º“a) 70% (setenta por cento), no caso dos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e...”
  • cita
    Lei 7.333/1985 em: art. 5º“a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro...”
  • cita
    Lei 7.596/1987 em: art. 1º; art. 2º; art. 9º“e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final...”
  • cita
    Lei 7.706/1988 em: art. 10“(Vide Lei 7.706, de 1988) Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995”
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: art. 1º; art. 2º; art. 3º; art. 6º“(Vide Lei nº 7.923, de 1989)”
  • cita
    Lei 9.007/1995 em: art. 10“(Vide Lei 7.706, de 1988) Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 29 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 17 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.365, DE 27 DE OUTUBRO DE 1987.

Produção de efeito (Vide Decreto-lei nº 2.366, de 1987)

(Vide Decreto-lei nº 2.374, de 1987)

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída uma gratificação a ser concedida aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de nível superior, dos quadros e tabelas dos órgãos da Administração Federal direta, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, dos Territórios e das autarquias federais. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 2.366/1987efeito desde 1987 · fonte: texto (planalto) · confiança baixa“Art. 4º As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem…”

§ 1º A gratificação será calculada com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento ou salário básico:

a) 70% (setenta por cento), no caso dos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, à carreira de Diplomata, bem como dos servidores de nível superior do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, observado o disposto nas alíneas seguintes:

b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento;

b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

c) 50% (cinqüenta por cento), no caso dos servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere a alínea a, bem assim dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.358, de 4 de setembro de 1987;

d) 35% (trinta e cinco por cento), no caso dos funcionários pertencentes à Carreira Polícia Federal e à Polícia dos Territórios Federais;

e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

f) 20% (vinte por cento), no caso dos docentes alcançados pelo disposto no

art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987, e de servidores de nível superior pertencentes às tabelas de especialistas, percentual incidente, quanto aos últimos, na referência NS-25;

g) 5% (cinco por cento), no caso dos servidores efetivos de nível superior das instituições federais de ensino, alcançados pelo disposto no

art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987.

§ 2º No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médio e superior.

§ 2º No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médios e superior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

§ 3º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.

§ 3º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987) (Revogado pelo Decreto nº 2.388, de 1987)

§ 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.

§ 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

§ 5º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

a) férias;

b)casamento:

c) luto;

d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;

e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f} requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;

g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;

h) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado.

§ 5º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

a) férias; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

b) casamento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

c) luto; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

h) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, fica elevado em 55 (cinqüenta e cinco) pontos percentuais. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 2.366/1987efeito desde 1987 · fonte: texto (planalto) · confiança baixa“Art. 4º As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem…”

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é estendida aos servidores efetivos, de nível médio, pertencentes:

a) aos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, alcançados pelo

Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratificação por produção suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento);

a) aos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratificação por produção suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

b) às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.330, de 22 de maio de 1987, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente, quanto aos primeiros, na referência NM-35;

b) às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.330, de 22 de maio de 1987, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente, quanto aos primeiros, na referência NM-35; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

c) ao Ministério da Previdência e Assistência Social e às autarquias da Previdência Social, no percentual de 70% (setenta por cento);

d) às Carreiras Polícia Federal, Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento e à Polícia dos Territórios Federais, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);

e) ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 1987, no percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 3º O vencimento ou salário do nível inicial dos cargos em comissão e das funções de confiança, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, a que se refere o art. 1º deste decreto-lei, é fixado em CZ$ 15.000,00 (quinze mil cruzados). (Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Vide RSF nº 87, de 1989)

Parágrafo único. Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores.

Parágrafo único. Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

Art. 4º Os atuais índices da representação mensal concernentes aos cargos em comissão e às funções de confiança a que se refere o artigo anterior ficam elevados de 40 (quarenta) pontos percentuais.

Art. 5º O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.

Art. 6º A gratificação inicial da categoria de nível médio das funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o art. 1º deste decreto-lei é fixada em CZ$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzados). (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Parágrafo único. As demais gratificações, das categorias de nível médio e superior, serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos níveis anteriores.

Art. 7º Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior, de que tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 1967, com as alterações posteriores, ficam reajustados no percentual de 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual fixado neste artigo.

Art. 8º Os atuais valores da gratificação de representação, devida pelo exercício em órgãos da Presidência da República, e da gratificação pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Art. 8º Os atuais valores da gratificação de representação, devida pelo exercício em órgãos da Presidência da República, e da gratificação pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

Art. 9º A gratificação concedida aos docentes, nos termos da letra f do § 1º do art. 1º deste decreto-lei, não será considerada para efeito de cálculo:

I - da remuneração assegurada pelos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982;

II - da retribuição pelo desempenho de função de confiança, reclassificada de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.596, de 1987.

Art. 10. Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985. (Vide Lei 7.706, de 1988) Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995

Art. 11. O art. 1º do Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, revogados os arts. 2º e 3º e seus parágrafos do mesmo decreto-lei:

"§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda."

Art. 12. As gratificações de que tratam os arts. 1º, 2º e 11, deste decreto-lei, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, observados os respectivos escalonamentos, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, sendo extensivos aos atuais inativos.

Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

Parágrafo único. Os vencimentos, salários, proventos, pensões, e benefícios devidos aos servidores civis da União, dos Territórios Federais e Autarquias, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 14. A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União.

Art. 15. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuições, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.

Art. 16. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1987 e republicado em 5.11.1987

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