N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 08/2016
Dispõe sobre a avaliação de estágio probatório dos servidores técnico-administrativos em educação da UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 5.825/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.825, de 29 de junho de 2006.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 11.091/2005 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.825, de 29 de junho de 2006.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 8.112/1990 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, alínea II, do Estatuto da UFPB, tendo em vista deliberação em reunião do dia 29 de abril de 2016 (Processo nº 23074.045701/2016-02),...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, alínea II, do Estatuto da UFPB, tendo em vista deliberação em reunião do dia 29 de abril de 2016 (Processo nº 23074.045701/2016-02),...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 23/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Resolução CONSUNI nº 23/2012 que trata da implantação do Sistema de Gestão de Pessoas por Competências.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 10/2006 nesta norma: art. 20 → na outra: norma inteiraefeito desde 03/05/2016“Art. 20 Fica revogada a Resolução CONSUNI/UFPB nº 10/2006.” fonte: texto · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 11.784/2008 em: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.825, de 29 de junho de 2006.”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 1º“Parágrafo Único: A avaliação do estágio probatório será realizada conforme as diretrizes e os fatores previstos no artigo 20 da Lei nº 8.112, de 1990 e demais legislações pertinentes.”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 6º“Art. 6º Cada fator de avaliação do estágio probatório previsto na Lei nº 8.112, de 1990, será considerado como uma competência probatória, que possui um conjunto de descritores a ela associados, a...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 11“§ 3º O servidor não aprovado no Estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Parágrafo único do art. 29 da Lei 8.112/90.”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 17“Art. 17 Ao servidor técnico-administrativo que for imputada penalidade de demissão durante o estágio probatório, com a precedência do devido Processo Administrativo Disciplinar conforme trâmite...”
- citaPortaria PROGEP 2.192/2014 em: art. 15“Art. 15 O servidor em estágio probatório com exercício em outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, municipal ou do distrito federal será avaliado de forma simplificada, conforme...”
Por dispositivo desta norma
- art. 20→ REVOGA (total) Res. CONSUNI 10/2006
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 5.825/2006→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 11.091/2005→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 8.112/1990→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 23/2012
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 26 em comumRes. CONSUNI 01/2026
- paralela · 26 em comumRes. CONSUNI 33/2010
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/1996
- paralela · 20 em comumRes. CONSUNI 17/2007
- paralela · 20 em comumRes. CONSEPE 38/2025
- paralela · 20 em comumRes. CONSUNI 05/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 21 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 08/2016 Dispõe sobre a avaliação de estágio probatório dos servidores técnicoadministrativos em educação da UFPB.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, alínea II, do Estatuto da UFPB, tendo em vista deliberação em reunião do dia 29 de abril de 2016 (Processo nº 23074.045701/2016-02), CONSIDERANDO a Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CONSIDERANDO a Lei nº. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.825, de 29 de junho de 2006. CONSIDERANDO a Resolução CONSUNI nº 23/2012 que trata da implantação do Sistema de Gestão de Pessoas por Competências. CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas regulamentadoras para viabilizara avaliação do estágio probatório do servidor técnico-administrativo da Instituição. RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
¶Art. 1º Instituir a sistemática de avaliação do estágio probatório do servidor técnico-administrativo da Universidade Federal da Paraíba.
Parágrafo Único: A avaliação do estágio probatório será realizada conforme as diretrizes e os fatores previstos no artigo 20 da Lei nº 8.112, de 1990 e demais legislações pertinentes.
¶Art. 2º São conceitos desta resolução:
I - Competência: mobilização, integração e transferência de conhecimentos, habilidades e atitudes expressas no desempenho profissional do servidor em um determinado ambiente organizacional.
II - Competências probatórias: mobilização, integração e transferência de conhecimentos, habilidades e atitudes dentro do escopo dos fatores previstos legalmente para o estágio probatório, com destaque para o previsto no art. 20 da Lei nº 8.112 de 1990.
III Equipe de trabalho: o conjunto dos servidores localizados em uma unidade de trabalho que possui o chefe imediato como gestor de desempenho.
¶Art. 3º Durante o período de 36 meses (trinta e seis) de estágio probatório, com início a partir da data de exercício no atual cargo, o servidor será avaliado anualmente mediante o formulário eletrônico do módulo informatizado do Sistema de Gestão de Desempenho por Competências (SGDCom), na forma de competências probatórias, concomitantemente ao processo de avaliação de desempenho previsto no SGDCom, em um único formulário.
§ 1º Para efeito de acessibilidade universal, todos os instrumentos disponíveis em formato eletrônico poderão quando necessários, ser aplicados em formato impresso.
§ 2º A equipe avaliadora, formada pelo gestor e pelos pares do servidor em estágio probatório, deverá ter trabalhado com o referido servidor durante cento e vinte (120) dias corridos ou cento e oitenta (180) dias intercalados, antes do início do registro de avaliação.
§ 3º A avaliação de estágio probatório visa avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo.
¶Art. 4º Será constituída anualmente pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas (PROGEP) a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (CAEP), formada por todos os servidores da Divisão de Gestão de Desempenho da PROGEP, sob a presidência de seu diretor.
¶Art. 5º Compete a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório:
I - Realizar, acompanhar e fiscalizar a avaliação do estágio probatório;
II - Proceder à apuração dos resultados da avaliação do estágio probatório; III Divulgar o processo de avaliação do estágio probatório; IV Solicitar a divulgaçãodo resultado parcial em Boletim de Serviço; VSubmeter o resultado final para homologação do Reitor; VI Encaminharo resultado final para arquivo naspastas funcionais; VII Propor alterações na presente resolução, no que se refere à sistemática de avaliação do estágio probatório.
CAPÍTULO DA APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE AVALIAÇÃO
¶Art. 6º Cada fator de avaliação do estágio probatório previsto na Lei nº 8.112, de 1990, será considerado como uma competência probatória, que possui um conjunto de descritores a ela associados, a ser objeto de análise pelos avaliadores.
§ 1º Cada descritor será medido aplicando-se a escala numérica de zero a dez, na qual quanto mais próximo de zero, menor é a percepção do avaliador sobre a capacidade do servidor avaliado em mobilizar a competência no ambiente de atuação profissional e quanto mais próximo de dez, maior é a percepção do avaliador sobre a capacidade do servidor avaliado em mobilizar a competência no ambiente de atuação profissional.
§ 2º O resultado do instrumento de avaliação, considerado isoladamente, será calculado a partir da soma do valor atribuído aos descritos presentes no instrumento, dividido pela quantidade de descritores avaliados.
¶Art. 7º Serão realizadas os seguintes tipos de avaliação:
I - Auto-Avaliação (AA)
II - Avaliação realizada pelos demais membros da equipe de trabalho (AE) III Avaliação realizada pelo gestor (AG)
§ 1º Cada tipo de avaliação possui um peso específico na formação do resultado dos índices de desenvolvimento de competências, conforme indicação presente no cálculo de cada índice.
§ 2º A avaliação pela equipe será calculada considerando a média do resultado de cada instrumento de avaliação preenchido pelos servidores membros da equipe de trabalho.
¶Art. 8º Para obtenção do Índice de Desenvolvimento da Competência Probatórias (IDCp) do servidor técnico-administrativo em estágio probatório serão consideradas a auto-avaliação (AA), a avaliação realizada pelos demais membros da equipe de trabalho (AE) e a avaliação realizada pelo gestor (AG), conforme o seguinte cálculo: IDCp = (AA x 02) + (AE x 03) + (AG x 05) / 10
Parágrafo único: Quando a avaliação consistir apenas de auto-avaliação (AA) e a avaliação realizada pelo gestor (AG) o Índice de Desenvolvimento da Competência Probatórias (IDCp) será obtido, conforme o seguinte cálculo: IDCp = (AA x 03) + (AG x 07) / 10
¶Art. 9º O Índice de Desenvolvimento da Competência Probatórias (IDCp) do servidor será apresentado segundo a Escala de Desenvolvimento de Competências Probatórias (EDCp) a seguir:
I - De 0 a 03: baixo nível de desenvolvimento de competências probatórias;
II - De 3,1 a 6: moderado nível de desenvolvimento de competências probatórias;
III - De 6,1 a 9: bom nível de desenvolvimento de competências probatórias;
IV - De 9,1 a 10: alto nível de desenvolvimento de competências probatórias.
¶Art. 10 O Resultado Final da Avaliação Probatória – RFAP será calculado pela soma dos IDCPs anuais divididos pela quantidade de avaliações realizadas, conforme o seguinte cálculo: RFAP = IDCp 1+ IDCp2 + IDCpN / [somatório 1, 2, N]
Parágrafo único: O RFAP será apresentado segundo a Escala de Desenvolvimento de Competências Probatórias (EDCp) prevista no art. 9º.
¶Art. 11 Será aprovado no Estágio Probatório, o servidor que obtiver o conceito bom ou alto nível de desenvolvimento de competências probatórias no Resultado Final da Avaliação Probatória – RFAP.
§ 2º O servidor que concluir o Estágio Probatório com aprovação será, automaticamente, efetivado no cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º O servidor não aprovado no Estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Parágrafo único do art. 29 da Lei 8.112/90.
CAPÍTULO DOS RECURSOS
¶Art. 12 O servidor que obtiver o conceito baixo ou moderado no Índice de desenvolvimento de competências probatórias poderá interpor recurso direcionado a PROGEP, com os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente, mediante abertura de processo protocolizado.
§ 1º O prazo máximo para a interposição do recurso a que se refere o caput deste artigo é de dez dias, contados a partir da data de divulgação do resultado parcial do estágio probatório e da data de homologação do resultado final do estágio probatório.
§ 2º Uma vez interposto o recurso, a DGD/PROGEP terá o prazo de vinte dias, contados a partir da data de recebimento por protocolo, para emitir parecer e dar ciência às partes interessadas, podendo ser prorrogado por mais dez dias a critério da DGD/PROGEP.
§ 3º O servidor que tiver o recurso indeferido poderá recorrer da decisão da PROGEP ao Conselho Universitário - CONSUNI, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão no processo.
§ 4º O recurso não será conhecido quando interposto:
a) sem comprovação dos fatos alegados;
b) fora do prazo
¶Art. 13 Será garantido o sigilo total das notas atribuídas pelo avaliador.
CAPÍTULO DOS CASOS ESPECIAIS
¶Art. 14 O servidor redistribuído para esta Instituição antes do término de seu estágio probatório será avaliado conforme procedimentos previstos nesta norma, considerando inclusive o tempo de exercício previsto no art. 03.
Parágrafo único: Caso o período de estágio probatório encerre-se antes do início do registro anual de avaliação, a DGD/CDP/PROGEP poderá, a seu critério, realizar avaliação de estágio probatório especial e fora de prazo.
¶Art. 15 O servidor em estágio probatório com exercício em outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, municipal ou do distrito federal será avaliado de forma simplificada, conforme Portaria PROGEP/GAB Nº 2.192/2014, de 29 de outubro de 2014.
¶Art. 16 Para todos os efeitos desta Resolução, o resultado das avaliações de estágio probatório realizadas por outras Instituições ou por métodos diferentes será convertido proporcionalmente para a Escala de Desenvolvimento de Competências Probatórias.
Parágrafo único: A homologação do estágio probatório do servidor enquadrado no caput deste artigo seguirá os procedimentos previstos nesta norma.
CAPÍTULO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 17 Ao servidor técnico-administrativo que for imputada penalidade de demissão durante o estágio probatório, com a precedência do devido Processo Administrativo Disciplinar conforme trâmite previsto na Lei nº 8.112, de 1990, será automaticamente reprovado na avaliação do estágio probatório, cumulativamente as demais penalidade a ele aplicadas.
¶Art. 18 Os servidores em Estágio Probatório devem participar do Programa de Tutoria a ser instituído pela PROGEP através de Resolução Normativa do CONSUNI.
¶Art. 19 Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
¶Art. 20 Fica revogada a Resolução CONSUNI/UFPB nº 10/2006.
¶Art. 21 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 03 de maio de 2016.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
