UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Decreto-Lei 1.732/1979

BR-DL-1732-1979
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências

Base da situação: alterada por Decreto-Lei 1.853/1981 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 1.853/1981 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 1981“1.660, de 24 de janeiro de 1979, fica alterado na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei. Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.764/1980 em: Anexos II e III“Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.765/1980 em: Anexos II e III“Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.117/1984 em: artigo 10“Art 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do...”
  • cita
    Lei 5.645/1970 “(Vide Decreto-lei nº 1.732, de 1979)”
  • cita
    Lei 6.711/1979 “(Vide Decreto-lei nº 1.732, de 1979)”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 1.525/1977 nesta norma: art. 4º → na outra: Anexo IV“Art. 4º - O Anexo IV dos Decretos-leis nºs 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e 1.660, de 24 de janeiro de 1979, fica alterado na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.660/1979 em: art. 1º; art. 2º; art. 3º; art. 5º“Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.698/1979 em: art. 10“Art. 10 - O valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, é o do símbolo DAS-5, acrescido da correspondente Representação Mensal.”
  • cita
    Decreto-Lei 1.820/1980 em: art. 13“(Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1980)”
  • cita
    Decreto-Lei 1.821/1980 em: art. 13“(Vide Decreto-lei nº 1.821, de 1980)”
  • cita
    Decreto-Lei 1.828/1980 em: art. 13“(Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)”
  • cita
    Lei 3.780/1960 em: art. 1º“§ 2º - Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.”
  • cita
    Lei 5.645/1970 em: art. 3º“Art. 3º - As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as...”
  • cita
    Lei 6.036/1974 em: art. 6º“Art. 6º - Continua em vigor o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.”
  • cita
    Lei 6.626/1979 em: art. 13“(Vide Lei nº 6.626, de 1979)”
  • cita
    Lei 6.711/1979 em: art. 7º“Art. 7º - Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do Salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979.”
  • cita
    Lei 6.775/1979 em: art. 2º; art. 13“(Vide Lei nº 6.775, de 1979)”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 13 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.

Vigência

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos Ministérios Militares, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, vigorarão com os valores especificados nos correspondentes Anexos deste Decreto-lei. (Vide Lei nº 6.775, de 1979)

Art. 3º - As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.

Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.

Art. 4º - O Anexo IV dos Decretos-leis nºs 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e 1.660, de 24 de janeiro de 1979, fica alterado na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 1.853/1981efeito desde 1981 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“1.660, de 24 de janeiro de 1979, fica alterado na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei. Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)”

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo:

a) a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no artigo 3º deste Decreto-lei;

b) nas hipóteses do art. 3º e da alínea anterior, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficar posicionado;

c) os ocupantes do cargo de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

a) a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no artigo 3º deste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

b) na hipótese do artigo 3º, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficar posicionado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

c) após a aplicação do disposto na alínea b deste parágrafo, o servidor que for ultrapassado por outro que o precedia na escala de referências da respectiva Categoria Funcional, ficará posicionado na mesma referência por este alcançada, ainda que importe em mudança de classe; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

d) os ocupantes de cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

e) independentemente de supressão ou deslocamento de referências, aos funcionários pertencentes às categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal serão aplicados, desde a referência em que ficarem posicionados, os aumento por mérito obtidos até a data da vigência deste Decreto-lei; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

f) na aplicação do disposto na alínea e, poderá ocorrer mudança de classe, se necessária para a concessão dos aumentos por mérito, observado o que dispõem as normas relativas à progressão funcional, vigentes na data deste Decreto-lei, excetuado o requisito de treinamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

Art. 5º - As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.

Art. 6º - Continua em vigor o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

Art. 7º - Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do Salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979.

Art. 8º - As normas constantes dos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão de proventos.

Art. 9º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 10 - O valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, é o do símbolo DAS-5, acrescido da correspondente Representação Mensal.

Art. 11 - O Departamento Administrativo do Serviço Público firmará a orientação normativa que se fizer necessária à execução deste Decreto-lei.

Art. 12 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 13 - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1979

Download para anexo

Vide alterações :

(Vide Lei nº 6.626, de 1979)

(Vide Lei nº 6.775, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.821, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)

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