UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 10/2021

UFPB-CONSUNI-RES-10-2021
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Aprova o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna da UFPB.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (20)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    IN CGU 13/2020 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a Instrução Normativa nº 13/2020, da Controladoria-Geral da União, que dispõe sobre os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo Federal.” fonte: texto · confiança baixa
  • FUNDAMENTA-SE EM
    IN CGU 3/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a Instrução Normativa nº 03/2017, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, e a Portaria nº 2.737/2017, que trata de procedimentos e requisitos para a nomeação do titular da...” fonte: texto · confiança baixa
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria CGU 2.737/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a Instrução Normativa nº 03/2017, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, e a Portaria nº 2.737/2017, que trata de procedimentos e requisitos para a nomeação do titular da...” fonte: texto · confiança baixa
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 3.591/2000 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba – CONSUNI, no uso de suas atribuições, com base na legislação em vigor, tendo em vista a deliberação tomada em plenário, na reunião ordinária ocorrida no dia 30 de agosto de 2021 (Processo nº...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 10.180/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“de Federal da Paraíba – CONSUNI, no uso de suas atribuições, com base na legislação em vigor, tendo em vista a deliberação tomada em plenário, na reunião ordinária ocorrida no dia 30 de agosto de 2021 (Processo nº 23074.040735/2021-08), e Considerando o...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSUNI 27/2018 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 21/10/2021“Art. 4º. Revoga-se a Resolução nº 27/2018 do CONSUNI.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
14 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: Anexo, art. 22“Art. 22. A Equipe Técnica será provida através de concurso público para o cargo de Auditor, consoante os incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, tendo como requisito para...”
  • cita
    IN CGU 13/2020 em: Anexo, art. 19“§3º. O Auditor-Chefe da AUDIN/UFPB tem duplo reporte (acesso direto e irrestrito ao CONSUNI e ao Dirigente máximo da Instituição), em observância ao inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa nº...”
  • cita
    Portaria CGU 2.737/2017 em: Anexo, art. 8º“V - Atender aos requisitos exigidos nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 2.737/2017 da Controladoria-Geral da União.”
  • cita
    Portaria CGU 2.737/2017 em: Anexo, art. 7º“eração ou dispensa do Auditor-Chefe da AUDIN será submetida pelo dirigente máximo da Instituição, à aprovação do CONSUNI e, após aprovado, o processo será encaminhado para aprovação da...”
  • cita
    Portaria CGU 2.737/2017 em: Anexo, art. 15“Art. 15. Ficam dispensadas de consulta à CGU, no prazo definido no § 2º do art. 1º da Portaria CGU nº 2.737/2017, as nomeações ou designações de interinos, do Auditor-Chefe Adjunto e a designação...”
  • cita
    Portaria CGU 2.737/2017 em: Anexo, art. 16“§2º. Não havendo manifestação formal nos termos do parágrafo anterior, deverá ser iniciado processo de nomeação para o novo titular da AUDIN (Auditor-Chefe), dentro dos prazos estabelecidos na...”
  • cita
    Portaria CGU 2.737/2017 em: Anexo, art. 17“Art. 17. O titular da AUDIN deverá manter as condições necessárias à sua aprovação pelo CONSUNI e atender as exigências dos artigos 2º e 3º da Portaria CGU nº 2.737/2017 durante todo o tempo que...”
  • cita
    Portaria CGU 2.737/2017 em: Anexo, art. 19“§1º. No caso de a CGU se manifestar contrariamente à exoneração ou dispensa proposta, a comunicação, devidamente motivada, dar-se-á na forma do parágrafo único do art. 7º da Portaria 2.737/2017.”
  • cita
    Decreto 3.591/2000 em: Anexo, art. 1º“Parágrafo único. A AUDIN sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, Controladoria-Geral da União CGU,...”
  • cita
    Decreto 3.591/2000 em: Anexo, art. 7º“Art. 7º. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe da AUDIN será submetida pelo dirigente máximo da Instituição, à aprovação do CONSUNI e, após aprovado, o processo será...”
  • cita
    Decreto 3.591/2000 em: Anexo, art. 27“V - Examinar e emitir Parecer de Auditoria Interna sobre a prestação de contas anual da UFPB e tomadas de contas especiais, conforme estabelece o parágrafo 6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591/2000 e...”
  • cita
    Lei Compl. 64/1990 em: Anexo, art. 10“IV - Responsáveis pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”
  • cita
    Lei 11.091/2005 em: Anexo, art. 22“Art. 22. A Equipe Técnica será provida através de concurso público para o cargo de Auditor, consoante os incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, tendo como requisito para...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: Anexo, art. 22“úblico para o cargo de Auditor, consoante os incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, tendo como requisito para ingresso no cargo a graduação em Economia, Direito ou Ciências...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 21 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 46 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 10/2021 Aprova o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna da UFPB. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba – CONSUNI, no uso de suas atribuições, com base na legislação em vigor, tendo em vista a deliberação tomada em plenário, na reunião ordinária ocorrida no dia 30 de agosto de 2021 (Processo nº 23074.040735/2021-08), e Considerando o que dispõem o Decreto nº 3.591/2000 e alterações posteriores e a Lei nº 10.180/2001, que versam sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; Considerando a Instrução Normativa nº 03/2017, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, e a Portaria nº 2.737/2017, que trata de procedimentos e requisitos para a nomeação do titular da Auditoria Interna, ambas da ControladoriaGeral da União – CGU; Considerando a Instrução Normativa nº 13/2020, da Controladoria-Geral da União, que dispõe sobre os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo Federal. RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o novo Regimento Interno da Auditoria Interna da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 2º. O referido Regimento encontra-se anexo à presente Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revoga-se a Resolução nº 27/2018 do CONSUNI.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 21 de outubro de 2021. Valdiney Veloso Gouveia Presidente

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 10/2021

REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA DA UFPB

CAPÍTULO I DA NATUREZA, MISSÃO E PROPÓSITO

Art. 1º. A Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal da Paraíba (AUDIN/UFPB) é uma unidade técnica de controle, vinculada ao Conselho Universitário (CONSUNI), que presta serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de independência e objetividade, conforme disposto no item 14 do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. A AUDIN sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, Controladoria-Geral da União CGU, prestando apoio aos órgãos e unidades que o integram, conforme prescreve o art. 15 do Decreto nº 3.591/2000.

Art. 2º. Os serviços de avaliação compreendem a análise objetiva de evidências pelo auditor interno governamental, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões em relação à execução das metas previstas no plano plurianual; execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; regularidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública.

Art. 3º. As atividades de consultoria realizadas pela auditoria interna compreenderão os serviços de assessoramento, aconselhamento e demais atividades correlatas devidamente normatizadas, e dependerão de estudo de viabilidade de modo a não comprometer a independência e a objetividade dos auditores.

§1º. Os serviços de consultoria representam atividades de assessoramento e aconselhamento, realizados a partir de solicitação específica dos gestores públicos. Devem abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos e ser condizentes com os valores, as estratégias e os objetivos da Unidade Auditada. Ao prestar serviços de consultoria, a AUDIN não deve assumir qualquer responsabilidade que seja da Administração.

§2º. Os trabalhos de consultoria realizados pela AUDIN deverão estar alinhados com os valores, as estratégias e os objetivos da UFPB, tendo como objetivo orientar as unidades interessadas e aperfeiçoar a política de gestão da Instituição.

§3º. A consultoria poderá surgir a partir de:

I - Demandas oriundas da alta administração ou do CONSUNI.

II - Trabalhos identificados durante o processo de avaliação de riscos realizado pela AUDIN, seja na etapa de estabelecimento do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna, seja durante o planejamento dos trabalhos individuais.

III- Pelo surgimento de condições novas ou em transformação na Unidade Auditada que mereçam a atenção da auditoria interna.

Art. 4º. A missão da AUDIN é contribuir para o aprimoramento dos controles internos da UFPB, a fim de agregar valor e melhorar as ações desenvolvidas pela instituição, auxiliando na realização dos objetivos da entidade, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e governança.

Art. 5º. A AUDIN tem como propósitos:

I - Buscar a comprovação da legalidade e da legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados alcançados quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e de pessoal da UFPB, propondo ações corretivas para melhoria e fortalecimento da gestão.

II - Agregar e proteger o valor organizacional da UFPB, fornecendo relatórios, avaliações e assessoria baseados em risco.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º. A AUDIN terá a seguinte estrutura funcional:

I - Auditor-Chefe.

II - Auditor-Chefe Adjunto.

III - Equipe Técnica de Auditoria.

IV - Apoio Administrativo.

SEÇÃO I Do Auditor-Chefe

Art. 7º. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe da AUDIN será submetida pelo dirigente máximo da Instituição, à aprovação do CONSUNI e, após aprovado, o processo será encaminhado para aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 15 do Decreto 3.591/2000 da Presidência da República e Portaria 2.737/2017 da CGU.

Art. 8º. O Servidor indicado para assumir o Cargo de Auditor-Chefe da AUDIN deverá:

I - Ser servidor público efetivo de nível superior.

II - Pertencer ao quadro permanente da UFPB.

III - Ter, no mínimo, 3 (três) anos consecutivos de efetivo exercício na AUDIN, anteriores a sua indicação.

IV - Possuir carga-horária de, no mínimo, quarenta horas em atualização técnica nas áreas de auditoria interna governamental, nos últimos três anos que antecedem a sua indicação.

V - Atender aos requisitos exigidos nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 2.737/2017 da Controladoria-Geral da União.

Art. 9º. A indicação do nome do servidor para ocupar o cargo de Auditor-Chefe da Unidade de Auditoria Interna da UFPB será encaminhada pela AUDIN ao dirigente máximo da Instituição, depois de escolhido em processo de votação por maioria simples, entre os membros do corpo técnico em efetivo exercício na Unidade.

§1º. A não aceitação do servidor indicado para ocupar o cargo de Auditor-Chefe da Instituição deverá ser justificada.

§2º Não sendo aprovada a indicação, nos termos do parágrafo anterior, a AUDIN deverá iniciar novo processo de escolha.

Art. 10. Não serão aprovadas as indicações daqueles que tenham sido, nos últimos oito anos:

I - Responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios.

II - Responsáveis por contas certificadas como irregulares pela CGU.

III - Punidos, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar.

IV - Responsáveis pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 11. É de responsabilidade da entidade verificar previamente se o indicado atende outras condições gerais ou especiais previstas na legislação para ser nomeado ou designado para exercer a função, inclusive no que diz respeito a conflito de interesses ou nepotismo.

Art. 12. A gratificação da função de Auditor-Chefe responsável pela AUDIN será de Cargo de Direção (CD).

Art. 13. Ao Auditor-Chefe será garantida a autoridade e a autonomia funcional necessárias para desempenhar suas atribuições e para determinar o escopo dos trabalhos e aplicar as técnicas indispensáveis para a consecução dos objetivos da auditoria.

Art. 14. O titular da AUDIN não poderá exercer as atividades de:

I - Direção político-partidária.

II - Profissional liberal.

III - Demais atividades incompatíveis com os interesses da UFPB, na forma definida em regulamento da Instituição.

Art. 15. Ficam dispensadas de consulta à CGU, no prazo definido no § 2º do art. 1º da Portaria CGU nº 2.737/2017, as nomeações ou designações de interinos, do Auditor-Chefe Adjunto e a designação de substitutos eventuais para os cargos ou funções de titular de auditoria interna, mantida a exigência de aprovação pelo CONSUNI para as nomeações ou designações do Auditor-Chefe Adjunto e de interinos para assumirem a função de Auditor-Chefe.

Art. 16. A permanência no cargo de titular da AUDIN será limitada a 3 (três) anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até 2 (dois) anos, após aprovação em processo de votação por maioria simples entre os membros do corpo técnico em efetivo exercício na Unidade.

§1º. Finda a prorrogação referida no caput, se a manutenção do titular da AUDIN for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o CONSUNI poderá prorrogar a designação por mais 365 dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.

§2º. Não havendo manifestação formal nos termos do parágrafo anterior, deverá ser iniciado processo de nomeação para o novo titular da AUDIN (Auditor-Chefe), dentro dos prazos estabelecidos na Portaria nº 2.737/2017 da CGU.

§3º. O titular que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma entidade, após o interstício de 3 (três) anos.

Art. 17. O titular da AUDIN deverá manter as condições necessárias à sua aprovação pelo CONSUNI e atender as exigências dos artigos 2º e 3º da Portaria CGU nº 2.737/2017 durante todo o tempo que exercer o cargo ou função.

§1º. A superveniência de qualquer fato impeditivo à manutenção das condições e exigências a que se refere o caput ensejará a exoneração ou dispensa do titular da AUDIN em até trinta dias, contados da ciência formal do fato pelo dirigente máximo da entidade.

§2º. O disposto no §1º aplica-se ao Auditor-Chefe Adjunto, aos interinos e substitutos eventuais.

Art. 18. A CGU poderá recomendar à UFPB a dispensa do titular da AUDIN nas seguintes situações:

I - Avaliação insatisfatória de seu desempenho em face da qualidade e tempestividade dos trabalhos produzidos em comparação com os recursos à sua disposição e ao porte da entidade;

II - Comportamento inapropriado ou incompatível com o cargo ou função exercido.

Art. 19. Independente dos prazos previstos no art. 14, o CONSUNI poderá propor a exoneração ou dispensa do titular da AUDIN, desde que devidamente motivada e a justificativa encaminhada previamente à aprovação da CGU, que deverá analisá-la em até vinte dias contados do recebimento.

§1º. No caso de a CGU se manifestar contrariamente à exoneração ou dispensa proposta, a comunicação, devidamente motivada, dar-se-á na forma do parágrafo único do art. 7º da Portaria 2.737/2017.

§2º. Ficam dispensados de consulta à CGU os casos em que a exoneração ou dispensa se der a pedido do servidor ou por falecimento.

§3º. O Auditor-Chefe da AUDIN/UFPB tem duplo reporte (acesso direto e irrestrito ao CONSUNI e ao Dirigente máximo da Instituição), em observância ao inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa nº 13, de 06 de maio de 2020 - SFC/CGU.

SEÇÃO II Do Auditor-Chefe Adjunto

Art. 20. O Auditor-Chefe Adjunto será escolhido entre os integrantes do corpo técnico da Unidade de Auditoria Interna da UFPB, para substituir o Auditor-Chefe em suas ausências e impedimentos.

§1º. Caberá ao Auditor-Chefe a indicação do Auditor-Chefe Adjunto, dentre os servidores estáveis integrantes da equipe técnica da AUDIN, devendo a indicação ser submetida à aprovação do CONSUNI, ficando dispensada a aprovação da CGU.

§2º. A permanência no cargo de Auditor-Chefe Adjunto será limitada a 2 (dois) anos, sem prorrogação.

§3º. Não poderão ser indicados para o cargo de Auditor-Chefe Adjunto os servidores que exerceram, nos últimos 3 (três) anos, o cargo de Auditor-Chefe.

§4º. A escolha do Auditor-Chefe Adjunto estará condicionada ao cumprimento do disposto no

art. 10 deste Regimento.

Art. 21. A gratificação para o exercício do cargo de Auditor-Chefe Adjunto será de função gratificada (FG-01).

SEÇÃO III Da Equipe Técnica de Auditores

Art. 22. A Equipe Técnica será provida através de concurso público para o cargo de Auditor, consoante os incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, tendo como requisito para ingresso no cargo a graduação em Economia, Direito ou Ciências Contábeis, conforme prevê o Anexo II da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e os casos previstos nos artigos 8º, 36 e 37 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Quando verificada a indisponibilidade de pessoal ocupante do cargo de Auditor no quadro da Instituição, as atividades poderão ser desenvolvidas através da alocação de pessoal técnicoadministrativo, nível E, ocupantes dos cargos de Administrador, Economista, Contador ou Tecnólogo com formação em Gestão Pública, e com a aprovação do Auditor-Chefe.

Art. 23. Os servidores integrantes da AUDIN, nos termos deste artigo, estão habilitados a realizar levantamentos e colher informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições e, quando essencial à realização dos trabalhos, diligenciar outras instituições, bem como visitar os órgãos/unidades administrativas a serem auditados.

Art. 24. A Equipe Técnica será identificada e designada por Ordem de Serviço expedida pelo Auditor-Chefe da AUDIN.

§1º. Os trabalhos de auditoria serão executados de acordo com as normas e procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração Pública Federal, em especial a IN CGU nº 3/2017, bem como os procedimentos previstos pelos organismos internacionais de Auditoria, tais como COSO (Comitee of Sponsoring Organizations), INTOSAI (Organización Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores) e IIA (Institute of Internal Auditors).

§2º. Os resultados das auditorias realizadas serão condensados em relatório conclusivo, que constituirá documento final dos trabalhos realizados.

§3º. Os dirigentes de entidades e unidades ligadas direta ou indiretamente à Instituição devem proporcionar ao corpo técnico amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo-se livre acesso a todas as dependências da Unidade Auditada, assim como a seus servidores ou empregados, informações, processos, bancos de dados e sistemas.

Art. 25. A AUDIN exercerá suas atribuições em todos os campi da UFPB, contudo, visando sistematizar e uniformizar os procedimentos de auditoria, todos os auditores serão lotados na Unidade de Auditoria Interna, situada no Campus I.

SEÇÃO IV Do Apoio Administrativo

Art. 26. O apoio administrativo terá em sua composição servidores do quadro efetivo da UFPB, de nível médio, ocupantes dos cargos de Assistente em Administração, Auxiliar em Administração, Técnico em Secretariado e demais cargos correlatos, integrantes da carreira dos técnico-administrativos em educação.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 27. Compete à AUDIN/UFPB:

I - Acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual e a execução do orçamento no âmbito da Instituição, visando comprovar a pertinência de sua execução e o alcance dos objetivos.

II - Assessorar o presidente do CONSUNI no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.

III – Averiguar o desempenho da gestão da UFPB, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas operacionais.

IV - Orientar os dirigentes quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sob a forma de prestar contas.

V - Examinar e emitir Parecer de Auditoria Interna sobre a prestação de contas anual da UFPB e tomadas de contas especiais, conforme estabelece o parágrafo 6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591/2000 e em conformidade com as Instruções Normativas que regem a matéria, expedidas pelos Órgãos de Controle.

VI - Acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União.

VII - Assessorar a administração em investigações sobre suspeitas de práticas fraudulentas no âmbito da UFPB e notificar o Reitor da instituição e o CONSUNI sobre os resultados do trabalho.

VIII - Fornecer, quando apropriado, serviços de consultoria e aconselhamento à administração com o intuito de agregar valor e melhorar os processos de controle, governança e gestão de risco, sem, contudo, assumir responsabilidades por atos de gestão.

Art. 28. Compete ao Auditor-Chefe:

I - Planejar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar e execução das atividades da Auditoria Interna.

II - Estabelecer as diretrizes estratégicas da AUDIN, inclusive para fins de elaboração dos planos estratégicos e operacionais de acompanhamento da gestão pública e da execução dos programas de governo no âmbito da Universidade.

III - Representar a AUDIN perante o CONSUNI e demais Órgãos e Unidades descentralizadas.

IV - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Auditoria Interna.

V - Diagnosticar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Unidade de Auditoria Interna.

VI - Assessorar a Administração Superior no atendimento às diligências do Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União.

VII - Manifestar-se sobre as atividades de auditoria interna executadas pela Unidade.

VIII - Emitir pronunciamentos nos assuntos que forem objeto de solicitação do CONSUNI, preservada a autonomia do Auditor-Chefe para decidir sobre a prestação de serviços de consultoria à administração da UFPB.

IX - Elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT de acordo com as instruções normativas emitidas pela CGU.

X - Planejar as atividades da AUDIN com base em metodologia adequada de avaliação de riscos, alinhando-se a atuação da Unidade com os riscos identificados pela Administração.

XI - Emitir Ordem de Serviço com a finalidade de autorizar a execução de auditorias – regulares ou especiais – e monitoramentos.

XII - Supervisionar os trabalhos da equipe técnica.

XIII - Estabelecer mecanismos para a uniformização de entendimentos decorrentes dos julgamentos profissionais individuais.

XIV - Aprovar a realização de trabalhos a serem realizados em conjunto com outros órgãos/instituições.

XV - Administrar os atos referentes ao pessoal da AUDIN, inclusive manifestar-se sobre designação, dispensa e remoção de servidores vinculados à Unidade.

XVI - Solicitar colaboradores para atuarem temporariamente em atividade específica que não possa ser desenvolvida pelos servidores lotados na Unidade, conforme a demanda de trabalho.

XVII - Informar, periodicamente, à Administração Superior da UFPB os resultados das atividades desenvolvidas pela AUDIN, incluindo a situação quanto ao atendimento às recomendações de auditorias internas e externas.

XVIII - Tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna.

Art. 29. Compete ao Auditor-Chefe Adjunto:

I - Substituir o Auditor-Chefe em seus impedimentos e ausências.

II - Auxiliar o Auditor-Chefe e a equipe técnica em assuntos de suas competências.

III - Participar das reuniões de abertura dos trabalhos e as que tenham como finalidade discutir os achados e as possíveis soluções com os representantes das unidades auditadas.

IV - Definir a composição da equipe de auditoria e os seus papéis, na execução das ações de auditoria, quando solicitado pelo Auditor-Geral.

V - Tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna.

Art. 30. Compete à Equipe Técnica de Auditores:

I - Executar trabalhos de auditoria, regulares ou especiais, de regularidade, operacionais ou mistas, assim como executar trabalhos de monitoramento operacional.

II - Planejar adequadamente os trabalhos de auditoria de forma a prever a natureza, extensão e profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação.

III - Determinar o universo e a extensão dos trabalhos, definindo o alcance dos procedimentos a serem utilizados estabelecendo as técnicas apropriadas.

IV - Efetuar exames preliminares das áreas, operações, programas e recursos das unidades a serem auditadas, considerando-se a legislação aplicável, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado das últimas auditorias.

V - Verificar acerca da organização e da manutenção da efetividade dos controles internos administrativos em áreas abrangidas pela missão e escopo dos trabalhos da unidade, com avaliação de sua eficácia e eficiência e com a proposição de melhorias contínuas.

VI - Avaliar os sistemas contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial, e operacional das unidades a serem auditadas.

VII - Analisar as respostas encaminhadas às Solicitações de Auditoria - SAs pelas unidades auditadas.

VIII - Emitir Notas de Auditoria ou Notas Técnicas durante a realização dos trabalhos, quando necessário.

IX - Organizar e arquivar os Papéis de Trabalho - PTs que serviram de suporte aos achados de auditoria.

X - Zelar pelo cumprimento deste Regimento e das disposições constantes em ato interno, bem como de manuais técnicos e operacionais da AUDIN.

XI - Cuidar dos bens patrimoniais da AUDIN.

Art. 31. Compete ao apoio Administrativo:

I - Organizar a documentação necessária aos despachos de expediente, procedendo à sua respectiva distribuição.

II - Proceder ao controle e arquivamento do fluxo de entrada e saída de documentos, processos e demais tipos de requisições e documentos pertinentes à Auditoria Interna, via Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), por e-mail e/ou fisicamente.

III - Gerenciar o material de consumo da Unidade.

IV - Auxiliar no controle patrimonial e zelar pelos bens móveis localizados na AUDIN.

V – Manter a discrição e sigilo relativos a toda informação oriunda dos trabalhos de auditoria.

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas à área administrativa.

CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES

Art. 32. Os auditores internos não poderão ser designados ou demandados, por incompatibilidade, para:

I - Substituir os titulares de órgãos sujeitos à auditagem.

II - Integrar comissões, que não sejam de responsabilidade da AUDIN.

III - Desenvolver atividades que possam caracterizar participação na gestão, exceto quando nomeados para outras unidades administrativas para exercer Cargo de Direção.

Art. 33. Os auditores internos devem se abster de auditar operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos 24 meses, quer na condição de gestores, quer em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra natureza, mesmo que tenham executado atividades em nível operacional.

Art. 34. Fica proibido o emprego de servidores da AUDIN em atividades inerentes à própria administração, não podendo, inclusive, ser demandada opinião da AUDIN como condição para o prosseguimento de atos administrativos.

Art. 35. É vedado ao servidor da AUDIN interferir em assuntos de ordem administrativa de alçada das unidades auditadas, devendo reportar-se somente aos fatos cuja prova conste dos documentos verificados.

Art. 36. É vedado ao servidor da AUDIN divulgar qualquer informação ou fato de que tenha conhecimento em razão da função que exerça.

Parágrafo único. Os servidores da AUDIN comunicarão previamente ao Auditor-Chefe qualquer situação em que exista, ou na qual possa razoavelmente inferir-se, conflito de interesses ou de ideias preconcebidas sobre pessoas, unidades organizacionais, instituições ou sistemas administrativos a serem auditados ou monitorados, no intuito de preservar a imparcialidade e a objetividade nos resultados dos trabalhos.

CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE - PGMQ

Art. 37. A AUDIN instituirá, internamente, Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade, com o objetivo de avaliar a qualidade, produzir informações gerenciais e promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações emitidas.

Art. 38. O PGMQ terá as seguintes diretrizes:

I - O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna, e seus resultados servirão de base para os processos de capacitação dos auditores.

II - O PGMQ será implementado por meio de avaliações internas (monitoramento contínuo e avaliações periódicas) e externas.

III - As avaliações internas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos.

IV - As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada 5 anos com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis, sendo conduzidas por profissional ou organização qualificada e independente, externo à estrutura da UFPB ou por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.

V - Compete à chefia da Auditoria Interna coordenar as atividades do PGMQ, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores; definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia das avaliações internas de qualidade; promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PGMQ.

VI - Os resultados do PGMQ devem ser reportados anualmente à Alta Administração da UFPB, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas; as oportunidades de melhoria identificadas; as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna; os planos de ação corretiva, se for o caso; e o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO

Art. 39. As ações de capacitação e desenvolvimento visam qualificar a equipe técnica da AUDIN/UFPB, com vistas a adequar a formação dos servidores às necessidades de aperfeiçoamento para o exercício da função.

Art. 40. As ações de capacitação e desenvolvimento de competências da Unidade são planejadas anualmente e inseridas no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT).

Art. 41. A carga horária total das ações de capacitação e desenvolvimento realizadas pelo corpo técnico da AUDIN serão registradas no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT).

Art. 42. Os afastamentos, sejam eles parciais ou integrais, visando a participação dos membros da AUDIN em programas de pós-graduação lato sensu, stricto sensu e estágio pós-doutoral serão concedidos levando-se em consideração o nível de capacitação mais baixa, ou seja, terá prioridade o servidor portador de menor título.

§1º. O quantitativo de membros do corpo técnico afastados para a situação prevista no caput deste artigo será limitado ao máximo de 2 (dois) servidores por vez.

§2º. O servidor que estiver pleiteando o afastamento deverá ter sido previamente aprovado em processo seletivo específico para este fim, promovido pela PROGEP/UFPB, e não poderá ter se afastado para pós-graduação nos últimos três anos.

§3º. Havendo mais de um servidor que atenda aos requisitos descritos neste artigo, o critério de desempate será o maior tempo de efetivo serviço na AUDIN.

CAPÍTULO VII Das Disposições Finais

Art. 43. O Reitor, na qualidade de Presidente do CONSUNI, destinará à AUDIN os recursos humanos, materiais, logísticos e financeiros, inclusive capacitação, necessários ao cumprimento da missão da auditoria interna.

Art. 44. Durante a etapa de execução dos trabalhos de auditoria, onde são coletados os dados e informações que irão respaldar as conclusões da equipe de auditores acerca do objeto analisado, a AUDIN utilizará a Solicitação de Auditoria (SA) para requisitar informações e documentos, devendo ter prioridade administrativa na Instituição, e sua recusa ou atraso injustificado importará em representação à Alta Administração da Instituição ou ao CONSUNI.

Art. 45. Este Regimento deverá ser revisado a cada 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação, em cumprimento ao disposto no artigo 5º da Instrução Normativa nº 13/2020/SFC/CGU.

Art. 46. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Auditor-Chefe, do Reitor ou dos Conselhos Superiores, de acordo com as respectivas competências estatutárias e respeitados os normativos legais.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 30/08/2021 RESOLUÇÃO Nº 10/2021 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 10) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 28/10/2021 14:15 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234

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