UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 7.995/1990

BR-LEI-7995-1990
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas autarquias, e dá outras providências

Base da situação: revogada parcialmente por Lei 8.216/1991 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (10)

  • ALTERA
    Lei 8.460/1992 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 1992“NGENHARIA · AGENTE DE SEGURANÇA DE TRÁFICO AÉREO · AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRECIDADE · AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL Agente de Vigilância (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 8.743/1993 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 1993“IO · AGENTE DE INSPEÇÃO DA PESCA · AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL · AGENTE DE MANUTENÇÃO DE APOIO Agente de Portaria (Incluído pela Lei nº 8.743, de 1993)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.216/1991 nesta norma: art. 2º; art. 3º → na outra: norma inteira; art. 25efeito desde 1991“na forma das normas em vigor; II - adicional de periculosidade: 1%. Parágrafo único. Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário. (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 200/1967 “(Vide Lei nº 7.995, de 1990)”
  • cita
    Decreto-Lei 2.333/1987 “(Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)”
  • cita
    Lei 7.596/1987 “r. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987) (Vide Lei nº 7.995, de 1990) § 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo”
  • cita
    Lei 7.923/1989 “(Vide Lei nº 7.995, de 1990)”
  • cita
    Lei 8.216/1991 em: Anexos II, III, IV, VI e VII“Parágrafo único. São extintas, por incorporação aos vencimentos, as gratificações de que tratam os Anexos II, III, IV, VI e VII da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.”
  • cita
    Lei 8.270/1991 em: Anexo VIII; Anexos X e XI“§ 2° Para o posicionamento dos servidores especialistas, ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos...”
  • cita
    Lei 8.460/1992 em: art. 9°; Anexo X; Anexos X e XI; art. 5°“III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)

  • REVOGA (parcial)
    Lei 7.923/1989 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 1990“da agregação; XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; XXXIII - o décimo terceiro salário. (Revogado pela Lei nº 7.995, de 1990)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 200/1967 em: art. 4º“Art. 4 º Os atuais valores das funções de assessoramento superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, são reajustados em 13,76%.”
  • cita
    Decreto-Lei 2.194/1984 em: art. 5º“Art. 5º As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º. do Decreto-Lei nº. 2.333, de 11 de junho de 1987, e o...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.333/1987 em: art. 5º“Art. 5º As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º. do Decreto-Lei nº. 2.333, de 11 de junho de 1987, e o...”
  • cita
    BR-LEI-5026-? em: art. 7º“etaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contados da data da publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, fará publicar, no Diário...”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 1º“II - dos Engenheiros Agrônomos e Grupo Dacta, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;”
  • cita
    Lei 7.596/1987 em: art. 1º“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.”
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: art. 6º“Anexos XX e XXI da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, são substituídos pelos Anexos X e XI desta Lei.”
  • cita
    Lei 8.270/1991 em: Anexo VIII“(Vide Lei nº 8.270, de 1991)”
  • cita
    Lei 8.460/1992 em: art. 5º“(Vigência) (Vide Lei nº 8.460, de 1992)”
  • cita
    MP 121/1989 “Conversão da Medida Provisória nº 121, de 1989”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
3 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 15 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 3 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.995, DE 9 DE JANEIRO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 121, de 1989

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São fixados, nas tabelas dos Anexos I a IX desta Lei, os vencimentos ou gratificações: (Vigência)

I - dos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;

II - dos Engenheiros Agrônomos e Grupo Dacta, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

III - dos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;

IV - do Juiz-Presidente e dos juízes do Tribunal Marítimo.

§ 1º É extinta a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, considerando-se seus valores incorporados às remunerações fixadas nos anexos referidos neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo

art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 8.216/1991na outra: norma inteira; art. 25 · efeito desde 1991 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“na forma das normas em vigor; II - adicional de periculosidade: 1%. Parágrafo único. Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário. (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)”

Art. 2º São alterados os percentuais dos seguintes adicionais, percebidos pelos servidores alcançados pelo disposto nos itens I e II do artigo anterior: (Vigência)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 8.216/1991na outra: norma inteira; art. 25 · efeito desde 1991 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“na forma das normas em vigor; II - adicional de periculosidade: 1%. Parágrafo único. Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário. (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)”

I - adicional de insalubridade: 1%, 1,5% e 2%, na forma das normas em vigor;

II - adicional de periculosidade: 1%.

Parágrafo único. Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário.

Art. 3 º Será paga, a título de complementação, nominalmente identificada, a diferença que se verificar entre os vencimentos ou salários das referências iniciais dos níveis superior, intermediário e auxiliar do Anexo I da Lei nº. 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , e os das referências dos correspondentes níveis do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º. da Lei nº 7.596, de 1987. (Vigência) (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)

Art. 4 º Os atuais valores das funções de assessoramento superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, são reajustados em 13,76%. (Vigência)

Art. 5º As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º. do Decreto-Lei nº. 2.333, de 11 de junho de 1987, e o

parágrafo único do art. 2º. do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, serão concedidas aos servidores investidos nos cargos em comissão ou nas funções de confiança referidos nos mesmos dispositivos, desde que não ocupem cargos ou empregos efetivos na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Vigência) (Vide Lei nº 8.460, de 1992)

Art. 6º Os

Anexos XX e XXI da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, são substituídos pelos Anexos X e XI desta Lei. (Vigência)

Art. 7º A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contados da data da publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, fará publicar, no Diário Oficial da União, as tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, 14 de junho de 1966, nos valores vigentes no mês de outubro de 1989, reajustados em 31,07%.

Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes dos seguintes dispositivos desta lei vigoram a partir de:

I - arts. 1º, 2º, 3º e 9º: 1º de novembro de 1989;

II - arts. 4º, 5º e 6º: 1º de dezembro de 1989.

Art. 9º É revogado o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. (Vigência)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 8.460/1992efeito desde 1992 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“NGENHARIA · AGENTE DE SEGURANÇA DE TRÁFICO AÉREO · AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRECIDADE · AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL Agente de Vigilância (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)”
ALTERALei 8.743/1993efeito desde 1993 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“IO · AGENTE DE INSPEÇÃO DA PESCA · AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL · AGENTE DE MANUTENÇÃO DE APOIO Agente de Portaria (Incluído pela Lei nº 8.743, de 1993)”

Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Dorothea Werneck

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1990 e retificado em 25.1.1990

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)

TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

MENSAL

%

REPRESENTAÇÃO

GRATIFICAÇÃO

RETRIBUIÇÃO MENSAL

JUIZ-PRESIDENTE

JUIZ

3.982,79

3.982,79

190

175

7.567,30

6.969,88

1.542,42

1.542,42

13.092,51

12.495,09

A N E X O II

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)

CARREIRA: AUDITOR DO TESOURO NACIONAL

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

ESPECIAL

III II I 15.135,10

14.713,55

14.303,75

5.734,10

5.544,09

5.360,25

20.869,20

20.257,64

19.664,00

1ª

VI V IV III II I 13.905,37

13.518,08

13.141,57

12.775,56

12.419,73

12.073,82

5.182,39

5.010,32

4.843,87

4.682,83

4.527,05

4.376,35

19.087,76

18.528,40

17.985,44

17.458,39

16.946,78

16.450,17

2ª

VI V IV III II I 11.737,54

11.410,63

11.092,82

10.783,86

10.483,51

10.191,53

3.830,56

4.089,54

3.953,13

3.821,17

3.693,53

3.570,06

15.968,10

15.500,17

15.045,95

14.605,03

14.177,04

13.761,59

3ª

IV III II I 9.907,67

9.631,73

9.363,47

9.102,68

3.450,65

3.335,13

3.223,41

3.115,35

13.358,32

12.966,86

12.586,88

12.218,03

A N E X O II

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)

CARREIRA: TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

ESPECIAL

III II I 5.994,44

5.830,82

5.667,31

2.866,91

2.757,70

2.648,59

8.861,35

8.588,52

8.315,90

1ª

IV III II I 5.340,49

5.176,94

5.013,59

4.850,15

2.430,45

2.321,30

2.212,27

2.103,20

7.770,94

7.498,24

7.225,86

6.953,35

2ª

IV III II I 4.523,03

4.359,66

4.196,19

4.032,57

1.884,87

1.775,85

1.666,73

1.557,54

6.407,90

6.135,51

5.862,92

5.590,11

3ª

III II I 3.705,71

3.542,14

3.378,54

1.339,40

1.230,22

1.121,05

5.045,11

4.772,36

4.499,59

A N E XO III

(Art. 1º, da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)

CARREIRA: POLÍCIA FEDERAL E POLICIAL CIVIL DO DF

(NÍVEL SUPERIOR)

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

ESPECIAL

III II I 15.135,10

14.554,57

13.996,31

5.734,10

5.675,53

5.614,26

20.869,20

20.230,10

19.610,57

1ª

VI V IV III II I 13.459,46

12.943,20

12.446,75

11.969,34

11.510,24

11.068,74

5.550,56

5.484,66

5.416,78

5.347,14

5.275,94

5.203,38

19.010,02

18.427,86

17.863,53

17.316,48

16.786,18

16.272,12

2ª

V IV III II I 10.644,19

10.235,91

9.843,30

9.465,75

9.102,68

5.129,62

5.054,84

4.979,19

4.902,82

4.825,87

15.773,81

15.290,75

14.822,49

14.368,57

13.928,55

A N E X O III

(Art. 1º da Lei nº 7.995 de 09 de janeiro de 1990)

CARREIRA: POLÍCIA FEDERAL E POLICIAL CIVIL DO DF

(NÍVEL MÉDIO)

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

ESPECIAL

III II I 6.679,90

6.410,48

5.871,57

4.272,30

3.899,30

3.833,48

10.952,20

10.309,78

9.705,05

1ª

IV III II I 5.602,01

5.332,66

5.063,30

4.793,85

3.533,78

3.267,26

3.032,19

2.826,79

9.135,79

8.599,92

8.095,49

7.620,64

2ª

IV III II I 4.524,33

4.254,99

3.985,58

3.716,30

2.649,31

2.497,87

2.371,19

2.267,61

7.173,64

6.752,86

6.356,77

5.983,91

ANEXO IV

(Art. 1º, da Lei nº 7.995, de 09 de janeiro de 1990)

CARREIRA: ANALISTA DE ORÇAMENTO E ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

ESPECIAL

III II I 15.135,10

14.632,68

14.148,22

5.734,10

5.624,96

5.515,78

20.869,20

20.257,64

19.664,00

C V IV III II I 13.899,23

13.449,01

13.015,13

12.597,18

12.194,76

5.188,53

5.079,39

4.970,31

4.861,21

4.752,02

19.087,76

18.528,40

17.985,44

17.458,39

16.946,78

B

V IV III II I 12.025,42

11.652,54

11.293,61

10.948,50

10.616,79

4.424,75

4.315,56

4.206,56

4.097,45

3.988,24

16.450,17

15.968,10

15.500,17

15.045,95

14.605,03

A

VI V IV III II I 10.516,00

10.209,75

9.915,47

9.633,19

9.362,42

9.102,68

3.661,04

3.551,84

3.442,85

3.333,67

3.224,46

3.115,35

14.177,04

13.761,59

13.358,32

12.966,86

12.586,88

12.218,03

ANEXO IV

CARREIRA: TÉCNICO DE ORÇAMENTO E TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

ESPECIAL

III II I 5.994,44

5.732,43

5.482,61

2.866,91

2.801,48

2.735,97

8.861,35

8.533,91

8.210,58

C V IV III II I 5.397,16

5.170,17

4.954,02

4.748,23

4.552,48

2.517,73

2.452,26

2.386,76

2.321,30

2.255,83

7.914,89

7.622,43

7.340,78

7.069,53

6.808,31

B

V IV III II I 4.519,04

4.342,23

4.174,43

4.015,12

3.864,18

2.037,69

1.972,23

1.906,70

1.841,31

1.775,85

6.556,73

6.314,46

6.081,13

5.856,43

5.640,03

A

VI V IV III II I 3.874,09

3.738,85

3.611,09

3.490,33

3.376,58

3.269,34

1.557,54

1.492,08

1.426,55

1.361,16

1.295,65

1.230,22

5.431,63

5.230,93

5.037,64

4.851,49

4.672,23

4.499,56

ANEXO V

(Art. 1º, da Lei nº 7.995, de 09 de janeiro de 1990)

CARREIRA: DIPLOMATA

CLASSE

VENCIMENTO

MINISTRO 1ª CLASSE

MINISTRO 2ª CLASSE

CONSELHEIRO

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO

3º SECRETÁRIO

11.770,90

10.419,01

9.517,87

9.066,97

8.616,57

7.715,44

ANEXO VI

( Art. 1º, da Lei nº 7.995, de 09 de janeiro de 1990)

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

CATEGORIA

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

Sub- Procurador

Geral

Procurador

1ª Categoria

Procurador

2ª Categoria

12.346,98

10.997,85

9.672,82

8.522,22

7.231,31

5.963,91

20.869,20

18.229,16

15.636,73

ANEXO VII

(Art. 1º da Lei nº 7995 de 09 de janeiro de 1990)

CLASSE

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

V IV III II I 8.674,28

7.435,09

5.875,84

4.956,73

4.130,61

12.194,92

11.093,31

10.185,26

8.804,86

8.087,42

20.869,20

18.528,40

15.968,10

13.761,59

12.218,03

ANEXO VIII

(Vide Lei nº 8.270, de 1991)

(Art. 1º da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990)

GRATIFICAÇÕES

REFERÊNCIA

ASSISTENTE JURÍDICO, PROCURADOR AUTÁRQUICO, PROCURADOR E ADVOGADO DE OFÍCIO DO TRIBUNAL MARÍTIMO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

DACTA (NS)

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

7.290,06

7.435,00

7.599,88

7.776,58

7.834,52

8.036,50

8.105,82

8.376,59

8.423,82

8.688,11

8.885,07

9.093,70

9.314,87

9.658,01

10.028,89

10.430,84

10.857,96

11.321,03

11.813,91

12.345,41

12.915,61

722,06

715,11

904,55

902,76

1.062,33

1.063,91

1.223,22

1.229,88

1.389,29

1.399,90

1.584,47

1.577,31

1.764,29

1.787,14

1.814,95

2.041,32

2.079,00

2.123,51

2.365,99

2.422,98

2.487,27

1.687,94

1.742,29

1.798,39

1.856,29

1.916,06

1.977,76

2.041,44

2.107,17

2.175,02

2.245,05

2.317,34

2.391,95

2.468,97

2.548,47

2.712,60

2.899,37

3.096,08

3.306,28

3.528,07

3.764,31

4.015,13

REFERÊNCIA

DACTA (NM)

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

1.172,47

1.204,94

1.238,32

1.272,62

1.307,87

1.344,96

1.381,32

1.419,58

1.458,90

1.499,31

1.540,84

1.583,52

1.627,32

1.672,45

ANEXO IX

(Art. 1º, da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990)

TABELAS EMERGENCIAIS/ SUCAM

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL MÉDIO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REMUNERAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REMUNERAÇÃO

MÉDICO

MÉDICO VETERINÁRIO

FARMACÊUTICO

BIOQUÍMICO

BIÓLOGO (ENTOMOLOGIA

)

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ASSISTENTE SOCIAL

EDUCADOR EM SAÚDE

TÉCNICO EM SAÚDE

7.177,00

7.177,00

7.177,00

7.177,00

7.177,00

7.177,00

7.177,00

7.177,00

7.177,00

AUXILIAR DE LABORATÓRIO MECÂNICO

CONDUTOR DE LANCHA

MOTORISTA

GUARDA DE ENDEMIAS

MESTRE DE LANCHA

ARTÍFICE MANUTENÇÃO VEÍCULO

AUXILIAR DE DIVULGAÇÃO

DIVULGADOR SANITÁRIO

MICROSCOPIA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

AUXILIAR DE ESTÁTISTICA

CARTÓGRAFO

1.511,00

1.511,00

1.578,00

1.648,00

2.230,00

2.230,00

2.331,00

2.488,00

2.700,00

2.700,00

2.700,00

2.700,00

2.700,00

ANEXO X

(Art. 1º, da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990)

CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO EXIGÊNCIA DE 2º GRAU COMPLETO PARA INGRESSO

· AGENTE ADMINISTRATIVO

· AGENTE DE ABASTECIMENTO

· AGENTE DE ASSUNTOS DA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA

· AGENTE DE ASSUTOS DA INDÚSTRIA MADEIREIRA

· AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

· AGENTE DE ATIVIDADES DE CAFÉ

· AGENTE DA ATIVIDADES MARÍTIMAS E FLUVIAIS

· AGENTE DE CINEFOTOGRAFIA E MICROFILMAGEM

· AGENTE DE COLOCAÇÃO

· AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO DO CAFÉ (Em extinção)

· AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

· AGENTE DE DEFESA FLORESTAL

· AGENTE DE DILIGÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO

· AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

· AGENTE DE INSPEÇÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

· AGENTE DE INSPEÇÃO DA PESCA

· AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

· AGENTE DE MANUTENÇÃO DE APOIO

Agente de Portaria (Incluído pela Lei nº 8.743, de 1993)

· AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA (EM extinção)

· AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA (Grupo – Saúde Pública)

· AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES

· AGENTE SE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

· AGENTE DE SEGURANÇA DE TRÁFICO AÉREO

· AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRECIDADE

· AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL

Agente de Vigilância (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

· AGENTE EM ATIVIDADES AEROESPACIAIS

· ATÍFICE ESPECIALIZAÇÃO (ART – 700)

· ASSISTENTE SINDICAL

· ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO

· AUXILIAR DE ENFERMAGEM

· AUXILIAR DE NETEOROLOGIA

· AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

· AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos classes C e D

(Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

· CONTRAMESTRE (ART –700)

· METROLOGIA

Motorista Oficial (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

· OPERADOR DE COMPUTAÇÃO

· PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL

· PERFURADOR-DIGITADOR

· PROGRAMADOR

· TAQUÍGRAFO

· TÉCNICO DE ARQUIVO

· TÉCNICO DE CONTABILIDADE

· TÉCNICO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO E OUTROS COMBUSTÍVEIS

· TÉCNICO DE ESTRADAS

· TÉCNICO DE LABORATÓRIO

· TÉCNICO DE METEOROLOGIA AERONÁUTICA

· TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO E OPERAÇÃO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO

· TÉCNICO EM CADASTRO RURAL

· TÉCNICO EM CARTOGRAFIA

· TÉCNICO EM COLONIZAÇÃO

· TÉCNICO EM ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS

· TÉCNICO EM INFORMAÇÕES AERONÁUTICAS

· TÉCNICO EM RADIOLOGIA

· TÉCNICO EM RECURSOS HÍDRICOS

· TÉCNICO EM RECURSOS MINERAIS

· TECNOLOGISTA

Telefonista (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

· TRADUTOR (Em extinção)

ANEXO XI

( Art. 1º, da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990)

CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL AUXILIAR INGRESSO SEM A EXIGÊNCIA DO 2º GRAU COMPLETO

· AGENTE AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA (Em extinção)

· AGENTE DE DRENAGEM E BARRAGEM

· AGENTE OPERACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE

· AGENTE DE PORTARIA

· AGENTE DE VIGILÂNCIA

· ARTÍFICE (ART –700)

· AUXILIAR DE ARTÍFICE (ART-700)

· AUXILIAR DE LABORATÓRIO

· AUXILIAR OPERACIONAL EM AGROPECUÁRIA

· AUXILIAR OPERACIONAL DE CINEFOTOGRAFIA E MICROFILMAGEM

· AUXILIAR OPERACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DO CAFÉ (Em extinção)

· AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO

· AUXILIAR OPERACIONAL DA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA

· AUXILIAR OPERACIONAL DA INDÚSTRIA MADEIREIRA

· AUXILIAR OPERACIONAL DE DEFESA FLORESTAL

· AUXILIAR OPERACIONAL DE METEOROLOGIA

· AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS

· AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

· AUXILIAR OPERACIONAL DE ASSUNTOS CULTURAIS

· AUXILIAR OPERACIONAL EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

· AUXILIAR DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL

· MOTORISTA OFICIAL

· TELEFONISTA

*