N2 · Leis · União
Lei 9.849/1999
Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 02/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as alterações à Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pela Lei 9.849/99, de 28 de outubro de 2001;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 53/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as alterações à Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pelas Leis nos 9.849, de 1999; 10.667, de 2003; 10.973, de 2004; 11.204,...” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 10.667/2003 em: inciso II do art. 2o“Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva...”
- citaRes. CONSEPE 02/2002 “Art. 1º A contratação de Professor Substituto será feita nos termos da Lei nº 8.745/93, com as alterações feitas pela Lei nº 9.849/99, para substituições eventuais de docentes da carreira do Magistério.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
- ALTERA
Lei 8.745/1993 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 2º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9oefeito desde 26/10/1999“III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 8.745/1993 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 5ºefeito desde 26/10/1999“ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.887-46, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto...”
- citaLei 7.596/1987 em: art. 1º“.. § 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 2º“1997; IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de...”
- citaLei 8.620/1993 em: art. 2º“ados: I - com fundamento no art. 17 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze”
- citaLei 8.745/1993 em: art. 2º; art. 3º; art. 6º“eses; II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de junho de”
- citaLei 9.032/1995 em: art. 2º“1999; V - com fundamento no art. 5o, § 1o, da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Lei 8.745/1993
- norma inteira→ REVOGA (parcial) Lei 8.745/1993← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 02/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 53/2007
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumLei 10.355/2001
- irmã · 2 em comumLei 9.527/1997
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 24/1997
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 43/1995
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 50/1996
- irmã · 2 em comumEstatuto anterior a 2002
- paralela · 19 em comumRes. CONSEPE 07/2017
- paralela · 13 em comumLei 11.123/2005
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 12 em comumRes. CONSEPE 24/2019
- paralela · 10 em comumLei 11.784/2008
- paralela · 9 em comumRes. CONSUNI 10/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
Conversão da Medida Provisória nº 1.887-46, de 1999
Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.887-46, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
¶Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
.......................................................................................................................................
VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
(Vide ADIN 2380, de 2000)
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
§ 1o A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2o As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição." (NR)
"Art. 3o ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do
art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae." (NR)
(Vide ADIN 2380, de 2000)
"Art. 4o ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o;
(Vide ADIN 2380, de 2000)
..............................................................................................................................
§ 1o Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
§ 2o Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 3o Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.
§ 4o Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.
§ 5o No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.
§ 6o No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses." (NR)
"Art. 5o As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 6o ....................................................................................................................
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2o Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado." (NR)
"Art. 7o .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - no caso do inciso III do art. 2o, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9o ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o.
............................................................................................................................."(NR)
¶Art. 2o Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o
art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de junho de 1999;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2o, inciso VI, alínea "c", da Lei no 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 30 de junho de 1999;
V - com fundamento no art. 5o, § 1o, da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.
¶Art. 3o Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1o e 2o graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5o da Lei no 8.745, de 1993.
§ 1o Os contratos de professores de ensino de 1o e 2o graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.
§ 2o Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1o e 2o graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
¶Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.887-45, de 27 de agosto de 1999.
¶Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 6o Revoga-se o parágrafo único do art. 5o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1999 - Edição extra
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