N2 · Leis · Presidência da República
Decreto-Lei 1.873/1981
Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 94.664/1987 em: art. 1º“s normas legais e regulamentares pertinentes, poderão ser concedidas aos servidores alcançados pelo disposto neste Plano as vantagens e indenizações de que tratam a Lei nº 5.708, de 4 de outubro...”
- citaDecreto-Lei 1.341/1974 “Decreto-lei nº 1.873, de 1981”
- citaLei 9.527/1997 em: Anexo I“Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
- ALTERA
Decreto-Lei 1.341/1974 nesta norma: art. 2º → na outra: Anexo II“Art 2º - Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo I deste Decreto-lei.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Decreto-Lei 1.820/1980 nesta norma: art. 6º → na outra: art. 7º“Art 6º - O parágrafo único - do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto-Lei 1.445/1976 em: art. 1º“Parágrafo único - O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de...”
- citaDecreto-Lei 1.874/1981 em: Anexo II, art. 11“(Vide Decreto-lei nº 1.874, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.114, de 1984)”
- citaDecreto-Lei 2.114/1984 em: Anexo II, art. 11“(Vide Decreto-lei nº 1.874, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.114, de 1984)”
- cita
- citaLei 5.645/1970 em: art. 6º“"Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprega incluído em categoria funcional de nível superior do Plano...”
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 2º→ ALTERA Decreto-Lei 1.341/1974
- art. 6º→ ALTERA Decreto-Lei 1.820/1980
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 3 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 200/1967
- irmã · 2 em comumLei 8.911/1994
- irmã · 1 em comumDecreto 85.712/1981
- irmã · 1 em comumDecreto 91.808/1985
- paralela · 3 em comumDecreto-Lei 2.365/1987
- paralela · 3 em comumLei 6.433/1977
- paralela · 3 em comumDecreto-Lei 2.117/1984
- paralela · 2 em comumLei 7.923/1989
- paralela · 2 em comumDecreto-Lei 1.732/1979
- paralela · 2 em comumLei 7.407/1985
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.873, DE 27 DE MAIO DE 1981.
Produção de efeito Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
¶Art 1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.
Parágrafo único - O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do
¶artigo 11 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei.
¶Art 2º - Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo I deste Decreto-lei.
¶Art 3º - A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.
¶Art 4º - A gratificação de que trata este Decreto-lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.
Parágrafo único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei.
¶Art 5º - É vedada, a qualquer título, a concessão da gratificação a que se refere o art. 3º deste Decreto-lei, a servidores em exercício em Capitais de Estados, Distrito Federal e em Municípios com população superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, bem como nas cidades distantes até 50 (cinqüenta) Km das capitais.
¶Art 6º - O parágrafo único - do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprega incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais".
¶Art 7º - O Anexo IV do Decreto-lei nº 1 820, de 1980, fica alterado na forma do
Anexo II deste Decreto-lei.
¶Art 8º - O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.
¶Art 9º - Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.
¶Art 10 - A despesa resultante da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas da União e de suas autarquias.
¶Art 11 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1981
Download para anexos
Vide alterações:
(Vide Decreto-lei nº 1.874, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.114, de 1984)
(Vide Decreto-lei nº 2.188, de 1984)
(Vide Lei nº 9.527, de 1987)
