UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 33/2010

UFPB-CONSUNI-RES-33-2010
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas sobre jornada de trabalho e controle de freqüência dos servidores, no âmbito da UFPB.

Base da situação: revogada por Res. CONSUNI 15/2019

vigência a partir da aprovação: "entra em vigor na data de sua aprovação"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • ALTERA
    Res. CONSUNI 05/2011 nesta norma: artigo 2º → na outra: art. 1ºefeito desde 04/05/2011“Art. 1º. O artigo 2º da Resolução nº 33/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Com base no Art. 3º, do Decreto nº 1.590/95, fica adotada a jornada de trabalho de seis horas diárias, sem redução de remuneração, para os servidores...” fonte: texto · confiança média
  • ALTERA
    Res. CONSUNI 05/2011 nesta norma: artigo 2º → na outra: art. 2ºefeito desde 04/05/2011“Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 2º da Resolução nº 33/2010 os parágrafos primeiro e segundo, com a seguinte redação: “§ 1º – As unidades/subunidades acadêmico-administrativas que não possuírem quadros de servidores técnico-administrativos em número e...” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 05/2011 nesta norma: Art. 17 → na outra: preâmbulo“Considerando as recomendações contidas no Inquérito Civil Público Nº 1.24.000.000564/200811, do Ministério Público Federal, Considerando recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, Considerando o disposto no Art. 17 da...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSUNI 15/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 08/08/2019“Art. 1º Revogar as RESOLUÇÕES CONSUNI Nº 33/2010 e 05/2011;” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (33)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 1.590/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando as disposições do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, com as alterações efetivadas pelo Decreto nº 4.836, de 09 de setembro de 2003;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 4.836/2003 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando as disposições do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, com as alterações efetivadas pelo Decreto nº 4.836, de 09 de setembro de 2003;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 8.112/1990 nesta norma: preâmbulo → na outra: arts. 19, 44 e 98“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições estatutárias e tendo em vista a deliberação do Plenário adotada em reunião realizada em 13 de outubro de 2010 (Processo nº 23074.026691/10-11), Considerando o disposto...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MPOG/SRH 1.100/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto na Portaria SRH/MPOG nº 1.100/2006, alterada pela Portaria SRH/MPOG nº 222/2008;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 25, Inciso XXI“Considerando a competência do Conselho Universitário prevista no Art. 25, Inciso XXI, do Estatuto da UFPB, para deliberar sobre assuntos de natureza administrativa em geral;” fonte: texto · confiança alta
28 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 1.590/1995 em: art. 1º“Art. 1º. A jornada de trabalho dos servidores do quadro permanente de pessoal da UFPB, de acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.112/90 c/c Art. 1º, I, do Decreto nº 1.590/95 é de oito horas diárias e...”
  • cita
    Decreto 1.590/1995 em: art. 1º“Parágrafo Único. Os servidores da UFPB, ocupantes de cargos em comissão ou função de direção e função gratificada, em conformidade com o disposto no Art. 1º, II, do Decreto nº 1.590/95, terão...”
  • cita
    Decreto 1.590/1995 em: art. 2º“Art. 2º Com base no Art. 3º, do Decreto nº 1.590/95, fica adotada a jornada de trabalho de seis horas diárias, sem redução de remuneração, para os servidores do quadro permanente de pessoal da...”
  • cita
    Decreto 1.590/1995 em: art. 4º“Art. 4º. É vedada a jornada de seis horas para os servidores legalmente sujeitos à jornada diária de oito horas prevista no Art. 1º, I, do Decreto nº 1.590/95, sendo que o intervalo para refeições...”
  • cita
    Decreto 1.590/1995 em: art. 5º“Art. 5º. As chefias imediatas dos servidores estudantes beneficiados pelo art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.445/1976 em: Anexo“Lei nº 1.445/76, art. 16”
  • cita
    Decreto-Lei 2.140/1984 em: Anexo“Lei nº 2.140/84, art. 5º e 6º”
  • cita
    Decreto-Lei 972/1969 em: Anexo“Lei nº 7.626/87, art. 2º Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso I Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso II Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso III Observados os artigos 41 a 48 da Lei nº 3.857/60 Lei nº...”
  • cita
    Lei 12.317/2010 em: Anexo“ANEXO – I CARGOS EFEIVOS COM JORNADAS DE TRABALHO DIFERENCIADAS POR LEIS ESPECÍFICAS(PORTARIAS SRH/MPOG 1.100/2006 e 222/2008, e Lei nº 12.317/2010)”
  • cita
    Lei 3.857/1960 em: Anexo“Lei nº 3.857/60”
  • cita
    Lei 3.857/1960 em: Anexo“Lei nº 7.626/87, art. 2º Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso I Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso II Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso III Observados os artigos 41 a 48 da Lei nº 3.857/60 Lei nº...”
  • cita
    Lei 4.737/1965 em: Anexo“namento/Curso, Art. 102, Lei nº 8.112/90 Participação sistema nacional negociação permanente Participar de comissão de inquérito, Art. 152, § I, Lei nº 8.112/90 Particpação em processo de...”
  • cita
    Lei 6.615/1978 em: Anexo“Lei nº 7.626/87, art. 2º Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso I Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso II Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso III Observados os artigos 41 a 48 da Lei nº 3.857/60 Lei nº...”
  • cita
    Lei 7.394/1985 em: Anexo“Lei nº 3.857/60 Lei nº 7.394/85, art. 14 Dec.”
  • cita
    Lei 7.596/1987 em: Anexo“Lei nº 7.626/87, art. 2º Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso I Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso II Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso III Observados os artigos 41 a 48 da Lei nº 3.857/60 Lei nº...”
  • cita
    Lei 7.626/1987 em: Anexo“Lei nº 7.626/87, art. 2º Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso I Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso II Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso III Observados os artigos 41 a 48 da Lei nº 3.857/60 Lei nº...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 1º“Art. 1º. A jornada de trabalho dos servidores do quadro permanente de pessoal da UFPB, de acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.112/90 c/c Art. 1º, I, do Decreto nº 1.590/95 é de oito horas diárias e...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 5º“Art. 5º. As chefias imediatas dos servidores estudantes beneficiados pelo art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 15“Art. 15. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução poderá sujeitar o servidor e a chefia imediata, em conjunto ou separadamente, às disposições contidas no Título V da Lei nº 8.112/90.”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: Anexo“LISTA DE OCORRÊNCIAS COM CÓDIGOS DENOMINAÇÃO DA OCORRÊNCIA CÓDIGOS Afastamento Sindicância (Suspensão), Lei nº 8.112/90 121 À disposição da Justiça Eleitoral 148 À disposição do Estado, Art. 20,...”
  • cita
    Lei 8.270/1991 em: Anexo“LISTA DE OCORRÊNCIAS COM CÓDIGOS DENOMINAÇÃO DA OCORRÊNCIA CÓDIGOS Afastamento Sindicância (Suspensão), Lei nº 8.112/90 121 À disposição da Justiça Eleitoral 148 À disposição do Estado, Art. 20,...”
  • cita
    Lei 8.429/1992 em: Anexo“.112/90 112 Afastamento por inquérito administrativo 120 Afastamento por inquérito policial 008 Afastamento preventivo, Art. 147, Lei nº 8.112/90 122 Afastamento sem remuneração 080 Afastamento...”
  • cita
    Lei 8.856/1994 em: Anexo“Lei nº 8.856/94, art. 1º”
  • cita
    Lei 9.436/1997 em: Anexo“Lei nº 9.436/97, art.1º”
  • cita
    Lei 9.527/1997 em: Anexo“nº 8.112/90 Licença Gestante, Art. 207, Lei nº 8.112/90 (120 dias) Licença incentivada não remunerada, Art. 8 da MP 1.917/99/MP 2.174/01 Licença para atividade política, Art. 86, § II, Lei nº...”
  • cita
    Portaria MPOG/SRH 1.100/2006 em: Anexo“ANEXO – I CARGOS EFEIVOS COM JORNADAS DE TRABALHO DIFERENCIADAS POR LEIS ESPECÍFICAS(PORTARIAS SRH/MPOG 1.100/2006 e 222/2008, e Lei nº 12.317/2010)”
  • cita
    MP SRH/PORT 222/2008 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Portaria SRH/MPOG nº 1.100/2006, alterada pela Portaria SRH/MPOG nº 222/2008;”
  • cita
    MP SRH/PORT 222/2008 em: Anexo“ANEXO – I CARGOS EFEIVOS COM JORNADAS DE TRABALHO DIFERENCIADAS POR LEIS ESPECÍFICAS(PORTARIAS SRH/MPOG 1.100/2006 e 222/2008, e Lei nº 12.317/2010)”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Página(s) 9 sem texto reconhecível (provável página em branco, imagem, tabela gráfica ou assinatura).
Norma revogada. revogada por Res. CONSUNI 15/2019 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 76 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 19 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 33/2010

Estabelece normas sobre jornada de trabalho e controle de freqüência dos servidores, no âmbito da UFPB. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições estatutárias e tendo em vista a deliberação do Plenário adotada em reunião realizada em 13 de outubro de 2010 (Processo nº 23074.026691/10-11), Considerando o disposto nos arts. 19, 44 e 98 da Lei nº 8.112/90; Considerando as disposições do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, com as alterações efetivadas pelo Decreto nº 4.836, de 09 de setembro de 2003; Considerando o disposto na Portaria SRH/MPOG nº 1.100/2006, alterada pela Portaria SRH/MPOG nº 222/2008; Considerando a necessidade de uniformização do controle de freqüência dos servidores da UFPB; Considerando as recomendações contidas no Inquérito Civil Público Nº 1.24.000.000564/200811, do Ministério Público Federal; Considerando recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União; Considerando o perfil descentralizado da administração da Universidade; Considerando que o Conselho Universitário é o colegiado máximo da Universidade para deliberar sobre matérias de caráter administrativo; Considerando a competência do Conselho Universitário prevista no Art. 25, Inciso XXI, do Estatuto da UFPB, para deliberar sobre assuntos de natureza administrativa em geral; RESOLVE:

SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA UFPB

Art. 1º. A jornada de trabalho dos servidores do quadro permanente de pessoal da UFPB, de acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.112/90 c/c Art. 1º, I, do Decreto nº 1.590/95 é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, com exceção dos casos previstos em lei, constantes do anexo I desta Resolução.

Parágrafo Único. Os servidores da UFPB, ocupantes de cargos em comissão ou função de direção e função gratificada, em conformidade com o disposto no Art. 1º, II, do Decreto nº 1.590/95, terão jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais e regime de dedicação integral, podendo ser convocados, sem prejuízo da jornada, sempre que presentes o interesse e a necessidade do serviço.

Art. 2º Com base no Art. 3º, do Decreto nº 1.590/95, fica adotada a jornada de trabalho de seis horas diárias, sem redução de remuneração, para os servidores do quadro permanente de pessoal da UFPB com lotação nas seguintes unidades/subunidades administrativas:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSUNI 05/2011na outra: art. 1º · efeito desde 04/05/2011 · fonte: texto · confiança média“Art. 1º. O artigo 2º da Resolução nº 33/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Com base no Art. 3º, do Decreto nº 1.590/95, fica adotada a jornada de trabalho de seis horas diárias, sem redução de remuneração, para os servido…”
ALTERARes. CONSUNI 05/2011na outra: art. 2º · efeito desde 04/05/2011 · fonte: texto · confiança média“Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 2º da Resolução nº 33/2010 os parágrafos primeiro e segundo, com a seguinte redação: “§ 1º – As unidades/subunidades acadêmico-administrativas que não possuírem quadros de servidores técnico-administrativos…”

I – Biblioteca Central, exceto setores administrativos;

II – Bibliotecas Setoriais dos Centros de Ensino e demais Campi;

III – Protocolo Geral;

IV – Serviços de Protocolo da Pró-Reitoria de Administração e da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

V – Restaurantes Universitários;

VI – Central de Atendimento do Servidor da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

VII – Coordenação de Escolaridade da Pró-Reitoria de Graduação;

VIII – Setores de Análise e Desenvolvimento de Sistema e Suporte a Redes do Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI;

IX – Hospital Universitário Lauro Wanderley - HULW: - Unidades de Internação; - Laboratórios; - Centro Cirúrgico e UTI´s.

X – Centro Médico e Odontológico do Campus II – Areia/PB;

XI – Coordenações dos cursos que funcionem, concomitantemente, nos turnos diurno e noturno.

§ 1º. Para os serviços constantes do item IX do caput deste artigo que exigirem atividades continuas de 24(vinte e quatro) horas, é facultada a adoção de regime de turno ininterrupto de revezamento: 12(doze) por 36(trinta e seis) horas ou 24(vinte e quatro) por 48(quarenta e oito) horas, a critério do Superintendente do HULW.

§ 2º. O horário de funcionamento dos setores com a jornada de seis horas será das sete às vinte e duas horas, ininterruptamente, salvo aqueles que, por sua natureza específica, necessitem funcionar ininterruptamente por 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades da unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e ao horário de trabalho do setor.

Parágrafo único. Os horários de funcionamento e as jornadas de trabalho dos servidores técnicoadministrativos e docentes de cada setor serão organizados pelas chefias imediatas e submetidos à autoridade superior, devendo constar em um quadro de aviso afixado em lugar visível e na página da UFPB na internet.

Art. 4º. É vedada a jornada de seis horas para os servidores legalmente sujeitos à jornada diária de oito horas prevista no Art. 1º, I, do Decreto nº 1.590/95, sendo que o intervalo para refeições dos mesmos não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.

Art. 5º. As chefias imediatas dos servidores estudantes beneficiados pelo art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas pelo Decreto nº 1.590/95.

SEÇÃO II DO SISTEMA DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES DA UFPB

Art. 6º. O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores da UFPB será exercido mediante folha de ponto diário, cujo modelo é o constante do Anexo II desta Resolução, por um período de 60(sessenta) dias a contar da aprovação desta Resolução, prazo em que será implementado o controle eletrônico, observando-se as seguintes disposições:

I – na folha de ponto deverá constar a jornada de trabalho do(a) servidor(a) e os horários de entrada e saída correspondentes ao primeiro e ao segundo período;

II – para os servidores sujeitos a jornada de trabalho inferior a oito horas diárias, o registro será realizado na entrada e saída do período;

Art. 7º. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas poderão ser autorizadas pela chefia imediata, observando-se as disposições do Art. 6º desta Resolução.

Art. 8º. O controle de freqüência dos servidores é de responsabilidade da chefia imediata a que estiver submetido o servidor e a folha de ponto deve ser nela centralizada, de modo a atender às fiscalizações periódicas que serão desenvolvidas pela Coordenação de Controle Interno da UFPB – CCI/UFPB.

Art. 9º. A folha de ponto deverá ser distribuída e recolhida diariamente pela chefia imediata, após o horário de entrada dos servidores em cada unidade/subunidade administrativa.

Art. 10. Nos casos de ausência de assinatura do servidor, a chefia imediata deve invalidar o respectivo campo através de carimbo apropriado ou assinatura.

Art. 11. As chefias imediatas devem proceder à devolução das folhas de ponto apenas nos horários de saídas para intervalos de refeição ou jornadas, voltando a recolhê-las após o término do intervalo, e novamente recolhendo-as ao final do expediente.

Art. 12. Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora dos Campi da UFPB em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

Parágrafo único. O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.

Art. 13. As chefias imediatas arquivarão as folhas de ponto nas respectivas unidades/subunidades e encaminharão o boletim de freqüência mensal à Coordenação de Processos de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas no controle mediante folha de ponto.

Parágrafo Único. O não recebimento das informações de que trata o artigo anterior no prazo estipulado poderá acarretar a suspensão dos vencimentos dos servidores da unidade/subunidade administrativa que deixou de entregá-las.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas- PROGEP/UFPB e a Coordenação de Controle Interno – CCI/UFPB desenvolverão estudos para o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos ao cumprimento da jornada de trabalho e controle de freqüência dos servidores a UFPB, podendo adotar, em conjunto, normas complementares ao fiel cumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 15. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução poderá sujeitar o servidor e a chefia imediata, em conjunto ou separadamente, às disposições contidas no Título V da Lei nº 8.112/90.

Art. 16. Em face do disposto nesta Resolução, ficam suspensas todas movimentações internas de pessoal técnico-administrativo até 31.12.2010.

Art. 17. Os casos omissos e os pedidos de inclusão ou exclusão de órgãos, setores ou unidades/subunidades administrativas nas exceções previstas no art. 2º desta Resolução serão decididos pelo CONSUNI, ouvidas a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas- PROGEP/UFPB, a Procuradoria Jurídica-PJ/UFPB e a Coordenação de Controle Interno – CCI/UFPB.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 13 de outubro de 2010.

RÔMULO SOARES POLARI Presidente

ANEXO – I CARGOS EFEIVOS COM JORNADAS DE TRABALHO DIFERENCIADAS POR LEIS ESPECÍFICAS(PORTARIAS SRH/MPOG 1.100/2006 e 222/2008, e Lei nº 12.317/2010)

DENOMINAÇÃO DO CARGO MÉDICO MÉDICO SAÚDE PÚBLICA MÉDICO VETERINÁRIO FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL ODONTÓLOGO (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) ODONTÓLOGO (Código NS-909 ou LT-NS 909 PCC/PGPE ) TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em Música) AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em Música) TÉCNICO EM RADIOLOGIA TÉCNICO DE LABORATÓRIO (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) LABORATORISTA (Admitidos até 16/02/76, optantes pela jornada de trabalho de 30 horas) AUXILIAR DE LABORATÓRIO (Admitidos até 16/02/76, optantes pela jornada de trabalho de 30 horas) FONOAUDIÓLOGO PROFISSÃO DE RADIALISTA (AUTORIA E LOCUÇÃO) PROFISSÃO DE RADIALISTA (PRODUÇÃO E TÉCNICA) PROFISSÃO DE RADIALISTA (CENOGRAFIA E CARACTERIZAÇÃO) MÚSICOS PROFISSIONAIS MAGISTÉRIO TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (ÁREA DE JORNALISMO ESPECIALIDADE EM REDAÇÃO, REVISÃO E REPORTAGEM) JORNALISTA Assistente Social

JORNADA

LEGISLAÇÃO

20

Lei nº 9.436/97, art.1º

20

Lei nº 9.436/97, art. 1º

20

Lei nº 9.436/97, art. 1º

máximo de 30 h

Lei nº 8.856/94, art. 1º

30

Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16

30

Dec. Lei nº 2.140/84, art. 5º e 6º

30

Lei nº 3.857/60

30 24 30

Lei nº 3.857/60 Lei nº 7.394/85, art. 14 Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16

30

Dec. Lei nº 1.445/76,

art. 16

30

Dec. Lei nº 1.445/76,

art. 16

30 5 horas diárias 6 horas diárias 7 horas diárias 5 horas diárias 20 ou 40 horas 25

25 30

Lei nº 7.626/87, art. 2º Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso

I Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso

II Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso

III Observados os artigos 41 a 48 da Lei nº 3.857/60 Lei nº 7.596/87 Decreto-Lei nº 972/69, art. 9º

Decreto-Lei nº 972/69,

art. 9º Lei nº 12.317/2010

ANEXO – II MODELO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE PONTO INDIVIDUAL NOME:

HORÁRIO DE TRABALHO:

MATRÍCULA:

JORNADA DE TRABALHO:

CARGO:

CARGA HORÁRIO SEMANAL: CONTROLE DE FREQUÊNCIA - _______________________/ 2010

DIAS

PERÍODO _______________________ ENTRADA RUBRICA SAÍDA RUBRICA

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Espaço reservado à CHEFIA ORDEM OCORRÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8

PERÍODO _________________________ RUBRICA SAÍDA RUBRICA

ENTRADA

ASSINATURA DA CHEFIA: ________________________________ .

Observações para preenchimento:

1. PERÍODO - Para ser colocado: matutino, vespertino ou noturno.

2. JORNADA DE TRABALHO - 6 horas, 8 horas, 12 horas, 24 horas ou outra.

3. CARGA HORÁRIA - 40 horas, 30 horas ou outra.

4. OCORRÊNCIA - Consultar tabela de códigos. LISTA DE OCORRÊNCIAS COM CÓDIGOS DENOMINAÇÃO DA OCORRÊNCIA CÓDIGOS Afastamento Sindicância (Suspensão), Lei nº 8.112/90 121 À disposição da Justiça Eleitoral 148 À disposição do Estado, Art. 20, Lei nº 8.270/91 169 Abandono de cargo ou emprego, Art. 138, Lei nº 8.112/90 131 Licença adoção ou guarda judicial, crianças até 01 (um) ano, Art. 210, Lei nº 8.112/90 115 149 Licença adoção ou guarda judicial, crianças maior de 01 (um) ano,Art. 210, parag.único, Lei nº 8.112/90 Afastamento com remuneração compensatória 177 Afastamento do país com ônus para estudar doutorado/mestrado 140 Afastamento exercício mandato eletivo para vereador, com remuneração 110 Afastamento exercício mandato eletivo para vereador, sem remuneração 109 Afastamento mandato federal, estadual ou distrital, sem remuneração 106 135 Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, Art. 84, § I, Lei nº 8.112/90 (sem remuneração) 101 Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, Art. 84, § II, Lei nº 8.112/90 (com remuneração) Afastamento para curso de formação com opção - cargo efetivo 162 Afastamento para curso de formação sem opção - aux. Financeiro 163 Afastamento para estudos ou missão no exterior, Art. 95, Lei nº 8.112/90, sem ônus 134 Afastamento para estudos ou missão no exterior, Art. 96, Lei nº 8.112/90, ônus limitado 111 Afastamento para exercício de mandato eletivo para prefeito, com remuneração 108 Afastamento para exercício de mandato eletivo para prefeito, sem remuneração 107 Afastamento para mandato sindical 085 Afastamento para prestar colaboração 185 Afastamento para servir à Justiça 007 Afastamento para servir a outro órgão ou entidade, com ônus e sem ônus 152 Afastamento para servir em organismo internacional, Art. 96, Lei nº 8.112/90 112 Afastamento por inquérito administrativo 120 Afastamento por inquérito policial 008 Afastamento preventivo, Art. 147, Lei nº 8.112/90 122 Afastamento sem remuneração 080 Afastamento sem remuneração dirigente sindical 079 Afastamento serviço militar obrigatório 076 Afastamento temporário, Art. 20, § único, Lei nº 8.429/92 184 Afastamento, Art. 120, Lei nº 8.112/90 164 Afastamento, Art. 93, parag. 1, § I, Lei nº 8.112/90 165 Alistar como eleitor, Art. 97, § II, Lei nº 8.112/90 (02 dias) 125 Amamentação - descanso, Art. 209, Lei nº 8.112/90 161 Atraso ou Saída Antecipada 042 Casamento, Art. 97, Inciso III, Alínea A, Lei nº 8.112/90 (08 dias consecutivos) 126 Comparecimento a Congresso, Conferências ou Similares 145 Comparecimento à Justiça 069 Compensação (criado) Art. 44, nº 8.112/90, paragráfo único 900 Condenação à pena privativa de liberdade (prisão/reclusão) 128 Deslocamento para nova sede, Art. 18, Lei nº 8.112/90 151 Doação Voluntária de Sangue, Art.97, Inciso I, Lei nº 8.112/90 124 Exame médico períodico 097 Exercício descentralizado - carreiras 159 Exercício provisório por reforma administrativa, Art. 37, § 4º, Lei nº 8.112/90 172 Exercício provisório, Art. 84, parag. 2, Lei nº 8.112/90 160

Falecimento, Art. 97, Lei nº 8.112/90 (08 dias consecutivos) Falta Justificada Falta não Justificada Falta por greve Férias Férias acumuladas Hora-Extra: adicional para serviço extraordinário Afastamento para juri e outros serviços Liberação para usufruto do BCH (homolagação prévia) Licença desempenho mandato classista com ressarcimento Licença desempenho mandato classista, Art. 92, Lei nº 8.112/90 Licença específica em lei, Art. 204 cc Art. 186, Lei nº 8.112/90 Licença Gestante, Art. 207, Lei nº 8.112/90 (120 dias) Licença incentivada não remunerada, Art. 8 da MP 1.917/99/MP 2.174/01 Licença para atividade política, Art. 86, § II, Lei nº 8.112/90, com remuneração Licença para atividade política, Art. 86, Lei nº 8.112/90, sem remuneração Licença para capacitação, Lei nº 9.527/97 Licença para serviço militar Licença para Tratamento da Própria Saúde, Art. 202, Lei nº 8.112/90 Licença para Trato de Interesse Particular, Art. 91, Lei nº 8.112/90, sem remuneração Licença Paternidade, Art. 208, Lei nº 8.112/90 Licença por acidente em serviço, Art. 211, Lei nº 8.112/90 Licença por Doença em Pessoa da Família, Art.83, § 2º, Lei nº 8.112/90 (até 90 dias com remuneração) Licença por Doença em Pessoa da Família, Art.83, Lei nº 8.112/90 (até 90 dias sem remuneração) Licença prêmio por assiduidade Opção por outro cargo - acumulação licíta Participação em Competição Desportiva Nacional ou Exterior, Art. 102, § X, Lei nº 8.112/90 Participação em programa de Treinamento/Curso, Art. 102, Lei nº 8.112/90 Participação sistema nacional negociação permanente Participar de comissão de inquérito, Art. 152, § I, Lei nº 8.112/90 Particpação em processo de liquidação de outro órgão Provas escolares (vestibular) Requisição Serviço externo Suspensão de pagamento, Art. 7, inciso II, § 1, Lei 4.737/65 Suspensão Disciplinar, Art. 130, § 2, Lei nº 8.112/90, com multa Suspensão Disciplinar, Art. 130, Lei nº 8.112/90, sem multa Tratamento doença especificada em Lei Viagem à Serviço, viagem nacional - encontro/seminário, viagem internacional congresso/encontro/seminário/treinamento Suspensão temporária administrativa Ou

127 143 142 146 144 903 902 147 901 176 167 117 114 175 137 136 173 102 113 104 123 116 133 100 103 132 129 130 183 154 138 088 023 099 178 119 118 999 150 187 905

tras ocorrências discplinadas por lei