N2 · Leis · Presidência da República
Lei 7.407/1985
Modifica a redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.249, de 25 de fevereiro de 1985, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (Câmara dos Deputados)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 5.645/1970 “(Vide Lei nº 7.407, de 1985)”
- citaLei 7.923/1989 em: art. 2º“mpenho de atividades de apoio passam a ser devidas aos servidores contratados para exercerem empregos permanentes do órgão a que se refere a Lei nº 4.341, de 1964, mediante a incorporação aos...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)
- ALTERA
Decreto-Lei 2.249/1985 nesta norma: norma inteira; art. 1º → na outra: parágrafo único do art. 1º“Modifica a redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.249, de 25 de fevereiro de 1985, e dá outras providências.” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.902/1981 em: art. 2º“direta e das autarquias federais, que percebam salários superiores aos relativos ao Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será...”
- citaDecreto-Lei 2.074/1983 em: art. 1º“grafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem,...”
- citaDecreto-Lei 2.111/1984 em: art. 1º“grafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem,...”
- citaDecreto-Lei 2.112/1984 em: art. 1º“grafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem,...”
- citaDecreto-Lei 2.114/1984 em: art. 1º“grafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem,...”
- citaDecreto-Lei 2.117/1984 em: art. 1º“grafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem,...”
- citaDecreto-Lei 2.128/1984 em: art. 1º“grafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem,...”
- citaDecreto-Lei 2.140/1984 em: art. 1º“grafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem,...”
- citaDecreto-Lei 2.154/1984 em: art. 1º“grafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem,...”
- citaLei 5.645/1970 em: art. 2º“Art 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa a que passam a fazer jus os ocupantes de empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais,...”
- citaLei 7.146/1983 em: art. 1º“Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem,...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira; art. 1º→ ALTERA Decreto-Lei 2.249/1985
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 2.365/1987
- irmã · 2 em comumLei 8.270/1991
- irmã · 2 em comumLei 5.026/1966
- irmã · 1 em comumDecreto 71.236/1972
- irmã · 1 em comumDecreto 77.336/1976
- irmã · 1 em comumDecreto 84.669/1980
- paralela · 5 em comumDecreto-Lei 1.341/1974
- paralela · 2 em comumDecreto-Lei 1.873/1981
- paralela · 1 em comumDecreto-Lei 2.195/1984
- paralela · 1 em comumRes. CONSUNI 33/2010
- paralela · 1 em comumDecreto 94.664/1987
- paralela · 1 em comumLei 11.233/2005
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
Modifica a redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.249, de 25 de fevereiro de 1985, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.249, de 25 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................................................................................................................
Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem, previstas em tabelas especiais ou emergenciais, ou às gratificações de que tratam a Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983, e os Decretos-leis nºs 2.074, de 20 de dezembro de 1983, 2.111, de 4 de abril de 1984, 2.112, de 17 de abril de 1984, 2.114, de 23 de abril de 1984, 2.117, de 7 de maio de 1984, 2.128, de 20 de junho de 1984, 2.140, de 28 de junho de 1984, 2.154, de 30 de julho de 1984, 2.188, 2.189, 2.190, 2.191, 2.193, 2.194, 2.195, todos de 26 de dezembro de 1984, e 2.246, de 21 de fevereiro de 1985."
¶Art 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa a que passam a fazer jus os ocupantes de empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais, que percebam salários superiores aos relativos ao Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será paga no percentual de 80% (oitenta por cento) do atual salário correspondente à referência NS-25 de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
¶Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de setembro de 1985.
¶Art. 4º A despesa decorrente da execução do disposto nesta Lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União e das autarquias federais.
¶Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 6º Revogam se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
