UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 14.695/2023

BR-LEI-14695-2023
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades, e a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para prever a concessão das mesmas bolsas a ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo que atuem em instituições federais de ensino e que estejam envolvidos nas referidas atividades.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2026 “Par cipação de servidores técnico-administra vos em projetos de extensão, em consonância com o disposto na Lei nº 14.695/2023.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • ALTERA
    Lei 11.091/2005 nesta norma: art. 2º → na outra: art. 3º; art. 8ºefeito desde 10/10/2023“vação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 11.892/2008 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 5º; § 6º do art. 5ºefeito desde 10/10/2023“tes de cargo público efetivo, a detentores de função ou de emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades. (Redação dada pela Lei nº 14.695, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 3º“s. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.695, de...”
  • cita
    Lei 11.091/2005 em: art. 3º“892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a...”
  • cita
    Lei 11.892/2008 em: art. 3º“23 Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.695, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Mensagem de veto

(Promulgação partes vetadas)

Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades, e a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para prever a concessão das mesmas bolsas a ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo que atuem em instituições federais de ensino e que estejam envolvidos nas referidas atividades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 6º do art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 6º Os Institutos Federais poderão conceder, nos termos de regulamentação a ser editada por órgão técnico competente do Ministério da Educação, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou de emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades.” (NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Promulgação partes vetadas)

‘Art. 3º ..........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei.’ (NR)

‘Art. 8º ..........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional. (NR)’”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2023.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.695, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades, e a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para prever a concessão das mesmas bolsas a ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo que atuem em instituições federais de ensino e que estejam envolvidos nas referidas atividades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.695, de 10 de outubro de 2023:

“Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 3º ..........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no

art. 8º desta Lei.’ (NR)

‘Art. 8º ..........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional. (NR)’”

Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edição extra

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