N3 · Decretos federais · União
Decreto 5.825/2006
Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (22)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 08/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.825, de 29 de junho de 2006.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 23/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.825, de 29 de junho de 2006.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 25/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de complementação na Universidade Federal da Paraíba do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos nos termos do Decreto nº 5.825/06 de 29 de junho de 2006;” fonte: texto · confiança alta
19 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 05/2016 “5.707/2006), e esta vinculado ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei n°11.091/2005 e Decreto n° 5.825/2006).”
- citaRes. CONSUNI 05/2016 em: Art. 3º“§2º O desenvolvimento dos servidores é “um processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no...”
- citaRes. CONSUNI 05/2016 “A elaboração deste documento obedece ao disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, instituída pelo Decreto 5.707/2006 e no Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira...”
- citaRes. CONSUNI 07/2018 “5.707/2006), e esta vinculado ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos cargos Técnico-administrativas em Educação (Lei n°11.091/2005 e Decreto n° 5.825/2006).”
- citaRes. CONSUNI 07/2018 em: Art. 3º“§2º O desenvolvimento dos servidores é “um processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no...”
- citaRes. CONSUNI 07/2018 “A elaboração deste documento obedece ao disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, instituída pelo Decreto n° 5.707/2006 e no Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira...”
- citaRes. CONSUNI 17/2007 “Art. 30. Em conformidade com a legislação superior, a Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE deverá fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Decreto nº. 5.825, de 29 de junho de...”
- citaRes. CONSUNI 17/2013 em: Art. 3º“§2º O desenvolvimento dos servidores é “um processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no...”
- citaRes. CONSUNI 17/2013 “O Plano de Capacitação e Qualificação, de acordo com o decreto 5.825/2006 deve contribuir para o desenvolvimento do servidor, como profissional e cidadão, capacitá-lo para o desenvolvimento das...”
- citaRes. CONSUNI 17/2013 “É o conhecimento um bem! Com base na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, instituída pelo Decreto 5.707/2006 e no Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos...”
- citaRes. CONSUNI 17/2013 em: Art. 3º“O desenvolvimento dos servidores é “um processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no...”
- citaRes. CONSUNI 21/2011 “III – LINHAS DE DESENVOLVIMENTO As linhas de desenvolvimento do Plano de Capacitação 2011-2012 seguem as orientações do Decreto 5.285/2011 e exprimem as linhas específicas para atender as...”
- citaRes. CONSUNI 21/2011 em: Art. 3º“§2º O desenvolvimento dos servidores é “um processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no...”
- citaRes. CONSUNI 21/2011 “O Plano de Capacitação, de acordo com o decreto 5.825/2006 deve contribuir par ao desenvolvimento do servidor, como profissional e cidadão, capacitá-lo para o desenvolvimento das ações de gestão...”
- citaRes. CONSUNI 21/2011 “O programa da capacitação e aperfeiçoamento integra o plano de carreira e foi regulamentado pelo decreto 5.825/06, que em seu artigo 3º define dois conceitos fundamentais na delimitação de um...”
- citaRes. CONSUNI 23/2014 “Art. 34 Em conformidade com a legislação superior, a Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE poderá fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Decreto nº. 5.825, de 29 de junho de...”
- citaRes. CONSUNI 27/2014 “5.707/2006), e esta vinculado ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei n°11.091/2005 e Decreto n° 5.825/2006) §2º O...”
- citaRes. CONSUNI 27/2014 em: Art. 3º“§2º O desenvolvimento dos servidores é “um processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no...”
- citaRes. CONSUNI 27/2014 “A elaboração deste Plano obedece ao disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, instituída pelo Decreto 5.707/2006 e no Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 11.091/2005 em: art. 1º; art. 2º; art. 5º“Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 08/2016← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 23/2014← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 25/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 33 em comumDecreto 5.707/2006
- irmã · 32 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 16 em comumRes. CONSUNI 23/2012
- irmã · 10 em comumPortaria CAPES 10/2013
- irmã · 8 em comumRes. CONSEPE 69/1997
- irmã · 7 em comumRes. CONSEPE 06/2000
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 19/2006
- paralela · 2 em comumLei 11.233/2005
- paralela · 2 em comumLei 11.784/2008
- paralela · 2 em comumLei 12.772/2012
- paralela · 2 em comumLei 13.325/2016
- paralela · 2 em comumLei 14.695/2023
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.825, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 24 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005,
DECRETA:
¶Art. 1o Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em cada Instituição Federal de Ensino - IFE vinculada ao Ministério da Educação.
¶Art. 2o A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3o da Lei no 11.091, de 2005, e ainda:
I - cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação;
II - co-responsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e
III - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.
¶Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;
II - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;
III - educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;
IV - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;
V - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;
VI - desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas entre o ocupante da carreira e a IFE, com vistas ao alcance de objetivos institucionais;
VII - avaliação de desempenho: instrumento gerencial que permite ao administrador mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho, mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho, considerando o padrão de qualidade de atendimento ao usuário definido pela IFE, com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor;
VIII - dimensionamento: processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da força de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos institucionais, considerando as inovações tecnológicas e modernização dos processos de trabalho no âmbito da IFE;
IX - alocação de cargos: processo de distribuição de cargos baseado em critérios de dimensionamento objetivos, previamente, definidos e expressos em uma matriz, visando o desenvolvimento institucional;
X - matriz de alocação de cargos: conjunto de variáveis quantitativas que, por meio de fórmula matemática, traduz a distribuição ideal dos Cargos Técnico-Administrativos na IFE;
XI - força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do seu vínculo de trabalho com a IFE, desenvolvem atividades técnico-administrativas e de gestão;
XII - equipe de trabalho: conjunto da força de trabalho da IFE que realiza atividades afins e complementares;
XIII - ocupante da carreira: servidor efetivo pertencente ao quadro da IFE que ocupa cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e
XIV - processo de trabalho: conjunto de ações seqüenciadas que organizam as atividades da força de trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e metas institucionais.
¶Art. 4o O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será definido, visando garantir:
I - a função estratégica do ocupante da carreira dentro da IFE;
II - a apropriação do processo de trabalho pelos ocupantes da carreira, inserindo-os como sujeitos no planejamento institucional;
III - o aprimoramento do processo de trabalho, transformando-o em conhecimento coletivo e de domínio público;
IV - a construção coletiva de soluções para as questões institucionais;
V - a reflexão crítica dos ocupantes da carreira acerca de seu desempenho em relação aos objetivos institucionais;
VI - a administração de pessoal como uma atividade a ser realizada pelo órgão de gestão de pessoas e as demais unidades da administração das IFE;
VII - a identificação de necessidade de pessoal, inclusive remanejamento, readaptação e redistribuição da força de trabalho de cada unidade organizacional;
VIII - as condições institucionais para capacitação e avaliação que tornem viável a melhoria da qualidade na prestação de serviços, no cumprimento dos objetivos institucionais, o desenvolvimento das potencialidades dos ocupantes da carreira e sua realização profissional como cidadãos;
IX - a avaliação de desempenho como um processo que contemple a avaliação realizada pela força de trabalho, pela equipe de trabalho e pela IFE e que terão o resultado acompanhado pela comunidade externa; e
X - a integração entre ambientes organizacionais e as diferentes áreas do conhecimento.
¶Art. 5o O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será vinculado ao Plano de Desenvolvimento Institucional de cada IFE, conforme definido no
¶art. 24 da Lei no 11.091, de 2005, e deverá contemplar:
I - dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, com definição de modelos de alocação de vagas que contemple a realidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 1o As ações de planejamento, coordenação, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação são de responsabilidade do dirigente máximo da IFE e das chefias de unidades acadêmicas e administrativas em conjunto com a unidade de gestão de pessoas.
§ 2o A unidade de gestão de pessoas deverá assumir o gerenciamento dos programas vinculados ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
§ 3o Em cada IFE, o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será acompanhado e fiscalizado pela Comissão Interna de Supervisão, conforme disposto no
§ 3o do art. 22 da Lei no 11.091, de 2005.
¶Art. 6o O dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, objetivando estabelecer a matriz de alocação de cargos e definir os critérios de distribuição de vagas, dar-se-á mediante:
I - a análise do quadro de pessoal, inclusive no que se refere à composição etária e à saúde ocupacional;
II - a análise da estrutura organizacional da IFE e suas competências;
III - a análise dos processos e condições de trabalho; e
IV - as condições tecnológicas da IFE.
Parágrafo único. Para o cumprimento do estabelecido no caput, deverão ser adotadas as seguintes ações:
I - identificação da força de trabalho da IFE e sua composição, conforme estabelecido neste Decreto;
II - descrição das atividades dos setores em relação aos ambientes organizacionais e à força de trabalho;
III - descrição das condições tecnológicas e de trabalho;
IV - identificação da forma de planejamento, avaliação e do nível de capacitação da força de trabalho da IFE;
V - análise dos processos de trabalho com indicação das necessidades de racionalização, democratização e adaptação às inovações tecnológicas;
VI - identificação da necessidade de redefinição da estrutura organizacional e das competências das unidades da IFE;
VII - aplicação da matriz de alocação de cargos e demais critérios para o estabelecimento da real necessidade de força de trabalho;
VIII - comparação entre a força de trabalho existente e a necessidade identificada, de forma a propor ajustes;
IX - remanejamento interno de pessoal com vistas ao ajuste da força de trabalho à matriz de alocação de cargos; e
X - identificação da necessidade de realização de concurso público, a fim de atender às demandas institucionais.
¶Art. 7o O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento terá por objetivo:
I - contribuir para o desenvolvimento do servidor, como profissional e cidadão;
II - capacitar o servidor para o desenvolvimento de ações de gestão pública; e
III - capacitar o servidor para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da IFE.
Parágrafo único. O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser implementado nas seguintes linhas de desenvolvimento:
I - iniciação ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das especificidades do serviço público, da missão da IFE e da conduta do servidor público e sua integração no ambiente institucional;
II - formação geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais;
III - educação formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos níveis de educação formal;
IV - gestão: visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, que deverá se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;
V - inter-relação entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente organizacional; e
VI - específica: visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa.
¶Art. 8o O Programa de Avaliação de Desempenho terá por objetivo promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
§ 1o O resultado do Programa de Avaliação de Desempenho deverá:
I - fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de pessoal da IFE;
II - propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;
III - identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as condições de trabalho;
IV - subsidiar a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional; e
V - aferir o mérito para progressão.
§ 2o O Programa de Avaliação de Desempenho, como processo pedagógico, coletivo e participativo, abrangerá, de forma integrada, a avaliação:
I - das ações da IFE;
II - das atividades das equipes de trabalho;
III - das condições de trabalho; e
IV - das atividades individuais, inclusive as das chefias.
§ 3o Os instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho deverão ser estruturados, com base nos princípios de objetividade, legitimidade e publicidade e na adequação do processo aos objetivos, métodos e resultados definidos neste Decreto.
¶Art. 9o A aplicação do processo de avaliação de desempenho deverá ocorrer no mínimo uma vez por ano, ou em etapas necessárias a compor a avaliação anual, de forma a atender à dinâmica de funcionamento da IFE.
¶Art. 10. Participarão do processo de avaliação todos os integrantes da equipe de trabalho e usuários, conforme estabelecido no parágrafo único.
Parágrafo único. Caberá à IFE organizar e regulamentar formas sistemáticas e permanentes de participação de usuários na avaliação dos serviços prestados, com base nos padrões de qualidade em atendimento por ela estabelecidos.
¶Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006
